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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Leonor Bisolo Constantinopolos Severo ao mov. 26.1 dos autos n. 0002429-71.2026.8.16.0174, da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo Agravante em face dos Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por aquele, consistente na suspensão provisória do pagamento das parcelas dos contratos incluídos no plano até a audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; na imposição de obrigação de não fazer aos Agravados, para que se abstenham de incluir o nome do Agravante em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Bacen), ou que procedam à exclusão imediata caso já inscrito; e, por fim, na abstenção de qualquer ato de cobrança ou execução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.Transcrevo trechos dos fundamentos da decisão recorrida: “3.A parte autora apresentou pedido de tutela provisória de urgência, consistente, em síntese, na suspensão provisória do pagamento das parcelas dos contratos incluídos no plano até a audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; na imposição de obrigação de não fazer aos réus, para que se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Bacen), ou que procedam à exclusão imediata caso já inscrito; e na abstenção de qualquer ato de cobrança ou execução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.[...]Destaque-se, inicialmente, a inexistência de previsão acerca de suspensão dos débitos no procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o microssistema de tratamento do superendividamento, estabeleceu efeitos suspensivos vinculados a hipótese específica e taxativa, qual seja, o não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Não há, portanto, autorização legal para que se conceda, ab initio e inaudita altera pars, suspensão genérica das obrigações contratuais antes mesmo de instaurado o contraditório e realizada a sessão conciliatória, sob pena de subversão da estrutura procedimental concebida pelo legislador. No caso dos autos, os pedidos liminares formulados — suspensão dos pagamentos das parcelas dos contratos firmados pela parte autora; obrigação de não fazer consistente em vedação de inscrição/manutenção em órgãos de restrição ao crédito; e abstenção de cobrança ou execução — não se mostram passíveis de acolhimento no presente momento, afinal, a legalidade e exigibilidade das dívidas não é objeto da ação, sendo os contratos hígidos e exigíveis. De fato, não se pode desprezar os princípios e regras que regem as relações contratuais — em particular o pacta sunt servanda, a autonomia privada e a boa-fé objetiva (arts. 421, 422 e 425 do Código Civil) —, pois os contratos foram tomados de livre e espontânea vontade por quem é plenamente capaz. Com isso, as dívidas e os termos contratados podem ser renegociados e discutidos entre as partes, porém as obrigações contraídas permanecem hígidas e exigíveis até a homologação de proposta efetivamente acolhida pelos credores para quitação. A simples alegação de superendividamento não torna indevidas as cobranças realizadas pelos credores, nem gera o direito a suspendê-las até que seja processado o pedido de repactuação de dívidas.Não se vislumbra, ademais, a probabilidade do direito invocado quanto à pretensão de abstenção de inscrição ou de manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/SCR-Bacen). A inscrição do consumidor inadimplente em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, decorrente da própria mora, e somente pode ser obstada quando demonstrada, em cognição sumária, a inexigibilidade do débito ou a presença de ilegalidade evidente — o que não se verifica no presente feito, em que sequer há discussão, neste momento, sobre a existência ou o quantum das dívidas. De igual modo, não há base jurídica para impedir, em sede liminar, a propositura de eventuais ações de cobrança ou execução pelos credores, pois tal medida importaria em supressão antecipada do direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) e em violação ao próprio princípio dispositivo, sem que estejam configurados os elementos autorizadores excepcionais de tutela inibitória de tal envergadura. Pondere-se, ainda, que a aplicação analógica da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), invocada na inicial para fundamentar a suspensão das cobranças, não se mostra cabível ao procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. O microssistema do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, possui regramento próprio e específico, sendo regido por princípios e técnicas distintos daqueles que norteiam a recuperação judicial empresarial. A ausência, no Código de Defesa do Consumidor, de previsão equivalente ao stay period do art. 6º da Lei nº 11.101 /2005 não constitui lacuna a ser suprida por integração analógica, mas sim opção legislativa consciente, voltada a preservar a higidez das obrigações contratuais até que haja efetiva conciliação ou plano homologado judicialmente. Destaque-se que o permissivo legal de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora é medida imposta exclusivamente ao credor que deixa de comparecer à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Não bastasse, a fixação da multa cominatória pretendida (R$ 1.000,00 diários) reclama prévia caracterização da obrigação de fazer ou de não fazer, ausente, neste momento, dada a improcedência liminar da pretensão principal.Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito no presente caso, pois os descontos e cobranças realizados são oriundos de contratos plenamente válidos e regulares, não havendo, neste momento processual, elementos que autorizem a intervenção judicial pretendida. 3.1.Posto isto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência apresentado, pois ausentes os requisitos autorizadores (art. 300 do Código de Processo Civil).. Inconformado, alega o Agravante: a) a decisão agravada incorre em erro ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, desconsiderando o quadro concreto de superendividamento demonstrado nos autos e esvaziando a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021; b) restou comprovada a probabilidade do direito, uma vez que a documentação evidencia comprometimento integral da renda familiar com despesas básicas e obrigações essenciais, inviabilizando o adimplemento das dívidas de consumo sem prejuízo do mínimo existencial; c) não se trata de inadimplemento voluntário, mas de situação de hipervulnerabilidade econômica, sendo demonstrada a boa-fé sua ao apresentar plano de repactuação compatível com sua capacidade financeira; d) a proposta apresentada observa o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com previsão de pagamento parcelado e gradual das dívidas, evidenciando intenção de adimplemento; e) a decisão agravada desconsidera a política legal de tratamento do superendividamento, que busca conciliar a satisfação dos credores com a preservação da dignidade do consumidor; f) o perigo de dano encontra-se plenamente configurado, pois a manutenção da decisão permite a continuidade das cobranças, incidência de encargos e adoção de medidas restritivas, agravando progressivamente a situação financeira sua; g) a possibilidade de negativação, bloqueios patrimoniais e constrições judiciais compromete diretamente recursos indispensáveis à subsistência sua e de sua família; h) depende integralmente de sua renda para custear despesas essenciais, de modo que a intensificação das cobranças inviabiliza a manutenção do núcleo familiar; i) a negativa da tutela provisória compromete a própria utilidade do procedimento de repactuação, permitindo o aumento contínuo do passivo durante a tramitação do processo; j) o direito ao mínimo existencial possui fundamento constitucional e impõe limites à atividade de cobrança quando evidenciada situação de insuficiência econômica; k) a medida pleiteada mostra-se reversível e não acarreta prejuízo irreparável às instituições financeiras, pois não implica perdão da dívida, mas apenas reorganização temporária do pagamento; l) a concessão da tutela é necessária para assegurar a efetividade do procedimento conciliatório e impedir o agravamento irreversível da situação financeira do Agravante.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.O pedido liminar foi indeferido (mov. 33.1). Os Agravados apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (movs. 38.1, 39.1, 40.1, 42.1, 43.1, 46.1, 47.1, 48.1, 49.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso que que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, inciso I, do CPC e estava dispensado do preparo, eis que o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.Controverte-se, essencialmente, se é possível a concessão de tutela de urgência em favor do Agravante, a fim de impor aos Agravados o dever de não adotarem quaisquer medidas voltadas à recuperação do crédito concedido àquele, sob pena de imposição de multa.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela são suficientes à demonstração de que o recurso deve ser desprovido, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários. A disciplina do superendividamento, acrescida à legislação consumerista a partir das disposições da Lei 14.181/2021 (Lei de Prevenção e Tratamento do Consumidor Superendividado), foi criada com a finalidade de superação de inadimplência e reinserção, no mercado de consumo, dos devedores que comprometeram excessivamente sua renda com dívidas impagáveis e puseram em risco seu mínimo existencial.O processo de repactuação de dívidas ou tratamento do superendividamento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, divide-se em duas fases distintas: a primeira delas é consensual e pode ser realizada, inclusive, no âmbito dos órgãos públicos de defesa do consumidor, pré-processualmente; já a última, é eminentemente contenciosa. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas.2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual).3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC).4. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Em um mesmo sentido, a doutrina destaca que as fases consensual e contenciosa estão intrinsecamente relacionadas, não sendo possível avançar à segunda sem a superação da primeira. Na fase conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC, inclusive, embora não exista relação processual desenvolvida, quando instaurada em âmbito judicial, o magistrado desempenha papel fundamental na direção do procedimento, homologação de eventual plano de pagamento e aplicação de sanções por ausência injustificada de algum credor (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor: Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2025. RL 1.27. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/364761430/v3/page/RL-1.27%20. Acesso em: 27 mai. 2025).No caso dos autos, a pretensão do Agravante é a de repactuar as dívidas que possui junto aos Agravados, a fim de preservar seu mínimo existencial. Neste sentido, indica a sua dívida como sendo de R$ 51.251,55, procede com a exclusão dos juros contratados, chega ao valor de R$ 18.000,00 e propõe o pagamento desta quantia em sessenta prestações mensais de R$ 300,00 (Cf. emenda da petição inicial – mov. 22.1). Ocorre que a audiência conciliatória, prevista no artigo 104-A do CDC, ainda não foi realizada, estando os autos aguardando designação junto ao CEJUSC – programada para 24.06.2026 (cf. item 4.2 da decisão de mov. 26.1).Destarte, o processo ainda está em fase inicial, não sendo possível a determinação de suspensão ou limitação dos descontos antes da realização de tentativa de conciliação com os credores, consoante já decidiu esta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU a TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E DOS ENCARGOS DE MORA INCIDENTE SOBRE TAIS OPERAÇÕES, AO MENOS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DA RENDA MENSAL DO AUTOR.1. CASO EM DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO AUTOR – PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DA URGÊNCIA.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1 CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300) – IMPOSSIBILIDADE – PELO ART. 104-B DA LEI Nº 14.181/2021 DESCABIDA A INTERFERÊNCIA JUDICIAL ANTES DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO CONSENSUAL EM AUDIÊNCIA.3. DISPOSITIVO – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049768-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025) Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Suspensão de cobranças em ação de superendividamento. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão das cobranças contratuais e a não inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em ação de superendividamento. A parte agravante requer a reforma da decisão, sustentando a necessidade de expedição de ofício para a baixa da negativação no CPF do autor e a redução da multa em caso de descumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a suspensão das cobranças contratuais e a não inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito no contexto de uma ação de superendividamento.III. Razões de decidir3. A suspensão ou limitação dos descontos mensais não é autorizada apenas pela formulação do pedido de repactuação de dívidas, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.4. A decisão agravada foi reformada com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que afirmam que a lei não permite a suspensão ou limitação da exigibilidade do débito via tutela de urgência.5. É necessário aguardar maior instrução probatória para elucidação dos fatos no rito da ação de superendividamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada.Tese de julgamento: Na ação de superendividamento, a suspensão ou limitação dos descontos mensais das dívidas não pode ser concedida apenas com a formulação do pedido, sendo necessária a realização de audiência de conciliação para apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor endividado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 104-A; CDC, art. 54.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0113631-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0111236-33.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Itaú deve continuar cobrando as prestações do autor, pois a suspensão dessas cobranças não é permitida apenas com o pedido do consumidor. O juiz explicou que, segundo a lei, o consumidor deve apresentar um plano de pagamento em uma audiência, e até que isso aconteça, não é possível parar as cobranças. Portanto, a decisão anterior que suspendia as cobranças foi mudada, e o banco pode continuar a cobrar o que é devido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036952-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.08.2025) De mais a mais, sequer é possível reconhecer, neste momento, a verossimilhança da tese do Agravante de que faz jus à repactuação na forma pleiteada.Note-se que não há impugnação, por parte do Agravante, à existência das dívidas ou à legalidade das parcelas que as compõe. Logo, a avaliação do pedido haverá de levar em conta os seguintes fatores: a) o valor do passivo total do Agravante, considerando as dívidas junto aos fornecedores incluídos no polo passivo; b) o valor da renda bruta e líquida por ele auferida no mês; c) o quanto dessa mesma renda despende no atendimento de suas necessidades básicas; d) o quanto dessa renda, considerados os gastos informados com base no item anterior, incluindo aqueles que possam ser eliminados sem sacrifício da qualidade mínima de vida, pode ser comprometida. Tudo isso, claro, sem olvidar da aparente impossibilidade de imposição (compulsória, portanto) do plano desde logo, sobretudo da forma proposta pelo Agravante (mov. 22.1, p.6/7); afinal, supondo-se que esteja correto o decote dos juros remuneratórios, aparenta que houve a indevida desconsideração da correção monetária incidente sobre o valor principal, conforme impõe o art. 104-B, § 4º do CDC.Destarte, embora o Agravante tenha apresentado documentos demonstrativos de seu passivo e de sua renda, não há informações suficientes para aferir quanto seria necessário à preservação do mínimo existencial. Não se pode olvidar, ainda, que todos os descontos realizados são válidos e possuem origem contratual, de modo que a suspensão ou limitação deles, antes da tentativa de conciliação, afrontaria o princípio da pacta sunt servanda.Posto isto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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