SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000269-84.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA REDIMENSIONADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIASSE OS REFLEXOS DA NOVA REPRIMENDA EM RELAÇÃO AO REGIME PRISIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. APENADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto contra decisão proferida em execução penal que indeferiu pedido de alteração do regime prisional de cumprimento da pena, ao fundamento de impossibilidade de modificação do regime fixado no título condenatório.1.2. A defesa sustentou que a redução da pena promovida pelo STJ, em Recurso Especial, impunha a readequação do regime prisional para o semiaberto, alegando competir ao Juízo da Execução analisar os reflexos da alteração da reprimenda sobre o regime de cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 2º, “b”, do CP e dos princípios da proporcionalidade e da legalidade. Requereu a fixação do regime semiaberto ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova apreciação da matéria.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida em juízo de retratação. Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o Juízo da Execução possui competência para analisar a repercussão do redimensionamento da pena sobre o regime prisional de cumprimento da reprimenda.2.2. Verificar se a apreciação do pedido de alteração do regime prisional configura ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento.2.3. Analisar se, diante da pena definitiva fixada em 8 anos de reclusão pelo STJ, da primariedade do sentenciado e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, ao julgar embargos de declaração opostos no Recurso Especial, asseverou, expressamente, que cabia ao Juízo da Execução analisar eventual modificação do regime prisional em razão da alteração da pena e das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso.3.2. O pedido formulado pelo agravante decorre de modificação superveniente da situação jurídica promovida pela própria Corte Superior, não implicando rediscussão da condenação nem revisão indevida do título executivo judicial.3.3. O redimensionamento da pena afastou a circunstância judicial desfavorável anteriormente reconhecida, inexistindo vetores judiciais negativos remanescentes aptos a justificar o regime prisional mais gravoso.3.4. Após o julgamento do Recurso Especial, a pena definitiva passou a ser de exatamente 8 anos de reclusão. O agravante é primário e não subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nas hipóteses de pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, aplicada a réu não reincidente, incide a regra do art. 33, § 2º, “b”, do CP.3.5. A imposição de regime mais severo exige fundamentação concreta e idônea, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, nos termos da Súmula 440 do STJ.3.6. Ausentes fundamentos concretos que justifiquem a manutenção do regime fechado após a redução da pena e o afastamento da circunstância judicial negativa, impõe-se a fixação do regime prisional semiaberto.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, ao fito de fixar o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao agravante, em estrita observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, “b”, do CP.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC: 1079581, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/03/2026, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026, Súmula 440 do STJ.