Ementa
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Progressão ao regime semiaberto. Requisito objetivo preenchido. Falta grave recente decorrente do descumprimento das condições da monitoração eletrônica. Atestado de boa conduta carcerária sem caráter vinculante. Necessidade de análise global do histórico executório. Reabilitação antecipada que não implica reconhecimento automático do requisito subjetivo. Art. 112, §§ 1º e 7º, da lei de execução penal. Inexistência de bis in idem. Requisito subjetivo não preenchido. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão de falta grave homologada e prisão preventiva vigente, apesar do cumprimento do requisito objetivo para a progressão. A decisão recorrida manteve a suspensão do benefício e fixou prazo de 12 meses para reabilitação automática do comportamento carcerário, determinando reanálise futura do pedido.II. Questões em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento do requisito objetivo para a progressão antes do transcurso de doze meses da falta grave implica na reaquisição automática do bom comportamento; (ii) estabelecer se a falta grave recente, o histórico de descumprimento da monitoração eletrônica e a prisão preventiva vigente afastam o requisito subjetivo, apesar do atestado de bom comportamento carcerário; e (iii) determinar se a consideração da mesma falta grave para a regressão de regime, a alteração da data-base e a avaliação do requisito subjetivo configuram bis in idem.III. Razões de decidir:3. O art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, condiciona a progressão de regime ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, exigindo que o apenado ostente boa conduta carcerária. 4.A prática de falta grave reinicia a contagem do prazo para a progressão, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, e também repercute na avaliação do comportamento carcerário do sentenciado. 5.O cumprimento do requisito objetivo antes de um ano da falta grave permite a reapreciação do benefício, conforme art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, mas não torna automático o reconhecimento do requisito subjetivo, que permanece sujeito à análise concreta do histórico executório. 6. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, harmoniza-se com o art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, que prevê a reabilitação automática após doze meses, no exercício da competência legislativa concorrente dos Estados e da União sobre matéria penitenciária. 7. O atestado administrativo de bom comportamento não vincula o Juízo da Execução, que pode valorar outros elementos concretos do processo, pois a aferição do mérito executório não se limita ao documento emitido pela administração penitenciária. 8. As reiteradas violações das condições da monitoração eletrônica, consistentes no esgotamento da bateria da tornozeleira e em ausências injustificadas da residência durante os períodos de recolhimento, demonstram conduta incompatível com a responsabilidade exigida para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso. 9.A falta grave era recente quando o agravante implementou o requisito objetivo, ainda não havia transcorrido o prazo de doze meses para a reabilitação automática e a prisão preventiva vigente constituía, em conjunto com o histórico executório, dado concreto contrário ao reconhecimento do requisito subjetivo. 10. A incidência de consequências jurídicas distintas decorrentes da falta grave — regressão de regime, alteração da data-base e consideração do fato na aferição do requisito subjetivo — não configura bis in idem, porque cada efeito possui natureza e finalidade próprias na execução penal.IV. Dispositivo:
11. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da progressão ao regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 112, § 1º, § 6º e § 7º; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 83, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001786-23.2025.8.16.0031, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001453-71.2025.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001319-44.2025.8.16.0031, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000271-54.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado Alisson Pereira, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 218.1 dos autos de execução de pena nº 4000346-30.2025.8.16.0083 – SEEU, que indeferiu o incidente de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo.Nas razões de agravo, o reeducando argumenta, em síntese, que, tendo alcançado o requisito objetivo para a progressão de regime em 23.04.2026, o bom comportamento pode ser readquirido antes do transcurso de 12 (doze) meses da falta grave, nos termos da parte final do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal. Sustenta que a fixação da reanálise do benefício apenas para 17.11.2026 contraria o referido dispositivo legal e que a utilização da mesma falta grave, já sancionada com a regressão de regime e a alteração da data-base, como impedimento automático à progressão configura bis in idem. Alega, ainda, que a prisão preventiva decretada em outro processo não constitui óbice absoluto ao benefício e que a decisão agravada deixou de realizar análise concreta e atual do comportamento carcerário. Pugna, assim, pela reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedida a progressão ao regime semiaberto (mov. 1.7).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.2).