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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por União Seguradora S/A – Vida Previdência em face da r. sentença (mov. 55.1) proferida nos autos nº 0002548-24.2024.8.16.0167, de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica, determinando a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do demandante; b) condenar as rés à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando deve ser adotado o IPCA, e juros de mora de 1% ao mês até o mesmo marco, quando deve incidir taxa Selic, deduzido o IPCA; c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00, com os mesmos consectários legais.Pela sucumbência, condenou as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.União Seguradora S/A – Vida Previdência interpôs apelação cível (mov. 61.1), alegando, em suma, que restou comprovada a regularidade da contratação do seguro, enfatizando a ausência de qualquer conduta abusiva, sobretudo porque efetuou o cancelamento da avença assim que teve ciência da insatisfação do autor. Argumentou que não houve abalo extrapatrimonial a gerar indenização por danos morais, notadamente porque foram realizados somente três descontos no valor de R$ 78,00 cada, requerendo o afastamento da condenação a este título ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Por tais razões, postulou a improcedência dos pedidos iniciais. Ao final, impugnou a gratuidade judicial concedida ao demandante.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 65).Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 8.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 10-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o apelo. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 55.1, p. 01): MILTON SCOMPAARIN, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM REPETIÇÂO DE INDEBITO E DE INDENIZAÇÂO POR DANO MORAL contra ASPECIR PREVIDENCIA, também qualificado nos autos, pelo seguinte : O autor recebe sua aposentadoria de 01 SM., sendo que percebeu que faltava dinheiro e acessando o site do INSS verificou que estava sendo descontados de sua conta valores referentes a seguro, e que nunca efetuou qualquer negociação ou autorização para a referida requerida. Pede a devolução em dobro dos valores descontados e o respectivo dano moral. CONTESTAÇÂO apresentada na s 27 .1, onde informa da legalidade da cobrança e que não ocorreu o dano moral, sendo que UNIÂO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDENCIA comparece voluntariamente como re solidaria na contestação. A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 55.1), daí advindo o recurso (mov. 61.1). Impugnação à justiça gratuita Em seu apelo, a seguradora requerida postulou a revogação da gratuidade judicial concedida ao demandante (mov. 61.1, p. 16/17).Entretanto, considerando que o pleito foi formulado na petição inicial (mov. 1.1) e deferido na fase inicial do processo (mov. 13.1), o ônus da comprovação da alteração da situação financeira do requerente é da impugnante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse.(...)(MS n. 26.903/DF, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023) (grifei) Assim, a miserabilidade do autor decorre de presunção juris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), sendo ônus da impugnante a comprovação da situação financeira suficiente, da qual decorreria a revogação do benefício.Ocorre que a recorrente se ateve a argumentar que o demandante possui renda incompatível com o benefício, conforme extrato bancário colacionado aos autos.Todavia, o mencionado documento indica que o autor recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (mov. 11.2), o que é capaz de demonstrar a hipossuficiência econômica dele.Ainda, conforme art. 99, § 4º do CPC, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Diante deste cenário, não há comprovação da alteração da situação econômico-financeira do demandante, de modo que a impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório.Logo, mantenho o benefício ao apelado. Responsabilidade civil Restou incontroverso nos autos que as requeridas averbaram, em setembro de 2024, desconto a título de seguro denominado “ASPECIR”, no benefício previdenciário da demandante, no valor de R$ 78,00 (mov. 1.6 e 61.2).À partida, ressalto que o requerente assume a posição de consumidor na relação jurídica em discussão, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da equiparação prevista no art. 17 do referido diploma legal.Dito isso, cabia à parte ré provar a contratação do seguro que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, a uma, por ter arguido fato impeditivo do direito dele (art. 373, II, do CPC[1]) e, a duas, em razão de a alegação da parte autora constituir "fato negativo", o qual prescinde de prova por ser impossível sua realização.Examinando os autos conclui-se que as demandadas não lograram êxito em demonstrar a existência de relação jurídica válida com o requerente, porquanto os documentos acostados são insuficientes para fazer prova da autorização dos descontos no benefício.Com efeito, não foi apresentado nenhum documento assinado pelo suposto contratante do seguro, valendo ressaltar que o certificado individual contém somente a assinatura do representante da seguradora, senão vejamos (mov. 27.6):
