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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina que julgou procedente a Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos nº. 0006384-13.2023.8.16.0014, ajuizada por IVA ROSA DOS SANTOS.Confira-se a parte dispositiva da sentença (mov. 65.1): “3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: i) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 030800032330, firmado em 02/05/2017 (evento 1.8), à taxa média de mercado (132,64% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; ii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 030800012245, firmado em 07/03/2013 (evento 29.6), à taxa média de mercado (68,09% a.a.), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; iii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 030800013900, firmado em 13/08/2013 (evento 29.7), à taxa média de mercado (79,11% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; iv) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 030800014931, firmado em 17/10/2013 (evento 29.8), à taxa média de mercado (87,79% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; v) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 030800015471, firmado em 22/11/2013 (evento 29.9), à taxa média de mercado (86,30% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; vi) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 030800016227, firmado em 03/02/2014 (evento 29.10), a taxa média de mercado (95,26% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; vii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 030800016628, firmado em 05/03/2014 (evento 29.11), a taxa média de mercado (94,09% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; viii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 030800017051, firmado em 07/04/2014 (evento 29.12), à taxa média de mercado (99,10% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; ix) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 030800017846, firmado em 02/06/2014 (evento 29.13), à taxa média de mercado (100,19% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; x) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 032530005291, firmado em 01/08/2014 (evento 29.14), à taxa média de mercado (100,17% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; xi) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 032530006896, firmado em 01/12/2014 (evento 29.15), à taxa média de mercado (101,94% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; xii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 032530008186, firmado em 19/03/2015 (evento 29.16), à taxa média de mercado (104,56% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; xiii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 032530009985, firmado em 07/08/2015 (evento 29.17), à taxa média de mercado (119,85% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; xiv) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 032530010159, firmado em 21/08/2015 (evento 29.18), à taxa média de mercado (119,85% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; xv) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 032530011363, firmado em 08/12/2015 (evento 29.19), à taxa média de mercado (117,71%), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; xvi) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 032530011367, firmado em 08/12/2015 (evento 29.20), à taxa média de mercado (117,71%), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; xvii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 030800032871, firmado em 16/06/2017 (evento 1.9 e 15.4), à taxa média de mercado (124,97% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; xviii) condenar o réu a repetir as quantias pagas a maior (CC/02, art. 368 e ss.), ou seja, aquelas referentes à diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa média de mercado para os contratos mencionados, de forma simples – conforme requerido pela parte autora -, nos termos da fundamentação, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente pela parte autora, com base no artigo 509, § 2º, do CPC, corrigido monetariamente, a contar do desembolso da quantia lançada a maior até a data do pagamento (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ), que deverá obedecer ao IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA) (art. 406, §1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24); Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço e a ausência participação em audiência de instrução e julgamento. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Opostos embargos de declaração pelo réu (mov. 69.1), não foram acolhidos. Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 68.1), foram acolhidos, nos seguintes termos (mov. 77.1): “1. Tratam-se de recursos de embargos de declaração opostos pelas partes (eventos 68.1 e 69.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida em evento 65.1. A autora IVA ROSA DOS SANTOS sustenta a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de descaracterização da mora. Alega a embargante que, tendo sido reconhecida a abusividade dos encargos incidentes nos contratos, especialmente no que se refere às taxas de juros remuneratórios, restaria afastada a mora do devedor, nos termos dos artigos 394 e 396 do Código Civil. Afirma que a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre tal pedido, razão pela qual requer o suprimento da omissão, com pronunciamento específico acerca da descaracterização da mora em razão das cobranças indevidas e excessivamente onerosas impostas ao consumidor (evento 68.1). A parte ré, CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, por sua vez, aponta omissão na sentença quanto à análise do parecer econômico juntado com a contestação. Sustenta a embargante que o decisum, embora tenha julgado procedentes os pedidos iniciais, deixou de apreciar o referido parecer técnico, o qual, segundo alega, contém fundamentos relevantes acerca da atuação da instituição financeira, do perfil de risco do público atendido e da inadequação da utilização isolada de taxas médias de mercado para caracterização de abusividade. Intimada, a autora defendeu que não há qualquer omissão a ser sanada, pois a sentença apreciou a tese defensiva da ré e a rejeitou, sendo que o parecer econômico juntado consiste em mero documento unilateral, incapaz de vincular o Juízo. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos de declaração (evento 74.1). Já a ré, defendeu que os embargos de declaração opostos pela autora não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo mero inconformismo da parte (evento 75.1). Breve relato. Decido. (...)1.2. No que tange os embargos opostos pela parte ré, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da sentença, eis que, sob alegação de omissão, pretende a alteração do que restou decidido no feito. A sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, adotando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A partir desse referencial, procedeu-se à análise individualizada dos contratos discutidos nos autos, com o cotejo entre as taxas efetivamente pactuadas e as respectivas taxas médias de mercado vigentes à época das contratações, concluindo-se, de forma fundamentada, pela abusividade dos encargos remuneratórios cobrados pela ré. O fato de não ter havido menção expressa ao parecer econômico juntado com a contestação não caracteriza omissão, uma vez que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Ademais, o documento indicado pela embargante consiste em parecer econômico produzido unilateralmente pela própria parte ré, não se tratando de prova pericial judicial, tampouco de elemento dotado de força vinculante apta a impor enfrentamento destacado e autônomo. Assim, ainda que não tenha havido referência nominal ao parecer, a tese por ele sustentada foi apreciada e rejeitada de forma substancial pela sentença, ao adotar expressamente entendimento jurisprudencial consolidado em sentido contrário à pretensão defensiva. Verifica-se, portanto, ser nítida a intenção da embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de suposta omissão pretende a alteração do decidido, o que se mostra inviável, sendo que a providência pleiteada somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior. 1.3. Acerca dos declaratórios opostos pela parte autora, razão lhe assiste. Isso porque, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora formulou expressamente pedido de afastamento da mora, tanto em tópico próprio da fundamentação, quanto no item d.4 dos pedidos finais, em que requereu a declaração de nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a fim de que fosse afastada a mora, diante da caracterização de abusividade no contrato. Contudo, embora a sentença de evento 65.1 tenha reconhecido a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre os contratos discutidos nos autos, determinando sua readequação à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior, não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de descaracterização da mora. Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. No referido precedente, restou assentado que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”, entendimento que possui observância obrigatória e se aplica integralmente ao caso em análise. (...)No caso concreto, embora tendo sido reconhecida na sentença a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos remanescentes objeto da demanda, impõe-se a integração do julgado para consignar expressamente a descaracterização da mora da parte autora, relativamente aos referidos contratos. Ressalte-se, contudo, que o acolhimento dos presentes embargos ocorre tão somente para sanar a omissão apontada, sem modificação substancial do resultado do julgamento, por se tratar de consequência lógica do fundamento já adotado na sentença. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela ré/embargante (evento 69.1) e, NO MÉRITO, REJEITO OS, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. Outrossim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora/embargante (evento 68) e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de evento 65.1, a fim de consignar expressamente a descaracterização da mora da parte autora em relação aos contratos objeto da presente demanda, mantidos, no mais, os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Em suas razões de apelação (mov. 83.1), a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta, em síntese, que: a) “considerando a afetação do Tema 1.378/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, medida que se revela necessária para a observância da sistemática dos recursos repetitivos e da segurança jurídica”; b) “há que se ressaltar que a sentença recorrida é nula também por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré” e que “para auferir eventual abusividade, faz-se necessário sejam demonstrados pela Apelada e analisados tecnicamente, por exemplo, o valor do empréstimo, prazo de amortização, existência ou não de garantias, entrada e qual proporção e forma de pagamento”; c) “a Crefisa é uma instituição financeira autorizada a funcionar no Sistema Financeiro Nacional, especializada na concessão de empréstimo pessoal para funcionários públicos ou privados, aposentados e pensionistas” e “o mais importante traço distintivo da Crefisa reside principalmente em seu público-alvo: clientes de alto risco, geralmente com restrição de acesso ao crédito”; d) “A revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme precedentes vinculantes do STJ”; e) “a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS”; f) “A atuação da CREFISA, portanto, está focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços”; g) “quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente (ponto bem explicitado no parecer anexo)”; h) “o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários. Quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito”; i) “o Banco Central estabeleceu de forma expressa e categórica que “a utilização das taxas divulgadas pelo BCB como marco delimitador da abusividade de juros remuneratórios é evidente equívoco” [parecer anexo], pois “as taxas divulgadas pelo BCB consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente”; j) “a média de taxas pelo Banco Central com o objetivo de acompanhar o setor de crédito, sem a necessária segmentação por mercado, implica evidente distorção de dados, afastando da “taxa média” o status de referencial útil para a apuração de suposta abusividade”; k) “ainda que na tabela publicada pelo Banco Central a modalidade de crédito seja a mesma (neste caso, não consignado), o perfil de clientes – e, por consequência, o nível de risco de inadimplência – é totalmente diferente”; l) “a sentença não observou a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Orientação I), em que aquela Corte firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados”; m) “além de ter desconsiderado o posicionamento do próprio Banco Central, a sentença não observou a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Orientação I), em que aquela Corte firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados”; n) “a orientação da Corte Superior foi justamente no sentido de