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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000474-70.2024.8.16.0078
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade habitual.2. Apela o autor sustentando que o acidente de trabalho ocasionou sequelas permanentes nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, reduzindo sua capacidade laborativa, bem como defendeu o afastamento do laudo pericial produzido nos autos, em razão da alegada divergência em relação à perícia realizada na Justiça do Trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se a perícia produzida na reclamação trabalhista é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial elaborado nos presentes autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O benefício do auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a demonstração da existência de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99.5. A perícia judicial indireta, realizada em razão do falecimento do autor, concluiu que as sequelas decorrentes do acidente representavam apenas redução anatômica parcial, sem repercussão funcional incapacitante para o desempenho das atividades habitualmente exercidas.6. A perícia produzida na Justiça do Trabalho, embora tenha atribuído percentual de redução da capacidade laboral, não individualizou limitações funcionais nem demonstrou repercussão concreta da sequela sobre a atividade profissional habitualmente desempenhada, razão pela qual não possui força suficiente para infirmar o laudo pericial produzido na presente demanda.7. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório, conforme os arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, inexistindo elementos técnicos capazes de afastar as conclusões da perícia judicial, mostra-se legítima sua adoção como fundamento para o julgamento.8. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 e na Súmula 44 não dispensa a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, limitando-se a afastar a relevância do grau da lesão quando essa repercussão funcional estiver comprovada.9. Ausente prova de que as sequelas decorrentes do acidente comprometeram a atividade habitual do segurado, não restam preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do autor conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de que a sequela decorrente de acidente repercuta efetivamente na capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, sendo insuficiente a mera existência de redução anatômica ou a atribuição genérica de percentual de incapacidade desacompanhada da comprovação de limitação funcional específica.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 85, § 11, 95, § 3º, II, 370, 371, 479, 1.012 e 1.013; Resolução CNJ nº 232/2016; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 26.06.2010 (Tema 416); STJ, Súmula 44; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0021089-21.2024.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 01.06.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0004535-75.2025.8.16.0130, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 01.06.2026.