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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0069270-85.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Agravante Caio Marcelo Gonçalves Godoy e Agravado Banco Bradesco S.A. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão interlocutória (mov. 702.1) proferida nos autos de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, nº 0055008-06.2017.8.16.0014, pela qual o MM. Magistrado Bruno Régio Pegoraro rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Em que pese a alegação da parte devedora, não há como, neste momento processual, acolher o pleito de exceção de pré-executividade, em que alega má-fé da instituição financeira em considerar válida a citação por carta AR de citação, de seq. 204. Não se discute que a nulidade da citação possa ser considerada questão de ordem pública; no entanto, no presente caso concreto, a nulidade de citação sob o argumento de não residir mais no local, não se sustenta sem a produção de provas, principalmente pelo fato da executada reconhecer expressamente que residiu no local da citação durante certo período de tempo e a correspondência ter deixado de ser devolvida aos correios com a informação de "mudou-se" ou recusada. A carta A.R. de citação fora recebida pelo porteiro do edifício, em local que reconhecidamente a executada tivera sua residencia fixada em algum momento, o que se tornou inquestionável. Assim, se pretende demonstrar efetivamente o local que residia para anular a citação, formalmente válida, inevitávelmente irá demandar instrução probatória, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade. Desde modo, teria a parte executada utilizar-se da ação adequada da rescisória, de forma independente e autônoma a fim de comprovar a alegada falsidade. Veja-se, que não há alegação de vício formal e/ou matérias processuais possíveis de conhecimento de ofício por este juízo, devendo ser rejeitado o pleito. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade apresentada.” O executado interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a controvérsia é exclusivamente documental e prescinde de instrução probatória, pois a nulidade pode ser verificada de plano a partir dos documentos já constantes dos autos; b) a citação realizada em dezembro de 2018 foi direcionada a endereço situado na cidade de Curitiba/PR, local em que não mais residia à época do ato, conforme prova pré-constituída que demonstra residência em Itajaí/SC desde o ano de 2016; c) a inexistência de citação válida compromete a formação da relação jurídica processual, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, configurando nulidade absoluta; d) a matéria é compatível com a via da exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova pré-constituída, conforme orientação jurisprudencial consolidada e a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça; e) a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao afastar o exame da nulidade sob argumento genérico de necessidade de produção de provas, esvaziando a finalidade do incidente processual adequado; f) há inconsistência documental relevante no aviso de recebimento, pois foi utilizado o mesmo número de objeto postal para sustentar duas situações fáticas incompatíveis, tendo sido apresentado inicialmente como citação válida, com assinatura de terceiro estranho, e posteriormente como tentativa de intimação com a anotação de retorno “mudou-se”; g) a utilização do mesmo número de aviso de recebimento evidencia impossibilidade de convalidação do ato citatório e reforça a nulidade arguida; h) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a nulidade de citação postal recebida por terceiro estranho à lide, com anulação dos atos processuais subsequentes; i) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso, evidenciada pela robustez da prova documental, e do perigo de dano, consubstanciado no prosseguimento da execução com atos constritivos e risco de novos bloqueios patrimoniais; j) a manutenção da decisão agravada permite o prosseguimento de execução potencialmente nula, ocasionando lesão grave e de difícil reparação; k) o acolhimento da exceção de pré-executividade atrai a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça; l) deve ser considerada, no arbitramento da verba honorária, a realização de trabalho adicional em grau recursal, conforme artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil; m) requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade da citação e anular os atos processuais subsequentes; n) deve ser concedido efeito suspensivo ativo para obstar os atos executivos até o julgamento definitivo do recurso; o) requer a restituição imediata dos valores penhorados, com atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do bloqueio; p) deve ser o agravado condenado nas cominações legais, inclusive por litigância de