afastar a adoção de critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários”; o) “o simples fato de uma taxa de juros corresponder a duas... três... quatro vezes a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não significa que ela seja abusiva, pois ainda necessária a consideração dos aspectos objetivos daquela operação de crédito (custos e riscos envolvidos) justamente por existirem distintos mercados relevantes”; p) “Sob uma perspectiva econômica e consequencialista (artigos 20 e 21 da LINDB), a desmedida revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal propaga verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica”; q) “consumidores que representam maior risco de inadimplemento passarão cada vez mais a ter empréstimos recusados, induzindo a uma significativa exclusão de tomadores de crédito e, consequentemente, gerando uma substancial redução da circulação de capital e de impacto à economia”; r) “como indicado pelo Banco Central no Parecer Jurídico 139/2020, “cumpre ao próprio autor da ação demonstrar que, no caso concreto, a cobrança se revela abusiva porque o valor solicitado é baixo no comparativo com sua renda, que foram ofertadas garantias com liquidez, que fez aporte inicial (entrada) relevante no financiamento imobiliário, que seu rating de crédito é elevado, pois não possui histórico de inadimplência, além de contar com histórico com a instituição financeira” e “tudo isso deve ser hipótese de constituição da prova do direito do autor à revisão do contrato de crédito por abusividade”; s) “Demonstrada a inexistência de abusividade nas taxas de juros presentes no Contrato firmado entre a Apelada e a Crefisa, mostra-se evidente a necessidade de que o Contrato seja mantido na íntegra, reformando, assim, a sentença que julgou procedente a presente ação revisional”; t) “deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de repetição do indébito formulado pela Apelada, uma vez que não houve qualquer desconto indevido em sua conta corrente”; Ao final, requer, preliminar, que se reconhecida a nulidade da sentença e, no mérito, que “pede seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais ”.Foram apresentadas contrarrazões sustentando a parte autora, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida (mov. 87.1). É O RELATÓRIO.
2. Antes de adentrar ao exame do mérito do recurso, cumpre indeferir o pedido de suspensão do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça, formulado pela Crefisa, notadamente porque a determinação de suspensão restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias.Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ÔNUS DA PARTE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMA 1.378/STJ. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM SEGUNDO GRAU. (...) Também não há falar em sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.378/STJ, pois a determinação de suspensão ali estabelecida restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, conforme art. 1.037, II, c/c arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007829-18.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026) Rejeito, portanto, o pedido de suspensão e passo ao exame do mérito do recurso. 2.1.1 DA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADEInicialmente, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade, suscitada nas contrarrazões (mov. 87.1).Sobre o tema, registre-se que o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inciso II), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, não se avista violação ao princípio da dialeticidade, tampouco caráter protelatório, eis que a parte a Crefisa, nas suas razões de apelação, claramente ataca os fundamentos da sentença no recurso, expondo as razões pelas quais pretende a sua reforma, sobretudo ao defender a legalidade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos sub examine.Logo, afasto a preliminar arguida. 2.1.2. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESADe igual maneira, não assiste razão à Crefisa quando pretende a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (Agente nos Decl. nos Aeres n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).No caso em apreço, em que pese defenda a parte ter incorrido a sentença em cerceamento de defesa, alegando que “mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora, na medida em que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal”, a rigor, as particularidades do caso em análise evidenciam a desnecessidade de abertura da fase instrutória.Ocorre que caberia a Crefisa apresentar dados concretos relacionados ao perfil da parte autora na época da negociação e que foram considerados no momento da contratação dos empréstimos, para justificar as taxas de juros cobradas (conforme será melhor explicitado quando do exame do tema relativo aos juros remuneratórios), circunstâncias tais que a prova pericial postulada, a propósito, não se prestaria a comprovar. Diante deste cenário, tem-se que o deslinde da presente ação independe da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, razão pela qual não há que se falar em anulação do julgado por cerceamento de defesa.Em caso semelhante, esta Colenda 14a Câmara Cível assim já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS INSTRUÍDOS COM PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051191-84.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.04.2026) Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação revisional com repetição do indébito. Sentença de procedência. Contratos de empréstimo pessoal. Taxas de juros remuneratórios. Limitação à média de mercado apurada pelo Bacen, com repetição simples do indébito. (...) 4. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Necessidade da dilação probatória não verificada. Provas produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia de fato. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012032-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.04.2026) Sendo assim, cumpre rejeitar a preliminar suscitada. 2.1.3. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃOSem razão à Crefisa quando pretende a decretação da nulidade da sentença ao argumento de que incorreu em violação ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação.No caso em apreço, a leitura da sentença revela que o magistrado de origem analisou concretamente as matérias controvertidas nos autos, expondo, com suficiente clareza, os motivos pelos quais entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios. Confira-se (65.1): “(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO (...)2.1. Mérito.
