SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069420-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA, MEDIDAS CONSTRITIVAS, PENHORA DE RECEBÍVEIS, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento originário, relativo a execução de título judicial em que a agravante efetuou pagamento parcial de dívida consolidada, mas teve deferidas medidas expropriatórias consideradas desproporcionais, como penhora de recebíveis sem limite percentual, bloqueios e restrições sobre bens e faturamento. A agravante requereu limitação da penhora a percentual específico para preservar a continuidade da atividade empresarial, alegando excesso e ausência de fundamentação na decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e apreciado, diante da alegação de preclusão lógica decorrente de renúncia de prazo, e se deve ser mantida a limitação da penhora sobre recebíveis da agravante a 10% do faturamento mensal até o julgamento final do recurso pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno restou prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento, tornando desnecessária sua análise para evitar decisões conflitantes e respeitar a economia processual.4. A jurisprudência consolidada orienta que, uma vez julgado o mérito do recurso principal, recursos incidentais que tratam de questões preliminares ou liminares relacionadas tornam-se prejudicados.5. A decisão anterior já conheceu o agravo de instrumento e deferiu parcialmente o efeito suspensivo, limitando a penhora sobre recebíveis a 10% do faturamento mensal, o que afasta a necessidade de reexame pelo agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: É prejudicado o agravo interno quando o agravo de instrumento originário já foi julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 841, 866, § 1º, 1.000, p.u., e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0060662-40.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJSP, AgRg nº 2273407-02.2015.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 29.03.2016; TJSP, AgRg nº 2095385-82.2016.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 01.07.2016.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou um recurso feito pela empresa que pediu para mudar uma decisão anterior sobre o bloqueio de dinheiro e bens para pagar uma dívida. A empresa reclamou que as medidas tomadas eram muito duras e poderiam até fechar o negócio dela. O juiz entendeu que já houve uma decisão sobre esse recurso e, por isso, não precisava analisar de novo o pedido feito agora. Por isso, ele decidiu que o novo recurso está prejudicado, ou seja, não será julgado, para evitar atrasos e gastar menos tempo no processo.