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoCompulsando os autos originários, observa-se que o agravante iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado em 14.08.2025 (mov. 45.1). Diante de sucessivas violações das condições da monitoração eletrônica, realizou-se audiência de justificação (mov. 119.1) e, em 10.12.2025, foi homologada a falta grave, com regressão ao regime fechado (mov. 141.1).Posteriormente, instaurou-se, de ofício, incidente de progressão ao regime semiaberto (mov. 201), no qual foram juntados os antecedentes criminais atualizados e o atestado único do sentenciado (movs. 202.1 e 206.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do benefício (mov. 209.1), enquanto a defesa requereu sua concessão (movs. 214.1/214.3). Após a informação de que havia prisão preventiva vigente em desfavor do apenado (mov. 216.1), o Juízo da Execução indeferiu o incidente, em decisão proferida em 29.04.2026, assim fundamentada (mov. 218.1):“2. FundamentaçãoÉ cediço que Código Penal e a Lei de Execução Penal possuem como fonte de inspiração o sistema progressivo ou inglês para o cumprimento da pena, para o qual a pena deve ser cumprida em estágios, de forma mais rigorosa para a menos rigorosa, até que o indivíduo alcance a liberdade. Visa, nessa linha, a diminuição da intensidade da pena com a retomada gradativa do status libertatis do reeducando a partir do cumprimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.Dessa forma, a fim de viabilizar maior reintegração social do reeducando, bem como avaliar seu senso de responsabilidade no cumprimento da pena para além da ambiência carcerária, denota-se salutar a concessão do regime semiaberto harmonizado para reeducandos que apresentem bom comportamento carcerário e encontrem-se com a progressão de regime prevista para data próxima.No caso em exame, o sistema SEEU apontou alcance para o requisito objetivo, indicando como data de progressão de regime do reeducando o dia 23/04/2026.Conclui-se, então, que o requisito objetivo encontra-se satisfeito.No que concerne ao requisito subjetivo, nota-se a ocorrência do ponto controvertido para o deslinde da questão.O Ministério Público sustenta que o sentenciado possui falta grave homologada em 18/11/2025, em razão do descumprimento das obrigações inerentes à monitoração eletrônica.É consabido que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal.Isso porque “a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativo” (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021).No caso concreto, observa-se que o reeducando executa a pena a privativa de liberdade no total de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias.A tornozeleira eletrônica foi instalada em 14/08/2025 (seq. 45.1) e pouco tempo depois começaram as violações, conforme se extrai do sequencial 83.1/83.2. Assim a decisão seq. 84.1 suspendeu cautelarmente o regime semiaberto e expediu mandado de prisão em desfavor do sentenciado.Verifica-se que algumas infrações do monitoramento eletrônico não foram suficientemente justificadas pela defesa, resultando na homologação de falta grave e regressão do regime prisional (seq. 141.1).Ademais, o reeducando encontra-se preso preventivamente nos autos criminais n° 0009611-27.2025.8.16.0083, da Vara Criminal Francisco Beltrão/PR (seq. 216.1).Percebe-se da situação acima descrita que o reeducando não possui comportamento satisfatório no curso da execução da pena.Dispõe que §7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal que “o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”.Com efeito, o período estabelecido para reabilitação de falta disciplinar visa exatamente inibir a prática de novas faltas pelo reeducando, que no presente caso, impõe uma maior repressão.As regras estabelecidas pela legislação para reeducação prisional são de conhecimento dos custodiados e a observância de cada uma delas faz parte de sua ressocialização.Para voltar a viver em sociedade, obedecer às normas é exigência sine qua non, sendo inadmissível que o desrespeito às regras fique impune ou mesmo que o praticante não sofra qualquer prejuízo pelo descumprimento.Condutas inadequadas devem ter reflexos no cumprimento da pena e no sistema de benefícios para melhor absorção da terapêutica prisional, sem isto o caráter educacional da prisão seria inócuo, eis que baseado no sistema comportamental de estímulos e respostas (Teoria de Skinner).Registra-se para que um sentenciado seja beneficiado com a progressão de regime não basta o simples decurso de prazo e nem que ele esteja há mais tempo em estabelecimento penitenciário mais severo do que o mínimo fixado, é necessário, sobretudo, que o reeducando demonstre aptidão psicológica, a fim de que demonstre que a conduta criminosa não mais irá se repetir, uma vez que bom comportamento carcerário é obrigação do preso.Conforme anteriormente assinalado, o simples atestado de boa conduta carcerária não tem o condão de trazer à tona essa avaliação. Ademais, o comportamento de uma pessoa encarcerada será diverso quando estiver em um regime mais brando, quando então será colocada à prova.A sociedade não pode suportar mais um indivíduo, sem a certeza de que ele esteja preparado para voltar ao convívio de seus pares. É certo que as condições de nossas prisões são precárias e, muitas vezes, não recuperam o indivíduo, porém, não pode a sociedade receber mais um elemento despreparado, sob pena de sofrer mais uma vez com suas ações delituosas. Repita-se, sem a certeza de que o reeducando esteja efetivamente preparado para o retorno ao convívio social, já que, no presente caso, não houve demonstração de que o requisito subjetivo efetivamente esteja preenchido, não pode ocorrer a concessão