Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu no âmbito da ‘Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Danos Morais’ de nº 38275-67.2024.8.16.0030, ajuizada por ELISA MABEL MOREL (Autora, Apelante) em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (Ré, Apelada).A Autora deu a saber que foi surpreendida ao verificar que seu nome havia sido negativado em órgão de proteção ao crédito, Serasa, por uma dívida no valor de R$ 190,52 (cento e noventa reais e cinquenta e dois centavos), a 27/04/2020, alegadamente contraída com a empresa de telecomunicações Ré. No entanto, a Autora afirma que nunca contratou, solicitou ou manteve qualquer relação jurídica ou financeira com a Ré, de modo que a inscrição de seu nome como inadimplente é indevida.Nesse cenário é que bateu às portas do pretório vindicando: a) declaração de inexistência de débito, exclusão do cadastro negativo; b) indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da relação de consumo, com a incidência da legislação consumerista e, ainda, a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça.O apanágio da gratuidade foi deferido (mov. 24.1).Citada, a Ré ripostou (mov. 38.1). Em preliminar, aduziu defeito de representação processual, ao sustentar que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente sem certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada, o que impediria a identificação inequívoca do signatário, requerendo a regularização do vício, pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Alegou, ainda, a ausência de comprovante de residência fidedigno, afirmando que o documento apresentado estaria em nome de terceiro estranho à lide, o que inviabilizaria a correta fixação da competência territorial e ofenderia o princípio do juiz natural. Pugnou pela intimação da parte autora para sanar a irregularidade ou, alternativamente, pela extinção do processo sem resolução do mérito. A ré arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou a existência de pretensão resistida, pois não teria buscado previamente a solução administrativa do suposto conflito por meio dos canais de atendimento disponíveis, tampouco juntado prova mínima de negativa de atendimento.No mérito, alegou que a Autora firmou validamente contrato de prestação de serviços de telefonia, mediante acordo bilateral de vontades, sem qualquer vício capaz de macular a contratação.Noticiou que a autora, inclusive, recebeu benefícios sociais em município coincidente com o local de habilitação da linha telefônica, o que corrobora a regularidade da contratação. Houve efetiva utilização da linha telefônica, com realização de chamadas e envio de mensagens, bem como o pagamento de diversas faturas, circunstâncias que afastam a tese de desconhecimento do contrato.Argumentou que a inadimplência decorreu da ausência de pagamento de faturas vencidas, à míngua de solicitação de cancelamento do serviço.Legitimada, pois, a cobrança e a inscrição do débito em cadastros restritivos. No tocante aos danos morais, a ré arguiu inexistência de ilicitude em sua conduta, por ter agido no exercício regular de direito, bem como a ausência de nexo causal, ao sustentar que eventual prejuízo decorreu de fato exclusivo da parte autora, que contratou e utilizou o serviço, mas deixou de adimplir as obrigações assumidas. Alegou, outrossim, que não houve comprovação de negativa de crédito em estabelecimento comercial, inexistindo prova mínima do alegado abalo moral, rechaçando a pretensão indenizatória e apontando o risco de enriquecimento sem causa.Sustentou, ademais, que não lhe competia a notificação prévia da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (Súmula 359/STJ), atribuindo tal obrigação ao órgão mantenedor do cadastro. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, de subsidiariamente, caso houvesse condenação, requereu que o quantum indenizatório fosse fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que os juros de mora incidissem apenas a partir do arbitramento judicial, com aplicação da taxa SELIC. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial; e, apenas em caráter eventual, pela fixação de eventual indenização em patamar mínimo, além da produção de todas as provas admitidas em direito.Na decisão saneadora, as preliminares arguidas pela Ré foram rejeitadas. Determinou, outrossim, a incidência da legislação consumerista, com a inversão do ônus probatório. (mov. 46.1).Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de improcedência. Ante a sucumbência, a Autora foi condenada a arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios – estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade da condenação restou suspensa diante da gratuidade processual a ela concedida. A Autora foi, ainda, condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (mov. 53.1).Irresignada, a Autora apela. No seu arrazoado, requer a concessão do beneplácito da gratuidade processual. No mérito, aduz que a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência da relação jurídica entre as partes.Não houve comprovação de que a Autora tivesse contraído os débitos objeto da presente ação.A Ré inseriu o nome da Recorrente nos órgãos restritivos por débito indevido, visto que mesmo junta documento que atesta a restrição imposta.Suas alegações se baseiam apenas em telas sistêmicas, documentos unilaterais produzidos pela própria Ré.Requereu, assim, a reforma da sentença a fim de que seja declarada a inexistência do débito e condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.No que diz com a litigância de má-fé, argumenta que não restou caracterizada a hipótese de incidência. Ademais, alega que é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios igualmente não deve subsistir, devendo a exigibilidade restar suspensa (mov. 56.1).Regularmente intimada, a Ré ofertou contrarrazões, obtemperando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade processual concedida na origem, porquanto não houve comprovação de hipossuficiência pela Autora. Argumentou que a mera juntada de declaração de hipossuficiência financeira não tem o condão de suprir a juntada de outros documentos para fazerem prova a tanto. No mérito, pugna pela manutenção da sentença (mov. 59.1).Intimada, a Autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto à preliminar recursal arguida pela Ré (mov. 12/TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos de processamento recursal, hei por bem não conhecer parcialmente do recurso.No tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal, extrai-se dos autos que o benefício lhe fora devidamente concedido em primeiro grau (mov. 24.1). À míngua de revogação, os seus efeitos se protraem nas subsequentes instâncias de processamento.Logo, não merece, o tópico, conhecimento.Também não se conhece do recurso, por ausência de interesse, quanto à tese de que deve haver suspensão da exigibilidade da condenação relativa às custas e honorários advocatícios de sucumbência, porquanto na sentença recorrida consignou-se expressamente a suspensão da exigibilidade à conta da benesse da gratuidade processual. Confira-se: “Levando em conta a concessão da gratuidade de justiça (ev. 24.1), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência até que a parte beneficiária tenha condições de pagá-las, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” (mov. 53.1) Quanto à alegação de que as hipóteses legais de imposição de multa por litigância de má-fé não restaram configuradas, tenho que o recurso não supera o conhecimento, porquanto a Autora, suscitou a tese de forma genérica, sem impugnar especificamente os fundamentos lançados na sentença recorrida. Eis o excerto do apelo: “No que tange a condenação por litigância de má-fé, custas e honorários de sucumbência as mesmas são absurdas, pois, além de não estar configurada a litigância de má-fé frente aos documentos apresentados, a parte Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme declaração juntada aos autos”. grifei. (sic) (mov. 56.1). A refutação genérica, à míngua de declinação quanto às razões de reforma da sentença, conduz à ausência de dialeticidade recursal, no tópico.MéritoA parte Autora/Apelante aduz que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não pode subsistir em razão do deferimento da gratuidade da justiça.O argumento não merece acolhimento.Com efeito, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, disciplinada pelo Código de Processo Civil, arts. 98 e seguintes, não possui o condão de afastar a incidência de sanções processuais decorrentes de conduta temerária ou violadora dos deveres de lealdade e boa-fé processual, mas apenas de disciplinar, em determinadas hipóteses, a forma e o momento de sua exigibilidade.A litigância de má-fé, prevista no CPC, arts. 79, 80 e 81, consubstancia sanção de natureza processual autônoma, aplicada à parte que incorre em condutas tipificadas como abusivas do direito de ação ou defesa, constituindo mecanismo de preservação da boa-fé objetiva e da regularidade do processo.A gratuidade da justiça não possui condão de imunizar o beneficiário contra condenações de natureza sancionatória decorrentes de conduta processual abusiva. O regime jurídico do benefício, previsto no Código de Processo Civil, arts. 98 e seguintes, restringe-se à disciplina da exigibilidade das obrigações processuais. Não alcança, pois, a exclusão da própria condenação quando caracterizada hipótese legal de litigância de má-fé.Com efeito, a multa imposta possui natureza sancionatória autônoma, fundada