Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA, MEDIDAS CONSTRITIVAS, PENHORA DE RECEBÍVEIS, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu
o
agravo de instrumento originário, relativo
a
execução de título judicial em que a agravante efetuou pagamento parcial de dívida consolidada, mas teve deferidas medidas expropriatórias consideradas desproporcionais, como penhora de recebíveis sem limite percentual, bloqueios e restrições sobre bens e faturamento. A agravante requereu limitação da penhora a percentual específico para preservar a continuidade da atividade empresarial, alegando excesso e ausência de fundamentação na decisão recorrida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e apreciado, diante da alegação de preclusão lógica decorrente de renúncia de prazo, e se deve ser mantida a limitação da penhora sobre
recebíveis da agravante a 10% do faturamento mensal até o julgamento final do recurso pelo colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno restou prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento, tornando desnecessária sua análise para evitar decisões conflitantes e respeitar a economia processual.4. A jurisprudência consolidada orienta que, uma vez julgado o mérito do recurso principal, recursos incidentais que tratam de questões preliminares ou liminares relacionadas tornam-se prejudicados.5. A decisão anterior já conheceu o agravo de instrumento e deferiu parcialmente o efeito suspensivo, limitando a penhora sobre recebíveis a 10% do faturamento mensal, o que afasta a necessidade de reexame pelo agravo interno.IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento:
É prejudicado o agravo
interno quando o agravo de instrumento originário já foi julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 805, 841, 866, § 1º, 1.000,
p.u., e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
0060662-40.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz
Antonio
Barry, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJSP,
AgRg
nº 2273407-02.2015.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 29.03.2016; TJSP,
AgRg
nº 2095385-82.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Donegá
Morandini, j. 01.07.2016.Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou um recurso feito pela empresa que pediu para mudar uma decisão anterior sobre o bloqueio de dinheiro e bens para pagar uma dívida. A empresa reclamou que as medidas tomadas eram muito duras e poderiam até fechar o negócio dela. O juiz entendeu que já houve uma decisão sobre esse recurso e, por isso, não precisava analisar de novo o pedido feito agora. Por isso, ele decidiu que o novo recurso está prejudicado,
ou seja, não será julgado, para evitar atrasos e gastar menos tempo no processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069420-66.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JDF Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda., em face da decisão de mov. 219.1 (1º grau), prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº. 0007304-58.2025.8.16.0194, que assim decidiu: “1.Diante do inadimplemento informado pelo credor, renove-se o ofício de evento 87, acrescentando a solicitação de que sejam ofertadas as informações relativas ao remetente dos valores enviados à devedora. OFICIE-SE.
Indefiro, contudo, a exigência de abertura de procedimento administrativo na forma solicitada, posto que a solicitação não detém pertinência com o objeto da lide.
2.Defiro a expedição de ofício ao Ministério da Defesa, nos termos solicitados. OFICIE-SE.
3.Defiro a inserção de restrição de circulação e transferência sobre veículos da parte devedora, junto ao RENAJUD.
4.Defiro a expedição da certidão de crédito informada.
5.Defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora do bem móvel indicado, por meio da lavratura de termo de penhora.
6.Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para, querendo, apresentar impugnação àquela em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, CPC), por meio de carta precatória (mov.123).
7.Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo.
8.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados).
Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio.
Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui.
Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva.
Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023)
Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema.
9.Oportunamente, conclusos.