má-fé, se reconhecida conduta processual incompatível com a boa-fé objetiva; q) requer a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fixação ou majoração em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal. Distribuídos os autos por prevenção (mov. 5.1). O pedido liminar foi deferido parcialmente (mov. 10.1). O exequente apresentou contrarrazões (mov. 15.1) arguindo que: a) deve ser revogada a decisão que concedeu parcialmente efeito suspensivo ao recurso, pela ausência de demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, inexistindo prova inequívoca, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; b) não há prova de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão dos atos executivos, sendo que eventual risco recai sobre o credor, diante da possibilidade de não satisfação do crédito; c) a citação é válida, pois foi recebida em 17.12.2018 por funcionário da portaria de condomínio edilício no endereço indicado, hipótese expressamente admitida pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil; d) inexiste nulidade do ato citatório, porquanto não houve qualquer anotação de recusa, ausência ou alteração de endereço quando do recebimento da correspondência, atraindo a presunção de regularidade da citação; e) a informação de mudança de endereço somente surgiu em nova tentativa de intimação ocorrida posteriormente, ao final de janeiro de 2019, não sendo apta a afastar a validade da citação anteriormente realizada; f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício, bem como o dever de manutenção de endereço atualizado em observância à boa-fé; g) incumbia ao agravante comprovar de forma cabal e contemporânea ao ato citatório que não mais residia no endereço indicado, ônus do qual não se desincumbiu; h) o contrato de locação apresentado não revela sua efetiva residência em outro local à época da citação; i) o documento relativo ao fornecimento de energia elétrica também não demonstra, de forma inequívoca, a inexistência de residência no endereço da diligência quando da citação; j) o comprovante de residência juntado apenas ilustra responsabilidade por pagamento de fatura de energia em 2026, sem aptidão para afastar a regularidade do ato praticado em 2018; k) é inadequada a utilização da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da alegada nulidade, por exigir dilação probatória incompatível com a natureza excepcional do incidente; l) a exceção de pré-executividade somente é admissível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e decidida sem produção de provas, circunstância não verificada no caso; m) as alegações formuladas dependem de instrução probatória, razão pela qual é inviável sua apreciação pela via eleita; n) não há inconsistência documental no fato de posterior correspondência ter retornado com a observação de mudança de endereço, pois a citação válida já havia sido realizada anteriormente; o) a devolução da intimação com a anotação “mudou-se”, juntada aos autos em 25.01.2019, é posterior à citação recebida em 17.12.2018 e caracteriza alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, incidindo a presunção prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; p) inexiste erro na decisão agravada ao reconhecer a necessidade de dilação probatória e afastar o exame da nulidade pela exceção de pré-executividade; q) é incabível a fixação de honorários advocatícios em razão da exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente processual não contemplado entre as hipóteses do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil; r) também não é cabível a condenação em honorários em relação ao agravo de instrumento, conforme a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial invocado; s) requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da decisão recorrida. Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 18). É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento. A controvérsia recursal limita-se à pretensão do executado de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a alegada nulidade de citação demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Inconformado, o recorrente sustenta que a prova está pré-constituída nos autos, notadamente pelo contrato de locação e pela fatura de energia elétrica, documentos que indicariam residência no estado de Santa Catarina desde 2016. Acrescenta que o mesmo Aviso de Recebimento juntado pelo banco foi utilizado para comprovar suposta citação e, simultaneamente, registrar anotação de mudança de endereço, circunstância verificável pela numeração da etiqueta postal. Aduz que a validade da citação constitui matéria de ordem pública e que o acervo documental é suficiente para a apreciação da tese, razão pela qual não subsistiria a decisão recorrida. Afirma, ainda, que a deliberação do MM. Magistrado singular inviabiliza o único meio processual apto a evidenciar o vício apontado na execução. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade absoluta da citação, com invalidação dos atos subsequentes e restituição dos valores indevidamente constritos, devidamente corrigidos, além da fixação de honorários advocatícios. Antecipa-se que lhe assiste parcial razão. A respeito do tema, cumpre destacar que a citação constitui o ato oficial de comunicação da existência da lide à parte chamada ao processo, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil: “Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Outrossim, trata-se de ato indispensável à triangularização da relação processual, por viabilizar a formação válida da lide entre autor e réu. Também constitui marco relevante para a contagem dos prazos processuais, conforme previsão do artigo 231 do Código de Processo Civil: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.” Especificamente, é a citação que viabiliza o exercício do contraditório, em especial a apresentação de contestação, sendo inviável suprimir esse direito do demandado sem caracterizar cerceamento de defesa e consequente nulidade. Além disso, o ato citatório também repercute na contagem do prazo prescricional. Neste sentido, o texto do artigo 242 do Código de Processo Civil destaca a característica personalíssima da diligência: “Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.” Logo, por se tratar de providência essencial à validade da relação processual, a regularidade da citação submete-se a norma de ordem pública, insuscetível de relativização quando ausente sua efetiva concretização. Na hipótese, o debate concentra-se na validade da citação postal recebida por funcionário de portaria em endereço que, segundo o recorrente, não correspondia à sua residência à época do ato. Sobre o assunto, não se desconhece a autorização prevista no artigo 248, § 4º, da lei processual civil quanto à possibilidade de recebimento da citação por funcionário da portaria: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Contudo, mesmo assim a citação do caso sob apreço padece de nulidade insanável, como melhor será explanado a seguir. Extrai-se da narrativa inicial que a financeira sucedeu crédito do Banco HSBC em face do executado. Segundo alegou, foi celebrado contrato de empréstimo em 2012 com aquela instituição originária e, diante da inadimplência, a presente demanda foi ajuizada contra o devedor em 2017. Destacou, porém, não possuir o instrumento contratual firmado (mov. 1.1):
Também não apresentou demonstrativo dos pagamentos realizados nem das parcelas supostamente em aberto. Em verdade, o único documento alusivo ao negócio corresponde a extrato bancário de setembro de 2012 junto ao Banco HSBC, destinado a comprovar a contratação do valor (mov. 1.8). No mais, juntou somente planilha unilateral da evolução do débito (mov. 1.7). Imperioso salientar que não houve qualquer prova a respeito do endereço fornecido pelo demandado no ato da contratação, cinco anos antes da propositura do feito. Após o recebimento da exordial, seguiram-se diversas tentativas frustradas de citação e buscas de endereço do requerido. Por fim, em 09.01.2019, a exequente protocolou Aviso de Recebimento que, conforme asseverou, comprovaria a citação, assinada por funcionário da portaria de edifício residencial no qual o devedor supostamente residiria (mov. 204.1). Embora tal circunstância tenha sido acolhida pelo Juízo a quo naquele momento, verifica-se que não houve exame detido dos elementos documentais, sobretudo da anotação “mudou-se” constante do envelope correspondente ao referido Aviso de Recebimento, protocolado separadamente em momento posterior (mov. 209.2). Explica-se. Nas tentativas de citação anteriores, a financeira adotou a cautela de protocolar em Juízo a integralidade da diligência, apresentando conjuntamente o envelope de envio da correspondência e o respectivo Aviso de Recebimento (mov. 32.1, mov. 48.1, mov. 125.1, mov. 144.1, mov. 173.1, mov. 176.1, mov. 205.1, mov. 206.1 e mov. 209.1). A única exceção, ao longo de quase um ano e meio de diligências, corresponde justamente à situação impugnada pelo agravante. Como se observa, o Aviso de Recebimento (mov. 204.1) e o envelope de envio da correspondência (mov. 209.2) foram protocolados em momentos distintos. Cumpre salientar que, ao contrário da tese defendida pelo banco agravado, no sentido de que se trataria de atos distintos — um voltado à citação e outro à intimação —, há inequívoca vinculação entre os documentos, evidenciada pela numeração única gerada pelos Correios, constante da etiqueta identificadora do objeto nº JU133694736BR (mov. 204.1 - p. 2 e mov. 209.2 - p. 1):
A mesma conclusão decorre do comprovante de pagamento da diligência (mov. 203.2 - p. 4), que indica a quitação de apenas um ato de carta para o objeto registrado sob o nº JU133694736BR, diretamente vinculado à carta de citação expedida em 26.11.2018 para o endereço da Rua Atílio Bório, nº 400, apartamento 48, nesta Capital (mov. 203.2 - p. 3):
