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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Reginaldo Luiz de Paula contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Icaraíma que, nos Autos nº 4000049-96.2025.8.16.0091, determinou a regressão de regime de cumprimento da pena, em razão da prática de falta grave, consistente na violação ao monitoramento eletrônico (mov. 1.5).Em suas razões (mov. 1.4), a Defesa requer preliminarmente a nulidade da decisão recorrida diante da ausência do fornecimento da prova do cometimento da falta grave, sustentando que em decorrência desse fato, houve a violação à ampla defesa e ao contraditório, pois não teve acesso ao mapa do monitoramento eletrônico. No mérito, alega que não há provas para que a falta grave seja homologada. Assim, requer a declaração de nulidade da decisão de falta grave, a anulação da regressão de regime e a determinação de retorno ao regime anterior. Subsidiariamente, pugna pela reabertura da instrução, com a juntada do suposto mapa de violaçõesContra-arrazoado o recurso (mov. 1.2) e mantida a decisão recorrida (mov. 1.1), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Agravo em Execução Penal contra decisão que determinou a regressão definitiva do sentenciado ao regime fechado, considerando que violou as condições do monitoramento eletrônico, sendo registradas 37 (trinta e sete) ocorrências de descumprimento do regime imposto. O agravante, por sua vez, alega que a decisão é nula diante da ausência de provas em relação ao descumprimento do monitoramento eletrônico e, em razão da violação ao contraditório e ampla defesa. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de fundamentação, observa-se que inexiste qualquer irregularidade na decisão combatida, devidamente fundamentada, em observância ao preceito constitucional inserido no art. 93, IX da Constituição Federal.Com efeito, denota-se que foi inicialmente determinada a regressão cautelar para o regime fechado em desfavor do agravante, em razão dos registros de violações à monitoração eletrônica, os quais foram indicados nos mov. 85.1, 85.2, 94.1, 102.1, 119.1 e 127.1 – SEEU.Na ocasião, o Juízo da Execução oficiou ao Posto Avançado de Monitoração para que encaminhasse o mapa das violações registradas (mov. 134.1 – SEEU).Então, na audiência de justificação, com base nas informações constantes nos autos e das justificativas apresentadas, o d. Magistrado a quo homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva ao regime fechado, por entender que “[...] restou incontroverso nos autos que o apenado violou reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico, tendo sido registradas ao menos 37 ocorrências de descumprimento, dentre elas o afastamento indevido da área delimitada, bem como a frequência a bares, festas e estabelecimentos congêneres, conduta expressamente vedada nas condições do regime, conforme termo regularmente assinado pelo sentenciado diversos registros de violações ao monitoramento eletrônico (mov. 326.1)” (mov. 1.5).Embora não tenha sido juntado aos autos o mapa das violações, não se constata qualquer restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa na decisão agravada, uma vez que os relatórios apresentados nos autos (movs. 85.1, 85.2, 94.1, 102.1, 119.1 e 127.1) trata-se de documentos públicos, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, e logram detalhar minuciosamente a natureza das infrações, as datas, os horários de início e término e a duração exata de cada violação à área de inclusão do apenado.Nesse sentido, colaciona-se da jurisprudência:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA GRAVE MÉDIA. DEPENDEM DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGRESSÃO DO REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas. 2. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos. 3. "Saliente-se que não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos’ (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018). 4. O cometimento de falta grave pelo apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime; (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal – LEP. 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 550.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020, destaquei)Conforme bem pontuado pelo d. Ministério Público em sede de contrarrazões: “O fato de o Juízo ter solicitado, ex officio ou por cautela, o envio complementar dos mapas das violações não desnatura a validade dos relatórios do sistema SAC24 que já se encontravam encartados nos autos e que atestam cabalmente as transgressões”.Tanto é assim que o recorrente logrou êxito em justificar e comprovar algumas das violações, conforme expressamente mencionado na decisão de regressão cautelar (mov. 134.1 – SEEU).Assim, revestindo-se de idoneidade a decisão agravada, observando as peculiaridades do caso, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada.Quanto à pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso, inviável o acolhimento do pedido. Isso porque, o art. 197 da LEP prevê, expressamente, a ausência de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, nos seguintes termos: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Sobre o tema, já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 197 DA LEI Nº 7.210/84. