SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020054-50.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Ação Revisional De Contrato cumulada com Restituição da Diferença das Parcelas Pagas. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA. ILEGALIDADE DA TARIFA DE SEGURO. NÃO ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. RESPEITADA A LIBERDADE DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. CONTRATO FINDO. PARTE BENEFICIADA PELA PROTEÇÃO SECURITÁRIA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DO CASO QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição da Diferença das Parcelas Pagas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (I) houve venda casada quanto ao seguro contratado; e (II) os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade.III. Razões de decidir3. Para fins do disposto no Tema n.º 972, do STJ, esta colenda 15ª Câmara Cível entende que a contratação do seguro de proteção financeira, que se deu por meio de termo apartado, não configura venda casada, notadamente porque essa circunstância indica ter havido oportunidade de o contratante escolher a seguradora.4. Ademais, uma vez exaurida a responsabilidade da seguradora pelo decurso do tempo, como ocorreu no caso, não é admissível a repetição do valor pago pela contratação do seguro.5. A fixação dos honorários com base na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, para a hipótese, representaria a fixação de verba honorária aviltante.6. Como consequência, mostra-se mais adequado o arbitramento dos honorários com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: A pactuação em termo apartado do seguro prestamista no caso comprovou a liberdade em sua contratação. A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC, mostrou-se mais adequada ao caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024894-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.04.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008972-52.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.05.2025.