SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069288-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASSIVO JUDICIAL ATRIBUÍDO AO CISNOP, ENQUANTO RESPONSÁVEL PELO “SAMU NORTE PIONEIRO”. COBRANÇA DE COTA-PARTE SUPOSTAMENTE DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PLANO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO, INCLUINDO PROPOSTA DE CRONOGRAMA OU PARCELAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE, EM PRINCÍPIO, INDICAM A EXISTÊNCIA DE ACORDO PELO QUAL HOUVE RATEIO DAS REFERIDAS DÍVIDAS ENTRE MUNICÍPIOS. ORDEM JUDICIAL QUE NÃO IMPÕE IMEDIATO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CONSTATADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência deduzido na exordial, para reconhecer, em caráter provisório, a plausibilidade da obrigação do MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS quanto ao rateio do passivo judicial do “SAMU Norte Pioneiro”, limitada aos débitos com fato gerador anterior a 15/11/22, e determinar que o Município-réu apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação administrativa fundamentada, indicando a forma de adimplemento das parcelas vencidas, inclusive com eventual proposta de cronograma ou parcelamento. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A demanda de origem foi ajuizada pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ – CISNOP em face do MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, com o objetivo de receber o valor de R$ 234.129,04 (duzentos e trinta e quatro mil e cento e vinte e nove reais e quatro centavos), a título de cota-parte no rateio de passivo judicial vinculado ao “SAMU Norte Pioneiro”.O Juízo a quo, em decisão liminar, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para reconhecer a plausibilidade da obrigação de rateio, limitada aos débitos com fato gerador anterior a 15/11/22, e determinar que o Município apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação administrativa fundamentada indicando a forma de adimplemento das parcelas vencidas, inclusive com proposta de cronograma ou parcelamento.É contra este comando que se volta o presente recurso, pelo qual o ente municipal devolve, em resumo, as seguintes teses: (i) a determinação de apresentação de cronograma de pagamento configura tutela satisfativa vedada pelo artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/92, porquanto esgota o objeto da ação antes da instrução processual; (ii) o Município não é ente consorciado, mas mero aderente ao serviço do SAMU Norte Pioneiro, por meio de contrato de prestação de serviços, razão pela qual a obrigação de rateio de passivos remanescentes, prevista no artigo 12 da Lei n.º 11.107/05, não lhe seria aplicável; (iii) os débitos decorrem de condenações subsidiárias impostas ao consórcio por falha de fiscalização contratual (culpa in vigilando), não sendo possível transferir ao Município os efeitos de condenações das quais não participou, à luz do Tema n.º 246 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) a medida implica risco de irreversibilidade, diante da imposição de obrigação de pagamento sem previsão orçamentária, em afronta ao artigo 300, §3º. do Código de Processo Civil. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O comando contido na decisão agravada não determinou pagamento, não ordenou bloqueio de valores, não impôs constrição patrimonial, tampouco transferiu qualquer quantia ao agravado; em verdade, a providência determinada limitou-se à apresentação de manifestação administrativa, diligência de natureza informativa e organizacional que não esgota o objeto da ação, nem antecipa seus efeitos executivos.Logo, descabe falar que a tutela concedida foi satisfativa ou irreversível, inexistindo violação ao artigo 1º., §3º. da Lei n.º 8.437/92 ou ao artigo 300, §3.º do Código de Processo Civil. 3.2. Consoante se denota dos autos, os Municípios integrantes das 18.ª e 19.ª Regionais de Saúde usufruíram de serviço gerido pelo CISNOP denominado de “SAMU Norte Pioneiro”.Posteriormente, foi procedida cisão, atribuindo-se ao CISNORPI (outro consórcio de Municípios, do qual o Município-réu é associado) a responsabilidade pela 19.ª Regional de Saúde.Contudo, por ocasião do procedimento de cisão, foi firmado acordo na seara administrativa, pelo qual, em princípio, houve rateio das dívidas do “SAMU Norte Pioneiro” entre todos os Municípios que se utilizaram desta estrutura, até a data limite de 15/11/22.Nesta oportunidade, ao menos em cognição sumária, observa-se que o MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS foi representado pelo CISNORPI (ao qual, repita-se, é associado).Portanto, ainda que se defenda que o requerido não era “consorciado” ao CISNOP, mas apenas “aderente” do aludido serviço, há documentos que aparentemente respaldam sua responsabilidade pela cota-parte cobrada pelo requerente; restando, assim, caracterizada a verossimilhança das alegações. 3.3. A tese vinculante firmada no Tema n.º 246 do Supremo Tribunal Federal disciplina a relação entre o ente público tomador de serviços e os empregados da empresa terceirizada, estabelecendo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não é automática.Tal situação, em princípio, difere daquela discutida neste litígio, que gravita em torno de rateio do passivo gerado durante a gestão compartilhada de serviço público regional, com base em compromissos assumidos na seara administrativa. 3.4. Por fim, destaque-se que o periculum in mora, em favor do autor, se caracteriza pelo elevado valor do passivo atribuído ao CISNOP, o qual depende dos repasses acordados com os Municípios para o respectivo pagamento.Revela-se, assim, pertinente a providência determinada pelo Juízo a quo em tutela de urgência – uma vez que, em caso de eventual condenação ao final do processo, facilitará e tornará mais ágil o adimplemento. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência, que impõe a adoção de medidas administrativas no intuito de facilitar pagamento futuro, em caso de eventual condenação. Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do Código de Processo Civil; artigo 1º., §3º. da Lei n.º 8.437/92; artigo 1.º da Lei n.º 9.494/97; e artigo 12 da Lei n.º 11.107/05. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (Tema n.º 246); TJPR, Apelação Cível n.º 0001805-83.2022.8.16.0102; e TJPR, Apelação Cível n.º 0002562-27.2023.8.16.0075.