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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Relatório 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela assistente de acusação contra acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Criminal, nos autos de apelação nº0001014-50.2017.8.16.0180, na qual, por unanimidade de votos, foi reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade dos corréus/apelantes, julgando prejudicados os recursos, fixando honorários ao defensor dativo do corréu TIAGO DO NASCIMENTO DE SÁ (mov. 57.1- autos de apelação). A embargante sustenta, em síntese, que este colegiado deixou de arbitrar honorários para a defensora dativa do assistente de acusação e requer a fixação de honorários em razão da nomeação judicial e da efetiva atuação profissional em segundo grau, observando o mesmo parâmetro adotado para remunerar a defensora dativa do corréu (mov. 1.1). É o relatório.
II- Voto e fundamentação. Os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, encontram previsão no art. 619 do Código de Processo Penal, e destinam-se exclusivamente à supressão de vícios internos da decisão embargada, quais sejam: obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Não se prestam, contudo, para reexame de matéria fático-probatória, reformulação de conclusões já firmadas ou discussão de tese jurídica divergente, sob pena de transformarem-se em recurso infringente disfarçado, o que não é admitido em nosso sistema processual. Inicialmente, assiste razão o embargante quanto às alegações. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos presentes embargos de declaração gravita em torno da fixação de honorários advocatícios à defensora dativa do assistente de acusação.
Conforme se extrai dos autos, a defensora foi nomeada para representar a vítima, tendo sida intimada para apresentar as razões recursais (mov. 375.1- autos de apelação). Posto isso, reconheço a omissão apontada e acolho os embargos de declaração para sanar tal vício e para integrar a fundamentação do acórdão recorrido nos seguintes termos: É pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado. Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5º, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA-PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando a atuação da defensora dativa, Dra. VIVIANE GOMES BRAIDO, OAB/PR nº 99.249, nomeada para defender os interesses do apelante, na Apelação Criminal de n° 0001014-50.2017.8.16.0180 Ap, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR. Conclusão Voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos opostos, para arbitrar honorários advocatícios.
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