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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054107-57.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação reparatória de danos materiais c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica que autorizava descontos em benefício previdenciário, condenar solidariamente o Banco Bradesco S.A. e a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos descontos realizados mediante débito automático sem comprovação de autorização do consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de pedido administrativo de cancelamento dos débitos configura violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (v) definir o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, inclusive após a vigência da Lei nº 14.905/2024; e (vi) aferir a adequação da verba honorária fixada na sentença.III. Razões de decidir3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor e não afasta sua legitimidade passiva mediante alegação de mera operacionalização dos débitos automáticos, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a teoria da aparência.4. Os réus não comprovam a existência de contrato ou de autorização válida para os descontos, incumbindo à instituição financeira assegurar que qualquer débito em conta seja precedido de manifestação expressa e inequívoca do correntista, caracterizando-se falha na prestação do serviço.5. Não se pode exigir do consumidor o cancelamento de serviço que jamais contratou, sendo inaplicável o dever de mitigar o próprio prejuízo quando o dano decorre de conduta unilateral dos fornecedores e inexistente relação contratual válida.6. A inexistência da relação jurídica torna obrigatória a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva, conforme a orientação firmada pelo STJ para cobranças posteriores a 30/03/2021.7. Os descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido. Todavia, ausentes elementos que demonstrem repercussão singular ou agravamento específico dos prejuízos extrapatrimoniais suportados, revela-se adequada a manutenção da indenização fixada em R$3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.8. Reconhecida a inexistência de vínculo contratual, a responsabilidade possui natureza extracontratual. Sobre a indenização por dano moral, os juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, excluído o IPCA, incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, até a data do arbitramento, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sobre a repetição do indébito, incide exclusivamente a Taxa Selic desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento.9. A aplicação da Taxa Selic, a partir dos marcos definidos, afasta a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, observada a disciplina temporal decorrente da Lei nº 14.905/2024.10. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e não comporta redução.IV. Dispositivo e tese11. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde solidariamente pelos descontos efetuados mediante débito automático quando não comprova autorização válida do correntista. 2. O consumidor não tem o dever de cancelar serviço que jamais contratou, sendo inaplicável o dever de mitigar o próprio prejuízo nessa hipótese. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida posterior a 30/03/2021 revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, justificando indenização compatível com a gravidade da lesão e os parâmetros jurisprudenciais. 5. Reconhecida a inexistência da relação contratual, os juros de mora da restituição do indébito incidem desde cada desconto indevido, e os juros sobre o dano moral fluem desde o primeiro desconto. 6. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata apenas aos efeitos posteriores à sua vigência, vedada sua retroação.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I, e 1.013, § 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 34 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927 e 944; CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; LINDB, art. 6º; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.077.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2011; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0004275-44.2023.8.16.0105, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000238-35.2024.8.16.0138, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 08.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002129-80.2025.8.16.0098, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0015468-12.2024.8.16.0173, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 02.03.2026.