do benefício. Ainda que a “terapêutica penal” em nossos estabelecimentos prisionais seja precária, diante da falta de estrutura, não se pode olvidar que o tempo em que um indivíduo permanece encarcerado deve, em primeiro lugar, servir como tempo de reflexão sobre tudo o que foi praticado e que ocasionou o aprisionamento.Em muitos casos, tal tempo acaba por servir de estímulo a uma mudança de vida, não havendo que se falar em ausência de trabalho nesse sentido. A respeito da possibilidade de utilizar o histórico prisional do reeducando para indeferir o requisito subjetivo, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)Diante das peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a reprovação e a prevenção dos crimes, assim como o objetivo de proporcionar a harmônica integração social do reeducando, entende-se que não restou atendido o requisito subjetivo, bem como por conta de conduta incompatível com a responsabilidade que o cumprimento de pena em liberdade exige.3. DispositivoDiante do acima exposto, acompanho o parecer ministerial, e com fulcro no artigo 112 da LEP, INDEFIRO a progressão do regime fechado para o semiaberto, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos exigidos por lei, nos termos fundamentação acima. 3.1. Mantenha-se a data-base já fixada anteriormente, fixando-se o prazo de 12 ( doze) meses a contar do dia 18/11/2025 para cumprimento da reabilitação (artigo 112, §7º, da Lei de Execução Penal). Anote-se no sistema SEEU no campo “Data do Requisito Temporal” o dia 17/11/2026, para reanálise. (12 meses da última falta grave)(...)”Em sua irresignação, a Defesa sustenta que o requisito subjetivo previsto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, foi preenchido, pois o agravante alcançou, em 23.04.2026, o requisito temporal para nova progressão, circunstância que permitiria a reaquisição do bom comportamento antes do transcurso de 12 meses, nos termos do § 7º do mesmo artigo. Alega que a utilização da falta grave, já considerada para a regressão de regime, e a alteração da data-base configuram bis in idem, bem como que a prisão preventiva decretada em outro processo não constitui fundamento suficiente para afastar o mérito executório.A pretensão não merece acolhimento.No presente caso, é incontroverso o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime, o que ocorreu, segundo o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) do apenado Alisson Pereira, em 23.04.2026.Sobre o requisito subjetivo, o art. 112, § 1º, da LEP, na redação aplicável ao caso, estabelece que “em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.A prática de infração disciplinar de natureza grave não apenas interfere diretamente no alcance do requisito objetivo, pois reinicia a contagem do prazo para a progressão de regime (art. 112, § 6º, da LEP), mas também macula o comportamento carcerário do apenado, que recupera o status satisfatório de maneira automática, após decorrido certo lapso temporal.Quanto ao ponto, o art. 112, da LEP, em seu § 7º, dispõe que “O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”. De modo semelhante, o art. 83, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, prevê o seguinte:Art. 83. Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar.Parágrafo Único. A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto.O cumprimento do requisito objetivo em prazo inferior a um ano permite a reapreciação do benefício, sem tornar automático o reconhecimento do requisito subjetivo, que permanece sujeito à avaliação concreta do histórico executório.Ao reverso do alegado nas razões recursais, mesmo com a derrubada do veto presidencial, que recaía sobre o § 7º, inserido ao art. 112, da LEP, através da Lei nº 13.964/2019, inexiste qualquer incompatibilidade dessa previsão com o disposto no art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná, que permanece em vigência e exige a comprovação concreta da boa conduta do condenado ou o transcurso do prazo de 12 (doze) meses para reabilitação automática da falta grave, instituído no regular exercício de competência legislativa atribuída aos Estados, em concorrência com a União, conforme art. 24, inc. I, da Constituição Federal.Tal compreensão também foi adotada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que considerou possível a análise do histórico executório para a aferição do requisito subjetivo, ainda que cumprido o requisito temporal para a progressão de regime.Observe-se que o atestado único acostado aos autos (mov. 206.1), datado de 10.04.2026 e referente ao período de 01.01.2026 a 31.03.2026, registrou que o sentenciado apresentava comportamento classificado como bom. Esse documento, por si só, não impede a ponderação de outros dados do processo executório aptos a contraindicar o preenchimento do requisito subjetivo necessário ao deferimento da progressão de regime prisional, sobretudo a falta grave recente e a prisão preventiva vigente, certificada no mov. 216.1.A orientação encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena” (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021).Compulsando os autos executórios, constata-se que o agravante praticou falta grave ao descumprir as regras da monitoração eletrônica, imposta como condição do regime semiaberto harmonizado em que estava anteriormente inserido. As violações consistiram no encerramento da bateria da tornozeleira eletrônica por duas vezes e em diversas ausências da residência nos períodos em que estava obrigado ao recolhimento domiciliar. Durante a audiência de justificação, o sentenciado admitiu as infrações e