SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0027993-57.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação previdenciária voltada à concessão de auxílio-acidente ou ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, embora comprovado o acidente de trabalho, não se demonstrou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual após a consolidação das lesões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de acidente de trabalho, embora sem incapacidade total, implicou efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, apta a autorizar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que, após a consolidação da lesão, não houve perda de força, mobilidade, sensibilidade ou firmeza da mão dominante com repercussão significativa nas funções laborais habituais do autor. 5. A mera existência de sequela anatômica não basta para a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação concreta de diminuição funcional ou de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. 6. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica somente se afasta por elementos probatórios idôneos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. 7. O entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não dispensa a prova da efetiva redução da capacidade laboral, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente pressupõe prova de que a sequela consolidada decorrente do acidente implique efetiva redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual ou maior esforço para seu desempenho, não sendo suficiente a mera constatação de alteração anatômica sem repercussão funcional demonstrada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), j. 25.08.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0010780-47.2025.8.16.0019, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 22.04.2026. Resumo em linguagem acessível: Mesmo que a pessoa tenha ficado com uma sequela após o acidente, o auxílio-acidente só é devido quando essa sequela realmente diminui sua capacidade de trabalhar na atividade que ela exercia antes ou exige esforço maior para executá-la. Como a perícia concluiu que isso não ocorreu neste caso, a sentença foi mantida.