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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Francisco Josélio Martins Barros demandou a declaração de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos materiais e morais, em decorrência de descontos em sua conta bancária com a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, em face de Binclub Serviços de Programas de Fidelidade Ltda.O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “a) declarar a nulidade dos descontos objeto dos autos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e débito entre as partes, e consequente retorno ao status quo ante; b) condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais (emergentes) ao autor, mediante restituição das cobranças descontadas indevidamente mediante débito em conta corrente, em sua forma dobrada, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a contar do desembolso, taxa esta que já inclui os encargos moratórios (responsabilidade extracontratual); e c) condenara parte requerida ao pagamento de danos morais (extrapatrimoniais) ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ilícito até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC, que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade extracontratual). Ante a sucumbência do requerido, cuja fixação diversa dos danos morais pleiteados à inicial não gera sucumbência pela parte (Súmula n° 326 do STJ), condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC/2015)”. (mov. 48.1).Inconformado, o autor interpõe apelação cível, pugnando tão somente a majoração da indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 48.1).O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. Mérito2.1. Discute-se apenas uma questão no presente recurso: se o valor da indenização por danos morais fixados em sentença é suficiente para reparar os prejuízos sofridos pela parte autora em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta corrente decorrentes de contratação fraudulenta de programa de fidelidade. De início, convém registrar que restou incontroversa nos autos a inexistência de relação jurídica entre as partes e o dever de indenizar da parte ré, insurgindo-se a parte autora apenas em relação ao quantum indenizatório.Com efeito, decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[1], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, aceitas na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, pois afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.[2] E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.[3] O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir na compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável, (ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido.[4] Na casuística, o autor sofreu descontos indevidos em sua conta corrente nos valores de R$59,90 a R$89,99 durante aproximadamente 7 meses (mov. 1.6/1.7) e litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Outrossim, inexistem nos autos maiores prejuízos causados à parte autora, além dos próprios descontos. A parte ré, por outro lado, possui excelente capacidade-econômica, atuando em território nacional na prestação de programas de fidelidade. Sopesando essas circunstâncias, bem como que a compensação do dano deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela suficiente para inibir a falha na prestação de serviço e reparar os dissabores suportado pela parte autora sem incorrer em enriquecimento ilícito.Portanto, deve ser majorada a indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantidos, igualmente, os consectários legais, ante a ausência de insurgência recursal nesse aspecto.
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