SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030029-96.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA UNA PROFERIDA EM PROCESSOS CONEXOS. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À VIA RECURSAL CABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO POSSESSÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INOPONIBILIDADE À ADQUIRENTE DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.245/91. RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. CRÉDITOS EVENTUALMENTE EXISTENTES EXIGÍVEIS APENAS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, POR FUNGIBILIDADE, E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que, em ação de interdito proibitório, extinguiu a pretensão possessória por perda superveniente do objeto e julgou improcedente o pedido de compensação de aluguéis formulado pelo locatário em face da adquirente do imóvel.2. O recorrente sustentou nulidade da decisão por ausência de saneamento do processo e cerceamento de defesa, além de requerer o reconhecimento do direito à compensação de aluguéis e retenção do imóvel em razão de benfeitorias, adiantamentos e valores mutuados ao antigo proprietário.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: i) a apelação pode ser conhecida em razão da dúvida objetiva sobre a via recursal adequada diante de julgamento parcial de mérito inserido em sentença una proferida em processos conexos; ii) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado parcial do mérito; iii) a desocupação voluntária do imóvel acarreta perda superveniente do objeto da pretensão possessória; iv) créditos decorrentes de benfeitorias, mútuo e pagamentos realizados ao antigo proprietário podem ser opostos à adquirente do imóvel para fins de retenção ou compensação de aluguéis.III. Razões de decidir4. Aplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois o pronunciamento judicial reuniu, em um único ato, decisões de natureza terminativa e julgamento parcial de mérito em ações conexas, gerando dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia relativa à eficácia da locação perante a adquirente dependia exclusivamente da análise de prova documental, especialmente da matrícula imobiliária, sendo desnecessária a produção de prova oral.6. A desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves durante o curso do processo esvaziaram a utilidade da tutela possessória postulada, caracterizando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.7. Nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91, a locação somente é oponível ao adquirente quando existente cláusula de vigência e averbação do contrato na matrícula do imóvel, requisitos ausentes no caso concreto.8. Os alegados créditos referentes a benfeitorias, mútuo e valores pagos ao antigo proprietário possuem natureza obrigacional e vinculam apenas os contratantes originais, não podendo ser exigidos da adquirente de boa-fé.9. Eventuais pretensões indenizatórias ou ressarcitórias permanecem exigíveis apenas em face do antigo proprietário, em ação própria já em trâmite.10. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel impede sua oponibilidade ao adquirente, que pode exercer validamente o direito de denúncia previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/91, não lhe sendo exigível responder por benfeitorias, mútuos ou pagamentos realizados entre o locatário e o antigo proprietário. A desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves acarretam perda superveniente do objeto da pretensão possessória._______Dispositivos relevantes citados: arts. 355, I, 356, II e § 5º, 370, 485, VI, 487, I, 1.003, § 5º, 1.015, XI, 1.026 e 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 8º da Lei nº 8.245/1991; arts. 884, 885 e 1.219 do Código Civil; art. 35 da Lei nº 8.245/1991.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0013641-05.2021, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 11.08.2021; STJ, REsp nº 2.241.950/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC nº 0001015-21.2020.8.16.0183, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 07.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0083496-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 02.02.2026; Súmula 158 do STF.