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso de agravo em execução não possui efeito suspensivo, conforme expressamente previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210 de 1984.4. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002487-15.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 18.10.2025). (Destaquei)“Agravo em execução. Pleito de efeito suspensivo com suspensão imediata da execução da pena de prestação de serviços à comunidade. Inviabilidade. Recurso não dotado de efeito suspensivo, conforme art. 197 da LEP. Não vislumbrada situação excepcional que justifique a concessão. Impossibilidade de o juízo da execução alterar a medida restritiva de direito. Art. 148 da Lei de Execução Penal. Recurso desprovido. ” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000020-14.2025.8.16.0134 - * Não definida - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.08.2025) (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE PRATICADA PELO REEDUCANDO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TESE NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO QUE DEIXOU O EQUIPAMENTO DESCARREGADO E VIOLOU A ÁREA DE INCLUSÃO. PRETEXTO INIDÔNEO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS, INCLUSIVE A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 50, VI, C/C 39, V, 52, 118, I, 146-C, I, 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000064-08.2024.8.16.0186 - * Não definida - Rel.: Maria Lucia de Paula Espindola). Assim, inviável a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução interposto, sendo o recurso recebido apenas com efeito devolutivo. No mérito, quanto ao pleito para restabelecimento do regime semiaberto, tampouco assiste razão à defesa.Consta dos autos de execução nº 4000049-96.2025.8.16.0091 que Reginaldo Luiz De Paula cumpre pena privativa de liberdade total de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da condenação pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo a pena remanescente de aproximadamente 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, eis que já cumpriu mais de 21% da reprimenda imposta.Em razão da ausência de vaga no estabelecimento penal próprio, o apenado foi intimado para ser instalada tornozeleira eletrônica, a fim de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado, o que foi cumprido em 18/08/2025 (mov. 37.1 – SEEU), oportunidade em que o agravante foi regularmente cientificado acerca das condições impostas.Na sequência, foram anexados aos autos diversos registros de violações ao monitoramento eletrônico (mov. 85.1, 85.2, 94.1, 102.1, 119.1 e 127.1 – SEEU), sendo determinado pelo juízo a quo a regressão cautelar do regime, oportunidade em que também designou audiência de justificação (mov. 134.1 – SEEU). Nesta, determinou-se a regressão definitiva, considerando comprovadas as violações e os reiterados descumprimento das regras estabelecidas.Incontroverso que o agravante praticou a infração disciplinar.Cabe destacar que a finalidade da regressão do regime prisional é repreender aquele que apresente comportamento reprovável e inadequado com a função ressocializadora da reprimenda. A violação das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência da benesse ofende os artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal, os quais preveem os direitos e deveres do monitorado:“Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;”“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.”“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave” (Destaquei)Assim, a violação das condições de monitoração eletrônica (violação de perímetro) constitui falta disciplinar grave.Pontua-se, novamente, que o apenado tinha total consciência de que o descumprimento das condições impostas acarretaria a revogação da benesse, conforme consta do termo de mandado monitoração eletrônica, e mesmo assim o fez (mov. 21.1 e 37.1 – SEEU):a) indicar seu endereço no prazo de 10 (dez) dias apos sua intimação, comparecendo à Secretaria da Vara Criminal desta Comarca para fazê-lo; b) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo; d) comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço; e) comparecer a todos os atos do processo a que for convocado; f) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades laborativas; g) não frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; e h) recolher-se em sua residência, de lá podendo sair apenas durante os dias da semana, das 5h às 21h, e durante os sábados, das 6h às 13h, para fins de trabalho. Deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos, feriados e dias em que não houver expediente de trabalho, sob pena de revogação do