Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASSIVO JUDICIAL ATRIBUÍDO AO CISNOP, ENQUANTO RESPONSÁVEL PELO “SAMU NORTE PIONEIRO”. COBRANÇA DE COTA-PARTE SUPOSTAMENTE DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PLANO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO, INCLUINDO PROPOSTA DE CRONOGRAMA OU PARCELAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE, EM PRINCÍPIO, INDICAM A EXISTÊNCIA DE ACORDO PELO QUAL HOUVE RATEIO DAS REFERIDAS DÍVIDAS ENTRE MUNICÍPIOS. ORDEM JUDICIAL QUE NÃO IMPÕE IMEDIATO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CONSTATADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência deduzido na exordial, para reconhecer, em caráter provisório, a plausibilidade da obrigação do MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS quanto ao rateio do passivo judicial do “SAMU Norte Pioneiro”, limitada aos débitos com fato gerador anterior a 15/11/22, e determinar que o Município-réu apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação administrativa fundamentada, indicando a forma de adimplemento das parcelas vencidas, inclusive com eventual proposta de cronograma ou parcelamento.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A demanda de origem foi ajuizada pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ – CISNOP em face do MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, com o objetivo de receber o valor de R$ 234.129,04 (duzentos e trinta e quatro mil e cento e vinte e nove reais e quatro centavos), a título de cota-parte no rateio de passivo judicial vinculado ao “SAMU Norte Pioneiro”.O Juízo a quo, em decisão liminar, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para reconhecer a plausibilidade da obrigação de rateio, limitada aos débitos com fato gerador anterior a 15/11/22, e determinar que o Município apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação administrativa fundamentada indicando a forma de adimplemento das parcelas vencidas, inclusive com proposta de cronograma ou parcelamento.É contra este comando que se volta o presente recurso, pelo qual o ente municipal devolve, em resumo, as seguintes teses: (i) a determinação de apresentação de cronograma de pagamento configura tutela satisfativa vedada pelo artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/92, porquanto esgota o objeto da ação antes da instrução processual; (ii) o Município não é ente consorciado, mas mero aderente ao serviço do SAMU Norte Pioneiro, por meio de contrato de prestação de serviços, razão pela qual a obrigação de rateio de passivos remanescentes, prevista no artigo 12 da Lei n.º 11.107/05, não lhe seria aplicável; (iii) os débitos decorrem de condenações subsidiárias impostas ao consórcio por falha de fiscalização contratual (culpa in vigilando), não sendo possível transferir ao Município os efeitos de condenações das quais não participou, à luz do Tema n.º 246 do Supremo Tribunal Federal; e
(iv) a medida implica risco de irreversibilidade, diante da imposição de obrigação de pagamento sem previsão orçamentária, em afronta ao artigo 300, §3º. do Código de Processo Civil.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O comando contido na decisão agravada não determinou pagamento, não ordenou bloqueio de valores, não impôs constrição patrimonial, tampouco transferiu qualquer quantia ao agravado; em verdade, a providência determinada limitou-se à apresentação de manifestação administrativa, diligência de natureza informativa e organizacional que não esgota o objeto da ação, nem antecipa seus efeitos executivos.Logo, descabe falar que a tutela concedida foi satisfativa ou irreversível, inexistindo violação ao artigo 1º., §3º. da Lei n.º 8.437/92 ou ao artigo 300, §3.º do Código de Processo Civil.
3.2. Consoante se denota dos autos, os Municípios integrantes das 18.ª e 19.ª Regionais de Saúde usufruíram de serviço gerido pelo CISNOP denominado de “SAMU Norte Pioneiro”.Posteriormente, foi procedida cisão, atribuindo-se ao CISNORPI (outro consórcio de Municípios, do qual o Município-réu é associado) a responsabilidade pela 19.ª Regional de Saúde.Contudo, por ocasião do procedimento de cisão, foi firmado acordo na seara administrativa, pelo qual, em princípio, houve rateio das dívidas do “SAMU Norte Pioneiro” entre todos os Municípios que se utilizaram desta estrutura, até a data limite de 15/11/22.Nesta oportunidade, ao menos em cognição sumária, observa-se que o MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS foi representado pelo CISNORPI (ao qual, repita-se, é associado).Portanto, ainda que se defenda que o requerido não era “consorciado” ao CISNOP, mas apenas “aderente” do aludido serviço, há documentos que aparentemente respaldam sua responsabilidade pela cota-parte cobrada pelo requerente; restando, assim, caracterizada a verossimilhança das alegações.
