Ementa
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação previdenciária voltada à concessão de auxílio-acidente ou ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, embora comprovado o acidente de trabalho, não se demonstrou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual após a consolidação das lesões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de acidente de trabalho, embora sem incapacidade total, implicou efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, apta a autorizar a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. A perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que, após a consolidação da lesão, não houve perda de força, mobilidade, sensibilidade ou firmeza da mão dominante com repercussão significativa nas funções laborais habituais do autor.
5. A mera existência de sequela anatômica não basta para a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação concreta de diminuição funcional ou de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.
6. Embora o julgador não esteja
adstrito
ao laudo pericial, a prova técnica somente se afasta por elementos probatórios idôneos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese.
7. O entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não dispensa a prova da efetiva redução da capacidade laboral, inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de auxílio-acidente pressupõe prova de que a sequela consolidada decorrente do acidente implique efetiva redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual ou maior esforço para seu desempenho, não sendo suficiente a mera constatação de alteração anatômica sem repercussão funcional demonstrada.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 371, 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), j. 25.08.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0010780-47.2025.8.16.0019, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 22.04.2026.
Resumo em linguagem acessível:
Mesmo que a pessoa tenha ficado com uma sequela após o acidente, o auxílio-acidente só é devido quando essa sequela realmente diminui sua capacidade de trabalhar na atividade que ela exercia antes ou exige esforço maior para executá-la. Como a perícia concluiu que isso não ocorreu neste caso, a sentença foi mantida.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027993-57.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Giovane Pereira Wienczkowski, em face da sentença de mov. 88.1, proferida nos autos de “Ação Previdenciária Para Concessão De Auxílio Acidente Ou Restabelecimento De Auxílio Por Incapacidade Temporária”, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autuada sob nº 0027993-57.2024.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANE PEREIRA WIENCZKOWSKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. (...)”
Inconformado, Giovane Pereira Wienczkowski interpôs recurso de apelação (mov. 93.1), sustentando, em síntese, que: a) o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar o conjunto probatório dos autos e revisar o caso à luz do princípio da função social da previdência, a fim de garantir amparo aos trabalhadores; b) sofreu acidente que resultou em fratura do primeiro metacarpo da mão, o que lhe ocasionou sequelas que comprometem sua capacidade laborativa, especialmente no desempenho de atividades que exigem o uso constante das mãos, ainda mais considerando sua função como auxiliar de produção; c) embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade, reconheceu a existência de sequelas, estando demonstradas limitações funcionais decorrentes da lesão suficientes para caracterizar a redução da capacidade para o trabalho habitual; d) atualmente exerce atividade diversa (auxiliar de eletricista), também dependente do uso das mãos, persistindo as limitações decorrentes da lesão; e) a jurisprudência admite a concessão de auxílio-acidente mesmo em hipóteses de lesão mínima, desde que implique maior esforço para o exercício do labor; f) requer, ao final, a reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou apenas ciência (mov. 97.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, não obstante a conclusão pericial pela ausência de redução da capacidade laboral, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de sequela decorrente de acidente que implique diminuição da aptidão para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, a justificar a concessão do auxílio-acidente. De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” - grifei
Para o deferimento do auxílio‑acidente é necessário que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, o segurado apresente sequelas definitivas que resultem em redução da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual, não sendo exigida incapacidade total para o trabalho. Ademais, devem estar presentes, ainda, a qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade laboral exercida. Na hipótese, a qualidade de segurado do autor e a ocorrência do acidente mostram-se incontroversas nos autos, conforme reconhecido na sentença, restringindo-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício. Para elucidação do ponto controvertido, foi realizada perícia médica judicial (mov. 53.1), a qual se fundamentou não apenas no exame clínico realizado, mas também na análise da documentação médica constante dos autos, bem como na avaliação da atividade laboral exercida pelo autor. Ainda assim, o laudo concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho habitual. Veja-se:
“Reforçando que o conceito de incapacidade laboral é diferente de doença/patologia ou sequela, e concluindo-se que nem todos os portadores de doença são portadores de incapacidade.” - grifei
“Resumidamente em seu exame físico presencial atual, com o conhecimento da história evolutiva de sua patologia e de seu tratamento, resultado obtido, tempo de evolução (mais de 2 anos), histórico laboral prévio (labor habitual) e posterior ao acidente, além da análise dos documentos médicos acostados aos autos e estudo da literatura médica pertinente, não houve demonstração de perda de força muscular ou ainda perda da mobilidade articular, sensibilidade ou firmeza da mão dominante que pudesse acarretar repercussão significativa nas funções laborais habituais do periciado.” - grifei
“Significando, em resumo, que após a ocorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos, EXISTIU incapacidade laboral classificada como total e temporária, no período de seu tratamento e restabelecimento pós-tratamento, mas que após consolidada sua lesão, com as sequelas que permaneceram não restou caracterizada clinicamente nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral (labor habitual) para o periciado.” - grifei
Diante disso, a prova técnica indicada nos autos é clara ao afastar a existência de redução da capacidade para o exercício das atividades habituais, sendo certo que a mera presença de sequela não implica, necessariamente, incapacidade ou diminuição da aptidão laboral. Sobreveio sentença que, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que, embora comprovado o acidente, não restou demonstrada a redução da capacidade laboral, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. Cumpre salientar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica somente deve ser afastada quando infirmada por outros elementos probatórios idôneos, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o conjunto probatório converge com a prova técnica judicial, inexistindo prova capaz de demonstrar efetiva redução da capacidade laborativa do apelante ou aumento do esforço necessário para o desempenho de suas atividades habituais. Ainda que o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o grau da lesão não impede, por si só, a concessão do auxílio-acidente, permanece indispensável a comprovação de que a sequela implique, concretamente, redução da capacidade laboral ou maior esforço para o exercício da atividade habitual, o que não restou evidenciado no caso concreto. Nessa linha, confira-se o entendimento desta 7ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTOR QUE ERA "OPERADOR II DE DESCARGA DE FERTILIZANTES” À ÉPOCA DOS FATOS – CID M 54.5 - LOMBALGIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – MÉRITO – LAUDO COMPLETO E FUNDAMENTADO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE – EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO – REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES E DOUTRINA ESPECIALIZADA - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010780-47.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.04.2026) - grifei
Diante desse contexto, ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, impõe-se a manutenção da sentença, a qual examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Giovane Pereira Wienczkowski e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
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