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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida na ação reparatória de danos materiais e repetição de indébito c.c. indenização por danos morais nº 0054107-57.2025.8.16.0014, originária da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão apresentada, nos seguintes termos (mov. 42.1 – processo originário): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILTON RIGO para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre o autor e os réus que autorize os descontos impugnados; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” A instituição financeira requerida, insatisfeita com a decisão, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não participou da contratação do seguro e que apenas operacionaliza cobranças mediante débito automático em conta corrente, atuando como instituição depositária responsável pelo processamento das ordens de débito transmitidas pela empresa beneficiária. Afirma que eventual controvérsia acerca da contratação do seguro ou da autorização dos descontos diz respeito exclusivamente à relação entre o autor e a empresa SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda., razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao banco. Além disso, a instituição financeira alega ausência de responsabilidade pelos descontos questionados, sustentando que não possui ingerência sobre a contratação do produto nem sobre as informações encaminhadas pela empresa beneficiária. Afirma que sua atuação se limita à operacionalização do débito automático, conforme dados recebidos eletronicamente da empresa conveniada, sem retenção ou proveito econômico dos valores debitados. Sustenta, ainda, que o sistema de débito automático segue procedimentos de validação e comunicação ao correntista, inexistindo falha na prestação de seus serviços. O recorrente também argumenta que não houve solicitação de cancelamento do débito automático pelo autor perante a instituição financeira, aduzindo que o consumidor poderia ter requerido o cancelamento das cobranças a qualquer momento. Defende que a ausência dessa providência afasta sua responsabilidade e evidencia comportamento incompatível com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Quanto à condenação à restituição dos valores, sustenta inexistir dano material indenizável e afirma que os valores debitados correspondiam à contraprestação do contrato de seguro mantido com a empresa beneficiária. Aduz que não recebeu nem se apropriou dos valores descontados, os quais teriam sido integralmente repassados à empresa conveniada. Defende, ainda, a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé e de conduta contrária à boa-fé objetiva. Também impugna a condenação por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de efetivo abalo extrapatrimonial, sustentando que os fatos narrados configurariam mero dissabor. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Em relação aos consectários legais, sustenta a necessidade de adequação da sentença às disposições introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, requerendo a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros calculados pela taxa legal prevista no Código Civil. Por fim, impugna os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, pleiteando sua redução para o percentual mínimo legal. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo; subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados, afastando sua responsabilidade pelos descontos realizados; a exclusão da condenação à repetição do indébito; a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais ou, alternativamente, a redução do respectivo valor; a adequação dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora; e a exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fixação no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação (mov. 49.1 – processo originário). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, inicialmente, que os réus não apresentaram instrumento contratual apto a demonstrar a contratação do seguro ou sua anuência aos descontos efetuados. Argumenta que o termo inicial dos juros de mora incidente sobre a repetição do indébito deve corresponder à data de cada desconto indevido, e não à data da citação, ao fundamento de que o prejuízo patrimonial ocorreu no momento de cada débito realizado em sua conta bancária. Sustenta, ainda, a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, afirmando que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar e impactaram sua organização financeira, circunstâncias que, segundo alega, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) fixar o termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito na data de cada desconto indevido; (ii) majorar a indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00, ou outro montante que o Tribunal entender adequado; e (iii) majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mov. 52.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (movs. 60.1, 61.1 e 63.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Em 31/07/2025, NILTON RIGO ajuizou ação reparatória de danos materiais e repetição de indébito c.c. indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Alegou, em síntese, que mantém conta corrente junto à instituição financeira requerida e que passou a sofrer descontos referentes a seguro identificado como “Sebraseg”, sem contratação ou autorização. Sustentou que foram debitados os valores de R$ 59,90 em junho de 2022, R$ 18,35 mensais entre julho e dezembro de 2022 e R$ 59,90 em fevereiro de 2023. Afirmou desconhecer a corré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., bem como jamais ter contratado os serviços a ela vinculados. Relatou, ainda, que procurou a instituição financeira para obter esclarecimentos e promover o cancelamento das cobranças, sem que houvesse solução administrativa para a controvérsia. Ao final, requereu a integral procedência dos pedidos para que fosse declarada a nulidade da contratação dos serviços que originaram as cobranças impugnadas, reconhecida a responsabilidade solidária das rés, e estas condenadas à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indicados em R$ 459,80, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ou, subsidiariamente, à restituição simples. Requereu, ainda, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 1.1 – processo originário). Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. sustentou, em síntese, que os débitos decorreram de autorização vinculada à corré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., beneficiária dos valores, atuando a instituição financeira apenas como intermediária da operação de débito automático. Alegou ausência de interesse processual, por inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, e ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação contratual subjacente nem recebeu os valores descontados. Sustentou, ainda, a regularidade da operação, inexistência de falha na prestação de serviços, culpa exclusiva de terceiro, impossibilidade de repetição em dobro e ausência de dano moral indenizável. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e irregularidade de representação processual, com extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da decadência e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com afastamento da restituição em dobro e da indenização por danos morais (mov. 17.1 – processo originário). A SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., por sua vez, arguiu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, em razão da restituição dos valores questionados, bem como a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação discutida nos autos, afirmando que o negócio jurídico observou os requisitos legais de validade e foi celebrado em conformidade com os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação. Defendeu que o contrato foi regularmente constituído, inexistindo elementos aptos a justificar a desconstituição da relação jurídica ou a restituição pretendida pelo autor. Alegou, ainda, a inexistência de danos materiais, ao argumento de que não houve cobrança realizada de má-fé, razão pela qual seria incabível a repetição do indébito em dobro. Quanto aos danos morais, sustentou a ausência de ato ilícito e de lesão aos direitos da personalidade do autor, afirmando que os fatos narrados na petição inicial não extrapolam a esfera dos meros dissabores cotidianos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, bem como o indeferimento ou a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, postulou que eventual restituição dos valores ocorra de forma simples, sem repetição do indébito em dobro, com o afastamento da indenização por danos morais e observância dos critérios indicados na contestação quanto à incidência de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (mov. 19.1 – processo originário).
Houve réplica (mov. 24.1 – processo originário). Após a especificação das provas pelas partes, o magistrado, considerando desnecessária a produção das diligências requeridas, anunciou o julgamento antecipado do mérito e, na sequência, proferiu sentença de procedência dos pedidos iniciais. Contra essa decisão foram interpostos os presentes recursos, os quais, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos. Considerando que ambos veiculam questões convergentes, sua análise será realizada de forma conjunta. Da legitimidade passiva da instituição financeira O banco sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “[...] não tem gerência sobre os lançamentos realizados na conta ora questionada, uma vez que apenas realiza a cobrança junto aos correntistas que mantém convênio para pagamento por meio de débito automático.” Contudo, tratando-se de relação de consumo, incidem também as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), dentre as quais se destaca a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Desse modo, havendo mais de um responsável pela ocorrência do dano, todos responderão solidariamente pela respectiva reparação. Outrossim, aplica-se à hipótese a Teoria da Aparência, porquanto, sob a perspectiva do consumidor, os fornecedores se apresentam de forma integrada na prestação dos serviços, não sendo possível identificar, com clareza, os limites de responsabilidade atribuíveis a cada um deles. A propósito, confira-se o seguinte precedente: CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.077.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) Sem destaque no original. Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada, passando-se ao exame do mérito da controvérsia. Mérito Da configuração da responsabilidade da instituição financeira Não merece acolhimento a tese segundo a qual o banco “[...] atuou como mero prestador de serviços contratados, realizando cobrança junto aos correntistas que mantém convênio para pagamento por meio de débito automático em conta com a referida empresa.” De fato, nenhum dos réus apresentou documento apto a demonstrar a existência de relação contratual entre a parte autora e a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., tampouco autorização para a realização dos débitos diretamente em conta bancária. Em particular, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de autorização válida e regular para os lançamentos. A mera alegação de que o banco atua exclusivamente como administrador da conta não é suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar a regularidade da autorização que viabilizou os descontos questionados. Sendo a parte autora titular da conta nº 7391-1 agência 778, e usuário dos serviços prestados pela instituição financeira, incumbe ao banco assegurar que toda movimentação financeira seja precedida de autorização expressa e inequívoca do correntista. Compete-lhe, ainda, manter mecanismos adequados de controle e verificação destinados a garantir a autenticidade dos débitos e o efetivo conhecimento do consumidor acerca das operações realizadas em