benefício, restabelecimento da prisão em cadeia pública, e regressão de regime” (destaquei).Tal atitude reflete a total ausência de responsabilidade, disciplina e comprometimento, além do descaso com o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta pelo crime cometido.Destarte, a reprimenda inicialmente imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois, o sentenciado não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade, não tendo sido apresentada explicação suficiente para afastá-la, devendo ser confirmada a r. decisão que aplicou a medida de regressão do regime de cumprimento de pena.A respeito:“RECURSO DE AGRAVO – SENTENCIADO IMPLANTADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA, COM POSTERIOR REGRESSÃO DE REGIME – ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 118, INCISO I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000244-29.2023.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 04.03.2024). (Destaquei)“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E REGRESSÃO DE REGIME, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS, AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE, RESTABELECIMENTO DO REGIME ANTERIOR E DE REVISÃO DA DATA-BASE.APENADO QUE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLAÇÃO INCESSANTE E CONTÍNUA DA ÁREA DE INCLUSÃO, SOMADA AO DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO, QUE CARACTERIZAM FALTA GRAVE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTAS QUE ENCONTRAM SUBSUNÇÃO NO ART. 50, INC. VI, LEP. APENADO QUE SE ENCONTRAVA SOB CUMPRIMENTO DA PENA DE FORMA HARMONIZADA, DEVENDO SER TRATADO COM O DEVIDO RIGOR. REGRESSÃO DE REGIME E HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE MANTIDAS. FIXAÇÃO DE DATA-BASE – SÚMULA 534, STJ: (...) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001096-96.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler - J. 15.05.2023). (Destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. 79 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, INCLUINDO DESCARREGAMENTO DE BATERIA. NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE ADVERTÊNCIA PELO JUIZ DE EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO POR ESTA CORTE. FALTA PREVISTA COMO GRAVE NA LEP. ALTA QUANTIDADE DE VIOLAÇÕES. FRACAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. PACIENTE CIENTE DE SUAS OBRIGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP, comete falta grave o condenado que inobservar os deveres de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. De acordo com o art. 146, -C, da LEP, o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e de outros deveres. Conforme parágrafo único, I, do mesmo dispositivo, a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime. 2- Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. 2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando em monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.). 3- No caso, ainda que o apenado não tenha incorrido em fuga, nem em novo crime, o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. 4- A advertência constitui apenas uma das medidas que pode ser aplicada em caso de violação dos cuidados para com o equipamento eletrônico, estando previsto no art. 146-C, da LEP, também, a regressão de regime. 5- Além disso, foram muitas as violações - 79 -, o que implica na gravidade do fato. A falta de comunicação da Administração ao Juiz não justifica a reincidência da apenado, o qual sabia de seus deveres desde o início, ao receber o equipamento. 6- Sendo a conduta da reeducando uma infração de natureza grave, devem ser aplicadas as consequências jurídicas. 7- Agravo Regimental não provido” (AgRg no HC n. 867.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). (Destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERIMETRO VIOLADO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. 1. 'Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP' (HC 438.756/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REP DJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, sem grifos no original). 2. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a valoração da prova ou de dados explicitamente delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não demanda o reexame do material fático-probatório, vedado pela via eleita. 3. No caso, consta expressamente do acórdão que o apenado "saiu de sua área de inclusão nos dias dia 10/10/2021, das 09h48min às 10h08min;02/10/2021, das 14h16min às 14h48min; 17/10/2021, das 14h19min às 14h43min; 16h57min às 17h34min e no dia 12/12/2021, das 05h54min às 06h01min. (7 minutos)". 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). (Destaquei)Desse modo, considerando que o decisum está devidamente fundamentado e se mostra perfeitamente proporcional, resta afastada a tese defensiva, devendo a decisão ser mantida na íntegra. Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Reginaldo Luiz De Paula.
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