3.3. A tese vinculante firmada no Tema n.º 246 do Supremo Tribunal Federal disciplina a relação entre o ente público tomador de serviços e os empregados da empresa terceirizada, estabelecendo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não é automática.Tal situação, em princípio, difere daquela discutida neste litígio, que gravita em torno de rateio do passivo gerado durante a gestão compartilhada de serviço público regional, com base em compromissos assumidos na seara administrativa.
3.4. Por fim, destaque-se que o periculum in mora, em favor do autor, se caracteriza pelo elevado valor do passivo atribuído ao CISNOP, o qual depende dos repasses acordados com os Municípios para o respectivo pagamento.Revela-se, assim, pertinente a providência determinada pelo Juízo a quo em tutela de urgência – uma vez que, em caso de eventual condenação ao final do processo, facilitará e tornará mais ágil o adimplemento.
4. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência, que impõe a adoção de medidas administrativas no intuito de facilitar pagamento futuro, em caso de eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do Código de Processo Civil; artigo 1º., §3º. da Lei n.º 8.437/92; artigo 1.º da Lei n.º 9.494/97; e artigo 12 da Lei n.º 11.107/05.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (Tema n.º 246); TJPR, Apelação Cível n.º 0001805-83.2022.8.16.0102; e TJPR, Apelação Cível n.º 0002562-27.2023.8.16.0075.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069288-09.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS contra a r. decisão (Processo: 0001941-25.2026.8.16.0075 - Ref. mov. 9.1) que, na ação de cobrança proposta pelo CISNOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NO NORTE DO PARANÁ, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para reconhecer, em caráter provisório, a plausibilidade da obrigação do Município de Carlópolis quanto ao rateio do passivo judicial do SAMU Norte Pioneiro, limitada aos débitos com fato gerador anterior a 15/11/22, e determinar que o Município réu apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação administrativa fundamentada, indicando a forma de adimplemento das parcelas vencidas, inclusive com eventual proposta de cronograma ou parcelamento. 2. Nas razões recursais (0069288-09.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, narrando que o agravado ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento de R$ 234.129,04 (duzentos e trinta e quatro mil e cento e vinte e nove reais e quatro centavos), a título de suposta quota-parte do Município no rateio de passivo judicial trabalhista vinculado ao SAMU Norte Pioneiro, serviço prestado por empresa terceirizada sob gestão do consórcio, do qual o ente municipal era mero usuário.Aduz que, na petição inicial, o agravado defendeu que, embora o Município tenha se desfiliado do serviço em 15/11/22, remanesceria responsável por sua quota-parte em precatórios decorrentes de condenações subsidiárias impostas ao consórcio, sob o fundamento de que os fatos geradores seriam anteriores à desfiliação.Afirma que a decisão agravada impôs medida de caráter satisfativo, apta a antecipar o próprio resultado útil da demanda, com potencial esgotamento do objeto litigioso, em afronta ao sistema de proteção ao erário e ao artigo 1º., §3º. da Lei n.º 8.437/92.Acrescenta inexistirem “parcelas vencidas” oriundas de contrato de rateio, porquanto o Município não integra o consórcio, inexistindo vínculo contratual dessa natureza, mas apenas adesão ao serviço do “SAMU Norte Pioneiro” mediante contrato de prestação de serviços, cujas obrigações foram integralmente adimplidas.Sustenta que os valores cobrados dizem respeito a pretensa quota-parte em precatórios decorrentes de condenações trabalhistas subsidiárias impostas ao CISNOP, obrigação que, por sua natureza, incumbe exclusivamente aos entes consorciados, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 11.107/05, não podendo ser estendida a ente meramente aderente.Aponta, ainda, erro na premissa fática adotada pelo Juízo de origem, que equiparou o Município à condição de consorciado, embora os documentos dos autos (Ref. movs. 1.37 e 1.38) evidenciem que sua participação se limitou à adesão ao serviço específico, sem integração formal ao consórcio, sem participação em sua gestão e sem assunção de passivos