SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006384-13.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUSPENSÃO (TEMA 1378 STJ). INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente a ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Estão em discussão as seguintes questões: (i) verificar se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) averiguar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.378/STJ; (iii) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (iv) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios comportam limitação à taxa média de mercado; (v) analisar se é devida a repetição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada nas contrarrazões da parte autora não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal.4. A suspensão determinada no Tema 1.378/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando as apelações em trâmite nas instâncias ordinárias.5. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide.6. Não há violação ao dever de fundamentação, uma vez que a sentença expõe de forma clara e suficiente as razões de decidir, em conformidade com o art. 93, IX, da CF. 7. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp 1.061.530/RS. Caso concreto em que as taxas contratadas superaram significativamente as taxas médias de mercado, sem demonstração, pela Crefisa, de circunstâncias concretas específicas do caso que justificassem a pactuação de juros em patamares tão elevados.8. A constatação de desvantagem exagerada autoriza a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a revisão contratual, como medida adequada para recompor o equilíbrio contratual. 9. A restituição dos valores pagos indevidamente é devida diante da cobrança abusiva de encargos contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO.10. Recurso interposto pela Crefisa conhecido e não provido._______________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 336, 342, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, e 1.037, II; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 389, 405, 406 e 884; LINDB, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27 e 1.378 / REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 / AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) / Ag no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. De 30.05.2019 / AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012032-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.04.2026 / TJPR - 15ª Câmara Civel - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022 / TJPR - 14a Câmara Cível - 0009118-11.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023.