SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000271-54.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Progressão ao regime semiaberto. Requisito objetivo preenchido. Falta grave recente decorrente do descumprimento das condições da monitoração eletrônica. Atestado de boa conduta carcerária sem caráter vinculante. Necessidade de análise global do histórico executório. Reabilitação antecipada que não implica reconhecimento automático do requisito subjetivo. Art. 112, §§ 1º e 7º, da lei de execução penal. Inexistência de bis in idem. Requisito subjetivo não preenchido. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão de falta grave homologada e prisão preventiva vigente, apesar do cumprimento do requisito objetivo para a progressão. A decisão recorrida manteve a suspensão do benefício e fixou prazo de 12 meses para reabilitação automática do comportamento carcerário, determinando reanálise futura do pedido.II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento do requisito objetivo para a progressão antes do transcurso de doze meses da falta grave implica na reaquisição automática do bom comportamento; (ii) estabelecer se a falta grave recente, o histórico de descumprimento da monitoração eletrônica e a prisão preventiva vigente afastam o requisito subjetivo, apesar do atestado de bom comportamento carcerário; e (iii) determinar se a consideração da mesma falta grave para a regressão de regime, a alteração da data-base e a avaliação do requisito subjetivo configuram bis in idem.III. Razões de decidir:3. O art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, condiciona a progressão de regime ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, exigindo que o apenado ostente boa conduta carcerária. 4.A prática de falta grave reinicia a contagem do prazo para a progressão, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, e também repercute na avaliação do comportamento carcerário do sentenciado. 5.O cumprimento do requisito objetivo antes de um ano da falta grave permite a reapreciação do benefício, conforme art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, mas não torna automático o reconhecimento do requisito subjetivo, que permanece sujeito à análise concreta do histórico executório. 6. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, harmoniza-se com o art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, que prevê a reabilitação automática após doze meses, no exercício da competência legislativa concorrente dos Estados e da União sobre matéria penitenciária. 7. O atestado administrativo de bom comportamento não vincula o Juízo da Execução, que pode valorar outros elementos concretos do processo, pois a aferição do mérito executório não se limita ao documento emitido pela administração penitenciária. 8. As reiteradas violações das condições da monitoração eletrônica, consistentes no esgotamento da bateria da tornozeleira e em ausências injustificadas da residência durante os períodos de recolhimento, demonstram conduta incompatível com a responsabilidade exigida para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso. 9.A falta grave era recente quando o agravante implementou o requisito objetivo, ainda não havia transcorrido o prazo de doze meses para a reabilitação automática e a prisão preventiva vigente constituía, em conjunto com o histórico executório, dado concreto contrário ao reconhecimento do requisito subjetivo. 10. A incidência de consequências jurídicas distintas decorrentes da falta grave — regressão de regime, alteração da data-base e consideração do fato na aferição do requisito subjetivo — não configura bis in idem, porque cada efeito possui natureza e finalidade próprias na execução penal.IV. Dispositivo: 11. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da progressão ao regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 112, § 1º, § 6º e § 7º; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 83, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001786-23.2025.8.16.0031, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001453-71.2025.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001319-44.2025.8.16.0031, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025.