10.Diligências necessárias. 11.Intimem-se”. Irresignado, o agravante sustentou, em suma, que: a) as partes firmaram acordo judicial, homologado no mov. 208 (1º grau), visando a quitação de uma dívida consolidada no valor de R$ 662.165,26 (data-base 01/10/2025). A agravante, agindo com estrita boa-fé, realizou o pagamento substancial de R$ 250.000,00, o que representa aproximadamente 37,7% do total do débito. Ocorre que, alegando inadimplemento das parcelas subsequentes, a agravada peticionou requerendo a aceleração da dívida com a aplicação de multa penal de 30% (trinta por cento), juros moratórios e correção monetária, elevando o saldo para R$ 507.721,58 (quinhentos e sete mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos); b) o juízo a quo, em decisão ora agravada, deferiu várias medidas expropriatórias extremamente agressivas, incluindo: (i) sequestro de créditos junto à SANEPAR; (ii) bloqueio de valores em contrato com o Ministério da Defesa; (iii) restrições totais via RENAJUD; e (iv) penhora de maquinário (retroescavadeira B90B); c) a agravante não se manteve inerte; ao contrário, verteu aos cofres da agravada a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Este pagamento demonstra a intenção inequívoca de solver a obrigação, não podendo ser ignorado pelo juízo ao deferir medidas que inviabilizam a continuidade da empresa; d) a decisão agravada autorizou a constrição simultânea de faturamento (via SANEPAR e Ministério da Defesa), veículos e maquinário operacional. Tal cumulação de medidas é flagrantemente desproporcional ao saldo remanescente. A manutenção desses bloqueios asfixia o fluxo de caixa da agravante, impedindo o pagamento de salários, tributos e fornecedores, o que pode levar à insolvência irreversível. O princípio da proporcionalidade exige que a medida executiva seja adequada e necessária. No caso em tela, o bloqueio de créditos públicos somado à penhora de bens móveis excede o necessário para a garantia do juízo, configurando verdadeiro abuso de direito e desvio da finalidade executiva, que deve ser a satisfação do crédito e não a destruição da atividade empresarial; e) embora as partes tenham firmado acordo para solução da dívida, diante da impossibilidade superveniente de manutenção do fluxo de pagamentos, a exequente denunciou a quebra do ajuste, pleiteando a incidência imediata de nova multa penal de 30% sobre o valor atualizado da dívida. Todavia, tal pretensão ignora o fato incontroverso de que o executado adimpliu R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que representa 58% da dívida original ou aproximadamente 40% do valor consolidado no acordo. A aplicação da penalidade em sua graduação máxima, sem considerar o vultoso aporte já realizado, desnatura a função social do contrato e afronta a literalidade do ordenamento civil vigente; f) ao determinar que o valor não exceda a obrigação principal, o legislador impõe que a sanção acompanhe a sorte do débito. Se a obrigação principal foi reduzida pelo pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a base de cálculo da penalidade deve, por simetria hermenêutica, refletir apenas o resíduo inadimplido, sob pena de a multa (acessório) tornar-se mais onerosa e relevante que a própria prestação remanescente (principal). No caso em tela, a utilidade da prestação parcial é evidente: o credor recebeu quase R$ 250.000,00 em espécie. Manter a multa em 30% sobre o total atualizado ignora o benefício econômico já auferido pela exequente, violando a boa-fé objetiva que deve reger a fase de execução contratual; g) considerando que o executado já verteu R$ 250.000,00 aos cofres da exequente, a aplicação da nova multa elevaria o custo total da dívida para patamares astronômicos. O incremento de aproximadamente R$ 223.000,00 em apenas 1,5 anos, somado a uma multa de quase R$115.000,00, configura sanção manifestamente excessiva, ultrapassando qualquer parâmetro de razoabilidade econômica. Em observância aos princípios da equidade e proporcionalidade, propõe-se que a multa penal seja recalculada para incidir apenas sobre o saldo devedor efetivo, reduzindo-se o percentual para 10%, patamar condizente com a realidade do cumprimento parcial; h) a decisão agravada, ao determinar a penhora de recebíveis da JDF junto à Sanepar e ao Ministério da Defesa, incidiu em omissão juridicamente insustentável: não fixou qualquer percentual limite para a constrição, autorizando, em termos práticos, o escoamento da totalidade dos valores recebidos pela executada. A medida, tal como deferida, equipara-se a uma penhora genérica e ilimitada sobre o faturamento, sem qualquer consideração acerca da preservação da atividade empresarial, da função social da empresa e da sua continuidade operacional. A ausência de delimitação percentual inviabiliza o próprio funcionamento da JDF, que depende desses recebíveis para honrar compromissos essenciais — folha de pagamento, fornecedores, obrigações tributárias e despesas operacionais correntes. A constrição irrestrita não apenas ameaça a sobrevivência da empresa, como também projeta efeitos negativos sobre trabalhadores, credores e a coletividade, em franca violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da empresa (arts. 1º, IV, e 170, II e III, da CF/88); i) a
