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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto nos seguintes termos (mov. 22.1/AC): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E EXTINÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a prescrição de cédula de crédito rural e extinguiu a garantia hipotecária correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve haver a suspensão pela afetação do Tema 1.264 do STJ; (ii) deve haver conhecimento do recurso no que tange ao pedido de validade da hipoteca e inaplicabilidade da Súmula n.º 308 do STJ; (iii) deve ser mantida a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC; (iv) se a prescrição da cédula de crédito rural extingue a garantia hipotecária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não deve ser suspenso pela ausência de subsunção da matéria recursal com o Tema nº 1.264/STJ.
4. Uma vez que a sentença não tratou da validade da hipoteca e da inaplicabilidade da Súmula n.º 308 do STJ, o recurso não deve ser conhecido neste ponto pela ausência de dialeticidade recursal.
5. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o diploma consumerista no caso concreto, eis que presentes as figuras do consumidor e de fornecedor de bens e serviços.
6. Há hipossuficiência da parte e verossimilhança das alegações, razão pela qual deve ser mantida a inversão do ônus probatório.
7. A prescrição da cédula de crédito rural foi reconhecida, extinguindo a obrigação principal e, consequentemente, a hipoteca.
8. A hipoteca possui caráter acessório e se encerra com a extinção da obrigação principal, conforme o Código Civil.
9. O recorrente restou sucumbente, devendo arcar com o ônus sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida
Tese de julgamento: A prescrição da obrigação principal extingue a hipoteca, que possui natureza acessória, sendo a cédula de crédito rural passível de prescrição em três anos, contados a partir do vencimento da última parcela do título.
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Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 85, § 10º, 1.419 e 1.499, I; Lei nº 57.663/1966, art. 70; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; STJ, REsp n. 1.408.861/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.10.2015; STJ, Súmula n.º 297; TJPR, Ag. n.º 0009333-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2021; TJPR, Ap. n.º 0001489-21.2024.8.16.0031, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 28.07.2025. Em suas razões recursais, alegou em síntese, que existe omissão na decisão, pois: a. a prescrição ocorreu por morosidade da justiça; b. atribuível a súmula 106, do STJ, ao caso; c. não ocorreu desídia por parte do credor, razão pela qual não deve ser reconhecida a prescrição; d. houve suspensão dos prazos processuais, em decorrência da pandemia do COVID-19; e. é necessária a intimação pessoal da exequente para caracterizar a prescrição intercorrente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão monocrática seja reformada, a fim de que seja determinada a correção de tais vícios.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
A embargante se restringe a rediscutir o mérito quanto ao reconhecimento, por este juízo, da prescrição do crédito exequendo, uma vez que as teses de aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, de inexistência de desídia do credor, de suspensão dos prazos no período da pandemia de COVID-19 e de necessidade de sua intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente prestam-se à reanálise da matéria prescricional. Destaca-se que tais teses sequer foram objeto do recurso originário, de modo que a ausência de análise no acórdão não enseja omissão. O que foi objeto do recurso foi a ocorrência, ou não, da prescrição, questão devidamente analisada, conforme se verifica do seguinte trecho: Ainda, o recorrente sustenta pela exigibilidade do débito. Sem razão, uma vez que o crédito restou fulminado pelo triênio prescricional.
A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia com garantia hipotecária n.º 20/60155-7 foi firmada entre o autor da ação e a instituição financeira apelante em 29/08/2002, com cinco prestações anuais, vencendo-se a primeira em 15/10/2003 e a última e em 15/10/2007, conforme verifica-se no documento de mov. 21.2/autos de origem.
Nessa seara, preambularmente, faz-se pertinente indicar que o prazo da prescrição do direito material, pressuposto para a configuração da prescrição intercorrente, in casu, é de 03 (três) anos, por se tratar de Cédula de Crédito Rural, nos moldes do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66) cumulado com o artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/67.
Considerando que o vencimento da última parcela, termo inicial da contagem prescricional, ocorreu em 15/10/2007, que a ação foi ajuizada em 27/09/2024 e que não há nos autos qualquer informação sobre a interrupção desse prazo, reconhece-se a prescrição do crédito. Ademais, o recurso não apresentou oposição a este tópico da sentença.
Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verificam vícios de omissão, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
(...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…)
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)” No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489, §1º, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDA E SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA IMPUGNADA E DECLINOU FUNDAMENTAÇÃO IGUALMENTE SUFICIENTE À JUSTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. MERA IRRESIGNAÇÃO À SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023144-16.2022.8.16.0000/1 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção da decisão proferida nos seus próprios termos.
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