sua conta. Assim, considerando que qualquer débito em conta depende do consentimento do consumidor, cuja existência não foi comprovada, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos na prestação dos serviços ou de informações insuficientes ou inadequadas. No caso concreto, ao permitir a realização de lançamentos sem a devida autorização do correntista, a instituição financeira concorreu diretamente para a ocorrência do prejuízo suportado pela parte autora, motivo pelo qual responde solidariamente pelos danos decorrentes da conduta impugnada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos descontos, condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 1.2. A instituição financeira ré alega ilegitimidade passiva, inexistência de descontos indevidos e ausência de responsabilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o apelante é parte ilegítima para figurar no polo da ação; (ii) há responsabilidade da instituição financeira pelos débitos automáticos não autorizados na conta do autor; (iii) é cabível a restituição em dobro; e (iv) a parte autora faz jus à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legitimidade passiva do apelante reconhecida, conforme a teoria da asserção, considerando os fatos narrados na petição inicial.3.2. O apelante não acostou aos autos documentos capazes de comprovar a relação contratual entre o autor e a empresa Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., tampouco autorização válida para que os valores fossem debitados da conta bancária, conforme lhe competia. 3.3. A simples alegação de que atua como administrador da conta não afasta sua responsabilidade, especialmente na ausência de prova mínima da regularidade da autorização. É dever da instituição financeira assegurar que toda movimentação financeira seja precedida de autorização expressa e inequívoca do correntista.3.4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Ao permitir lançamentos sem autorização, o banco contribuiu diretamente para o prejuízo da parte autora, devendo responder solidariamente pelos danos.3.5. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608/RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021). Descontos que se iniciaram em abril de 2023, de modo que a repetição dos valores deve ser em dobro. 3.6. Os descontos, reconhecidos como indevidos, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a comprovação das repercussões aos direitos de personalidade. Precedentes do STJ.3.7. No caso concreto, o autor sequer fundamenta a ocorrência do dano moral, não se desincumbindo do ônus de demonstrar ofensa à honra ou à personalidade. Dano moral não configurado na espécie. Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição da sucumbência.IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004275-44.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.06.2025) Sem destaque no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO CORRÉU. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CLUBE DE BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO PRATICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA A PARTIR DE 30.03.2021. MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO NO EARESP Nº 600.663/RS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 4. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE EM QUE HÁ O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA DE BAIXA RENDA. DESCONTO DE VALOR SIGNIFICATIVO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA PARCIALMENTE COMPROMETIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. 5. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REDUÇÃO INCABÍVEL. QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA N 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000238-35.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) Sem destaque no original. Diante desse contexto, a insurgência recursal não merece acolhimento no ponto, porquanto não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados na conta bancária da parte autora. Da inexistência de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo A instituição financeira sustenta que “[...] competia ao apelado, ao verificar alguma cobrança indevida em sua conta, procurar o banco apelante a fim de cessar tal cobrança, contudo, conforme amplamente demonstrado, a Recorrida não tomou tais providências, deixando transcorrer o pagamento de várias parcelas do seguro reclamado, durante anos, conforme exposto na Inicial.”. No entanto, o argumento inverte a lógica do sistema de proteção do consumidor. Não se pode exigir que o consumidor cancele serviço que jamais contratou nem transferir a ele o encargo de vigilância permanente sobre lançamentos originados de contratação que não existiu. O dever de cautela, de verificação e de segurança recai sobre quem detém o controle técnico da operação e dela extrai proveito econômico, e não sobre o titular da conta O precedente invocado pelo apelante trata do dever de o credor não agravar deliberadamente prejuízo decorrente de inadimplemento contratual, pressupondo relação contratual válida e conduta omissiva qualificada da parte prejudicada. A hipótese é estruturalmente diversa, porque aqui não há contrato, e a origem do dano é conduta unilateral dos fornecedores. Acrescente-se que o autor é aposentado e afirmou ter buscado solução administrativa sem êxito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar comportamento deliberadamente omissivo de sua parte. Rejeito, portanto, tanto a alegação de culpa exclusiva da vítima quanto a de culpa concorrente. Da repetição do indébito e da devolução em dobro Também não prospera a insurgência quanto à restituição. A afirmação de que inexistiu dano material confunde institutos. O que a sentença determinou não foi a reparação de prejuízo hipotético, mas a devolução de valores efetivamente subtraídos do patrimônio do autor, mediante lançamentos documentados, cuja causa jurídica foi declarada inexistente. Reconhecida a inexistência da relação contratual, desaparece