SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003565-12.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ADVERTÊNCIA VERBAL POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DECLAROU A NULIDADE DO TERMO DE REGISTRO DE ADVERTÊNCIA VERBAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA SINDICÂNCIA OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. Mandado de segurança impetrado contra ato da diretora de centro municipal infantil que aplicou advertência verbal a servidora sem prévia instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, requerendo a declaração de nulidade do termo de advertência por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança e anulou o ato administrativo, sendo a decisão submetida a reexame necessário.2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação de advertência verbal a servidora pública sem a instauração prévia de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.3. A aplicação da advertência verbal ocorreu sem a instauração prévia de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, violando o direito líquido e certo da impetrante.4. Não foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a interessada não teve oportunidade de se defender antes da aplicação da penalidade.5. O ato administrativo é nulo por afronta ao devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.6. A sentença de primeiro grau que concedeu a segurança e declarou a nulidade do Termo de Registro de Advertência Verbal foi devidamente fundamentada e deve ser confirmada.Tese de julgamento: É nula a aplicação de penalidade de advertência verbal a servidor público sem a prévia instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar que assegure o contraditório e a ampla defesa.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.