afirmou que deixou a residência para comparecer a uma festa familiar, socorrer o irmão durante uma briga e abastecer o veículo. Quanto ao esgotamento da bateria, alegou falta de energia elétrica em sua residência (movs. 119.1/119.2).Reconhecida a natureza grave das condutas, o Juízo da Execução determinou a regressão ao regime fechado em 10.12.2025 (mov. 141.1). Na sequência, adotou-se a data de 18.11.2025 como novo marco para a progressão. O relatório executório considerado no incidente indicava o dia 23.04.2026 para o implemento do requisito objetivo.Quando do adimplemento do requisito objetivo, em 23.04.2026, ainda não havia transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contado do marco de 18.11.2025. Considerados também o histórico de violações da monitoração eletrônica e a prisão preventiva então vigente, não estava demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes desta c. 5ª Câmara Criminal.Direito penal e processual penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime prisional. Recurso conhecido e desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. O agravante não preencheu o requisito subjetivo para a progressão de regime devido à homologação recente de falta grave. 4. A reabilitação automática do comportamento carcerário exige o transcurso de 12 meses após a última sanção imposta, conforme art. 83 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. 5. Após ter sido concedido o regime semiaberto harmonizado ao agravante – medida novamente pretendida -, em menos de 6 (seis) meses, o agravante voltou a delinquir incidindo em diferentes figuras típicas, o que demonstra sua dificuldade em cumprir as leis e seu baixo comprometimento para com o atendimento das ordens judiciais. Isso atesta a ausência do elemento subjetivo para a progressão de regime. 6. O cometimento de uma falta grave pode refletir de diferentes maneiras na execução da pena, sem que isso implique um duplo sancionamento pelo mesmo fato (bis in idem), considerando a distinta natureza jurídica das consequências provenientes desta conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A progressão de regime prisional depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos, sendo que a homologação de faltas graves reinicia o prazo para a reabilitação automática do comportamento carcerário, exigindo o transcurso de 12 meses para a concessão do benefício. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001786-23.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.02.2026).EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 112, § 7º, DA LEP E ART. 83, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal não afasta a aplicação do prazo de reabilitação de doze meses previsto no art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná, pois as normas coexistem em harmonia, no exercício da competência concorrente dos entes federados para legislar sobre matéria penitenciária (art. 24 da Constituição Federal). 3.2. A caracterização do requisito subjetivo não se limita ao lapso temporal ou ao atestado de bom comportamento, devendo abranger a análise global do histórico prisional, conforme fixado no Tema Repetitivo 1161 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1974104/RS, 3ª Seção, julgado em 24/05/2023, DJe 01/06/2023). 3.3. A falta grave recente, devidamente homologada pelo Juízo da execução, impede o reconhecimento do requisito subjetivo, ainda que implementado o lapso temporal para a progressão. 3.4. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o cometimento de falta grave e o descumprimento das condições do regime anterior demonstram a ausência de senso de responsabilidade e comprometem a finalidade ressocializadora da pena. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001453-71.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.12.2025).Direito penal. Recurso de agravo em execução penal. Progressão de regime prisional para semiaberto. Agravo não provido. (...) III. Razões de decidir 3. O critério objetivo para a progressão foi preenchido, mas o requisito subjetivo não foi atendido devido ao histórico de faltas graves do apenado. 4. A última falta grave foi homologada recentemente, o que impede a reabilitação automática do comportamento carcerário antes do transcurso de 12 meses. 5. O atestado de bom comportamento carcerário não é vinculante e deve ser considerado junto com o histórico de infrações disciplinares.6. A manutenção do regime fechado é necessária para assegurar o cumprimento da sanção e a disciplina na execução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A progressão de regime prisional para o semiaberto depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos, sendo que a homologação de faltas graves interrompe o prazo para a reabilitação automática do comportamento carcerário, exigindo o transcurso de 12 meses para a concessão do benefício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001319-44.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.10.2025).Até o momento da análise do recurso, ainda não havia transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contado do marco de 18.11.2025, nem havia sido alcançada a data de 17.11.2026 fixada pelo juízo a quo para reanálise do benefício. A nova apreciação deverá considerar a situação executória atual do sentenciado.Desse modo, quando alcançou o requisito objetivo, em 23.04.2026, o agravante não preenchia o requisito subjetivo para ser agraciado com a progressão de regime, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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