Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA C/C PEDIDO RECONVENCIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DE CRIANÇA DE SETE ANOS DE IDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR DEMONSTRADA POR SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SUPERIOR À RENDA FORMAL. APLICAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DE CUIDADO EXERCIDO PELA GENITORA À LUZ DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023) E DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS (LEI Nº 15.069/2024). MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela alimentanda contra sentença que, em ação de guarda e regulamentação de convivência, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para fixar alimentos em favor da criança no importe correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional. A recorrente postula a majoração da verba alimentar para R$ 1.500,00, ou, subsidiariamente, para 70% do salário mínimo, bem como a retroatividade dos efeitos financeiros à data da reconvenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a verba alimentar fixada na origem atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (ii) se os sinais exteriores de riqueza podem ser considerados na aferição da capacidade contributiva; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da verba alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar encontra fundamento nos arts. 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.566, IV, e 1.694, §1º, do Código Civil, devendo sua fixação observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3.1. Tratando-se de criança de sete anos de idade, suas necessidades são presumidas, abrangendo despesas com alimentação, educação, saúde, moradia, vestuário, lazer e desenvolvimento integral, devidamente corroboradas pelos documentos constantes dos autos. 3.2. Com relação à capacidade financeira do genitor, embora o alimentante tenha apresentado remuneração formal modesta, a quebra do sigilo bancário revelou movimentação financeira significativamente superior aos rendimentos declarados, com entradas mensais recorrentes entre R$ 2.500,00 e R$ 6.000,00, inclusive com picos superiores a R$ 9.000,00, circunstância incompatível com a renda oficialmente informada. 3.3. A proposta espontânea de pagamento de alimentos em percentual expressivo do salário mínimo, aliada à movimentação bancária e ao contexto de exercício de atividade empresarial em núcleo familiar, constitui elemento indiciário apto a demonstrar capacidade contributiva superior à formalmente comprovada.
3.4. Na aferição das possibilidades do alimentante, admite-se a consideração dos sinais exteriores de riqueza, conforme orientação doutrinária e o Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, especialmente quando os elementos objetivos evidenciam incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão financeiro efetivamente demonstrado. 3.5.
A existência de outra filha não afasta a possibilidade de majoração dos alimentos, incumbindo ao genitor organizar suas despesas em observância ao princípio da parentalidade responsável.4. A fixação dos alimentos deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, reconhecendo-se o valor econômico do trabalho doméstico e dos cuidados diários desempenhados predominantemente pela genitora, os quais constituem contribuição indireta para o sustento da criança. 4.1. A Lei nº 15.069/2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados, reforça a necessidade de considerar, nas demandas alimentares, a desigual distribuição histórica das atividades de cuidado entre homens e mulheres, evitando a perpetuação de desigualdades estruturais e assegurando igualdade material entre os genitores. 4.2. Diante das necessidades da criança e da capacidade econômica efetivamente demonstrada pelo genitor, mostra-se adequada a majoração dos alimentos para o equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional, percentual que concretiza o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade sem impor obrigação excessiva.5. Nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968, os alimentos fixados judicialmente retroagem à data em que deduzida a pretensão alimentar. Tendo o pedido sido formulado em reconvenção, os efeitos financeiros da majoração devem incidir desde sua apresentação, com compensação dos valores eventualmente pagos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a pensão alimentícia devida pelo genitor em favor da filha para o equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional, atribuindo-se efeitos financeiros à majoração desde a data do ajuizamento da reconvenção, com compensação dos valores eventualmente adimplidos.Teses de julgamento: “1. Na fixação dos alimentos em favor de filhos menores de idade, a capacidade contributiva do alimentante pode ser aferida por sinais exteriores de riqueza. 2. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) e da Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024) impõe a valorização do trabalho doméstico e de cuidado desempenhado pela genitora na definição do quantum alimentar. 3. Quando o pedido alimentar é formulado em reconvenção, a majoração dos alimentos produz efeitos financeiros desde a data de seu ajuizamento, observada a compensação dos valores pagos”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, I, 226, §7º, 227 e 229; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22; Código Civil, arts. 1.566, IV, 1.694, §1º, e 1.695; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 5.478/1968, art. 13, §2º; Lei nº 15.069/2024; Resolução CNJ nº 492/2023.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2021, DJe 04.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.829.844/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.12.2019; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001724-05.2024.8.16.0187, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 02.02.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000457-95.2024.8.16.0187, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 16.03.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0060166-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, j. 28.01.2026.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005262-13.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 18.08.2026)
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