(...)2.1.3. Taxas de Juros. Quanto à limitação das taxas dos juros remuneratórios nos contratos bancários convém salientar que, além de não se aplicarem as disposições da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), ficou definido pela Súmula Vinculante 7 do STF que “a norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”, a qual não veio a ser editada. Em decorrência disto, o STJ, em busca de um ponto de equilíbrio sobre o tema, consolidou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ). A questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...)Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos, no caso em tela. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. (...)Com efeito, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. (...)Da análise dos autos, verifica-se que o objeto da presente demanda é a revisão dos juros dos contratos firmados entre as partes. Na exordial, a parte autora menciona que formalizou com a requerida empréstimos pessoais e de renegociações, totalizando a quantidade de 26 (vinte e seis contratos). Na contestação, a parte ré menciona os referidos contratos, quais sejam: nº 030800032871, nº 030800032330, nº 030800005549, nº 030800006486, nº 030800007250, nº 030800007568, nº 030800007683, nº 030800009726, nº 030800010111, nº 030800010771, nº 030800011368, nº 030800012245, nº 030800013900, nº 030800014931, nº 030800015471, nº 030800016227, nº 030800016628, nº 030800017051, nº 030800017846, nº 032530005291, nº 032530006896, nº 032530008186, nº 032530009985, nº 032530010159, nº 032530011363 e nº 032530011367 (evento 15.1). Desses contratos, a autora menciona ter acesso somente a 2 (dois) deles: nº 030800032330 (evento 1.8) e nº 030800032871(evento 1.9) e pugna pela apresentação dos demais contratos, quais sejam: 32530010159; 32530011363; 32530011367; 32530009985; 32530008186; 32530006896; 32530005291; 30800017846; 30800017051; 30800016628; 30800016227; 30800014931; 30800015471; 30800013900; 30800012245; 30800011368; 30800010771; 30800009726; 30800010111; 30800007683; 30800007250; 30800007568; 30800006486; 30800005549 (evento 22.1). A ré apresentou alguns dos contratos no evento 29.2/29.20. A parte autora, por sua vez, mencionou a falta dos seguintes contratos: 30800007683; 30800007250; 30800007568; 30800006486; 30800005549 (evento 30.1). Posteriormente, sobreveio decisão saneadora no evento 47.1 julgou extinto o processo com relação aos contratos 030800005549, 030800006486, 030800007250, 030800007568, 030800007683, 030800009726, 030800010111, 030800010771 e 030800011368, em razão de prescrição do direito de ação. Sendo assim, os contratos cuja revisão pretende a parte autora são: nº 030800032330 (evento 1.8 e 15.5), nº 030800012245 (evento 29.6), nº 030800013900 (29.7), nº 030800014931 (evento 29.8), nº 030800015471 (29.8), nº 030800016227 (evento 29.10), nº 030800016628 (evento 29.11), nº 030800017051 (evento 29.12), nº 030800017846 (evento 29.13), nº 032530005291 (evento 29.14), nº 032530006896 (evento 29.15), nº 032530008186 (evento 29.16), nº 032530009985 (evento 29.17), nº 032530010159 (evento 29.18), nº 032530011363 (evento 29.19), nº 032530011367 (evento 29.20) e nº 030800032871 (evento 1.9 e 15.4). Assim, à luz do entendimento jurisprudencial acima mencionado, passo à análise das taxas de juros estipuladas em cada um dos contratos mencionados: a) no contrato nº 030800032330, firmado em 02/05/2017, em 381,79% ao ano e em 14,00% ao mês (evento 1.8), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (132,64% a.a 7,29% a.m.)1, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; b) no contrato nº 030800012245, firmado em 07/03/2013, em 407,77% ao ano e em 14,50% ao mês (evento 29.6), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (68,09% a.a. 4,42% a.m.)2, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; c) no contrato nº 