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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jean Karlos Araujo da Silva, em face da decisão de mov. 98.1, proferida pelo d. juiz de direito 3ᵃ Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de ação de busca e apreensão sob nº 0015570-41.2025.8.16.0030, que remeteu à parte a exercer sua pretensão pela via adequada, em virtude do trânsito em julgado da sentença.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) o agravado ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Foz do Iguaçu/PR, alegando que o agravante estaria em mora, só que reside em Poxoréu/MT, local onde o veículo foi efetivamente localizado e apreendido; b) então, apresentou Exceção de Pré-Executividade demonstrando que a notificação da mora foi enviada para endereço diverso (Foz do Iguaçu), quando o Banco tinha ciência de que o devedor residia no Mato Grosso, bem como alegou que citação é nula, pois jamais foi recebida pelo agravante, que só soube da lide no momento da apreensão; c) o d. juízo indeferiu a análise da nulidade, alegando que houve o trânsito em julgado; d) diferentemente do fundamento utilizado pelo d. juízo, a nulidade de citação e a ausência de constituição em mora (Súmula 72 do STJ) impedem a formação da coisa julgada material, tratando de querela nullitatis, arguível via Exceção de Pré Executividade a qualquer tempo; e) o banco induziu o juízo a erro ao indicar endereço no Paraná, sabendo que o réu estava no Mato Grosso, viciando todo o processo; f) requer o deferimento da gratuidade de justiça em virtude de sua condição de hipossuficiência. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve deferimento do pedido de gratuidade em segundo grau, e em seguida, se procedeu a admissibilidade recursal e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao caso (mov. rec. 09.1).Em contrarrazões (mov. rec. 14.1), o Agravado apresentou impugnação à justiça gratuita, e ainda, sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação a dialeticidade, além de no mérito, pugnar pela manutenção integral da decisão recorrida.É o relatório.
Da dialeticidadeEm contrarrazões, a parte Agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de ter havido inobservância ao princípio da dialeticidade.Apesar de sustentar de que o recorrente teria se valido de novos argumentos que não teriam sido submetidos ao d. juízo, constata-se pela análise das razões recursais que esses argumentos estariam compreendidos no âmbito de rebater a conclusão da decisão recorrida, discorrendo sobre a possibilidade de análise do seu pedido incidental, o qual estaria pautado em fundamento jurídico que, sob sua ótica, possuiria natureza transrescisória.Veja-se que tais argumentos surgiram em decorrência da motivação expressa posta na decisão recorrida, dando embasamento jurídico à pretensão de reforma.Portanto, não há que se falar na impossibilidade de conhecimento do recurso interposto, inclusive conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que afasta inobservância do princípio da dialeticidade, como no presente caso. Cito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada. 2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC. 3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. 4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)Esse também é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INSTRUMENTALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, BASEADA NA ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA EM VIRTUDE DO ALTO RISCO DA OPERAÇÃO. ARGUMENTO REJEITADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. VALOR QUE SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA INDICADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS TERMOS PROFERIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012313-05.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.08.2022).Portanto, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões.Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, nos termos do tema 988 do STJ.Da impugnação a gratuidade de justiçaEm contrarrazões, a instituição Agravada impugou à gratuidade de justiça deferida em favor da parte Recorrente, alegando que não estaria comprovada a condição de hipossuficiência suscitada, em virtude de ter realizado contratação de advogado particular para patrocinar a causa e a adesão ao contrato de financiamento de veículo indicariam capacidade econômica, afastando a alegação de vulnerabilidade.Contudo, não lhe assiste razão.No presente caso, há de se constatar que o Recorrente comprovou a condição de hipossuficiência, juntando fotocópia de sua CTPS – mov. rec. 1.11, indicando auferimento de renda mensal de R$ 3.000,00, sendo que a instituição impugnante não trouxe documentos à desconstituição dessa condição, cujo ônus probatório lhe seria pertinente.Ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício.Ressalte-se que não há nos autos elementos a infirmar a declaração apresentada pela parte, nos termos do artigo 99 do CPC.Assim, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita oposta, mantendo-se a fruição do benefício à parte Recorrente.Da querella nulitatisBusca o Recorrente a reforma da decisão recorrida, com o desarquivamento da ação de busca e apreensão, com a finalidade de análise e de decisão por parte do d. juízo sobre arguições apresentadas na petição de mov. 94.1.Neste aspecto, sustenta que a alegação de nulidade de citação e a ausência de constituição em mora (Súmula 72 do STJ) impedem a formação da coisa julgada material, tratando de querela nullitatis, arguível via Exceção de Pré Executividade a qualquer tempo, razão pela qual afastaria remessa da discussão à ação rescisória.Pois bem. Dispõe o artigo 502 do CPC que:“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”E ainda:“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”Realmente, a via adequada à desconstituição da decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 966 do CPC, é a ação rescisória.Porém, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade da citação consiste em matéria de ordem pública, podendo ser examinada pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de imperativo indispensável à correta entrega da prestação jurisdicional.Segundo as lições de Humberto Theodoro Jr. “(...) o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). E trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina.” (Curso de Direito Processual Civil vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum – 60. Ed – [2. Reimpr.]