Tampouco prospera a tese de que a individualidade dos atos estaria comprovada pela divergência de datas. O simples exame das demais tentativas de citação revela que as datas lançadas no envelope e no Aviso de Recebimento nem sempre coincidem. Trata-se de prática ordinária dos Correios, relacionada ao momento em que o Aviso de Recebimento é assinado e à data do carimbo postal do envelope, sem indicar diligências de naturezas distintas. A título ilustrativo, a primeira diligência também contém identificação de terceira pessoa, a qual informou ser o devedor desconhecido no endereço, havendo datas distintas para a tentativa de entrega da correspondência e para o carimbo postal (mov. 32.1):
No mesmo sentido, a diligência subsequente, embora não recebida por qualquer pessoa, também evidencia intervalo temporal entre as datas assinaladas (mov. 48.1):
Outra tentativa, ainda, registra data de recebimento da correspondência sem assinatura e com a informação “desconhecido” (mov. 173.1):
Portanto, não obstante os esforços argumentativos do agravado, a documentação carreada demonstra, por si só, a nulidade do ato citatório reputado válido. Primeiro, porque houve protocolo apartado do Aviso de Recebimento assinado por suposto porteiro e do envelope correspondente, no qual constava a anotação “mudou-se”. Segundo, porque a numeração do objeto emitida pelos Correios, aposta em ambos os documentos, coincide com a única carta de citação expedida pela Secretaria para aquele endereço, evidenciando tratar-se da mesma diligência. Terceiro, porque a divergência de datas entre o Aviso de Recebimento e o envelope constitui prática ordinária dos Correios e não indica atos autônomos de citação e intimação. Quarto, porque inexiste prova de posterior expedição de carta de intimação, com pagamento específico e emissão de novo Aviso de Recebimento frustrado. Quinto, enfim, porque o agravante demonstrou residir em Itajaí/SC desde 2016. Em outras palavras, ao contrário da respeitável conclusão adotada pelo MM. Magistrado e da narrativa do recorrido, os autos evidenciam que a carta de citação reputada válida estava acompanhada da anotação “mudou-se”. Tal circunstância torna o ato inapto ao chamamento regular do requerido ao processo e impõe o reconhecimento da nulidade absoluta, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade. Semelhantemente, os julgados deste Colegiado: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho à lide e seus efeitos processuais. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade da citação do executado em cumprimento de sentença, por ter sido realizada em endereço diverso do constante nos autos e recebida por terceiro estranho à lide, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes e reabertura do prazo para contestação. O agravante sustenta a preclusão da alegação de nulidade em razão do comparecimento espontâneo do executado, enquanto a decisão recorrida reconheceu a nulidade por ausência de citação pessoal, conforme previsto no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por carta enviada a endereço diverso do constante nos autos e recebida por terceiro estranho à lide é válida, e se o comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação. III. Razões de decidir A citação postal de pessoa física deve ser entregue pessoalmente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. No caso, a carta de citação foi enviada a endereço diverso daquele constante no contrato e recebida por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo ou poderes para receber a citação. A nulidade da citação é vício absoluto, que pode ser reconhecido a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão. O comparecimento do executado para alegar impenhorabilidade não configura comparecimento espontâneo capaz de convalidar a citação, pois a nulidade foi suscitada quando da apresentação exceção de pré-executividade, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. A nulidade da citação compromete a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive o cumprimento de sentença, devendo ser anulados e reaberto prazo para contestação. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provimento. Tese de julgamento: A citação postal dirigida a pessoa física deve ser entregue pessoalmente ao citando, sendo nula quando recebida por terceiro estranho à lide em endereço diverso daquele constante nos autos, não se convalidando tal nulidade pelo comparecimento posterior do executado que não constitua manifestação espontânea apta a suprir o vício. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 223, p.u.; CPC/2015, arts. 239, caput, 239, § 1º, 242, caput, 248, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 280. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.316.743/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma do STJ, j. 26.05.2025; STJ, REsp 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.06.2020; TJPR, AI 0103098-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025; TJPR, AI 0122541-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 15ª Câmara Cível, j. 24.09.2025; TJPR, AI 0101953-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, AI 0011815-70.2022.8.16.0173, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, AI 0096300-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031625-26.2026.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA AOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 2. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. 1.Considerando o reconhecimento da nulidade da citação do executado/agravante e a anulação dos atos posteriores nos autos que deram ao presente cumprimento de sentença, deve ser modificada a decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgar extinto o presente cumprimento de sentença. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a procedência do incidente resultar na extinção total ou parcial da dívida, bem como na redução do valor débito, a serem fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002024-72.2026.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.03.2026)” Pelos mesmos motivos, deve ser acolhido o pedido do agravante para condenação da instituição agravada à multa por litigância de má-fé. Acerca da matéria, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 80 as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - Alterar a verdade dos fatos; III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - Provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso, consoante já exposto, houve alteração da verdade dos fatos mediante construção artificial de citação válida do requerido, com o objetivo de permitir o prosseguimento do feito em benefício do demandante, razão pela qual a aplicação da multa se revela adequada. A respeito do valor, dispõe o artigo 81 da lei processual civil: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Assim, estipula-se ao recorrido o pagamento da multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Destarte, impõe-se a reforma do pronunciamento recorrido, a fim de reconhecer a nulidade absoluta da citação e aplicar multa por litigância de má-fé. Como consequência, devem ser declarados nulos todos os atos praticados posteriormente, com devolução ao requerido dos valores indevidamente constritos, devidamente atualizados. Quanto aos honorários sucumbenciais, todavia, não assiste razão ao agravante. No que tange à fixação de honorários por extinção da execução, decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade, é salutar assinalar que não se desconhece da tese firmada no Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor preconiza: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.”. Porém, no caso em questão não se está a falar de extinção exclusiva do cumprimento de sentença, mas de nulidade de todos os atos praticados pela ausência de citação, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase executiva. Ou seja, a extinção da execução não decorre do acolhimento da exceção de pré-executividade por algum déficit do título, como excesso, erro de cálculo ou inexigibilidade, mas de mera consequência da nulidade dos atos processuais como um todo, desde a citação. Ademais, há possibilidade de a fase executiva ser consolidada no futuro, a partir da instauração regular do contraditório e prolação de nova sentença. Veja-se que, sob esta ótica, não existe proveito econômico definitivo a ser apurado em benefício do recorrente por extinção da fase executiva, uma vez que a dívida não foi declarada inexistente, inválida ou inexigível. Houve, na verdade, irregularidade processual, agora devidamente sanada, que não interfere na discussão da cobrança pretendida. Em outras palavras: a nulidade dos atos processuais não afeta o mérito em si, o qual poderá ser regularmente discutido a partir do atendimento ao contraditório e à ampla defesa, inclusive ensejando fase executiva regular. Portanto, diante da inexistência de caráter definitivo da extinção da execução, descabida a fixação por honorários advocatícios. Neste sentido é o entendimento da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Descabida a condenação da parte embargada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva /extintiva do feito, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.233.795/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)” (grifou-se) À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, decretando a nulidade absoluta da citação e dos atos posteriores praticados, aplicando multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mas deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
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