SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000033-11.2026.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME POR VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, em razão de reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico, incluindo 37 ocorrências de descumprimento, como afastamento indevido da área delimitada e frequência a estabelecimentos proibidos, com rejeição das justificativas apresentadas pelo sentenciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o regime fechado em razão da prática de falta grave consistente na violação das condições do monitoramento eletrônico, especialmente diante da alegação de ausência de provas e violação ao contraditório e à ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que determinou a regressão definitiva ao regime fechado está fundamentada na comprovação de 37 ocorrências de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pelo agravante.4. Não houve nulidade ou violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a defesa teve acesso aos documentos e participou da audiência de custódia e justificativa.5. As reiteradas violações configuram falta grave prevista no art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, autorizando a revogação do monitoramento eletrônico e a regressão de regime.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a possibilidade de regressão de regime em casos de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, com justificativas não acolhidas.7. A decisão está correta e deve ser mantida, pois, as violações demonstram falta de responsabilidade e comprometimento do sentenciado com o cumprimento da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a regressão definitiva do regime semiaberto para o regime fechado quando comprovadas reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico, não havendo nulidade na decisão que homologa a falta grave diante da garantia do contraditório e ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 118, I, 127, 146-C, p.u., I, e 146-D, II; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 3º, II; CP, art. 121, § 2º, IV e VI, combinado com art. 14, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso de Agravo 4000059-06.2023.8.16.0126, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 09.03.2024; TJPR, Recurso de Agravo 4000005-06.2024.8.16.0126, Rel. Cr. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024; TJPR, Recurso de Agravo 4000060-56.2023.8.16.0169, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 24.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a punição que mudou o regime de cumprimento da pena do acusado para o fechado, porque ele desrespeitou várias vezes as regras do monitoramento eletrônico, como sair da área permitida e frequentar lugares proibidos. O acusado disse que não teve chance de se defender direito, mas o juiz entendeu que ele teve sim essa chance e que as provas mostram claramente as faltas cometidas. Por isso, a decisão de aumentar a pena para o regime fechado está correta e não será mudada.