SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069383-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E TUTELA DE URGÊNCIA NO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, que requeria a suspensão provisória do pagamento das parcelas, a abstenção de inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a proibição de atos de cobrança ou execução até a audiência de conciliação prevista no Código de Defesa do Consumidor. A decisão recorrida entendeu que não há previsão legal para suspensão genérica das obrigações antes da audiência conciliatória e que as dívidas são válidas e exigíveis, mantendo a cobrança e a possibilidade de negativação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças das dívidas e impedir a inscrição do consumidor em cadastros de restrição ao crédito antes da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme jurisprudência pacífica desta Cãmara, a suspensão das obrigações contratuais antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC não é autorizada, pois a lei prevê efeitos suspensivos apenas para o caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência.2. Os contratos são válidos e exigíveis e a simples alegação de superendividamento não autoriza a suspensão das cobranças ou a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito.3. A inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular do direito do credor, salvo se demonstrada a inexigibilidade do débito ou ilegalidade evidente, o que não ocorre no momento.4. Não há base jurídica para impedir liminarmente a propositura de ações de cobrança ou execução, pois isso violaria o direito de acesso ao Judiciário e o princípio dispositivo.5. O microssistema do superendividamento possui regramento próprio, não sendo cabível a aplicação analógica da Lei de Recuperação Judicial para suspender cobranças.6. A tutela de urgência foi indeferida por ausência dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da fase inicial do processo e da necessidade de tentativa de conciliação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.