remanescentes.Assevera que o próprio agravado reconhece que os débitos decorrem de condenações subsidiárias sofridas pelo consórcio em reclamatórias trabalhistas, resultantes de falha de fiscalização contratual imputada ao próprio consórcio (culpa in vigilando), conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246, não sendo possível transferir ao Município os efeitos de condenações das quais não participou.Por fim, assevera que a medida impugnada implica risco de irreversibilidade, diante da imposição de obrigação de pagamento de vultosa quantia sem previsão orçamentária, com potencial comprometimento da gestão financeira municipal, em afronta ao artigo 300, §3º. do Código de Processo Civil e às restrições da Lei n.º 9.494/97.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada. 3. Por meio da decisão de Ref. mov. 10.1-AI, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência recursal. 4. O agravado apresentou contraminuta ao Ref. mov. 17.1-AI, defendendo o acerto da decisão objurgada. 5. Em parecer exarado ao Ref. mov. 20.1-AI, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Do exame dos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível, em tutela de urgência, determinar que o Município-réu apresente manifestação administrativa, propondo cronograma de pagamento ou de parcelamento da dívida postulada na exordial. 4. Com efeito, o Código de Processo Civil, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em juízo de cognição sumária, conceder à parte tutela de urgência, desde que presentes dois requisitos: (i) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em que pesem os argumentos do recorrente, entendo que – dentro do que foi deferido pela decisão atacada – estão presentes os requisitos acima elencados. 5. Consoante se denota dos autos, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ – CISNOP ajuizou a demanda de origem em face do MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, com o objetivo de receber o valor de R$ 234.129,04 (duzentos e trinta e quatro mil e cento e vinte e nove reais e quatro centavos), a título de quota-parte no rateio de passivo judicial vinculado ao “SAMU Norte Pioneiro” – serviço de atendimento móvel de urgência que, entre 2012 e novembro de 2022, foi executado de forma regionalizada, sob gestão administrativa do consórcio, atendendo 43 municípios das 18.ª e 19.ª Regionais de Saúde do Estado do Paraná.De acordo com a descrição contida na petição inicial, por ocasião da cisão administrativa ocorrida em 15/11/22, ficou pactuado, em audiência perante o Ministério Público (Ref. mov. 1.18) e em instrumento formal de divisão dos serviços (Ref. mov. 1.19), que os passivos judiciais decorrentes da gestão unificada, com fato gerador anterior àquela data, seriam suportados proporcionalmente pelos Municípios que integravam o sistema à época, mediante rateio per capita.O débito atribuído ao MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS corresponde a parcelas de precatórios e requisições de pequeno valor oriundos de condenações trabalhistas subsidiárias impostas ao consórcio em ações movidas por ex-empregados de empresa terceirizada que operava o serviço.O Juízo a quo, em decisão liminar, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para reconhecer a plausibilidade da obrigação de rateio, limitada aos débitos com fato gerador anterior a 15/11/22, e determinar que o Município apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação administrativa fundamentada indicando a forma de adimplemento das parcelas vencidas, inclusive com proposta de cronograma ou parcelamento (Ref. mov. 9.1-origem).É contra este comando que se volta o presente recurso, pelo qual o ente municipal devolve, em resumo, as seguintes teses: (i) a determinação de apresentação de cronograma de pagamento configura tutela satisfativa vedada pelo artigo 1.º, §3.º da Lei n.º 8.437/92, porquanto esgota o objeto da ação antes da instrução processual; (ii) o Município não é ente consorciado, mas mero aderente ao serviço do SAMU Norte Pioneiro, por meio de contrato de prestação de serviços (movs. 1.37 e 1.38), razão pela qual a obrigação de rateio de passivos remanescentes, prevista no artigo 12 da Lei n.