penhora incidente sobre o faturamento ou sobre recebíveis de empresa constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios ordinários de constrição patrimonial e, ainda assim, condicionada à fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica; j) o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade, segundo o qual, entre meios igualmente eficazes, o juiz deve optar pelo modo menos gravoso ao executado: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. A ausência de percentual definido na penhora de recebíveis subverte esse princípio, porque: impede a JDF de ter previsibilidade mínima sobre o fluxo de caixa disponível; sujeita a empresa a uma constrição potencialmente integral e continuada; transfere ao devedor todo o risco operacional, vulnerando o equilíbrio que deve pautar a execução; k) a jurisprudência dominante equipara a penhora de recebíveis (como os valores devidos pela Sanepar e pelo Ministério da Defesa) à penhora sobre faturamento, submetendo-a ao mesmo regime jurídico do art. 866 do CPC e ao Tema 769/STJ. Isso porque tais recebíveis, embora não representem tecnicamente "faturamento" no sentido contábil, constituem ingressos financeiros periódicos essenciais à manutenção da atividade empresarial; l) a decisão que determina a penhora de recebíveis sem estabelecer percentual máximo incide em omissão que compromete a própria validade do ato constritivo. O art. 489, § 1º, do CPC exige que toda decisão judicial seja fundamentada, com enfrentamento concreto dos argumentos deduzidos pelas partes. Ao deixar de fixar percentual, o juízo de primeiro grau: ignorou os comandos dos arts. 805, 866, § 1º, e 489, § 1º, do CPC; desconsiderou a tese vinculante do Tema 769/STJ; omitiu-se quanto ao impacto concreto da medida sobre a continuidade da JDF; violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que impõem ao julgador o dever de calibrar a medida executiva ao caso concreto; m) não se trata de mero desconforto financeiro, mas de risco real de inviabilização da empresa. Sem acesso aos recebíveis, a JDF não poderá honrar compromissos trabalhistas, tributários e com fornecedores, gerando um efeito cascata que atinge trabalhadores, o fisco e a própria coletividade. A execução não pode servir de instrumento para a destruição do devedor, mas apenas para a satisfação do crédito pelo meio menos gravoso. Impende consignar, ainda, que a constrição integral inviabiliza o recolhimento de tributos — cujo inadimplemento pode levar à inscrição em dívida ativa e à responsabilização dos sócios — e o pagamento de salários — cujo atraso gera multas, indenizações e passivo trabalhista. A decisão recorrida, ao não fixar percentual, coloca a agravante em rota de colisão com obrigações legais indeclináveis.
Ante o exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso. Através da decisão de mov. 9.1 (autos de agravo de instrumento n. 0066204-97.2026.8.16.0000), foi negado seguimento ao recurso. Irresignada JDF Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda. interpôs o presente agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento originário, ante a suposta ocorrência de preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), decorrente de renúncia de prazo efetuada no Mov. 220 do sistema PROJUDI. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que o Mov. 220 consistiu em intimação automática gerada pelo sistema para "Manifestação Simples", tratando-se de ato meramente ordinatório e sem conteúdo decisório.
Aduziu que a renúncia ao referido prazo não se confunde com a aceitação da decisão interlocutória agravada, esta devidamente impugnada de forma tempestiva.
Pugnou, assim, pela retratação desta relatoria. Através da decisão de mov. 7.1 dos autos de Agravo Interno n. 0069420-66.2026.8.16.0000 este Relator exerceu o juízo de retratação e conheceu o Agravo de Instrumento e, na mesma decisão deferiu parcialmente o efeito suspensivo para “determinar que a penhora sobre os recebíveis da agravante seja limitada ao percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal, até o julgamento final do recurso pelo Colegiado”. Contrarrazões (mov. 12.1, 2º grau). É o relatório.
Diante do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0066204-97.2026.8.16.0000, o presente agravo interno restou prejudicado.
Desta forma, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, nada mais resta que julgar prejudicado o presente agravo interno, haja vista o julgamento do agravo de instrumento.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL - Liminar. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, o agravo de regimental interposto contra a r. decisão que deferiu o pleito de liminar encontra-se prejudicado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP Agravo Regimental nº 2273407-02.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 29.3.16. v.u.)
“AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Agravo de instrumento, no entanto, já julgado, desacolhendo-se a pretensão do recorrente. Circunstância que prejudica a análise de questão antecedente (pedido de liminar). RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo Regimental nº 2095385-82.2016.8.26.0000/50000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 01.7.16)
Diante do exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o presente Agravo Interno.
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