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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face da sentença de mov. 80.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo Sr. Edson Romero Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais considerando a duração e natureza da demanda, o grau de zelo e trabalho despendido pelo patrono do réu, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade do efetivo recolhimento, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Expeça-se alvará judicial em favor do perito judicial para levantamento dos honorários depositados pelo INSS, se ainda não expedido.Diante da celebração do Termo de Cooperação nº 01/2024, entre a Procuradoria Geral do Estado do Paraná - PGE/PR, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/PR e a Procuradoria Federal do Paraná - PF/PR, que visa o ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social dos honorários periciais adiantados em ações acidentárias, conforme solicitado no Ofício nº 211/2024 - PGE, determino a intimação da Autarquia para que efetue o pedido de pagamento na forma acordada pelo Termo de Cooperação firmado."O INSS tomou ciência da sentença e requereu nova intimação após a certificação do trânsito em julgado (mov. 85.1).Nas razões recursais (mov. 88.1), o autor afirma, em síntese, que trabalhou como magarefe/serrador em frigorífico, função que demandava intenso esforço físico e movimentos repetitivos, circunstâncias que teriam causado ou, ao menos, agravado as alterações na coluna lombar.Relata que recebeu benefício por incapacidade temporária de 22.02.1996 a 15.04.1996, em razão de lombalgia aguda, e que, após retornar ao trabalho, foi deslocado para atividade mais leve, no setor de limpeza, o que evidenciaria a redução de sua capacidade laborativa.Sustenta que o laudo pericial, ao atribuir natureza degenerativa e multifatorial à patologia, desconsiderou a possibilidade de concausa, prevista no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91.Argumenta que o próprio perito reconheceu a exigência de esforço sobre a coluna lombar na atividade desempenhada, de modo que a associação entre sobrecarga física e patologia na mesma região anatômica indicaria agravamento decorrente do trabalho.Acrescenta que a natureza degenerativa da doença não impede o reconhecimento do nexo causal quando o labor atua como causa originária, contributiva ou aceleradora do quadro, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria da concausa.Aduz, ainda, que o remanejamento funcional após o retorno ao trabalho demonstra a redução da capacidade para a atividade habitual, sendo aplicável o Tema 416/STJ, segundo o qual basta a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa habitual.Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja concedido o auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal, além da inversão do ônus sucumbencial.O INSS deixou de apresentar contrarrazões (mov. 94).Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão de ter sido comprovada a inexistência da redução ou limitação da capacidade laboral específica para a atividade habitual do autor/apelante (mov. 11.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Edson Romero Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu o restabelecimento a concessão de auxílio acidente, com pedido de tutela provisória de urgência.Afirmou que recebeu auxílio-doença de 22.02.1996 15.04.1996, em razão de doença ocupacional na coluna lombar originada ou agravada pelo exercício das atividades laborais habituais e que ao retornar ao trabalho foi deslocado para função diversa; juntou documento médicos dos anos de 2024/2025 (mov, 1.6/1.9).Dos autos se extrai que o autor possuía vínculo empregatício com a empresa Frigorífico Três C S/A, exercendo a função de outros magarefes e trabalhadores assemelhados (dossiê previdenciário – mov. 14.03, vínculo ativo 09.12.1995 até 20.05.1996).Recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB/31 101.324.854.3 de 22.02.1996 até 15.04.1996 (CNIS – mov. 1.11); em 01.07.2024, protocolou requerimento para que a autarquia fornecesse cópia do processo administrativo referente ao benefício recebido em 1996 (mov. 1.10).Diante das sequelas remanescentes e da alegada redução da capacidade laboral para a função exercida à época do acidente, sustentou fazer jus à concessão do auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, por entender, com base no laudo, que não há relação de causalidade entre a alegada doença e o labor habitual, tampouco o autor apresenta redução/limitação ou incapacidade laboral; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.A qualidade de segurado ficou demonstrada, pois, à época do fato gerador, o autor mantinha vínculo empregatício com registro em carteira de trabalho, encontrando-se, portanto, filiado ao RGPS, além de ter recebido auxílio-doença em razão das patologias indicadas.Quanto ao nexo de causalidade, o benefício concedido administrativamente teve natureza previdenciária comum, e o laudo pericial não reconheceu relação de causalidade, nem constatou redução da capacidade ou incapacidade para o trabalho habitual.Ao realizar a perícia médica (07.07.2025), o perito teceu as seguintes considerações e respondeu aos quesitos (mov. 48.1 – com destaques naquilo que interessa):- ATIVIDADE EXERCIDA NA ÉPOCA DO AFASTAMENTO:- Função: auxiliar de produção/limpeza.