o fundamento da retenção, e a restituição é consequência necessária, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus, e não do autor. Igualmente insubsistente é a alegação de que o débito corresponderia à contraprestação por cobertura securitária vigente. A premissa pressupõe justamente o contrato cuja existência não foi comprovada, de modo que o argumento se autodestrói. Quanto à forma dobrada, o apelante apoia-se em orientação superada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, relator para acórdão o Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021, fixou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação de efeitos para alcançar as cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão. Os precedentes citados nas razões recursais, todos anteriores ou fundados no critério subjetivo então vigente, perderam aptidão para infirmar a conclusão da sentença, e os descontos discutidos são posteriores ao marco da modulação. No caso, a cobrança reiterada de valores sobre benefício previdenciário, sem contrato, sem autorização e sem qualquer registro de adesão, configura conduta objetivamente contrária à boa-fé, e não engano justificável. A escusa exigiria demonstração de erro escusável, isto é, de circunstância concreta que explicasse razoavelmente a cobrança, prova que os réus não produziram e que, aliás, é incompatível com os controles que o próprio apelante afirma manter. Mantém-se, portanto, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Do dano moral e do valor da indenização O dano moral está caracterizado. Com efeito, não se cuida de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida isolada, mas de subtrações mensais e reiteradas incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa, cuja redução compromete a organização financeira mínima do consumidor e sua própria dignidade.
A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que, nessa hipótese, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do abalo, bastando a demonstração do ato ilícito e da incidência dos descontos. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos, condenou à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação digital dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável; (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a manifestação de vontade válida nem a disponibilização dos valores, evidenciando falha na prestação do serviço. 4. A responsabilidade é objetiva, respondendo a ré por fraudes e defeitos na segurança das operações. 5. A repetição em dobro é devida, pois ausente engano justificável em cobrança posterior a 30/03/2021. 6.O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 7. O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em atenção à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital exige prova inequívoca da manifestação de vontade e do crédito disponibilizado. 2. A falha na segurança do serviço bancário gera responsabilidade objetiva. 3. A repetição em dobro independe de má-fé após 30/03/2021. 4. Descontos indevidos em verba alimentar geram dano moral in re ipsa. 5. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002129-80.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.05.2026) Sem destaque no original. Direito civil e direito processual civil. Apelações Cíveis. RMC e RCC. Reconhecimento, de ofício, de julgamento citra petita. Contratações não comprovadas. Inexigibilidade dos débitos. Repetição em dobro dos valores descontados. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Alteração, de ofício, dos consectários legais. Apelação 1 (Banco Agibank S.A.) parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Apelação 2 (Anacleto do Amaral Pinto) conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de cartão consignado (RCC), determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.II. Questão em discussão2. A controvérsia dos autos envolve a análise das seguintes questões: (i) análise das questões de não conhecimento (contrarrazões da instituição financeira; pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação do Agibank S.A.; e pedido de compensação dos valores creditados na conta do autor); (ii) ausência de interesse de agir da parte autora; (iii) validade das contratações impugnadas (RMC e RCC); (iv) possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) cabimento e valor da indenização por danos morais; (vi) distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios e (vii) possibilidade de alteração dos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir3. Não conhecimento das contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (mov. 70.1), por intempestividade.4. Não conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ter sido formulado nas próprias razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC e art. 335 do RITJPR.5. Não conhecimento do pedido de compensação de valores, por ausência de interesse recursal, considerando que a sentença já determinou compensação em sede de liquidação.6. Preliminar em apelação cível (Instituição financeira). 6.1. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. A exigência de tentativa administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).Mérito7. Reconhecida nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita quanto ao contrato de RMC nº 90126052240000000001. Aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). 7.1. Reconhecida a nulidade contratual, torna-se inexigível o débito, impondo-se a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.8. Instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações impugnadas, tampouco apresentou instrumentos contratuais válidos. Ônus probatório não cumprido (CPC, art. 373, II).9. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e enriquecimento sem causa, impondo restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ (EAREsp n. 676.608/RS).10. Dano moral presumido (in re ipsa), diante da retenção indevida de verba alimentar. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação.11. Alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios para a fixação em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com acréscimo de 2% a título de honorários recursais (CPC, art. 85, §§ 2º e 11).12. Alteração, de ofício, dos consectários legais da condenação. IV. Dispositivo e tese13. Apelação cível da instituição financeira parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.14. Apelação cível da parte autora conhecida e parcialmente provida. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015468-12.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.03.2026) Nesse contexto, a pretensão recursal da instituição financeira não comporta acolhimento, devendo ser mantida a sentença no ponto. No que toca ao valor, a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se suficiente. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições pessoais e econômicas das partes, bem como a gravidade da conduta e a extensão do dano experimentado, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a imposição de encargo excessivo ao ofensor. A reparação moral não possui finalidade de acréscimo patrimonial, mas de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados. Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce que “[...] constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC/2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 379). No que se refere à quantificação da compensação moral, diante da dificuldade de estabelecimento de critérios objetivos, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico de arbitramento, buscando assegurar maior equidade na definição do valor indenizatório. Tal metodologia considera, em um primeiro momento, a relevância do bem jurídico lesado e, posteriormente, as particularidades do caso concreto, reduzindo a influência de critérios meramente subjetivos e afastando eventual tarifação do dano (STJ, AgInt no REsp 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 15/05/2025). À luz desse entendimento, impõe-se a análise das circunstâncias específicas da controvérsia, bem como da natureza do interesse jurídico violado, em cotejo com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, a fim de conferir maior uniformidade e segurança jurídica ao arbitramento da indenização. No caso, embora o abalo moral seja passível de reparação, as circunstâncias retratadas nos autos não evidenciam ofensa de elevada intensidade capaz de justificar a majoração da verba indenizatória. Nesse contexto, a quantia fixada pela sentença se revela suficiente para cumprir a função compensatória da responsabilidade civil, conferindo à parte autora satisfação pecuniária compatível com a lesão suportada, sem converter a indenização em fonte de ganho patrimonial dissociado da efetiva extensão do dano. Também se verifica que os fatos discutidos se inserem em contexto mais amplo de controvérsias de natureza semelhante envolvendo a parte autora, o que recomenda cautela na aferição da extensão concreta do abalo extrapatrimonial alegado. Ausentes elementos que demonstrem repercussão singular ou agravamento específico dos prejuízos imateriais decorrentes do episódio objeto destes autos, revela-se adequada a manutenção da indenização no valor fixado pela sentença. Nesse sentido: Direito do consumidor e direito bancário. Apelação cível. Empréstimo Consignado. Contratação digital mediante “selfie”. Sentença de improcedência. Contratação digital impugnada. Existência de incongruências no contrato apresentado pela Instituição Financeira. Nulidade contratual. Repetição do indébito em dobro. Dano moral devido no valor de R$3.000,00. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de empréstimo consignado supostamente contratado de forma digital e não reconhecido pela autora.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do pedido de assistência judiciária gratuita reiterado em grau recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) saber se restou comprovada a validade da contratação digital do empréstimo consignado; e (iv) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de desconto indevido em benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de concessão/manutenção da assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal quando o benefício já foi deferido na origem e não houve revogação, por se tratar de providência desnecessária, com efeitos automaticamente estendidos ao grau recursal.4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o julgamento da lide, sendo lícito ao magistrado indeferir a produção de prova pericial desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC.5. Impugnada expressamente a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a manifestação válida de vontade do consumidor, conforme art. 429, II, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061/STJ.6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, havendo inconsistências nos dados cadastrais, divergência de endereço, fragilidade dos elementos de autenticação digital e ausência de prova idônea da manifestação de vontade da autora, o que afasta a validade do negócio jurídico.7. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC.8. Demonstrados os descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistente engano justificável, considerando que os descontos ocorreram após 30.03.2021.9. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, nos termos da Súmula n. 479/STJ. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pelo tribunal.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, II, 429, II, 487, I, 85, § 2º; CC, arts. 182, 186, 187, 927; CDC, art. 42, parágrafo único; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula n. 479; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0132027-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002174-87.