Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO QUE OPORTUNIZA A ADEQUAÇÃO DA DEMANDA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento do MM. Juízo de origem que determinou a emenda da petição inicial, diante de questionamentos acerca da legitimidade ativa do autor para o ajuizamento de ação de despejo.2. O agravante sustenta que a decisão impugnada extrapolou os limites de mero despacho de emenda da inicial, por conter manifestação expressa acerca de sua ilegitimidade ativa, configurando decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de emenda da petição inicial, acompanhada de fundamentação relativa à legitimidade ativa da parte autora, comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, seja por previsão legal, seja pela aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. Ainda que o pronunciamento
contenha fundamentação relacionada à legitimidade ativa do autor, tal circunstância não afasta a necessidade de observância da sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil.5. A recorribilidade imediata por agravo de instrumento exige enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou demonstração concreta dos requisitos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A mera alegação de gravame processual ou de necessidade de adequação da demanda não é suficiente para autorizar a aplicação da tese da taxatividade mitigada.7. Não restou demonstrado que o exame da matéria em momento posterior seria inútil ou ineficaz, uma vez que a controvérsia relativa à legitimidade ativa poderá ser submetida à apreciação recursal em eventual recurso de apelação contra sentença extintiva.8. A determinação de emenda da petição inicial não suprimiu definitivamente a tutela jurisdicional pretendida, limitando-se a exigir a adequação da demanda à compreensão adotada pelo MM. Juízo de origem acerca da pertinência subjetiva da pretensão.9. Precedente deste Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a emenda da petição inicial, quando ausente situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
A decisão que determina a emenda da petição inicial, ainda que contenha fundamentação referente à legitimidade ativa da parte autora, não comporta agravo de instrumento quando ausente enquadramento nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não demonstrada a inutilidade do julgamento diferido exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da taxatividade mitigada.Dispositivos relevantes citados:
artigos 321 e 1.015 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Décima Nona Câmara Cível, Agravo Interno nº 0088284-26.2024.8.16.0000, Relatora Luciana Carneiro de Lara, julgado em 13.10.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0069264-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Gustavo Klemtz Neto contra a decisão monocrática (mov. 14.1/AI), que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, sob o fundamento de que a decisão recorrida consistiria em mero despacho de emenda da petição inicial, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível.Sustenta o agravante que a decisão proferida no mov. 16.1/origem, não se limitou a determinar a correção formal da inicial, mas declarou expressamente sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação de despejo, impondo a alteração da estrutura subjetiva da demanda ou a adequação da pretensão deduzida, sob pena de extinção do processo, circunstância que evidenciaria a existência de verdadeiro pronunciamento interlocutório com conteúdo decisório; houve antecipação de juízo acerca de condição da ação, com restrição concreta ao exercício do direito de ação, sendo inadequado enquadrar o ato como simples despacho; o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por entender que a manutenção da decisão o obrigará a alterar substancialmente a demanda e a renunciar à tese jurídica originalmente apresentada, tornando inútil eventual discussão futura em sede de apelação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, admitir o processamento do agravo de instrumento e possibilitar a apreciação do mérito recursal relativo à sua legitimidade ativa. Nas contrarrazões (mov. 14.1), Fazenda Gold Pet Veterinária Ltda., Lucio Teruaki Ueda e Marcia Rosane Werlich sustentam, preliminarmente, a tempestividade da manifestação e, no mérito, defendem a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento; a decisão proferida limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, diante da constatação de que o autor não figura como locador no contrato que fundamenta a demanda, tratando-se de providência de natureza ordinatória e preparatória ao eventual indeferimento da inicial, desprovida de conteúdo decisório recorrível; a mera exposição das razões que justificam a emenda não transforma o ato em decisão interlocutória, pois inexiste pronunciamento definitivo acerca da legitimidade ativa, tendo sido apenas oportunizada ao autor a correção do vício identificado ou a adequação da pretensão deduzida; a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não estão presentes os requisitos de urgência e inutilidade do julgamento futuro, uma vez que o agravante poderia cumprir a determinação sem renunciar à tese defendida ou, alternativamente, deixar de emendar a inicial e discutir a questão em eventual apelação interposta contra sentença extintiva; não houve prejuízo concreto ao direito de ação, pois o MM. Juízo de origem apenas indicou alternativas para regularização da demanda, sem extinguir o processo ou impedir o exercício da pretensão; os