- Período: 09/12/1995 a 20/05/1996.- Empresa: Frigorífico Três C S/A.- Descrição da função: autor informa que trabalhou pouco período neste frigorífico, alguns meses apenas. Após voltar do afastamento previdenciário, passou a trabalhar em outro setor, por pouco mais de um mês. No período laborado, nos primeiros três meses (aproximado) trabalhou como auxiliar de produção e ao voltar do afastamento previdenciário, foi colocado na limpeza. Como auxiliar de produção, relata que trabalhava em pé, na nória. O boi vinha inteiro, pendurado e o autor, com uma serra na mão (que possui contrapeso), dividia o boi ao meio, junto com outro funcionário. Após voltar do afastamento, foi colocado na limpeza, onde limpava vestiários, o local de trabalho etc.(...)V - HISTÓRIA CLÍNICA FORNECIDA PELO AUTOR:Relata ao autor que ao levantar a serra para realizar o corte, sentiu uma “fisgada na coluna lombar”. Autor informa que isto ocorreu um dia antes de se afastar pelo INSS, não sabendo especificar a data. Relata que isto ocorreu por volta das 9h da manhã. Autor nega queixas prévias de dor na coluna lombar. Relata que após o evento, não conseguiu trabalhar, e passou em consulta com o médico da empresa. Relata que foi encaminhado ao ortopedista. Passou em consulta no dia seguinte com o Dr. Tibiriçá Segala - ortopedista em Santa Cruz do Sul. Relata ter passado duas vezes em consulta com o este médico, em seu consultório. Foi medicado (15 injeções). Não se recorda se realizou algum exame na época. Ao longo destes 30 anos, relata ter passado poucas vezes em consulta médica. Relata ter passado em consulta no Hospital São Rafael, uma vez, há 18 anos, quando foi feita uma injeção. Relata ter passado no posto de saúde de Jataizinho (não se recorda o nome), entre 5 e 6 vezes, nos últimos quatro anos. Relata que também passou uma vez no PA de Jataizinho, em maio de 2025. Nega ter passado em consulta em outros locais. Relata ter feito uso de medicação. Nega realização de fisioterapia (relata que foi solicitada). Nega realização de cirurgia.- QUEIXAS ATUAIS:Relata dor na coluna lombar. Relata que a dor não é direto, constante. Relata que quando fica muito tempo sentado ou em pé sente dor. Relata que não realiza esforço com a coluna.(...)VI - EXAME FÍSICO DIRIGIDO: coluna lombar.(...)INSPEÇÃO ESTÁTICA: Postura adequada, ausência de deformidades, curvaturas fisiológicas da coluna mantida, ausência de atrofias ou hipotrofias musculares. Presença de cicatriz paramediana esquerda (relata que foi a retirada de um nódulo). MOBILIDADE: Marcha não claudicante, amplitude de movimentação preservada. PALPAÇÃO: Tônus muscular preservado, com força muscular grau 5, reflexos todos presentes e simétricos. Autor relata dor lombar baixa. MANOBRAS ESPECIAIS: Teste de Lasègue negativo.(...)VIII – RESPOSTAS AOS QUESITOS:- QUESITOS DO JUÍZO:a) O periciado sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? Quais as doenças/moléstias/incapacidades apresentadas? Essas doenças/moléstias decorrem do trabalho por ele exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R. Ao analisarmos o presente caso, dois elementos distintos chamam a atenção deste perito. A crise de lombalgia aguda ocorrida no passado que, conforme relatado, teria acontecido após a realização de esforço, há quase 30 anos e o processo degenerativo que o autor apresenta em sua coluna lombar na presente data.Com relação à crise aguda de lombalgia, informou o autor um quadro de dor lombar aguda, após realizar esforço com a coluna, no serviço, quando ficou afastado pelo INSS na época.A documentação processual relacionada a este evento agudo descrito pelo autor é escassa. Identifica-se um afastamento previdenciário ocorrido na época, de curta duração, entre 22/02/1996 a 15/04/1996. O INSS considerou o benefício da espécie B31. Durante a realização da perícia, informou o autor que este afastamento foi devido ao esforço realizado no serviço, na época.Ou seja, considerando o relato apresentado pelo autor, temos que ele descreve um quadro de lombalgia aguda após a realização de esforço no serviço, tendo apresentado um período de incapacidade temporária associado à época.Ao analisarmos o recente exame de tomografia (mov. 1.9), realizado em 22/06/2024, não se identifica no respectivo exame alterações traumáticas que possam, eventualmente, estar relacionadas ao evento agudo descrito pelo autor e ocorrido no passado.Ou seja, não se identificam elementos que fundamentem a presença de incapacidade laboral ou perda funcional atual, decorrente do evento agudo relatado pelo autor no