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.06.2026). Destaquei. Desse modo, observados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessária vedação ao enriquecimento ilícito, deve ser preservado o valor fixado na sentença. Da repercussão da natureza da responsabilidade na fixação dos juros de mora A sentença reconheceu que os réus não produziram qualquer prova de manifestação de vontade do autor, seja instrumento assinado, gravação, registro eletrônico de aceite ou elemento equivalente. A consequência lógica desse reconhecimento é que inexiste vínculo obrigacional entre as partes, de modo que o dever de indenizar não decorre de inadimplemento contratual, mas de ato ilícito puro, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Fixada essa premissa, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não a partir da citação. A sentença, ao adotar a citação como termo inicial dos juros incidentes sobre a repetição do indébito, incorreu em contradição interna, pois reconheceu a ausência de contrato e, simultaneamente, aplicou marco temporal próprio das obrigações contratuais líquidas. O apelo do autor merece provimento nesse ponto. O evento danoso, aqui, não é único nem instantâneo. Cada desconto mensal representou lesão patrimonial autônoma, individualizada no tempo e de valor determinado, o que impõe a contagem dos juros a partir de cada débito, e não de um marco único. Essa individualização é também a solução que melhor previne controvérsias na liquidação, pois dispensa arbitramentos posteriores sobre qual seria a data do início da mora. Da correção monetária do indébito A correção monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença acertou ao fixá-la desde cada desembolso, critério que ora se mantém. Registro, para afastar dúvida futura, que o mesmo marco se aplica à parcela correspondente à duplicação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha função sancionatória, essa parcela é acessória e proporcional ao valor indevidamente pago, sendo incabível submetê-la a marco temporal diverso, sob pena de tornar o cálculo artificialmente fracionado. Dos consectários do dano moral Quanto à correção monetária, a sentença observou corretamente a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização da compensação por dano moral corre da data do arbitramento. Antes desse marco, o valor sequer existia como expressão pecuniária, de modo que a tese do Banco Bradesco quanto a esse ponto já foi contemplada pela sentença e carece de interesse recursal. Quanto aos juros, a sentença adotou o evento danoso como termo inicial, em consonância com a Súmula 54. Subsiste, contudo, imprecisão relevante, pois a sentença não definiu qual data concreta corresponde ao evento danoso em uma sequência de descontos sucessivos. Essa omissão é fonte previsível de incidente na fase de cumprimento. Para saná-la, fixo expressamente que os juros de mora sobre a compensação por dano moral correm da data do primeiro desconto indevido, por ser esse o momento em que se consumou a lesão extrapatrimonial que a sentença reconheceu como in re ipsa. Rejeito, por conseguinte, a tese do banco de que os juros somente poderiam correr da sentença. Tal orientação pressupõe responsabilidade contratual e ilíquida, hipótese diversa da presente, na qual a própria sentença assentou a inexistência de avença. Dos consectários legais No tocante aos consectários legais, a sentença merece ajuste. Sobre a possibilidade de aplicação da taxa Selic antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, prevalece o entdimento firmado pelo Tema 1.368 do STJ, o qual estabelece que “o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Assim, independente do início da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a Taxa Selic como fator único de correção monetária e juros de mora. Neste contexto, quanto à indenização por dano moral, tratando-se de responsabilidade extracontratual, considerando o teor da Súmula nº 362 do STJ, incidem juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Até a data do arbitramento, os juros observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA. A partir do arbitramento da indenização, passa a incidir exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Em relação à repetição do indébito, incide exclusivamente a Taxa Selic a partir da data de cada desconto indevido, momento em que se concretizou o prejuízo, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, ficando afastada a cumulação da Selic com qualquer índice autônomo de correção monetária. Assim, impõe-se a adequação dos consectários legais da condenação. Dos honorários advocatícios A pretensão de redução dos honorários ao mínimo legal parte de leitura equivocada do precedente invocado. O REsp 1.746.072/PR, do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu ordem de preferência quanto à base de cálculo dos honorários, definindo que, havendo condenação, o percentual incide sobre o respectivo montante, e que o arbitramento por equidade é excepcional. Nada dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação no piso de dez por cento. A sentença observou exatamente esse critério, ao adotar como base o valor da condenação e ao fixar o percentual de quinze por cento, situado dentro da faixa legal de dez a vinte por cento prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O percentual é adequado ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido para o serviço, não se justificando redução pelo simples fato de ter havido julgamento antecipado, circunstância que decorreu da suficiência da prova documental e, sobretudo, da própria inércia probatória dos réus. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso do Banco Bradesco S.A. e pelo parcial provimento do recurso da parte autora, para adequar os consectários legais da condenação, nos seguintes termos: (a) sobre a indenização por dano moral, incidem juros de mora (correspondente à Taxa Selic, excluído o IPCA) desde o primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento; e (b) sobre os valores devidos a título de repetição do indébito, incide exclusivamente a Taxa Selic desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento.
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