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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valdemir da Silva Andrade (mov. 70.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0000474-70.2024.8.16.0078, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade do autor. Ante a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixou de condenar o requerente ao pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência. Por fim, determinou que o Estado do Paraná efetue o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente previdenciário (mov. 66.1).Em suas razões recursais, alegou o apelante, em suma, que: (a) sofreu acidente de trabalho que ocasionou graves lesões nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, resultando em sequelas anatômicas permanentes e redução definitiva de sua capacidade laborativa; (b) a perícia judicial produzida nestes autos merece ser afastada, porquanto diverge da perícia realizada na reclamatória trabalhista, a qual, realizada à época dos fatos, concluiu pela existência de redução de 20% da capacidade laboral; (c) o fato de ter retornado ao mercado de trabalho não afasta a existência de limitação funcional, sendo que os vínculos empregatícios posteriores demonstram dificuldades de reinserção profissional; (d) o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo valorar o conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC; e (e) a sentença deve ser reformada para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo (mov. 126.1).Apresentadas as contrarrazões recursais, a autarquia previdenciária pugnou pela manutenção da sentença (mov. 133.1).Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 135.0), foi aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ).Nesta instância, o ilustre Procurador de Justiça Dr. Ademir Fabricio de Meira apresentou seu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 12.1-TJ). É o relatório.[1]
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[2] e 1.013,[3] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Valdemir da Silva Andrade ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente. Relatou o autor, à época operador de máquina em serraria, que no dia 01/03/2013 sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesões nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, as quais, após tratamento cirúrgico e fisioterápico, consolidaram-se com sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa (mov. 1.1). Afirmou que requereu administrativamente benefício por incapacidade (NB 647.875.275-9) em 14/02/2024, o qual foi indeferido pelo INSS após perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e deixou de reconhecer a redução de sua capacidade para o trabalho, motivo pelo qual postulou judicialmente a concessão do auxílio-acidente.Após a designação da perícia, adveio manifestação da parte autora informando o falecimento do autor (mov. 81.2). Diante dessa circunstância, foi determinada a realização de perícia indireta, com base na documentação acostada aos autos.O laudo pericial apurou que o autor apresentava, em decorrência do acidente, "redução anatômica parcial", ressaltando, contudo, que tal sequela não acarretava repercussão incapacitante para o exercício de suas atividades habituais (mov. 107.1). Em sentença, a magistrada julgou improcedente a ação, por entender que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral, de modo que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário (mov. 66.1). 3. Mérito.3.1. Dos benefícios acidentários. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[4]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[5] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”.[6]Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99.[7]Na presente hipótese, verifica-se que a condição de segurado obrigatório da Previdência Social restou demonstrada pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a empresa D.A. Madeiras, no período iniciado em 01/03/2013, conforme sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual determinou, inclusive, a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS (mov. 1.12). Tal circunstância satisfaz a exigência prevista no art. 11 da Lei nº 8.213/91.No que tange ao nexo de causalidade, a referida decisão também reconheceu que o acidente sofrido pelo autor decorreu do exercício da atividade laboral, consignando que o nexo causal restou evidenciado pela prova pericial produzida na reclamação trabalhista, além da incidência dos efeitos da revelia e da confissão ficta da empregadora (mov. 1.12). Desse modo, resta caracterizada a natureza acidentária do infortúnio, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91.Por sua vez, segundo consta no laudo pericial produzido em juízo, concluiu a perita que o autor não apresentava sequela que reduzisse sua capacidade laboral. Confira-se no que importa (mov. 107.1):“Os documentos analisados revelam que: 1. O acidente gerou sequelas anatômicas, porém funcionalmente compensadas. 2. As duas perícias oficiais judicial (2014) e previdenciária (2024) são convergentes, apontando ausência de incapacidade laboral, total ou parcial. 3. A atividade laboral desempenhada por cerca de 10 anos após o acidente constitui forte evidência objetiva de capacidade laborativa preservada. 4. Não houve piora documentada, reagravamento ou novas intervenções médicas. 5. As sequelas não limitaram a execução de tarefas braçais que exigem coordenação e força manual.CONCLUSÃOCom base na análise indireta dos documentos disponíveis, conclui-se que: • O Sr. Valdemir da Silva Andrade sofreu acidente típico de trabalho em 25/03/2013, resultando em sequela definitiva leve com comprometimento dos tendões extensores dos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda. • As sequelas caracterizavam redução anatômica parcial, porém sem repercussão incapacitante para as atividades habituais.Preensão e pinça preservadas (mão esquerda);Perícia judicial (2014) atestando ausência de incapacidade;Perícia previdenciária (2024) concluindo inexistir incapacidade;Exercício de múltiplas ocupações braçais por cerca de 10 anos após o acidente• Entre o acidente (2013) e a data da última avaliação pericial (2024), bem como até o falecimento do Sr. Valdemir da Silva Andrade (2025), não há evidências documentais de incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente. • O conjunto das perícias e do histórico profissional confirma que o trabalhador manteve plena capacidade de trabalho por aproximadamente 10 anos após o evento.”Portanto, concluo que, no período analisado, o Sr. Valdemir da Silva Andrade não apresentava incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho.(...)R.: Em razão do falecimento do Sr. Valdemir da Silva Andrade, no dia 14/05/2025, a avaliação pericial foi realizada de forma indireta considerando todos os documentos anexos aos autos. Considerando a resposta ao quesito “1” concluo que, no período analisado, o Sr. Valdemir da Silva Andrade não apresentava incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho. – Destaquei.Diante das conclusões exaradas pela perita, é possível aferir que as sequelas que acometiam o autor não acarretavam diminuição de sua capacidade laboral, visto que não traziam prejuízos diretos para o exercício da atividade habitual.Cumpre ressaltar que, embora a perícia produzida na reclamação trabalhista tenha atribuído percentual de redução da capacidade laboral, tal conclusão, por si só, não demonstra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não evidencia a efetiva repercussão da sequela sobre o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado.No presente feito, a perícia judicial foi realizada precisamente para aferir esse aspecto, concluindo que, apesar da redução anatômica parcial decorrente do acidente, inexistia comprometimento da capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual. Embora o exame tenha sido realizado de forma indireta, em razão do falecimento do autor, a conclusão foi alcançada com base na documentação médica constante dos autos, a qual permitiu à expert avaliar não apenas a existência da sequela, mas também sua repercussão funcional.Por sua vez, o laudo produzido na Justiça do Trabalho limitou-se a atribuir um percentual de redução da capacidade laboral, sem individualizar as limitações funcionais remanescentes, os movimentos efetivamente comprometidos ou demonstrar de que forma tais alterações repercutiam concretamente no desempenho da atividade profissional exercida pelo autor. Assim, não infirma as conclusões alcançadas pela perícia produzida nestes autos.Ademais, é assente que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Além disso, vale evidenciar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Ainda, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Assim, tendo o laudo respondido de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, não há elementos que autorizem o afastamento de suas conclusões, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA, PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.(...) O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, sequela decorrente de acidente de trabalho e efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. A prova pericial foi clara ao reconhecer a inexistência de repercussão sobre a capacidade laboral específica da parte autora, a qual foi considerada apta para o exercício de sua atividade habitual, sem qualquer grau de comprometimento ou necessidade de maiores esforços. As alegações recursais não infirmam a conclusão técnica. O Ministério Público opinou de forma convergente, ao destacar que não houve redução da capacidade laborativa. Não preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, inviável a condição do benefício, devendo ser mantida a sentença. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021089-21.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.06.2026)” – destaquei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(...) 3. O laudo pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral do apelante, apesar do reconhecimento de doenças na coluna vertebral.4. Não foram apresentadas provas que afastassem a conclusão pericial e corroborassem a tese do autor sobre a redução da capacidade para o trabalho.5. Os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente não estão presentes, o que justifica o desprovimento do recurso. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004535-75.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.06.2026)” – destaquei.Nesse sentido é, também, a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – TJ):“Assim, não obstante seja evidente, que do acidente lem questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário. Não se pode olvidar, pois, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições.Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício de auxílio-acidente, mantendo-se incólume o comando sentencial.”Portanto, observa-se que a perícia foi devidamente fundamentada pela Dra. Maria Casemira Fernandes da Silva, profissional dotada de conhecimento técnico para analisar a documentação constante dos autos e aferir a existência, ou não, de redução da capacidade laborativa do autor, respondendo de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, em extensão suficiente ao deslinde da controvérsiaDestarte, da análise conjunta das provas produzidas, não se extraem elementos capazes de demonstrar que as sequelas decorrentes do acidente ocasionavam redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, tampouco há fundamentos aptos a desconstituir as conclusões da perícia judicial.Esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto na Súmula n.º 44, quanto no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[8]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010) – destaquei.Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010)” – destaquei.Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou o grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Assim, ante o exposto, não há evidências de que existiam sequelas que reflitiam diretamente na atividade habitual de operador de máquina, pelo que se entende não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, de modo que escorreita a sentença de improcedência.Diante de tais apontamentos, nego provimento ao recurso interposto pelo Sr. Valdemir da Silva Andrade.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Em sentença, a magistrada deixou de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e verbas de sucumbência (mov. 122.1).Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.De outro lado, em que pese a redação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais, custas e verbas relativas à sucumbência em desfavor da parte apelante, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Ademais, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[9] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial o § 5º do art. 2º, que disciplina a correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, aplicam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, VOTO[10] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Valdemir da Silva Andrade, mantendo o julgamento de primeiro grau.
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