º 11.107/05, não lhe seria aplicável; (iii) os débitos decorrem de condenações subsidiárias impostas ao consórcio por falha de fiscalização contratual (culpa in vigilando), conforme reconhecido no próprio Ref. mov. 1.31, não sendo possível transferir ao Município os efeitos de condenações das quais não participou, à luz do Tema 246 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) a medida implica risco de irreversibilidade, diante da imposição de obrigação de pagamento sem previsão orçamentária, em afronta ao artigo 300, §3º., do Código de Processo Civil. Não obstante a irresignação do agravante, a decisão recorrida não padece de ilegalidade ou abusividade manifesta.No que tange ao primeiro ponto, descabe falar que a tutela concedida foi satisfativa.Isso porque, o comando contido na decisão agravada não determinou pagamento, não ordenou bloqueio de valores, não impôs constrição patrimonial, tampouco transferiu qualquer quantia ao agravado.Com efeito, a providência determinada limitou-se à apresentação de manifestação administrativa, providência de natureza informativa e organizacional que não esgota o objeto da ação, nem antecipa seus efeitos executivos.O ente municipal não está compelido a reconhecer a dívida ao apresentar a manifestação. A obrigação imposta não é patrimonial, nem produz efeito satisfativo em sentido próprio.A expressão “parcelas vencidas” utilizada pelo Juízo de origem não desnatura a natureza preparatória do comando, tampouco configura a vedação do artigo 1º., §3º. da Lei n.º 8.437/92 – aplicável à tutela antecipada por força do artigo 1.º da Lei n.º 9.494/97 –, que pressupõe o esgotamento efetivo, e não meramente potencial, do objeto da ação.Quanto ao segundo argumento (i.e., distinção entre município aderente e município consorciado), é certo que o Protocolo de Intenções e o Estatuto do CISNOP (Ref. mov. 1.2) listam 21 (vinte e um) municípios signatários, todos pertencentes à 18ª. Regional de Saúde, e que o Município de Carlópolis (pertencente à 19.ª Regional de Saúde) não figurou entre eles.Os documentos de Ref. movs. 1.37 e 1.38 confirmam que o vínculo ocorreu por meio de termo de adesão específico ao serviço do SAMU, com obrigações restritas ao repasse de parcelas mensais de custeio.O artigo 12 da Lei n.º 11.107/05, invocado pelo agravante, refere-se a entes consorciados, categoria na qual, formalmente, o Município não se enquadra.Ocorre que a documentação encartada nos autos revela, ao menos em cognição sumária, que o Município integrou materialmente o arranjo cooperativo durante toda a sua vigência, o que torna menos relevante essa distinção formal entre aderente e consorciado.A Portaria n.º 1.516/12 do Ministério da Saúde habilitou o SAMU 192 Regional Norte Pioneiro com abrangência expressa sobre 43 municípios, incluindo Carlópolis (Ref. mov. 1.13).Os relatórios de atendimento demonstram centenas de ocorrências efetivamente prestadas no território municipal ao longo de três exercícios (Ref. movs. 1.34 a 1.36).O Termo de Audiência n.º 20/22 perante o GEPATRIA (Ref. mov. 1.18), tratou dos termos para a cisão dos referidos serviços até então geridos pelo CISNOP.Consta de tal documentos que o CISNORPI (outro consórcio de Municípios, ao qual o Município de Carlópolis é associado; Ref. mov. 1.16, fl. 07) assumiria, após 15/11/22, as atribuições atinentes à 19.ª Regional de Saúde – anotando, no entanto, que os passivos com fato gerador anterior à cisão permaneceriam sob responsabilidade comum de todos os municípios que integravam o SAMU até 15/11/22.Nesta ocasião, o Município de Carlópolis aparentemente foi representado pelo próprio CISNORPI, como consta dos seguintes trechos do termo de audiência em alusão (Ref. mov. 1.18, fls. 01/02), verbis: “[...]Os representantes do CISNORPI, em nome dos Municípios associados, assim relataram:a) que reconhecem o trabalho prestado pelo CISNOP, porém, manifestam a intenção de separar a gestão dos serviços do CISNORPI da gestão do CISNOP, mantendo autonomia na prestação de serviços da 19.ª Regional de Saúde.[...]j) que os Municípios assumirão os pagamentos de sua cota parte junto ao CISNOP até a data de 15/11/22, sendo que assumirão as dívidas trabalhistas e outras que forem levantadas do período em que estiveram com contrato vigente ao CISNOP.[...]”