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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 60.1) interposto em face da sentença (mov. 45.1), complementada pela decisão que acolheu Embargos de Declaração (mov. 56.1), que, em autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição da Diferença das Parcelas Pagas proposta por Andreia Quinhone Usso contra Banco BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicado ao contrato que preveem a cobrança de juros remuneratórios acima de uma vez e meia da taxa de mercado na época da celebração dos contratos expostos, bem como fixar a taxa de juros da média de mercado, estabelecido pelo Bacen para o período contratado; (b) declarar a descaracterização dos efeitos da mora referente ao contrato; (c) declarar a validade da cláusula concernente ao seguro prestamista; e (d) condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos valores pagos que excederem a taxa média de mercado, de forma simples.Ante a sucumbência mínima da parte autora, a instituição financeira demandada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:II – FUNDAMENTAÇÃOTendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de prova oral e que o feito já se encontra suficientemente instruído, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Da aplicação do CDCVersando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, faz-se imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.Mérito1.1 Taxa de JurosQuanto aos juros remuneratórios (12% a.a.), de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.A par disso, restou pacificado, em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ”Esse entendimento restou confirmado pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”.Todavia, conforme entendimento jurisprudencial pacificado e ora adotado, as taxas de juros não devem exceder às taxas de mercado.No caso, de acordo com os contratos n° 6704628 e 2804444 (movs. 1.8, 1.10 e 1.11), verifica-se que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira foram superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (mov. 11.7), pelo que se impõe sua devida readequação.(...)1.2 Seguro PrestamistaO contrato em análise prevê a cobrança de R$ 76,92 em razão do Seguro Auto (Quadro III - Características do Seguro; mov. 1.10).Da leitura atenta das cláusulas estipuladas no pacto, denota-se que a contratação depende de prévia anuência do consumidor:(...)A contratação acima é uma faculdade do consumidor, o qual, inclusive, assinou documento anuindo a cobrança do prêmio referente ao seguro de proteção financeira.Vale ressaltar que os seguros beneficiam a parte autora, pois, se ocorresse alguma das hipóteses previstas nas cláusulas acima citadas, o contrato seria quitado nos limites estabelecidos nas Apólices.(...)Não restou demonstrada que a aquisição dos seguros corresponderia condição para a celebração do negócio, o que afasta a configuração de venda casada.Destarte, não sendo ilegal a estipulação dos prêmios dos seguros contratados, o pedido improcede nesse ponto, determinando-se a manutenção de suas cobranças.1.3 Repetição de IndébitoA repetição do indébito, uma vez acolhida a pretensão do autor no sentido de se afastar as taxas de juros acima da média de mercado, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa.O fundamento da repetição é claro e indiscutível vez que, comprovada a ilegalidade da cobrança, surge inegavelmente, e como consequência lógica, a necessidade de recomposição do patrimônio do consumidor lesado.Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à parte autora, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), a apuração de eventual saldo credor deduzindo-se, se for o caso, pleito executivo, ou exercer seu direito de compensação (CC/02, art. 368 e ss), nos termos do dispositivo.Saliente-se, outrossim, que de acordo com a Súmula 322 do STJ, aplicada por analogia, sequer é necessária a prova do erro.Contudo, porque não restou evidenciada conduta maliciosa da ré (Súmula 159 do STF), fica afastada a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, devendo a devolução ser procedida na forma simples.III – DISPOSITIVOEm face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de:a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicado ao contrato que preveem a cobrança de juros remuneratórios acima de 1 vez e ½ da taxa de mercado na época da celebração dos contratos expostos, bem como fixar a taxa de juros da média de mercado, estabelecido pelo Bacen para o período contratado, conforme disposto na fundamentação;b) declarar a validade da cláusula concernente ao seguro prestamista;c) condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos valores pagos que excederem a taxa média de mercado, de forma simples, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora.Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Já a decisão que acolheu Embargos de Declaração contou com a seguinte fundamentação (mov. 56.1):Nesse sentido, acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de alterar a fundamentação e dispositivo da sentença proferida no mov. 45.1, em razão de omissão, passando a constar:II – FUNDAMENTAÇÃO[...]1.4 Descaracterização da moraEm adição, no que concerne à descaracterização da mora, frisa-se que o julgamento do Resp 1061530/RS colocou fim à controvérsia que pairava sobre a possibilidade de se descaracterizar a mora nos contratos, eivados de cláusula abusiva. De acordo com a decisão do STJ, constatada a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual (período de regular adimplência), a mora deve ser descaracterizada.Todavia, nem todo encargo ilícito no período da normalidade tem força suficiente para afastar a mora. Segundo o mesmo julgado, apenas a cobrança ilícita de juros remuneratórios ou de juros capitalizados é capaz de ensejar o referido afastamento. Vejamos:(...)Desta maneira, reconhecida a abusividade dos encargos relativos a juros remuneratórios ainda no período de normalidade, é possível a descaracterização da mora.No presente caso, conforme fundamentação exarada acima, a mora da ré deve ser descaracterizada, visto que houve cobrança ilícita dos juros remuneratórios contratuais.Assim, a medida que se impõe é a procedência do pedido de descaracterização da mora.[...]III – DISPOSITIVOEm face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de:a. declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicado ao contrato que preveem a cobrança de juros remuneratórios acima de 1 vez e ½ da taxa de mercado na época da celebração dos contratos expostos, bem como fixar a taxa de juros da média de mercado, estabelecido pelo Bacen para o período contratado, conforme disposto na fundamentação;b. declarar a descaracterização dos efeitos da mora referente ao contrato;c. declarar a validade da cláusula concernente ao seguro prestamista;d. condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos valores pagos que excederem a taxa média de mercado, de forma simples, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora.A correção deverá ser contada a partir do desembolso da quantia lançada a maior (súmula 43 do STJ), enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação.Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do §2º do art. 509 do CPC.[...]II – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.Inconformada, recorre a autora sustentando, em síntese, que: (a) quanto ao seguro prestamista, a requerente não possuía conhecimento de sua contratação, tendo sido induzida a venda casada do serviço; (b) tal conduta foi praticada pela parte requerida, que procedeu à inclusão de um seguro no contrato, tendo a parte requerente por aderi-lo de forma impulsiva/ sem o devido conhecimento e transparência; (c) no que tange aos honorários advocatícios, a demanda possui valor relativamente baixo, o que atrai a aplicação da fixação equitativa da referida verba, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (d) isso porque, a fixação em percentual da condenação gera honorários em valor próximo a R$200,00 (duzentos reais), o que é aviltante.Oportunizado o contraditório, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (mov. 65.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, dispensado em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita – mov. 13.1), é de se conhecer dos recursos nessa extensão.1. Contrato de seguroEm suma, discute-se a validade da cobrança do seguro prestamista.Razão não assiste à apelante.Partindo de uma premissa geral, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.639.320/SP, submetido à sistemática dos precedentes vinculantes (Tema 972), garantiu dupla liberdade de escolha aos mutuários que celebram contratos bancários: a de escolher se há interesse na contratação de seguro de proteção financeira, e, em caso positivo, a de escolher a seguradora de sua preferência. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) (grifou-se).Seguindo o referido entendimento fixado, esta 15ª Câmara Cível compreende que a juntada de instrumento apartado referente ao seguro é suficiente para demonstrar o resguardo da dupla liberdade de escolha do consumidor, afastando-se, assim, a tese de venda casada.Acerca da temática:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DISCUSSÕES SOBRE SEGURO PRESTAMISTA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com base em nova reflexão desta 15ª Câmara Cível sobre o Tema n.º 972, do STJ, a contratação do seguro de proteção financeira, que se deu por meio de termo apartado, não configura venda casada, notadamente porque essa circunstância indica ter havido oportunidade de o contratante escolher a seguradora.4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios, a favor dos procuradores da parte ré, para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “É certo que, ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972, do STJ), todavia, a pactuação em termo apartado revela a liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da empresa contratada”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024894-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.04.2025). (grifou-se).No caso concreto, foi trazida por ambas as partes a denominada “Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista” (mov. 1.10 – p. 12/15, e 22.4 – p. 3/5), apartado à contratação principal, e que indica, de forma pormenorizada, os detalhes da contratação.Dentre as cláusulas, a informação de que o seguro em questão é opcional é expressamente destacada do texto, senão vejamos:Assim, entende-se