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Acórdão
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1. RELATÓRIOJULIANA DO ROCIO VALASCHENSKI interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba, que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, nos seguintes termos (mov. 75.1 dos autos originários):“III - DISPOSITIVOIsto posto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários ao Advogado da parte requerida, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida à parte autora.”Nas razões recursais (mov. 82.1 dos autos originários), a apelante, em suma, alega que: i) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil e de outros elementos necessários para demonstrar a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e a abusividade dos juros remuneratórios; ii) é abusiva a tarifa de avaliação do veículo, por ausência de comprovação idônea da efetiva prestação do serviço, bem como a tarifa de registro do contrato, cujo valor teria superado significativamente o custo legalmente previsto; iii) os juros remuneratórios pactuados são excessivos, por excederem a taxa média de mercado sem justificativa concreta da instituição financeira; iv) em razão dessas ilegalidades, deve haver a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Diante desse cenário, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente para julgar procedentes os pedidos iniciais.Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 86.1 dos autos originários).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso, no mérito, não comporta provimento. Do alegado cerceamento de defesa:Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir as provas que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado da lide, por sua vez, é expressamente autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC, quando a questão controvertida puder ser solucionada a partir dos elementos já constantes dos autos, hipótese verificada no caso concreto.A controvérsia instaurada na demanda refere-se à legalidade de cláusulas contratuais constantes de financiamento bancário, especialmente quanto à cobrança de tarifas e à taxa de juros remuneratórios pactuada. Trata-se de matéria cuja aferição decorre da análise do instrumento contratual e dos documentos apresentados pelas partes, não demandando, em regra, a realização de perícia contábil.A propósito:“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AMORTIZAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADES NÃO CONSTATADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. Abusividades que podem ser aferidas pela simples análise do contrato e comparação das taxas pactuadas com os valores divulgados pelo Banco Central. Perícia desnecessária e corretamente indeferida pelo juízo a quo. Art. 370 do CPC. [...]” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027171-20.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 01.06.2026).Nesse contexto, constatando-se que os autos continham elementos suficientes para a formação do convencimento judicial e que as questões controvertidas prescindiam de dilação probatória, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa. Dos juros:Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se abusiva a taxa de juros superior a uma vez e meia, o dobro ou triplo da taxa referencial definida pelo Banco Central do Brasil (BACEN):“(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…)” (STF, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008, DJe 10.03.2009).Na hipótese, tem-se que o contrato foi celebrado em 18.12.2021, prevendo a incidência de juros remuneratórios no patamar de 28,90 % ao ano e 2,14 % ao mês (contrato de mov. 1.7 dos autos originários).E a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos do mesmo gênero (aquisição de veículo) na época da contratação (dezembro de 2021) foi de 26,79 % ao ano e 2,00 % ao mês:Denota-se, assim, que a taxa cobrada pela instituição financeira se aproxima da taxa média do mercado, o que afasta a alegação de abusividade.Nesse sentido, também é o entendimento deste Colegiado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de abstenção da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão de supostas abusividades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegada abusividade dos juros remuneratórios não constatada, uma vez que as taxas pactuadas sequer atingem o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, não configurando, portanto, prática abusiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade na capitalização de juros, considerando que é uníssono o entendimento do STJ de que 'a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada', nos termos da Súmula nº 541 daquela Corte Superior. 5. Não configurada a probabilidade do direito, inviável a concessão da medida liminar requerida pelo Agravante perante o juízo da origem e despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, tendo em vista que, reprise-se, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Nos contratos bancários de financiamento, a taxa de juros remuneratórios pode ser superior a 12% ao ano, desde que não haja abusividade em relação à média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min, Nancy Andrighi, j. 22.10.08; Súmula 541/STJ” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049216-35.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.08.2025).Portanto, incabível a reforma da sentença neste ponto. Da tarifa de registro:A tarifa de registro do contrato é objeto de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:“Validade... da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a... possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (STJ, Tema Repetitivo nº 958, item 2.3).No caso em apreço, o montante de R$ 350,00 (mov. 1.7 dos autos originários) foi fixado de forma expressa no instrumento negocial, sendo que tal valor não pode ser considerado abusivo frente à importância financiada (R$ 44.150,00).Logo, deve ser mantida a sentença neste ponto. Da tarifa de avaliação do bem:Ainda no julgamento do tema repetitivo referido acima, a Corte Superior pacificou o seguinte:“Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia..., ressalvadas a... abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a [...] possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (STJ, Tema Repetitivo nº 958, item 2.3).Então, uma vez que foi apresentado nos autos o competente laudo da vistoria (mov. 57.4 dos autos originários), com o custo de apenas R$ 245,00 (mov. 1.7 dos autos originários), é de se reconhecer a validade da tarifa. Dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais:Em razão da ausência de abusividade das cobranças efetuadas pela instituição financeira e da impossibilidade de descaracterização da mora, anota-se que restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Conclusão:Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.A teor do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando a quantia de 12% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
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