. (g.n) Destaque-se que o MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, em princípio, estava ciente do procedimento administrativo realizado junto ao órgão ministerial, que culminou no termo acima mencionado (Ref. mov. 1.17), verbis: “[...]PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOO presente procedimento foi instaurado mediante reunião realizada neste GEPATRIA com a presença de Marcelo José B. Palhares, Prefeito de Jacarezinho e Presidente do CISNORPI, Hiroshi Kubo, Prefeito de Carlópolis, José Salim Haggi Neto, Prefeito de Cambará, José da Silva Coelho Neto, Prefeito de Santo Antônio da Platina, Regis W. de S. Rodrigues, Prefeito de Jaboti, Henry W. Durval, Procurador do Município de Jacarezinho, Gisele Gomes de Oliveira e Antonioni A. Palhares, funcionários do CISNORPI, onde foi exposto que o CISNORPI assumirá o SAMU dos seus Municípios consorciados a partir de 15/11/2022. Ainda, informaram que o 22 municípios que compõe o CISNORPI manifestaram favoravelmente sobre o desmembramento do SAMU do CISNOP, vez que há tempos a prestação desses serviços têm sido deficitária, já tendo sido comunicada a SESA, o Ministério da Saúde, a Regulação do Estado, a 17ª Regional de Saúde, a CIR e o CRESEMS, faltando apenas o CISNOP concordar com tal separação, sendo recepcionado os documentos apresentados na reunião. (fls. 04/ 153).[...]”. (g.n) Ainda, a Declaração de Acordo para Divisão dos Serviços do SAMU, firmada em 11/11/22, reiterou que todo o passivo decorrente da gestão o serviço seria suportado pelos 43 municípios que até então compunham o sistema regional – assumindo, inclusive, débitos oriundos de demandas judiciais (Ref. mov. 1.19), verbis:
Da mesma forma, as assembleias subsequentes (Ref. movs. 1.20 e 1.21) reafirmaram o compromisso de rateio, sem que se registrasse impugnação formal por parte de qualquer dos municípios envolvidos.Acrescente-se que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, em precedentes recentes e específicos envolvendo o próprio CISNOP, firmou entendimento de que a ausência de contratos formais de rateio não afasta a obrigação financeira quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ. CONTRATO DE RATEIO ENTRE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ E CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ - CISNOP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SISTEMA DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - SAMU 192. ATRASO NOS REPASSES FINANCEIROS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE RATEIO AOS AUTOS QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0001805-83.2022.8.16.0102, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, DJ 23/06/25, g.n) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RATEIO ENTRE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ E O CISNOP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SISTEMA DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA-SAMU 192. FALTA DE REPASSES FINANCEIROS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE RATEIO AOS AUTOS QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. PLEITO DE ABATIMENTO DE VALOR. PAGAMENTO PARCIAL DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. CISNOP – Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná ajuizou ação de cobrança contra o Município de Wenceslau Braz, pleiteando o pagamento de valores referentes à prestação de serviços de saúde, incluindo transporte interhospitalar e serviços do SAMU.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição de parcelas anteriores a 18/05/2018 e condenando o Município ao pagamento de R$ 342.907,88, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 905 do STJ. Determinou ainda a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021. Custas e honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente entre as partes.3. O Município interpôs apelação, alegando a ausência de juntada dos contratos de rateio, inexistência de comprovação dos serviços prestados e equívoco no cálculo da sentença, requerendo abatimento de pagamento parcial já realizado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada dos contratos de rateio e a efetiva comprovação da prestação dos serviços pelo consórcio afastam a obrigação de pagamento, bem como avaliar a necessidade de abatimento de valor pago durante o curso do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contrato de rateio firmado entre o CISNOP e os municípios consorciados é regido pela Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007, e