que houve o resguardo da dupla liberdade ao consumidor, a de contratar e a de escolher com quem contratar, pelo que deve ser afastada a tese da venda casada.Outrossim, é importante notar que a consumidora ingressou com a presente ação em 27.03.2025 (mov. 1.1), quando já encerrado o contrato de seguro, na medida em que, conforme item “3.11 – Vigência do Seguro”, a cobertura contratada se iniciou “a partir das 24h de 10/12/2020 com vigência até às 24hs de 10/04/2022” (mov. 24.2 – p. 3).Nesse caso, é o entendimento desta Câmara que como houve o benefício integral da cobertura securitária contemplados pela apólice, deferir o ressarcimento do prêmio significaria a ausência de contrapartida financeira por estes benefícios, quando sua vigência já estava encerrada há muito tempo, implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causaNesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 01. PARTE REQUERIDA. PLEITO PELA VALIDADE DA TARIFA DE CONTRATAÇÃO (TAC). ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS JURÍDICAS. RECURSO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02. PARTE AUTORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEITADO. JUROS PACTUADOS QUE NÃO EXCEDEM AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE SEGURO. NÃO ACOLHIDA. BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. CONTRATO FINDO. PARTE BENEFICIADA PELA PROTEÇÃO SECURITÁRIA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA. PEDIDO DE RECÁLCULO DO IOF, DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS E AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ANÁLISE PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão dos contratos de empréstimo para capital de giro, declarando a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação (TAC) e determinando a repetição de indébito, computados os juros remuneratórios embutidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança da Tarifa de Contratação (TAC) é válida em contratos firmados por pessoa jurídica; (ii) se as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos são abusivas, (iii) se é válida a contratação do seguro; (iv) se é cabível o recálculo do IOF, a devolução dos juros reflexos e o afastamento dos encargos moratórios em razão de supostas tarifas abusivas; e (v) a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com multa e juros moratórios no período de inadimplência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança da Tarifa de Contratação (TAC) é válida em contratos firmados por pessoa jurídica, não se aplicando as restrições impostas a pessoas físicas.4. As taxas de juros remuneratórios contratadas não superam o triplo da taxa média de mercado, não configurando abusividade.5. Exaurida a responsabilidade da seguradora pelo decurso do tempo, não é admissível a repetição do valor pago pela contratação do seguro.6. Demonstrada a legalidade das tarifas pactuadas, resta prejudicada a análise dos pedidos de recálculo do valor referente ao IOF e de descaracterização dos efeitos moratórios dos contratos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação 01, interposta por Itaú Unibanco S.A., provida para reconhecer a validade da Tarifa de Contratação (TAC).8. Apelação 02, interposta pela Equipe União de Natação S/C Ltda., desprovida. Tese de julgamento: A cobrança de Tarifa de Contratação (TAC) em contratos bancários firmados por pessoas jurídicas é válida. Ademais, não se consideram abusivos os juros remuneratórios que não excedam o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008972-52.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.05.2025). (grifou-se). Sendo assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto.2. Honorários advocatíciosAponta a parte apelante, também, que não se mostra possível o uso dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, para a fixação da verba honorária, na medida em que o valor atribuído à causa é baixo, assim como a condenação, tornando necessária a sua fixação por equidade (§ 8º).Razão lhe assiste neste ponto.Consoante se extrai da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Entretanto, o § 8º dispõe que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”.No caso, os honorários advocatícios foram fixados em sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Todavia, o valor pago a maior é indicado pela autora como sendo de aproximadamente R$2.100,00 (dois mil e cem reais) (mov. 1.12).Com isso, a aplicação de qualquer uma das três hipóteses da regra geral, isto é, sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, acarretaria a fixação de valores irrisórios. Desse modo, se justifica a fixação da verba honorária por equidade, trazida no § 8º do dispositivo legal em comento, sendo, para tanto, o valor de R$3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) razoável para a remuneração digna do advogado no caso concreto, já considerada a atuação em grau recursal, bem como levando em conta o mínimo estabelecido na tabela do Conselho Seccional da OAB/PR[1].Postos estes fundamentos, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, para o fim de fixar os honorários advocatícios no importe de R$3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
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