passado, objeto desta perícia.Tanto é fato que ao longo de quase 30 anos, o autor laborou em diversos locais, ratificando a sua aptidão.Por outro lado, temos um segundo processo patológico envolvido. Ao analisarmos a mesma tomografia, apesar de não se identificar componentes traumáticos agudos que poderiam estar relacionados ao evento agudo descrito pelo autor, o exame demonstra um processo degenerativo na coluna lombar do autor, acometendo múltiplos níveis, porém sem compressões neurológicas severas.Referida patologia, apesar de poder ocasionar clínica de dor ao autor, é patologia eminentemente osteodegenerativa, multifatorial, evolui lentamente com o passar dos anos ou décadas, influenciado pelo envelhecimento natural da pessoa.Por não possuir relação com o resultado evento agudo descrito e ocorrido no passado, referida patologia não possui relação com o relatado acidente de trabalho típico e, por este motivo, não é objeto desta perícia.b) As doenças/moléstias/lesões decorrem de acidente de trabalho ou possuem concausa com o último trabalho ou atividade habitual do periciado?R. Vide explicações na resposta ao quesito anterior.c) Doenças/lesões torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou trabalho habitual?R. Não identificados elementos que apontem incapacidade laboral ou perda funcional atual, especificamente relacionados ao relatado acidente de trabalho típico descrito pelo autor (objeto desta perícia).e) Qual a data provável do início da doença/moléstia/incapacidade do periciado?R. O autor não soube especificar a data do evento agudo, mas informou que foi um pouco antes do afastamento previdenciário, ocorrido entre 22/02/1996 a 15/04/1996.f) A incapacidade do periciado, se presente, remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R. Resposta prejudicada. Não identificada incapacidade laboral atual ou perda funcional decorrente do relatado acidente de trabalho típico (objeto desta perícia).g) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R. Nenhum elemento aponta neste sentido.h) Caso a conclusão seja pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R. Resposta prejudicada. Não identificada incapacidade laboral atual ou perda funcional decorrente do relatado acidente de trabalho típico (objeto desta perícia).i) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoal para as atividades diárias? Desde quando?R. Resposta prejudicada.j) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R. Vide o item “História clínica fornecida pelo autor”.(...)m) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R. Não identificada incapacidade laboral atual ou perda funcional decorrente do relatado acidente de trabalho típico (objeto desta perícia).n) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R. Vide resposta ao quesito anterior.o) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R. Não identificadas sequelas decorrentes do relatado acidente de trabalho típico. Obviamente, o autor apresenta um processo artrósico em sua coluna lombar. Entretanto, por não possuir relação com o relatado acidente típico, não é objeto desta perícia.(...)q) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R. Não é caso de perda anatômica. Força muscular grau V.r) A mobilidade das articulações está preservada?R. Sim.s) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99?R. Não se enquadra.t) Face à sequela ou doença, o periciado está:(...)R. Não identificadas sequelas decorrentes do relatado acidente de trabalho típico. Obviamente, o autor apresenta um processo artrósico em sua coluna lombar. Entretanto, por não possuir relação com o relatado acidente típico, não é objeto desta perícia.- QUESITOS DO AUTOR:(...)8) As doenças ocupacionais deixaram alguma sequela/limitação na capacidade laboral do periciando?R. Não podemos confundir a crise de lombalgia aguda apresentada pelo autor, com o quadro espondiloartrose que ele apresenta em sua coluna lombar. Vide resposta ao quesito da letra “a” do Juízo.9) Se existe sequela ou limitação, descrevê-las?R. Referente ao relatado acidente típico, não se identificam sequelas. Obviamente, o processo artrósico que o autor apresenta em sua coluna lombar é distinto, conforme já explicado.(...)14) O acidente ou a doença ocupacional deixaram alguma sequela/limitação para a realização dos atos da vida diária pelo periciando?R. O acidente típico não. A patologia que o autor apresenta em sua coluna lombar lhe traz uma perda funcional. Entretanto, por não ter relação com o evento agudo descrito e ocorrido no passado, não é objeto desta perícia.(...)23) O periciando necessita da continuidade do tratamento médico até a sedimentação da sequela/doença, ou já pode ser readaptado? Se precisar continuar em tratamento qual a duração mínima do tratamento até nova avaliação?R. O autor deve realizar acompanhamento médico do processo artrósico (espondiloartrose) que ele apresenta em sua coluna lombar.(...)25) Qual é a especialidade de formação do perito oficial, registrado no CRM?R. Médico Ortopedista e Traumatologista.