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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002085-85.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, TAMPOUCO REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência dos requisitos legais para a concessão de benefício acidentário.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário acidentário.III. Razões de decidir3. O laudo pericial não reconheceu a presença do nexo causal entre a sequela apresentada e o trabalho exercido, sendo a mazela de natureza degenerativa e sem relação direta com o trabalho habitual4. A prova técnica concluiu ainda que não houve redução ou incapacidade laboral para as atividades habituais exercidas.5. A sentença de improcedência foi corretamente fundamentada na prova pericial, meio probatório central nas demandas previdenciárias acidentárias.6. Ainda que o Tema 416/STJ dispense a comprovação de grau mínimo da lesão, sua incidência exige a demonstração de sequela com efetiva repercussão na capacidade para o trabalho habitual, o que não se verificou no caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando comprovados o nexo causal entre a lesão e o trabalho e a efetiva incapacidade, redução ou limitação da capacidade laboral.