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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão assim ementado (mov. 18.1 – autos 0013882-03.2026.8.16.0000):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO QUE DECRETA REVELIA NÃO É AGRAVÁVEL. CONCLUSÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, FUNDAMENTANDOSE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TEMÁTICA DA REVELIA NO ROL DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CABIMENTO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. A PARTE AGRAVANTE REQUER O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA TEMÁTICA DA REVELIA NÃO ESTAR ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO SER APLICÁVEL A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TEMÁTICA DA REVELIA NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. 4. NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC, POIS A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO IMPLICARÁ INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. 5. O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA. TESE DE JULGAMENTO: É INCABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DA PARTE, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.015, 1.021, § 1º, E 337, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0026878-67.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, J. 15.04.2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0138868- 63.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, J. 28.11.2025. Inicialmente, a parte afirma que o acórdão tratou a controvérsia de forma equivocada, reduzindo-a à simples discussão sobre a decretação da revelia, quando, na realidade, o objeto recursal consistia na análise da nulidade do início do prazo defensivo, em razão da ausência de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC. Sustenta que, tendo a parte autora manifestado interesse na realização da audiência, não poderia ter se iniciado o prazo para contestação, razão pela qual a revelia teria sido decretada prematuramente e em violação aos arts. 334 e 335, I, do CPC, causando prejuízo processual concreto.Alega que o acórdão deixou de enfrentar esse núcleo jurídico essencial, limitando-se a afirmar a inadmissibilidade do agravo de instrumento com base no rol do art. 1.015, do CPC, sem examinar a tese de nulidade da fluência do prazo defensivo, da obrigatoriedade da audiência e da validade da decretação da revelia. Aponta, assim, omissão relevante quanto ao enfrentamento de questões capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC.Sustenta, ainda, omissão específica quanto à violação dos arts. 334 e 335, do CPC, reiterando que não houve designação de audiência, inexistindo hipótese legal de dispensa, e que o prazo para contestação não poderia ter fluído antes da realização ou frustração do ato. Ressalta que o acórdão também deixou de enfrentar a pertinência do Tema 1.271 do STJ, que versa justamente sobre a nulidade decorrente da ausência de audiência de conciliação quando ao menos uma das partes manifesta interesse, embora tal controvérsia seja diretamente pertinente ao caso.No tocante ao cabimento do agravo de instrumento, a embargante sustenta que o acórdão não analisou adequadamente a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), afirmando genericamente a inexistência de urgência, sem enfrentar os argumentos de que os efeitos da revelia são imediatos, geram prejuízo probatório, comprometem o contraditório e tornam potencialmente inútil a futura apelação. Assim, aponta omissão quanto à demonstração do risco de dano processual atual e progressivo.A parte também alega omissão quanto ao exame do prejuízo processual concreto decorrente da revelia, destacando que sua manutenção acarreta presunção de veracidade, limitação da defesa, comprometimento da produção de provas e risco de julgamento antecipado, circunstâncias que já estariam em curso e que deveriam ter sido consideradas pelo acórdão, conforme orientação do STJ sobre a necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidades.Ademais, sustenta que houve deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de diversas teses expressamente deduzidas, tais como a nulidade do termo inicial do prazo defensivo, a obrigatoriedade da audiência de conciliação, a inutilidade prática da apelação futura, a aplicação dos Temas 988 e 1.271 do STJ e o prejuízo processual concreto, caracterizando violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.A embargante também aponta omissão quanto à análise dos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão-surpresa e da necessidade de participação efetiva da parte no processo, sustentando que a decretação da revelia em contexto de possível nulidade do prazo defensivo viola o devido processo legal, a ampla defesa e a cooperação processual.Por fim, enfatiza a omissão quanto ao exame do Tema 1.271 do STJ, cuja controvérsia coincide com a dos autos, especialmente no que se refere à obrigatoriedade da audiência de conciliação e aos efeitos jurídicos de sua não realização, destacando que o acórdão ignorou a relevância da matéria e a necessidade de uniformização da interpretação federal.Diante dessas alegações, a embargante requer o saneamento das omissões e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e temas jurisprudenciais indicados, inclusive para fins de prequestionamento, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente reconsideração do acórdão, o conhecimento do agravo de instrumento, o afastamento da revelia e o reconhecimento da regularidade da defesa apresentada (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022, do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença dos vícios apontados.Isto porque, o acórdão embargado analisou de maneira suficiente e fundamentada as questões relevantes para solução da controvérsia.Em primeiro lugar, insta salientar que as questões de mérito alegadas no bojo do Agravo de Instrumento não foram analisadas, por óbvio, em razão do não conhecimento do recurso.Desta forma, não há como haver omissão quanto aos argumentos suscitados, como obrigatoriedade de audiência de conciliação ou nulidades, por exemplo, uma vez que a decisão se limitou a reconhecer o não cabimento do recurso, pressuposto de admissibilidade, que, caso não preenchido, impede o seu conhecimento e, por consequência, seu provimento ou não. Em relação à admissibilidade do recurso em si, o tema foi devidamente abordado na decisão embargada.Como pontuado na decisão monocrática que não conheceu o recurso, mantida em sede de Agravo Interno, o rol taxativo de decisões recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, previsto no artigo 1015, do CPC, restringe a possibilidade de interposição do referido recurso às hipóteses legalmente previstas.A irresignação do agravante se voltou contra a decisão que decretou sua revelia, a qual não está prevista no aludido rol taxativo.Insta salientar, outrossim, que a matéria debatida pode ser suscitada em sede de preliminar de apelação, ou em contrarrazões, nos moldes do art. 1.009, §1º, do CPC.Registre-se, por oportuno, que o inciso XIII, do art. 1.015, do CPC, tem incidência quando outra lei prever outras decisões que são passíveis de insurgência pela via do agravo de instrumento. No presente caso, não há lei que preveja o cabimento do agravo contra decisão que decreta a revelia da parte.Ainda, como pontuado, o caso em apreço não representa qualquer urgência passível de permitir a taxatividade mitigada do rol, como disposto no Tema 988/STJ, uma vez que a ausência de análise da questão pelo colegiado, neste momento processual, não implicará inutilidade do julgamento por ocasião da eventual interposição de recurso de Apelação.A urgência capaz de ensejar o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada não se faz presente no simples risco de dano grave ou de difícil reparação, mas sim no risco de efetiva inutilidade da apreciação posterior da questão.O não conhecimento do recurso está em consonância ao entendimento já manifestado por esse Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme julgados colacionados.Assim sendo, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, tampouco violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.Impende destacar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[2]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela parte, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.O fato de o juízo ter decidido de forma contrária a pretensão da parte, não significa que deixou de fundamentar a decisão.Ademais, a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não dissonância com as provas, com a doutrina ou com outras decisões.Assim, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa maneira, carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[3]Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.Por fim, não é necessário que haja expressa manifestação sobre todos os artigos ou argumentos trazidos à tona durante o processo. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao posicionar-se no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021. (...) 6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante. (AgInt no REsp n. 1.999.907/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 7/5/2024. Sem grifo no original) Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração “só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão” (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).Além disso, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
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