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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da r. sentença de mov. 22.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança n.º 0007527-77.2025.8.16.0075, que concedeu a segurança pleiteada e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC julgou procedente o pedido formulado na presente ação mandamental para declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciada Termo de Registro de Advertência Verbal, nos seguintes termos: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação mandamental para declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciada Termo de Registro de Advertência Verbal (mov. 1.6). Com supedâneo no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte impetrada a arcar com as custas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF). Após o decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhe-se os autos para o E. Tribunal de Justiça para reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se as determinações contidas no Código de Normas no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Por força do reexame necessário, os autos foram encaminhados para o segundo grau de jurisdição.A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela reforma da sentença de primeiro grau (mov. 14.1 – autos recursais).Vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.Trata-se de Mandado de Segurança, autos nº 0007537-77.2025.8.16.0075, ajuizado por Silvia Maria Pereira em face de Gracieli Landgraf de Souza Araújo.Alegou a Requerente que em 04 de setembro de 2025, a diretora do Centro Municipal Infantil “Anjo da Guarda”, Gracieli Landgraf de Souza Araújo procedeu à lavratura da Ata nº 21/2025, a qual foi assinada pelas testemunhas Juliane Ramalho Parreira, Gislaine Lemes Rodrigues e Janete de Lima Fávaro.Sustenta que após a lavratura da Ata nº 21/2025, a diretora Graciele Landgraf de Souza Araújo procedeu, na mesma data, à aplicação de advertência verbal em desfavor da servidora, sob a alegação de descumprimento de ordens diretas de superior hierárquico, utilização de expressões pejorativas dirigidas à direção e adoção de conduta reputada causadora de tumulto e desordem no ambiente de trabalho.Afirma que o referido termo foi subscrito pelas testemunhas Amanda Delmiro Soares e Valéria Baia, sem que, contudo, houvesse prévia apuração dos fatos por meio de sindicância ou processo disciplinar, procedimento obrigatório para a imposição de penalidade administrativa.Diante da violação dos seus direitos, sustenta a impetrante que formalizou, em 03 de outubro de 2025, Pedido de Reconsideração e Reconhecimento de Nulidade do Termo de Registro de Advertência Verbal, dirigido à Diretora do Centro Municipal de Educação Infantil “Anjo da Guarda”, Sra. Graciele Landraf de Souza Araújo, autoridade coatora, com o intuito de que fosse reconsiderado e declarado nulo a sanção aplicada em 04 de setembro de 2025, em virtude da inexistência de prévia sindicância ou procedimento administrativo disciplinar que justificasse a aplicação da penalidade de advertência prevista no art. 213, inciso I, da Lei Municipal nº 216/94, bem como em razão da manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Assevera que em pese o pedido de reconsideração e reconhecimento de nulidade tenha sido tempestivamente protocolado pela impetrante e dirigido à autoridade competente, transcorreu in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias para sua análise e decisão, sem qualquer manifestação ou apreciação do pleito administrativo.Por tais motivos, impetrou o presente Mandado de Segurança, para o fim de fosse reconhecida a ilegalidade e nulidade do ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na Aplicação de Advertência Verbal sem a instauração de sindicância e/ou procedimento administrativo disciplinar, ao arrepio do que disciplina a Lei Municipal 216/94.A Magistrada singular recebeu a inicial (mov. 7.1).O Ministério Público opinou pela denegação da segurança pleiteada (mov. 19.1). Após, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial (mov. 22.1).Em razão da sentença desfavorável ao Município, os autos foram encaminhados para reexame necessário.Pois bem.Conforme anteriormente mencionado, a impetrante pretende a declaração de nulidade do ato praticado pela autoridade coatora, consistente na aplicação da advertência verbal, em razão da violação do seu direito líquido e certo de instauração de sindicância e/ou procedimento administrativo disciplinar. Em verificação aos presentes autos, tem-se que a impetrante sofreu a penalidade administrativa lavrada pela Diretora Escolar, ora impetrada, conforme consta no Termo de Registro de Advertência Verbal (mov. 1.6):
E, de acordo com o previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, é direito fundamental do acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENA DE ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ENCONTRA RESPALDO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000683-74.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.10.2023)
APELO 1: ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA QUE, EMBORA LEVE, NECESSITA DE ATENDIMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PARA SER APLICADA OPORTUNIDADE DE DEFESA QUE NÃO SE EVIDENCIA NULIDADE DA PENALIDADE MANTIDA. Ainda que se trate de advertência, para que seja possível a aplicação da penalidade é necessário o atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório em favor do servidor, o que não ocorreu no caso presente, razão pela qual a nulidade da mesma reconhecida pela sentença deve ser mantida. Recurso desprovido. APELO 2: ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO MERO DISSABOR OBRIGAÇÃO FUNCIONAL DOS SUPERIORES EM APURAR FALTAS DOENÇAS A QUE FOI ACOMETIDO O APELANTE QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS PENALIDADES A ELE IMPOSTAS INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELO SERVIDOR MULTA POR ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DE TRABALHO AO APELANTE DESCABIMENTO DEMORA QUE SE DEU EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA OUTRAS ATIVIDADES INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS RECURSO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DEFEITO A SER SANADO MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE PROCRASTINAR O FEITO. Não há que se falar em necessidade de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os fatos configuram mero dissabor ao apelante, sendo obrigação dos superiores a apuração das denunciadas faltas. Descabida a responsabilização do Estado pelo acometimento de doenças pelo servidor, uma vez que não restou comprovada a relação entre as mesmas e os procedimentos adotados. Indevida é a pretensão de multa ao Estado por atraso na devolução do veículo de trabalho ao apelante, vez que a demora se deu por necessidade de atendimento a outros serviços e não por desídia. Mantida a multa imposta em primeiro grau, pelo caráter meramente protelatório dos embargos de declaração opostos pelo apelante. Recurso desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - 664931-6 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Un�nime - J. 31.08.2010)
Entretanto, dá análise do presente caso, tem-se que as atas registradas, que resultaram na aplicação da penalidade de advertência foram lavradas de forma unilateral, sem que fosse oportunizada a interessada qualquer oportunidade de defesa.Deste modo, levando em consideração que não foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, evidente que o ato administrativo deve ser anulado.Assim, nos termos da fundamentação supra, confirmo a r. sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para que seja declarada a nulidade do ato administrativo consubstanciada Termo de Registro de Advertência Verbal.
III.__________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de confirmar a r. sentença, em sede de Reexame Necessário, nos termos da fundamentação supra.
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