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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, por entender não demonstrada a alegada insuficiência de recursos. 2. O agravante sustenta que houve agravamento superveniente de sua situação financeira, em razão de superendividamento, inscrição em cadastros de inadimplentes e multiplicidade de demandas judiciais, afirmando que tais circunstâncias autorizariam a revisão do anterior indeferimento da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência econômica do agravante, de modo a justificar a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir4. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 5. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a exigir documentos comprobatórios quando houver fundadas razões para duvidar da hipossuficiência alegada, sendo possível o indeferimento da gratuidade caso não sejam apresentados ou se mostrarem insuficientes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera declaração de pobreza pode ser afastada quando os elementos trazidos aos autos indicarem ausência de miserabilidade jurídica, facultando ao julgador exigir documentação mínima capaz de demonstrar a incapacidade econômica: “A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada pelas circunstâncias dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.4.2024). 7. No caso concreto, embora o agravante alegue superendividamento, negativação de seu nome e multiplicidade de demandas judiciais, a documentação produzida não comprova alteração relevante de sua situação financeira em relação ao momento do anterior indeferimento da gratuidade, tampouco evidencia impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Os descontos incidentes sobre sua remuneração decorrem, em sua maior parte, de obrigações voluntariamente assumidas, circunstância que, por si só, não autoriza a transferência ao Estado do ônus do custeio integral da atividade jurisdicional. 8. A garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) destina-se àqueles que comprovem insuficiência de recursos, não se prestando a amparar situações em que os elementos objetivos dos autos evidenciam capacidade econômica apta ao custeio das despesas processuais, inexistindo demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a documentação constante dos autos evidencia capacidade econômica incompatível com o benefício, incumbindo à parte demonstrar, de forma idônea, o comprometimento de sua renda, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. _________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.4.2024; STJ, REsp n. 2.237.144/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0007285-07.2024.8.16.0188, Rel. Subst. Luciana Varella Carrasco, j. 6.7.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0106353-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 24.2.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0064927-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 29.9.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069296-83.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.08.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ronaldo Elias Silva contra a r. decisão de mov. 84.1 – autos de origem, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito, Tatiana Monteiro Furtado de Mendonca, que nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001414-89.2023.8.16.0039, indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte embargante.Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que: (i) não há preclusão nem comportamento contraditório no pedido de concessão da gratuidade da justiça, porquanto a hipossuficiência financeira possui caráter dinâmico e pode ser reavaliada diante da alteração da situação econômica da parte; (ii)embora tenha inicialmente aceitado o parcelamento das custas, sobreveio agravamento de sua condição financeira, com inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, superendividamento e impossibilidade concreta de arcar até mesmo com as parcelas fixadas; (iii)a análise da capacidade financeira não pode se limitar ao critério aritmético da renda nominal, devendo considerar o comprometimento da renda líquida com empréstimos consignados, dívidas bancárias e despesas essenciais; (iv) é militar aposentado, percebe renda líquida aproximada de R$ 6.000,00, mas afirma estar em situação de insolvência financeira, com restrição de crédito e severo comprometimento de sua capacidade econômica; (v)o valor atribuído à causa e as custas processuais incidentes seriam excessivamente onerosos diante de sua atual realidade financeira; (vi)a multiplicidade de demandas judiciais em que figura como parte, todas relacionadas à defesa de seu patrimônio, agrava sua incapacidade de suportar os encargos processuais; e (vii) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das custas e impedir o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro até o julgamento definitivo do presente recurso.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais fixadas na origem, obstando-se o cancelamento da distribuição dos Embargos de Terceiro até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento O recurso foi recebido e processado com o indeferimento do efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/AI).Ausentes contrarrazões, embora devidamente intimada a agravada (mov. 17.0/AI).Na sequência, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.Do mérito recursalA controvérsia recursal limita-se à análise da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado pelo agravante nos autos de Embargos de Terceiro, prolatada nos seguintes termos (mov. 84.1):Pois bem. Não se desconhece que a legislação processual em vigor exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se:Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...).(AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem indeferiu o benefício da gratuidade por entender que não restou comprovada a alegada insuficiência financeira, ressaltando, ainda, que o agravante, após o indeferimento do primeiro pedido de assistência judiciária gratuita, requereu expressamente o parcelamento das custas processuais, providência que lhe foi deferida, voltando posteriormente a pleitear a concessão integral do benefício, sem demonstrar alteração substancial de sua situação econômica.Em que pesem os argumentos expendidos no recurso, não se verifica a presença de elementos novos aptos a infirmar a conclusão adotada pela magistrada singular Com efeito, é certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, inexistindo preclusão para sua renovação. Todavia, quando já houve pronunciamento judicial anterior sobre a matéria, incumbe ao requerente demonstrar a superveniência de circunstâncias capazes de modificar o quadro fático anteriormente apreciado.No caso concreto, essa demonstração não ocorreu.Os contracheques acostados aos autos evidenciam que o agravante, militar aposentado, percebe remuneração bruta superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), auferindo renda líquida aproximada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), circunstância igualmente reconhecida na decisão agravada.