- Rio de Janeiro: Forense, 2019 – p. 813). Em virtude dessa natureza jurídica é que, a princípio, se afasta sua submissão à preclusão. Corroborando, tem-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, como a irregularidade de citação, não estão sujeitas à preclusão, a não ser que já tenham sido discutidas e decididas no processo, o que não consta do acórdão recorrido. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315626 RS 2018/0153013-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019 – grifos acrescidos).Mas, não só isso, como esse vício é tratado no próprio plano de existência da sentença proferida, é que se afirma que a nulidade da citação se trata de vício transrescisório, constituindo fundamento suficiente a que se possa efetuar sua arguição através de apresentação de simples petição nos autos, razão pela qual não se submeteria ou estaria albergada pela coisa julgada.Esse entendimento está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRVO DESPROVIDO. 1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC. 2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021). 3. O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado. 4. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.), Destaco.Portanto, admitida à possibilidade de que a arguição de nulidade de citação possa ser efetuada mediante simples petição nos autos, em razão do caráter excepcional da querella nulitatis como instrumento processual, há de se analisar a questão trazida com o recurso.No presente caso, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor em face do Recorrente, buscando excussão da garantia fiduciária instituída sobre o veículo JEEP RENEGADE LNGTD AT, placas QCB5766, em virtude do invocado inadimplemento do contrato de mov. 1.7, a partir da parcela datada de 20/03/2024.Cumprida a medida liminar deferida, com a apreensão do veículo (mov. 71.2), prolatou-se a sentença de procedência, considerando a revelia do devedor, e consolidando a posse e a propriedade do veículo automotor em favor do credor fiduciário em data de 04/03/2026 – mov. 85.Houve a certificação do trânsito em julgado ocorrido em 09/04/2026, como se vê no mov. 91 dos autos.Entretanto, em data de 21/05/2026, o devedor Recorrente juntou petição – mov. 94.1, requerendo habilitação do procurador e outros pedidos ao d. juízo.Neste aspecto, o Recorrente fundamentou seu requerimento, alegando que, apesar de residir e laborar no Município de Poxoréu/MT, a tramitação da ação se deu perante o d. juízo da Comarca de Foz do Iguaçu, sem que tivesse sido intimado dos atos decisórios proferidos ou que tivesse seu pedido de assistência judiciária gratuita apreciado, acarretando em julgamento de mérito sem que pudesse ter se defendido.Sustentou que, a sentença de procedência teria se fundamentado na validade da mora, decorrente do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sendo que reside e labora em outro Estado, tendo o banco pleno conhecimento disso, tanto que indicou ao cumprimento da medida liminar seu atual endereço.Por fim, alegou que o envio da notificação para endereço diverso do domicílio real do devedor, quando este seria de conhecimento do credor, acabaria por afastar a presunção do Tema 1132 do STJ, nulificando a ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual.E, em decorrência disso, constou de seu requerimento final, o seguinte:E ainda:Logo em seguida, o Recorrente apresentou nova petição (mov. 96.1), sustentando que da remessa dos autos de precatória ao d. juízo, se constataria prova robusta de que reside e labora no Município de Poxoréu-MT, demonstrando que o banco teria induzido em erro o d. juízo quanto à afirmação de comprovação da mora, e considerando o requerimento anterior de exceção de pré-executividade, em que pediu a nulidade absoluta da sentença, em virtude do risco de dano irreparável, requereu mediante poder geral de cautela a expedição de ordem de bloqueio de transferência e venda do veículo, pelo sistema Renajud, até que houvesse decisão a nulidade arguida.Então, sobreveio a decisão recorrida, nos seguintes termos:“Vistos. Com a prolação da sentença no evento 85 e o trânsito em julgado de evento 09/04/2026 (evento 89), operou-se a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o peticionante remeter sua pretensão, caso entenda pertinente, às vias adequadas. Intime-se e, na sequência, arquivem-se.”Veja-se que a decisão recorrida remeteu à discussão da nulidade arguida a via adequada correspondente à ação rescisória em virtude do transito em julgado da sentença de procedência proferida (mov. 98.1).Afinal, consoante à fundamentação posta nos requerimentos apresentados pelo Recorrente, constata-se que o pedido de declaração de nulidade não trata de vício intrínseco à citação, e sim trata da invalidade de intimação por meio da notificação extrajudicial enviada à constituição da mora do devedor pelo credor fiduciário.Tanto que no pedido final constou expressamente o reconhecimento e declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação realizada.Assim, não se tratando de requerimento de querella nulitatis fundada em vício transrescisório (citação), caberia ao Recorrente buscar a via adequada e apropriada à discussão pretendida, em virtude da formação da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC.Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela remessa da parte a via apropriada, ainda que a arguição se pautasse em fundamento de nulidade absoluta, por não possuir robustez jurídica a desconstituir a formação da coisa julgada. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME [...] 4. Ainda que se alegue vício de nulidade absoluta, a jurisprudência pacífica do STJ exige a utilização da via adequada, conforme limites dos arts. 966 a 975 do diante da formação da coisa julgada, nos CPC/2015, termos do art. 502 do CPC/2015. 5. A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática da chamada "nulidade de algibeira", conforme orientação do STJ ( REsp 1.714.163/SP) [...] 26/5/2025, . (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.998/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em DJEN de 29/5/2025). Destaco.É caso de manutenção da decisão recorrida.Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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