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Processo:
0000474-70.2024.8.16.0078
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Renato Lopes de Paiva Desembargador
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curiúva |
| Data do Julgamento:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade habitual.2. Apela o autor sustentando que o acidente de trabalho ocasionou sequelas permanentes nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, reduzindo sua capacidade laborativa, bem como defendeu o afastamento do laudo pericial produzido nos autos, em razão da alegada divergência em relação à perícia realizada na Justiça do Trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se a perícia produzida na reclamação trabalhista é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial elaborado nos presentes autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O benefício do auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a demonstração da existência de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99.5. A perícia judicial indireta, realizada em razão do falecimento do autor, concluiu que as sequelas decorrentes do acidente representavam apenas redução anatômica parcial, sem repercussão funcional incapacitante para o desempenho das atividades habitualmente exercidas.6. A perícia produzida na Justiça do Trabalho, embora tenha atribuído percentual de redução da capacidade laboral, não individualizou limitações funcionais nem demonstrou repercussão concreta da sequela sobre a atividade profissional habitualmente desempenhada, razão pela qual não possui força suficiente para infirmar o laudo pericial produzido na presente demanda.7. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório, conforme os arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, inexistindo elementos técnicos capazes de afastar as conclusões da perícia judicial, mostra-se legítima sua adoção como fundamento para o julgamento.8. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 e na Súmula 44 não dispensa a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, limitando-se a afastar a relevância do grau da lesão quando essa repercussão funcional estiver comprovada.9. Ausente prova de que as sequelas decorrentes do acidente comprometeram a atividade habitual do segurado, não restam preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do autor conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de que a sequela decorrente de acidente repercuta efetivamente na capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, sendo insuficiente a mera existência de redução anatômica ou a atribuição genérica de percentual de incapacidade desacompanhada da comprovação de limitação funcional específica.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 85, § 11, 95, § 3º, II, 370, 371, 479, 1.012 e 1.013; Resolução CNJ nº 232/2016; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 26.06.2010 (Tema 416); STJ, Súmula 44; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0021089-21.2024.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 01.06.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0004535-75.2025.8.16.0130, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 01.06.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000474-70.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003983-23.2025.8.16.0159 Recurso: 0003983-23.2025.8.16.0159 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): Valdair Aparecido dos Reis Requerido(s): BANCO J. SAFRA S.A I - Valdair Aparecido dos Reis interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo que a Câmara Julgadora não poderia ter indeferido o pedido de justiça gratuita e julgado deserta a Apelação sem antes intimar pessoalmente o Recorrente para oportunizar a prova da hipossuficiência. Sustenta que o Tribunal não observou que o Recurso Especial anterior está sobrestado pelo Tema 1178/STJ onde se discute a legitimidade de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, sendo que, no caso, o indeferimento se deu com base em critérios objetivos (valor do bem objeto do financiamento) e a recusa em sobrestar o presente recurso viola o devido processo legal. Indica afronta ao artigo 101, § 2º e 1.007, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de intimação pessoal para o recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, embora o Colegiado afirme que foram dadas quatro oportunidades para o preparo, a decisão de deserção foi proferida sem que o Recorrente fosse cientificado pessoalmente da última intimação para preparo. O Recurso Especial foi sobrestado com base no Tema 1178/STJ (mov. 17.1). II- Quanto a alegada violação ao devido processo legal em razão da falta de sobrestamento da Apelação, verifica-se que o Recorrente não indicou qual o dispositivo legal teria sido afrontado pelo Colegiado em relação à tese, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido o Tribunal Superior: “(...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito da alegada necessidade de intimação pessoal da parte para comprovação da hipossuficiência e para efetuar o preparo e diante da falda do indispensável prequestionamento, incidentes as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. A respeito: “(...) 2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - REsp n. 2.252.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Além disso, modificar as premissas concretas fixadas pelo acórdão acerca das oportunidades concedidas para regularização, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A respeito: “(...) II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (STJ - AgInt no AREsp n. 2.498.017/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6 /2024, DJe de 19/6/2024.) III- Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ, 282, 284 e 356, do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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