É verdade que parcela significativa dessa remuneração encontra-se comprometida com empréstimos consignados e demais obrigações financeiras. Entretanto, tais descontos decorrem, em sua maioria, de negócios jurídicos livremente assumidos pelo próprio agravante, circunstância que, por si só, não caracteriza insuficiência de recursos para fins do art. 98 do Código de Processo Civil.A propósito, o comprometimento da renda por dívidas pessoais não conduz automaticamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, sobretudo quando inexistente prova de que o pagamento das custas processuais comprometerá o sustento próprio ou de sua família.Da mesma forma, a alegada inscrição do recorrente nos cadastros de inadimplentes e a existência de outras demandas judiciais em que figura como parte não constituem elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica.Nesse contexto, a negativação do nome evidencia apenas o inadimplemento de obrigações perante terceiros, não sendo prova, por si só, da impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais. Igualmente, o fato de responder ou promover outras ações judiciais não autoriza, automaticamente, a concessão da gratuidade, ausente demonstração concreta de que as despesas processuais, consideradas em conjunto, inviabilizem seu acesso à jurisdição.Também não prospera a alegação de que a decisão recorrida teria violado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter dinâmico da hipossuficiência financeira. Dessa forma, não há elementos objetivos que permitam concluir que o pagamento das custas processuais comprometerá o sustento próprio ou de sua família. Registre-se que a Magistrada de origem não indeferiu o benefício exclusivamente em razão do requerimento anterior de parcelamento das custas, mas também porque concluiu, à vista dos documentos apresentados, que permaneciam inalterados os fundamentos que justificaram o indeferimento inicial da benesse, consignando, inclusive, que o próprio comprovante de rendimentos juntado posteriormente demonstrava remuneração líquida superior àquela anteriormente informada. Nessas circunstâncias, ainda que se afaste eventual incidência do princípio do venire contra factum proprium como fundamento autônomo, remanescem suficientes elementos para manutenção da decisão recorrida, diante da ausência de prova idônea de alteração relevante da capacidade financeira do agravante. Cumpre destacar, ainda, que a alegada hipossuficiência financeira já foi objeto de apreciação por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0007954-42.2024.8.16.0000, ocasião em que se concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. O parcelamento das custas então determinado constituiu mera providência de natureza processual, não implicando reconhecimento do direito à benesse. Assim, para que houvesse a revisão daquele entendimento, incumbia ao recorrente demonstrar fato superveniente apto a evidenciar alteração significativa de sua capacidade financeira, o que não ocorreu na hipótese.Não há, portanto, demonstração de fato superveniente capaz de justificar a substituição do regime de parcelamento anteriormente deferido pela concessão da gratuidade integral.Dessa forma, não é possível afirmar que o pagamento das custas processuais ocasionará prejuízo ao sustento do agravante ou de sua família, tampouco que a documentação carreada aos autos seja suficiente para afastar os elementos concretos indicativos de sua capacidade econômica. Cumpre ressaltar que a assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que comprovem insuficiência de recursos, não bastando, quando infirmada pelos elementos dos autos, a mera declaração de pobreza para a concessão da benesse Em consonância é a jurisprudência que reconhece a necessidade de comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício:DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MILITAR COM RENDIMENTO BRUTO PRÓXIMO A R$ 14.000,00. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DA PARTE APELANTE, DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA LÍQUIDA NO CONTEXTO DA ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, dentre outras providências, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita da parte Apelante.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante tem direito à gratuidade judiciária em razão de sua alegada insuficiência financeira, seu rendimento bruto e a existência de empréstimos consignados e descontos decorrentes de pagamento de pensão alimentícia.III. Razões de decidir 3. O pleito de gratuidade judiciária foi formulado e indeferido, já que a renda bruta, e, também líquida, percebida pelo Apelante, à luz da jurisprudência do e. TJPR, não justifica a concessão do benefício.4. A documentação carreada evidencia percepção de remuneração líquida mensal em patamar superior ao parâmetro objetivo suplementar adotado por esta Corte, inexistindo, outrossim, comprovação de despesas essenciais extraordinárias ou de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar comprometimento do mínimo existencial. 5. A orientação do e. TJPR é firme no sentido de que a concessão da gratuidade processual exige demonstração minimamente robusta da insuficiência de recursos,IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida, já que não comprovada a hipossuficiência econômica da parte Apelante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade judiciária é exige demonstração minimamente robusta da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a simples reafirmação de alegações já rechaçadas em primeiro grau._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 90, §§ 2º e 3º,99, § 2° CPCJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.237.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ,REsp 1161490 /MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009; TJPR Agravo de Instrumento nº 0056004-02.2024.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - Decisão Monocrática - Julgado em 12-6-2024; TJPR Agravo de Instrumento nº 0057330-94.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque - Decisão Monocrática - Julgado em 14-6-2024, Tema Repetitivo 1178; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031880-81.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 28.04.2026.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007285-07.2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 06.07.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0106353-09.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.02.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de prestação de contas, sob a alegação de que a parte agravante não apresentou documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada pela parte agravante não comprova a hipossuficiência financeira alegada.4. A parte agravante recebe proventos de aposentadoria superiores a três salários-mínimos.5. Não foram demonstrados gastos extraordinários que justificassem a insuficiência salarial.6. A gestão financeira da parte, incluindo empréstimos, não é responsabilidade estatal e não justifica a concessão da gratuidade.7. Ausência de indícios fortes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte requerente não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo que alegue ter renda inferior a três salários-mínimos, se a documentação apresentada indicar capacidade econômica superior a esse limite._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.884.300/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2020; TJPR, AgR no RE 0097810-17.2024, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0058654-22.2024.8.16.0000, Rel. Fabio Luis Franco, j. 29.07.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0041060-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 16.07.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0093909-75.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 08.07.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0078236-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 26.11.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064927-80.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.09.2025).Diante desse panorama, não se verifica violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tampouco ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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