030800013900, firmado em 13/08/2013, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.7), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (79,11% a.a 4,98% a.m.)3, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; d) no contrato nº 030800014931, firmado em 17/10/2013, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.8), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior à uma vez e meia da média de mercado (87,79% a.a 5,39% a.m.)4, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; e) no contrato nº 030800015471, firmado em 22/11/2013, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.9), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia a média de mercado (86,30% a.a 5,32% a.m.)5, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; f) no contrato nº 030800016227, firmado em 03/02/2014, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.10), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (95,26% a.a 5,73% a.m.)6, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; g) no contrato nº 030800016628, firmado em 05/03/2014, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.11), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (94,09% a.a 5,68% a.m.)7, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; h) no contrato nº 030800017051, firmado em 07/04/2014, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.12), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior à uma vez e meia da média de mercado (99,10% a.a 5,91% a.m.)8, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; i) no contrato nº 030800017846, firmado em 02/06/2014, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.13), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior à uma vez e meia da média de mercado (100,19% a.a 5,95% a.m.)9, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; j) no contrato nº 032530005291, firmado em 01/08/2014, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.14), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (100,17% a.a 5,95% a.m.)10, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo. k) no contrato nº 032530006896, firmado em 01/12/2014, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.15), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (101,94% a.a 6,03% a.m.)11, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo. l) no contrato nº 032530008186, firmado em 19/03/2015, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.16), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (104,56 a.a 6,15% a.m.)12, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo. m) no contrato nº 032530009985, firmado em 07/08/2015, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.17), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (119,85% a.a 6,79% a.m.)13, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo. n) no contrato nº 032530010159, firmado em 21/08/2015, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.18), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (119,85% a.a 6,79% a.m.)14, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo. o) no contrato nº 032530011363, firmado em 08/12/2015, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.19), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (117,71% a.a 6,70% a.m.)15, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo. p) no contrato nº 032530011367, firmado em 08/12/2015, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 29.20), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (117,71% a.a 6,70% a.m.)16, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo. q) no contrato nº 030800032871, firmado em 16/06/2017, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 1.9 e 15.4), ou seja, houve estabelecimento de patamar muito superior a uma vez e meia da média de mercado (124,97% a.a 6,99% a.m.)17, pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo. (...)”.
Conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte “não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 15ª Câmara Civel - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022).Cumpre registrar que decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contraria aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (Agente no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. De 30.05.2019)
Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.1.4. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOSConforme se infere da leitura do relatório, a Crefisa busca a reforma da sentença para que sejam mantidas as taxas de juros praticadas no contrato de empréstimo firmado. Passo, então, ao exame do tema controvertido. A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no. 1.061.530 / RS, julgado de acordo com a sistemática do recurso repetitivo, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses (Temas 24, 25, 26 e 27): “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009). Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Cumpre lembrar, por outro lado, conforme já reconheceu o próprio Superior Tribunal de Justiça que “a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto” (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).Em recente julgado, a Corte Superior reiterou que “a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025).Fincadas tais premissas, denota-se da leitura da sentença, ora recorrida, que o Juízo singular reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos nº 030800032330, nº 030800012245, nº 030800013900, nº 030800014931, nº 030800015471, nº 030800016227, nº 030800016628, nº 030800017051, nº 030800017846, nº 032530005291, nº 032530006896, nº 032530008186, nº 032530009985, nº 032530010159, nº 032530011363, nº 032530011367 e nº 030800032871, e diante da abusividade avistada, determinou a readequação dos juros às taxas médias de mercado à época da contratação.A sentença, neste ponto, cumpre ser mantida.A partir de uma mera análise comparativa, verifica-se que as taxas de juros pactuadas ultrapassaram significativamente as taxas médias aplicadas pelo mercado à época para as operações de empréstimo não consignado, conforme consulta realizada às séries temporais “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, divulgadas pelo BACEN. Vejamos: CONTRATO N° 030800032871 firmado em 16/06/2017 (mov.15.4), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano.CONTRATO N° 030800032330 firmado em 02/05/2017 (mov.15.5), as taxas de juros pactuadas foram de 14% ao mês e 381,79%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 7,29% ao mês e 132,64% ao ano.CONTRATO N° 030800012245 firmado em 07/03/2013 (mov. 29.6), as taxas de juros pactuadas foram de 14,5% ao mês e 407,77%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 4,42% ao mês e 68,09% ao ano.CONTRATO N° 030800013900 firmado em 13/08/2013 (mov. 29.7), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 4,98% ao mês e 79,11% ao ano.CONTRATO N° 030800014931 firmado em 17/10/2013 (mov. 29.8), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 5,39% ao mês e 87,79% ao ano.CONTRATO N° 030800015471 firmado em 22/11/2013 (mov. 29.9), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 5,32% ao mês e 86,30% ao ano.CONTRATO N° 030800016227 firmado em 03/02/2014 (mov. 29.10), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 5,73% ao mês e 95,26% ao ano.CONTRATO N° 030800016628 firmado em 05/03/2014 (mov. 29.11), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 5,68% ao mês e 94,09% ao ano.CONTRATO N° 030800017051 firmado em 07/04/2014 (mov. 29.12), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 5,91% ao mês e 99,10% ao ano.CONTRATO N° 030800017846 firmado em 02/06/2014 (mov. 29.13), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 5,95% ao mês e 100,19% ao ano.CONTRATO N° 032530005291 firmado em 01/08/2014 (mov. 29.14), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 5,95% ao mês e 100,17% ao ano.CONTRATO N° 032530006896 firmado em 01/12/2014 (mov. 29.15), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 6,03% ao mês e 101,94% ao ano.CONTRATO N° 032530008186 firmado em 19/03/2015 (mov. 29.16), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 6,15% ao mês e 104,56% ao ano.CONTRATO N° 032530009985 firmado em 07/08/2015 (mov. 29.17), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 6,79% ao mês e 119,85% ao ano.CONTRATO N° 032530010159 firmado em 21/08/2015 (mov. 29.18), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 6,79% ao mês e 119,85% ao ano.CONTRATO N° 032530011363 firmado em 08/12/2015 (mov. 29.19), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 6,70% ao mês e 117,71% ao ano.CONTRATO N° 032530011367 firmado em 08/12/2015 (mov. 29.20), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 6,70% ao mês e 117,71% ao ano. Observa-se que as taxas pactuadas superaram consideravelmente a taxa média de mercado.Importante mencionar que não se descura do fato de que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito.Entretanto, as taxas médias divulgadas nas seriais 20742 e 25464, aqui consideradas como mera referência para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, englobam somente as operações de crédito pessoal não consignado, ou seja, às concessões de linha de crédito “sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento)”, conforme sumário metodológico divulgado no sítio eletrônico do BACEN.Ademais, a despeito dos fundamentos despendidos no apelo, não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto.Neste particular aspecto, é preciso ressaltar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Tal entendimento, inclusive, foi também adotado pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.821.182/RS.Não obstante, cabe lembrar que, à luz do disposto no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, incumbia à Crefisa comprovar a regularidade dos juros cobrados, inclusive diante da notória configuração da relação de consumo no caso concreto, ônus do qual, entretanto, a entidade financeira não se desincumbiu. É preciso ressaltar que a Crefisa, em sede de contestação, não juntou qualquer documento contemporâneo à data da contratação, a comprovar os fatos alegados. Ora, ainda que o risco da operação de empréstimo pessoal concedido a negativados ou pessoas com alto índice de