SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069270-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DE PORTARIA. ENVELOPE CORRESPONDENTE COM ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. MESMO NÚMERO DE OBJETO POSTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIDOS POR AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO E DO MÉRITO A RESPEITO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a alegada nulidade da citação exigiria dilação probatória. O executado sustenta que a invalidade do ato citatório pode ser reconhecida de plano, diante de prova documental pré-constituída, especialmente porque o Aviso de Recebimento utilizado para comprovar a citação válida possui o mesmo número de objeto postal do envelope posteriormente juntado com a anotação “mudou-se”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade da citação postal pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída e se, reconhecido o vício, são cabíveis a anulação dos atos posteriores, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, por assegurar o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual sua regularidade configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo. 4. A exceção de pré-executividade é meio adequado para o exame de nulidade da citação quando a controvérsia puder ser solucionada com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 5. A identidade entre o número de objeto postal constante do Aviso de Recebimento e do envelope posteriormente juntado demonstra tratar-se da mesma diligência, de modo que a anotação “mudou-se” afasta a aptidão do ato para promover o chamamento regular do executado ao processo. 6. A apresentação de narrativa incompatível com os elementos documentais dos autos, mediante construção artificial de citação válida, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Ainda que aparente ter havido extinção da execução por acolhimento da exceção de pré-executividade, não incide o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a medida é consequência de circunstância maior, consistente na nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, tanto na fase de conhecimento quando executiva, inexistindo decisão definitiva sobre o mérito versado e, principalmente, sobre o valor discutido, passível de nova execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para decretar a nulidade absoluta da citação e dos atos posteriores, aplicar multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mas refutar o pedido de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. É nula a citação postal quando a documentação pré-constituída demonstra que o mesmo objeto postal utilizado para comprovar o recebimento da carta citatória estava acompanhado de envelope com anotação “mudou-se”, circunstância que afasta a regularidade do chamamento processual. 2. A nulidade da citação pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando prescindir de dilação probatória. 3. A alteração da verdade dos fatos autoriza multa por litigância de má-fé, e o acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da fase executiva enseja honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 80, 81, 85, § 2º, 238, 239, 242, 248, § 4º, e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 393; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 410; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0031625-26.2026.8.16.0000; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0002024-72.2026.8.16.0000.