- QUESITOS DO RÉU:(...)3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.R. O autor não soube especificar a data do evento agudo, mas informou que foi um pouco antes do afastamento previdenciário, ocorrido entre 22/02/1996 a 15/04/1996.O perito complementou o laudo e reafirmou que não houve a comprovação do nexo de causalidade (mov. 66.1 – com destaques no que importa):QUESITOS COMPLEMENTARES:a) Considerando o relato de dor lombar aguda no exercício de esforço físico em 1996, é possível afirmar que tal evento iniciou ou contribuiu para a lombalgia aguda, degeneração discal e articular lombar atualmente diagnosticada?R. Consta no laudo pericial:“Referida patologia, apesar de poder ocasionar clínica de dor ao autor, é patologia eminentemente osteodegenerativa, multifatorial, evolui lentamente com o passar dos anos ou décadas, influenciado pelo envelhecimento natural da pessoa.Por não possuir relação com o resultado evento agudo descrito e ocorrido no passado, referida patologia não possui relação com o relatado acidente de trabalho típico e, por este motivo, não é objeto desta perícia”.c) As atividades de serrar bois ao meio, com serra contrapesada, em pé, com torção lombar, são compatíveis com a manutenção de integridade biomecânica da coluna lombar?R. Referida atividade exige esforço sobre a coluna lombar. Referente ao quadro de lombalgia aguda e as demais alterações que o autor apresenta em sua coluna lombar, vide laudo pericial.d) Mesmo que a patologia atual tenha caráter degenerativo, é possível reconhecer que o esforço físico repetitivo e o trauma de 1996 atuaram como fatores concausais na evolução da doença?R. Não é possível estabelecer o nexo entre as alterações degenerativas atuais e o quadro de lombalgia aguda apresentado no passado. O autor trabalhou na empresa há quase 30 anos, durante curto período de exposição (09/12/1995 a 20/05/1996), além de exercer outras atividades nos anos subsequentes.e) O autor refere dor ao permanecer em pé ou sentado por tempo prolongado, assim como quando realiza esforço em coluna. Tais sintomas são compatíveis com redução da capacidade para o trabalho que exercia antes do afastamento, que exigia esforços lombares constantes?R. Consta no laudo pericial:“Referida patologia, apesar de poder ocasionar clínica de dor ao autor, é patologia eminentemente osteodegenerativa, multifatorial, evolui lentamente com o passar dos anos ou décadas, influenciado pelo envelhecimento natural da pessoa. Por não possuir relação com o resultado evento agudo descrito e ocorrido no passado, referida patologia não possui relação com o relatado acidente de trabalho típico e, por este motivo, não é objeto desta perícia”.f) O quadro de dor lombalgia aguda/espondiloartrose lombar implica, em regra, restrição parcial e permanente para esforços de levantamento de peso e movimentos repetitivos?R. Prejudicado. Referida patologia (espondiloartrose) não é objeto da perícia. Referente ao quadro de lombalgia aguda apresentado no passado, vide laudo pericial.g) A dor crônica lombar, ainda que controlável, obriga o trabalhador a evitar determinadas posturas ou esforços, demandando maior dispêndio de energia no desempenho laboral?R. Prejudicado. Consta no laudo:“Por não possuir relação com o resultado evento agudo descrito e ocorrido no passado, referida patologia não possui relação com o relatado acidente de trabalho típico e, por este motivo, não é objeto desta perícia”.h) O Manual de Perícias Médicas do INSS e a literatura ortopédica recomendam considerar o nexo concausal em doenças musculoesqueléticas relacionadas ao trabalho?R. Depende da doença específica, do tipo de atividade, do tempo de exposição, entre outros fatores. Vide laudo referente ao caso concreto.i) A ausência de documentação médica contemporânea (1996) invalida o nexo causal, ou pode ser compensada pelo histórico laboral e exame atual?R. O que foi possível apurar referente ao quadro de lombalgia aguda ocorrido no passado (acidente típico), foi colocado no laudo pericial.j) Diante dos elementos clínicos, é possível afirmar que há redução funcional (ou necessidade de maior esforço) da capacidade laboral para a atividade que exercia antes do afastamento, ainda que mínima?R. Não podemos confundir o quadro de lombalgia aguda ocorrido no passado após a realização de esforço (acidente típico), com o quadro de espondiloartrose lombar que o autor apresenta atualmente. São coisas distintas. A perícia foi exclusiva sobre o quadro de lombalgia aguda ocorrida no passado (acidente típico). Vide laudo para maiores detalhes.Com efeito, o laudo pericial e sua complementação, mostram-se devidamente fundamentados, conclusivos e suficientemente esclarecedores quanto à matéria acidentária, tendo sido elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, com anamnese, análise dos documentos, exames médicos e laudos juntados aos autos, exame clínico e respostas objetivas aos quesitos