formaliza as obrigações financeiras assumidas pelos entes consorciados.6. A despeito da ausência de juntada de contratos, restou demonstrada a prestação dos serviços pelo consórcio ao Município de Wenceslau Braz por meio de relatórios de atendimentos, notificações extrajudiciais não impugnadas e pagamentos parciais realizados, confirmando a efetividade das obrigações contratuais.7. O valor de R$ 46.593,69 pago pelo Município em 2022 foi reconhecido, devendo ser abatido do total devido, observados juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação parcialmente provido para autorizar o abatimento do valor de R$ 46.593,69, mantendo-se os demais termos da sentença em sede de remessa necessária”.(Apelação Cível n.º 0002562-27.2023.8.16.0075, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, DJ 26/02/25, g.n) Embora tais precedentes versem sobre municípios consorciados que não apresentaram contratos formais, e não propriamente sobre município aderente, as razões de decidir reforçam que a participação efetiva no arranjo cooperativo e a fruição dos serviços constituem elementos suficientes para respaldar a pretensão do agravado.No tocante à terceira tese – relativa à alegação de culpa exclusiva do Consórcio, com fundamento no Tema n.º 246 do Supremo Tribunal Federal, melhor sorte não assiste ao agravante.Diz-se isso, porque o referido tema disciplina a relação entre o ente público tomador de serviços e os empregados da empresa terceirizada, estabelecendo que a responsabilidade subsidiária do poder público não é automática.É o que se extrai do teor da tese vinculante firmada em tal Julgado, verbis: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.(Tema n.º 246, RE n.º 760.931/DF, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJ 12/06/17). Ocorre que, no caso, a pretensão deduzida pelo CISNOP decorre do rateio do passivo gerado durante a gestão compartilhada de serviço público regional, amparado no acordo de cisão (Ref. mov. 1.19), no compromisso firmado perante o Ministério Público (Ref. mov. 1.18) e no princípio da cooperação federativa (artigos 23 e 241 da Constituição Federal).Trata-se de relação entre entes que compunham o arranjo interfederativo, cuja disciplina jurídica é distinta daquela firmada no Tema n.º 246. A pretensão do agravado, na espécie, decorre do alegado pacto de rateio interfederativo, fundamento autônomo que não é infirmado pelo referido precedente.Por fim, quanto ao risco de irreversibilidade (quarto ponto), não se verifica a hipótese do artigo 300, §3º. do Código de Processo Civil, haja vista que a decisão agravada não determinou pagamento, bloqueio de valores ou qualquer providência que importe transferência patrimonial irreversível.Cumpre reiterar que o comando impugnado se limita à apresentação de manifestação administrativa, providência cuja execução não produz efeito patrimonial definitivo, tampouco impede a reversão ao estado anterior caso a ação seja julgada improcedente.Em contrapartida, o perigo de dano é inverso. Isso porque o CISNOP, enquanto associação pública integrante da administração indireta, não dispõe de receita tributária própria e de autonomia arrecadatória, dependendo integralmente dos repasses municipais para o cumprimento de suas obrigações (Ref. mov. 1.31).O passivo judicial consolidado totaliza R$ 7.966.950,28 (sete milhões e novecentos e sessenta e seis mil e novecentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), composto por precatórios inscritos perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, além de requisições de pequeno valor já expedidas (Ref. movs. 1.26 a 1.30 e 1.33).A inadimplência da quase totalidade dos municípios da 19.ª Regional de Saúde, em aparente descumprimento ao acordo supracitado, compromete a capacidade financeira do consórcio e o expõe a medidas constritivas que podem atingir recursos destinados à manutenção de serviços de saúde de toda a região.Revela-se, assim, pertinente a providência determinada pelo Juízo a quo em tutela de urgência – uma vez que, em caso de eventual condenação ao final do processo, facilitará e tornará mais ágil o adimplemento.Daí porque, não há como reformar a decisão agravada, que concedeu, em parte, a tutela de urgência postulada na exordial. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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