SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034591-27.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ABUSIVIDADE DE TARIFAS E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte apelante requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato, a revisão dos juros remuneratórios pactuados, a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide foi legítimo, pois as questões controvertidas podiam ser decididas com base nos documentos constantes dos autos, não havendo cerceamento de defesa.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada está próxima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a abusividade.5. A tarifa de registro do contrato, expressamente prevista e proporcional ao valor financiado, não configura cobrança abusiva.6. A tarifa de avaliação do bem foi validada pelo laudo de vistoria apresentado, comprovando a efetiva prestação do serviço.7. Em razão da ausência de abusividade nas cobranças, os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais são improcedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia pode ser solucionada pela análise dos documentos constantes dos autos, sem necessidade de perícia contábil. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de financiamento de veículo não é abusiva quando se aproxima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.