documentos anexados demonstram que o contrato de locação foi celebrado pela pessoa jurídica Klemtz Administradora Ltda., atualmente administrada por Eduardo Gustavo Klemtz, reforçando a correção da decisão de origem e a ausência de situação excepcional apta a justificar o cabimento imediato do agravo de instrumento. Ao final, requerem o conhecimento das contrarrazões e o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática impugnada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoNão assiste razão ao agravante.A controvérsia devolvida a julgamento não diz respeito à efetiva existência ou inexistência de legitimidade ativa do autor para o ajuizamento da ação de despejo, tampouco ao acerto da compreensão adotada pelo MM. Juízo de origem. A questão submetida ao colegiado é mais restrita e consiste em verificar se a decisão de origem comportava impugnação imediata por agravo de instrumento.Nesse contexto, ainda que se reconheça que o pronunciamento de mov. 16.1/origem não se limitou à mera indicação formal de vício da petição inicial, contendo fundamentação específica acerca da legitimidade ativa do autor, tal circunstância, por si só, não conduz ao cabimento do agravo de instrumento. A existência de conteúdo decisório não afasta a necessidade de observância da sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte demonstrar que a hipótese se enquadra nas situações de recorribilidade imediata previstas em lei ou que estão presentes os pressupostos excepcionais aptos a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que a manutenção da decisão recorrida o obrigaria a alterar substancialmente a demanda, esvaziando a utilidade da discussão futura acerca de sua legitimidade ativa. Entretanto, tal alegação não se mostra suficiente para caracterizar a excepcionalidade exigida pela jurisprudência. Não basta a demonstração de eventual gravame processual ou de inconformismo com a solução adotada pelo MM. Juízo de origem. A aplicação da tese da taxatividade mitigada pressupõe demonstração concreta de que o reexame posterior da matéria será inútil ou ineficaz, circunstância que não se verifica na espécie.Com efeito, o agravante não evidencia por qual razão a controvérsia relativa à legitimidade ativa não poderia ser integralmente devolvida ao Tribunal em momento processual oportuno. Caso entenda inviável o cumprimento da determinação judicial, eventual sentença extintiva permitirá a interposição de recurso de apelação, por meio do qual a matéria poderá ser submetida novamente ao crivo jurisdicional, com ampla devolutividade. Assim, a discussão não se tornará insuscetível de revisão nem ficará imune ao controle recursal futuro, afastando-se o requisito da inutilidade do julgamento diferido, indispensável à incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já reconheceu a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a emenda da petição inicial, assentando que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco evidencia circunstância excepcional apta a justificar a mitigação do referido rol:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO não CONHECIDO. RECURSO QUE HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO IRRECORRÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA DO RÉU EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1015 DO CPC OU APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR QUE HOUVE CONSTITUIÇÃO EM MORA, POR SE REFERIR À QUESTÃO DE “MÉRITO” DO RECURSO QUE não FOI CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR QUE HOUVE INDEFERIMENTO “TÁCITO” DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO novo CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MERA IRRESIGNAÇÃO da parte recorrente. DECISÃO MANTIDA, sem aplicação da MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088284-26.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.10.2024)A orientação é plenamente aplicável ao caso concreto. Embora naquele precedente a determinação de emenda estivesse relacionada à comprovação da mora em ação de busca e apreensão, a ratio decidendi é a mesma ora examinada, qual seja, a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a emenda da petição inicial, quando ausente situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. De igual modo, o agravante não demonstrou que a discussão acerca de sua alegada legitimidade ativa se tornará insuscetível de reexame em momento processual oportuno.Além disso, a própria petição inicial demonstra que o autor previu a possibilidade de não acolhimento da tese principal ao formular pedido subsidiário de restituição da posse fundado em seu alegado direito de propriedade. Isso evidencia que a determinação de emenda não implicou supressão definitiva da tutela jurisdicional perseguida nem inviabilizou por completo a apreciação das teses deduzidas na origem, limitando-se a exigir a adequação da demanda à compreensão adotada pelo MM. Juízo acerca da pertinência subjetiva da pretensão veiculada. Desse modo, embora o agravante tenha buscado demonstrar que a decisão de origem contém conteúdo decisório mais amplo do que um simples ato de impulso processual, não logrou evidenciar a presença dos requisitos que autorizariam a recorribilidade imediata da matéria. Ausente demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro, deve ser mantida a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento do agravo interno.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática de mov. 14.1/AI por seus próprios fundamentos.
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