Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA REDIMENSIONADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIASSE OS REFLEXOS DA NOVA REPRIMENDA EM RELAÇÃO AO REGIME PRISIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. APENADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto contra decisão proferida em execução penal que indeferiu pedido de alteração do regime prisional de cumprimento da pena, ao fundamento de impossibilidade de modificação do regime fixado no título condenatório.1.2. A defesa sustentou que a redução da pena promovida pelo STJ, em Recurso Especial, impunha a readequação do regime prisional para o semiaberto, alegando competir ao Juízo da Execução analisar os reflexos da alteração da reprimenda sobre o regime de cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 2º, “b”, do CP e dos princípios da proporcionalidade e da legalidade. Requereu a fixação do regime semiaberto ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova apreciação da matéria.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida em juízo de retratação. Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o Juízo da Execução possui competência para analisar a repercussão do redimensionamento da pena sobre o regime prisional de cumprimento da reprimenda.2.2. Verificar se a apreciação do pedido de alteração do regime prisional configura ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento.2.3. Analisar se, diante da pena definitiva fixada em 8 anos de reclusão pelo STJ, da primariedade do sentenciado e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, ao julgar embargos de declaração opostos no Recurso Especial, asseverou, expressamente, que cabia ao Juízo da Execução analisar eventual modificação do regime prisional em razão da alteração da pena e das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso.3.2. O pedido formulado pelo agravante decorre de modificação superveniente da situação jurídica promovida pela própria Corte Superior, não implicando rediscussão da condenação nem revisão indevida do título executivo judicial.3.3. O redimensionamento da pena afastou a circunstância judicial desfavorável anteriormente reconhecida, inexistindo vetores judiciais negativos remanescentes aptos a justificar o regime prisional mais gravoso.3.4. Após o julgamento do Recurso Especial, a pena definitiva passou a ser de exatamente 8 anos de reclusão. O agravante é primário e não subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nas hipóteses de pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, aplicada a réu não reincidente, incide a regra do art. 33, § 2º, “b”, do CP.3.5. A imposição de regime mais severo exige fundamentação concreta e idônea, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, nos termos da Súmula 440 do STJ.3.6. Ausentes fundamentos concretos que justifiquem a manutenção do regime fechado após a redução da pena e o afastamento da circunstância judicial negativa, impõe-se a fixação do regime prisional semiaberto.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, ao fito de fixar o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao agravante, em estrita observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, “b”, do CP.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC: 1079581, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/03/2026, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026, Súmula 440 do STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000269-84.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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MAYKON BORGES GOMES, inconformado com o decisum de mov. 75 dos autos de Execução da Pena NU 4000146-34.2024.8.16.0123 - no qual o Juízo singular indeferiu o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena -, interpôs o presente recurso de agravo (mov. 100).Em razões recursais, sustenta a defesa, em síntese, que a redução da pena promovida pelo STJ impõe a readequação do regime inicial para o semiaberto. Argumenta que, ao apreciar os embargos de declaração opostos no Recurso Especial, a Corte Superior consignou competir ao Juízo da Execução a análise de eventual modificação do regime em razão da alteração da pena e das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, ao que invoca, ainda, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade (cf. art. 33, § 2º, ‘b’, do CP). Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a fixação do regime semiaberto ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova apreciação da matéria (mov. 111).Contrarrazões apresentadas na mov. 114, pelo Ministério Público.A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação na mov. 117.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 14/TJPR – Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, e, no mérito, comporta provimento.Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 à pena total de 8 anos e 1 mês de reclusão, em regime prisional fechado.Posteriormente, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2.224.464/PR, o STJ concluiu que a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga apreendida não se mostrava adequada diante da reduzida quantidade de entorpecente apreendido, afastando a circunstância judicial desfavorável anteriormente reconhecida e redimensionando a reprimenda relativa ao delito de associação para o tráfico. Com isso, a pena definitiva do agravante passou a corresponder a exatamente 8 anos de reclusão. É certo que, ao final da referida decisão, foi consignado que permaneciam mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Todavia, provocada pela defesa por meio de embargos de declaração, a Corte Superior esclareceu expressamente que, embora preservado o regime fixado no título condenatório, caberia ao Juízo das Execuções Criminais “analisar a modificação deste regime pela alteração da pena operada e as demais circunstâncias objetivas e subjetivas do caso” (mov. 64). Desse modo, ainda que o STJ não tenha promovido diretamente a alteração do regime prisional de cumprimento da pena, remeteu expressamente ao Juízo da Execução a análise da repercussão decorrente do redimensionamento da reprimenda, afastando a compreensão adotada na decisão agravada no sentido de absoluta impossibilidade de apreciação da matéria em razão da coisa julgada.Com efeito, a pretensão deduzida pelo agravante não implica rediscussão da condenação nem revisão indevida do título executivo judicial, mas decorre de modificação superveniente promovida pela própria Corte Superior, a qual expressamente determinou a análise dos reflexos da nova pena sobre o regime de cumprimento da sanção.E, realizada tal análise, verifica-se que a insurgência merece acolhimento.Isso porque, após o julgamento do Recurso Especial, a reprimenda definitiva passou a corresponder a exatamente 8 anos de reclusão. Além disso, a circunstância judicial que respaldava a elevação da pena-base foi expressamente afastada pelo STJ, não subsistindo vetores judiciais desfavoráveis aptos a justificar a imposição do regime prisional mais gravoso - fechado. Nessas condições, sendo o agravante primário e inexistindo circunstâncias judiciais negativas, mostra-se aplicável a regra prevista no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, segundo a qual o condenado à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.A propósito, é assente o entendimento de que a imposição de regime mais severo do que aquele resultante do critério legal exige fundamentação concreta e idônea, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito, consoante orientação consolidada na Súmula 440 do STJ.Na hipótese, conquanto a decisão proferida no Recurso Especial tenha consignado a manutenção dos demais termos do acórdão recorrido, não houve exame específico acerca da compatibilidade do regime fechado com a nova reprimenda fixada nem foram indicados fundamentos concretos aptos a justificar a preservação de regime mais gravoso após o afastamento da circunstância judicial negativa anteriormente reconhecida.Ao revés, repiso, ao apreciar os embargos de declaração, a própria Corte Superior consignou competir ao Juízo da Execução examinar eventual modificação do regime em razão da alteração da pena operada e das circunstâncias do caso concreto. E, efetuada esta análise, como já dito, conclui-se que a manutenção do regime fechado não mais encontra amparo nos elementos atualmente constantes do título executivo.Nesse mesmo sentido também se posicionou a d. Procuradoria Geral de Justiça: “Nessa toada, ao fixar que caberia especificamente ao Magistrado da execução penal analisar a modificação do regime face à alteração operada, o Tribunal Superior promoveu uma verdadeira e legítima delegação de competência funcional com base na modificação superveniente da situação jurídica do apenado. Por conseguinte, a postura do Juízo a quo de simplesmente rechaçar o exame da matéria sob a simplista alegação de incompetência e respeito cego à coisa julgada originária traduz-se em inadmissível recusa de prestação jurisdicional e nítido descumprimento de ordem emanada de instância hierarquicamente superior. Lado outro, a análise aritmética e objetiva das condições pessoais de Maykon Borges Gomes evidencia que a manutenção do regime fechado não subsiste aos parâmetros previstos na legislação penal pátria. Compendia-se dos autos de execução penal eletrônica (SEEU) que a sanção definitiva do sentenciado restou estabelecida no patamar exato de 8 anos de reclusão. Concomitantemente, verifica-se que o apenado possui a condição de primário e, por força do próprio provimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram integralmente saneadas de qualquer mácula ou valoração negativa, restando francamente favoráveis ao réu. Impende registrar que o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Estatuto Repressor estabelece de forma categórica que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.” (mov. 14/TJPR)Em igual sentido, o próprio STJ já decidiu em caso semelhante: “No caso, registra-se que a pena final aplicada à paciente, a qual é primária, restou fixada em 8 anos de reclusão, sem a negativação de qualquer circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal - CP, bem como ausente qualquer outra situação excepcional justificadora do agravamento do regime inicial para o cumprimento da pena. Assim, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP.” (STJ - HC: 1079581, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/03/2026, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026)Assim, consideradas a pena definitiva fixada em 8 anos de reclusão, a primariedade do sentenciado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a reforma da decisão recorrida para fixação do regime prisional semiaberto.Determino, ainda, sejam imediatamente comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ)Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo para reformar a decisão recorrida, ao fito de fixar o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao agravante MAYKON BORGES GOMES.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo, ao fito de fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante MAYKON BORGES GOMES,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 31 de agosto a 04 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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