SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069264-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO QUE OPORTUNIZA A ADEQUAÇÃO DA DEMANDA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento do MM. Juízo de origem que determinou a emenda da petição inicial, diante de questionamentos acerca da legitimidade ativa do autor para o ajuizamento de ação de despejo.2. O agravante sustenta que a decisão impugnada extrapolou os limites de mero despacho de emenda da inicial, por conter manifestação expressa acerca de sua ilegitimidade ativa, configurando decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de emenda da petição inicial, acompanhada de fundamentação relativa à legitimidade ativa da parte autora, comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, seja por previsão legal, seja pela aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. Ainda que o pronunciamento contenha fundamentação relacionada à legitimidade ativa do autor, tal circunstância não afasta a necessidade de observância da sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil.5. A recorribilidade imediata por agravo de instrumento exige enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou demonstração concreta dos requisitos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mera alegação de gravame processual ou de necessidade de adequação da demanda não é suficiente para autorizar a aplicação da tese da taxatividade mitigada.7. Não restou demonstrado que o exame da matéria em momento posterior seria inútil ou ineficaz, uma vez que a controvérsia relativa à legitimidade ativa poderá ser submetida à apreciação recursal em eventual recurso de apelação contra sentença extintiva.8. A determinação de emenda da petição inicial não suprimiu definitivamente a tutela jurisdicional pretendida, limitando-se a exigir a adequação da demanda à compreensão adotada pelo MM. Juízo de origem acerca da pertinência subjetiva da pretensão.9. Precedente deste Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a emenda da petição inicial, quando ausente situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão que determina a emenda da petição inicial, ainda que contenha fundamentação referente à legitimidade ativa da parte autora, não comporta agravo de instrumento quando ausente enquadramento nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não demonstrada a inutilidade do julgamento diferido exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da taxatividade mitigada.Dispositivos relevantes citados: artigos 321 e 1.015 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Décima Nona Câmara Cível, Agravo Interno nº 0088284-26.2024.8.16.0000, Relatora Luciana Carneiro de Lara, julgado em 13.10.2024.