inadimplência, em tese, justifique a cobrança de juros remuneratórios elevados, inclusive acima da taxa média de mercado, não há qualquer prova nos autos de que este seja o caso da parte autora. Fato é que a Crefisa tece várias considerações sobre o risco do seu negócio, destacando que os juros estabelecidos levam em consideração o perfil dos seus clientes, mas não apresentou qualquer dado concreto relacionado à parte autora que justificasse a cobrança de juros em patamares tão discrepantes quando comparados à média aplicada pelo mercado atuante também em operações de crédito não consignado.Importante mencionar que não é o simples fato de as taxas pactuadas superarem a taxa média que conduz ao reconhecimento do excesso no caso concreto, mas sim de a parte autora ter sido colocada em extrema desvantagem injustificadamente, já que, como visto, nenhuma particularidade apresentou a Crefisa, relacionada especificamente ao caso concreto, que justificasse a cobrança de juros em patamares tão elevados em relação à taxa média de mercado aplicada pelo setor nessas operações de crédito não consignado.Logo, diante da constatação de que os juros remuneratórios pactuados superaram significativamente a taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito não consignado, sem justificativa suficiente, concreta e plausível, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, de forma a restabelecer o equívoco contratual.Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu esta Colenda Câmara em caso semelhante. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP No 1.061.530 /RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0009118-11.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023)
Do corpo do referido acórdão, extrai-se:
“(...) mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco, situação essa que sequer restou demonstrada pela ré em relação à parte autora, não há como se afastar a alegada abusividade das taxas contratadas, eis que superiores ao quíntuplo da média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme consulta realizada junto ao BACEN (Série “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”[3]), mencionada pelo magistrado na sentença, com relação à qual não houve insurgência pela instituição financeira no recurso” (destaquei) A Crefisa defende, entretanto, que o Poder Judiciário, ao reduzir as taxas de juros pactuadas, afeta negativamente a segurança jurídica do mercado e a atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, deixando de analisar o aspecto consequencialista das decisões judiciais, na forma estabelecida nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Todavia, a revisão dos contratos excessivamente onerosos de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito do consumidor, que não pode ser obrigado a arcar com taxas de juros abusivas e aviltantes, quanto mais no caso específico em análise em que, como exposto alhures, sequer restou demonstrada circunstância a justificar a prática de juros tão superior ao valor da taxa média divulgada pelo BACEN.Assim, deve ser reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, diante da onerosidade excessiva avistada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.2. Inocorrência de cerceamento de defesa quando as provas produzidas, segundo o livre convencimento motivado do juízo, são suficientes para a resolução da lide.3. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (AREsp n. 2.976.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).5. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.6.Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.(AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) A propósito, verifica-se que esta instituição financeira tem interposto sistematicamente Embargos de Declaração em face de Acórdãos proferidos por esta c. Câmara, invocando a necessidade de prequestionamento como fundamento para a oposição do recurso.Esta prática revela-se desnecessária e inadequada, o que, igualmente, tem sido reiteradamente decidido por esta Corte, fato que é do conhecimento da instituição.O prequestionamento ocorre quando a questão jurídica é efetivamente enfrentada e decidida pelo órgão julgador, independentemente da forma como se manifesta tal enfrentamento. O ordenamento jurídico brasileiro admite o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não sendo imprescindível a menção expressa do dispositivo legal ou constitucional na fundamentação da decisão.O processo judicial deve observar os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, não se prestando a manobras dilatórias que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional.No caso em análise, constata-se que as matérias objeto dos presentes autos foram devidamente apreciadas e decididas por este Colegiado, encontrando-se, portanto, adequadamente prequestionadas para eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário.Desta forma, a instituição financeira fica advertida de que a interposição de Embargos de Declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada, poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.. 2.1.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOQuanto à alegada impossibilidade de devolução de valores, tampouco assiste razão à Crefisa eis que, diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, revela-se devida a restituição de eventuais valores pagos pela autora a maior, por se tratar de medida de absoluta justiça, sob pena de locupletamento ilícito (CC, art. 884), autorizada a compensação.Assim, neste ponto, nego provimento ao recurso interposto pela Crefisa. 2.1.6. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOSMantida a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência, cumprindo, portanto, à Crefisa arcar com o pagamento das custas e dos honorários devidos ao advogado da parte autora.Por outro lado, impõe-se, em razão do não provimento do recurso interposto, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor da parte ora apelada, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192). Assim, considerando o trabalho adicional realizado em segundo grau, com a apresentação de contrarrazões (mov. 87.1), majoro os honorários de sucumbência devidos em favor do advogado da parte apelada de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil.
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