SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069424-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou revelia, sob o fundamento de que tal decisão não é recorrível por agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015, do CPC, e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ. A parte embargante sustenta omissões quanto ao exame da nulidade do início do prazo para contestação em razão da ausência de designação de audiência de conciliação, bem como quanto à análise dos prejuízos processuais decorrentes da revelia e à aplicação de temas jurisprudenciais relevantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia da parte, diante da ausência de previsão no rol do art. 1.015, do CPC, e da inaplicabilidade da taxatividade mitigada, bem como se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que não conheceu do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC. 4. A decisão não conheceu o agravo de instrumento por ausência de previsão da decisão que decreta revelia no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, estando em conformidade com entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ. 5. Não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ, pois eventual análise da matéria em apelação futura não será inútil. 6. As alegações da parte embargante buscam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido nos embargos de declaração, cujo objetivo é apenas sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia da parte, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e não havendo urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.732.281 /SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025Vistos.