Ademais, após inversão do ônus probatório e instada a apresentar o contrato (mov. 39.1), a requerida ASPECIR somente postulou a inclusão da estipulante MDE Telemarketing Ltda. no polo passivo (mov. 43.1), o que foi indeferido, diante da intempestividade do pedido (mov. 49.1).Ademais, considerando a negativa do autor, era ônus da parte requerida comprovar a contratação válida, nos termos do art. 429, II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...)II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 1061), no sentido de ser da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário por ela juntado, orientação aplicável ao caso por analogia. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) (grifei) Em consonância, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. APELAÇÃO (2) INTERPOSTA PELA AUTORA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA SEM ULTERIOR REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO (2) NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. MÉRITO DO APELO (1) INTERPOSTO PELA RÉ MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO RÉ NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA PELA APOSENTADA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO CONTA COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ACEITE OU ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA ENTRE AS PARTES. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001845-23.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.05.2026) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO ("ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA") EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (ASPECIR) AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 373, II, CPC). JUNTADA DE DOCUMENTO REFERENTE A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012468-84.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2026) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA ADESÃO DO AUTOR AO SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002358-10.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.03.2026) (grifei) Logo, deve ser mantida a r. sentença, porquanto configurada a responsabilidade civil das demandadas pelos danos indevidamente causados ao apelado, consistentes nos descontos desautorizados de valores no benefício previdenciário dele, mantido também o dever de ressarcimento em dobro da importância indevidamente descontada, bem como os consectários legais delineados na origem, dada a ausência de insurgência recursal. Danos morais Como se sabe, abalo de natureza extrapatrimonial é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Na espécie, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora provar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida em sociedade e da praxe negocial.No caso, deve-se levar em consideração a grave falha na prestação dos serviços da parte ré, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente (mov. 1.6), sem que houvesse contratação/autorização nesse sentido.Ora, trata-se de pessoa idosa (mov. 1.3), aposentada (mov. 1.6) e de baixa renda, pois recebia o valor líquido de R$ 1.412,00 do INSS na época em que os descontos iniciaram (mov. 1.6), sendo beneficiária da gratuidade judicial (mov. 13.1), tendo suportado incômodos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor.Além disso, embora a cobrança de R$ 78,00 tenha perdurado por apenas três meses (mov. 61.2), o demandante precisou contratar advogado particular para obter a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, o que configura abalo à esfera moral.Logo, estão caracterizados os danos morais indenizáveis, conforme entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068111-36.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.05.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. 1. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REQUERENTE QUE É IDOSO, APOSENTADO POR INCAPACIDADE E DISPÕE DE PARCOS RENDIMENTOS, SENDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA DEMANDADA. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO. 3. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013087-63.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.03.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL 01. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02. RECURSO IDÊNTICO AO PRIMEIRO E CERTAMENTE INTERPOSTO POR EQUÍVOCO POUCOS MINUTOS APÓS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003384-74.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.03.2026) (grifei) Destarte, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais, conforme precedentes deste Colegiado[2].Conforme mencionado, o autor é beneficiário da gratuidade judicial (mov. 13.1), ao passo que o capital social da seguradora requerida ultrapassava dez milhões de reais em 2018 (mov. 27.2, p. 01), enquanto a corré ASPECIR é entidade sem fins lucrativos (mov. 27.3, p. 01), não havendo informações sobre suas condições financeiras.Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso, mantenho a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o dano suportado pelo apelado e punir as requeridas pela conduta ilícita, observados os consectários legais arbitrados na origem, diante da inexistência de insurgência recursal quanto ao ponto. Honorários recursais Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 5% sobre o valor da condenação. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pela corré União Seguradora S/A – Vida Previdência, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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