nos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual (CPC, arts. 79 a 81), sendo instrumento de repressão a condutas que atentem contra a dignidade da jurisdição. Sua incidência decorre da prática de ato processual qualificado como abusivo, não se confundindo com as despesas processuais típicas da sucumbência.No ponto específico controvertido, o Código de Processo Civil estabelece disciplina expressa no art. 98, § 4º, ao prever que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas multas processuais que lhe sejam impostas. A norma evidencia a opção legislativa de preservação da eficácia das sanções processuais, mesmo diante da hipossuficiência econômica reconhecida, justamente para evitar que o benefício seja instrumentalizado como incentivo à litigância desleal.Assim, ainda que se reconheça a gratuidade da justiça, tal circunstância não impede a imposição da multa por litigância de má-fé, tampouco autoriza sua desconstituição em sede recursal, subsistindo integralmente a condenação fixada na origem.No que tange à afirmação constante da sentença de que “a sanção por litigância de má-fé não tem a exigibilidade suspensa pela justiça gratuita”, verifica-se que tal conclusão se harmoniza com o regime jurídico vigente, na medida em que a multa processual não se submete, em regra, à suspensão automática da exigibilidade prevista no CPC, art. 98, § 3º, justamente por se tratar de sanção de índole punitiva, distinta das verbas típicas de sucumbência.Desse modo, deve ser mantida a condenação da parte Autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, rejeitando-se a insurgência recursal, preservando-se a eficácia integral da sanção aplicada na origem.Da Inexigibilidade do DébitoNa petição inicial, a autora narrou que desconhece a origem ou constituição da dívida com a empresa ré.A sentença recorrida, contudo, concluiu que restaram comprovadas a contratação, a efetiva prestação do serviço e a inadimplência da consumidora, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo como válida a negativação do nome da autora, o que afasta a configuração de dano moral.Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, repisando a tese de inexistência de prova válida da contratação e da dívida.Não obstante, os documentos juntados pela ré demonstram que a apelante foi titular da seguinte linha telefônica:* linha nº (45) 99134-6210, vinculada ao contrato nº 0351738161, ativa no período de 30/07/2018 a 28/03/2020 (movs. 38.2 e 38.3);Os relatórios de utilização dos serviços, especialmente os registros de chamadas e dados de consumo, evidenciam a efetiva e farta utilização das linhas telefônicas durante o período de vigência contratual (mov. 38.6).Outrossim, a Ré colacionou aos autos o histórico de pagamentos relativos ao contrato, também a demonstrar a existência da contratação (mov. 38.4).Logo, insubsistente a alegação de inexistência de contratação e da dívida em exame.No que se refere à alegação de invalidade dos documentos apresentados pela empresa Ré, especialmente os registros sistêmicos e capturas de tela (“prints”), também não assiste razão à Autora/Apelante.Isso porque, no âmbito das relações contratuais firmadas por meios eletrônicos, é natural que as informações relativas à contratação e à utilização dos serviços sejam armazenadas em sistemas informatizados das empresas prestadoras, sendo os respectivos registros sistêmicos meio legítimo de demonstração da relação jurídica estabelecida.Ainda que o ordenamento jurídico brasileiro não discipline de forma específica o uso de prints como meio de prova, é certo que os documentos eletrônicos possuem plena validade probatória, nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, caberia à Autora impugnar especificamente a autenticidade ou veracidade dos documentos apresentados, ônus do qual esta não se desincumbiu, limitando-se a apresentar impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os registros apresentados pela empresa.Ademais, os autos demonstram que as faturas eram encaminhadas a endereço (R DOS EXPEDICIONARIOS, 865. CASA CENTRO 85875-970 STA TEREZINHA DE ITAIPU – PR, mov. 38.5) do mesmo município em que a Autora residia à época (mov. 38.10), circunstância que reforça a existência da relação contratual e da dívida discutida.Logo, cumpre rejeitar a tese recursal sobre ocorrência de dano moral indenizável, cenário no qual a sentença merece ser mantida incólume.Nessa linha de consideração, já conhecido parcialmente o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.Diante do desfecho presente, bem assim à conta do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários devidos pela Autora ao patrono da Ré em 2% (dois por cento) – rigor do CPC, art. 85, § 11., observada a suspensão de exigibilidade à conta da gratuidade processual concedida.
|