apresentados.Prosseguindo, os esclarecimentos periciais complementares corroboram a conclusão já lançada no laudo de que inexiste nexo causal ou concausal entre o episódio de lombalgia aguda ocorrido em 1996 e a patologia atualmente apresentada pelo autor.O expert foi enfático ao afirmar que a espondiloartrose lombar possui natureza osteodegenerativa, multifatorial e evolução lenta, relacionada ao envelhecimento natural, sem vínculo com o evento agudo narrado.Embora a atividade exercida à época, exigisse esforço da coluna lombar, consignou que não é possível estabelecer nexo entre as alterações degenerativas atuais e o quadro de lombalgia aguda pretérito, destacando, ainda, o curto período de exposição laboral e o exercício de outras atividades profissionais posteriormente.Assim, o perito esclareceu que não se evidenciam, do ponto de vista médico‑pericial, elementos técnicos que indiquem que o labor ou o acidente atuaram como causa ou concausa da enfermidade atual, restando afastado o nexo de causalidade.Além disso, ao se manifestar sobre a existência de redução, limitação ou incapacidade laboral – requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, por demandar diminuição da capacidade para a atividade habitual exercida à época do evento –, o perito foi expresso ao afastar tais condições, esclarecendo que as doenças não reduzem, não limitam nem incapacitam a autora para o exercício de sua atividade habitual.Desse modo, não incide à hipótese o entendimento firmado no REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416/STJ), porquanto ausente prova de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente, sendo certo que a dor, isoladamente, não se presta a caracterizar sequela redutora para os fins pretendidos.A propósito, colhe-se o seguinte julgado desta c. Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURAS DA CLAVÍCULA E FÊMUR ESQUERDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CLARO, FUNDAMENTADO E COERENTE. SEQUELA SEM REPERCUSSÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido em 16/08/2013, que gerou fraturas na clavícula e no fêmur esquerdos. 1.2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não comprovada a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual. 1.3. O autor interpôs recurso de apelação sustentando que, não obstante a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas funcionais que exigiriam maior esforço para o desempenho de suas funções como marceneiro, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se se foram preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, notadamente a existência de redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O benefício de auxílio-acidente é concedido quando o segurado apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, permanentemente, nos termos dos artigos 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999. 3.2. Sequelas, perdas funcionais ou quadros álgicos só são relevantes para fins de concessão do auxílio-acidente quando repercutem efetivamente na capacidade laborativa do segurado, não sendo suficiente a mera constatação de lesão anatômica ou limitação mínima sem reflexo profissional. 3.3. A perícia judicial concluiu, de forma clara, técnica e fundamentada, que as lesões sofridas pelo autor se consolidaram com boa evolução, inexistindo perda de força, de mobilidade, de destreza ou de trofismo muscular, tampouco necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 3.4. Não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da prova técnica, tampouco vícios que justifiquem a realização de nova perícia. 3.5. Ausente a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, não se configuram os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.6. Em razão da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: Sequelas, perdas funcionais ou quadros de dor que não comprometam a capacidade laborativa do segurado não justificam a concessão do benefício de auxílio-acidente. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e §4º, I; Código de Processo Civil, art. 373, I. Precedente relevante citado: STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC)." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001366-11.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026) (sem grifos no original).Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pois a prova técnica evidenciou a ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício postulado, o que conduz, por conseguinte, ao desprovimento do apeloNessas condições, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença, ressalvada a isenção das verbas de sucumbência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença que, com fundamento na prova pericial suficiente ao julgamento da causa, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários, nos termos da fundamentação.O Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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