SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069462-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALEGADOS VÍCIOS FORMAIS. FALTA DE SUPOSTAS MÁCULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, CONTUDO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: I.1. EDL de acórdão no qual se conhecera e se negara provimento ao recurso da parte executada. Parte agravante, embargante, que alegara omissão e contradição, a operar-se pronunciamento integrativo, e, no mais, com prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais, no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os documentos indicados pela parte embargante, embora demonstrem o exercício de atividade rural, não comprovam o preenchimento dos requisitos cumulativos, à incidência da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente a exploração do imóvel pela família por meio de sua subsistência. III.2. A documentação apresentada também não se revelara suficiente para demonstrar que o imóvel constitua residência habitual e permanente da entidade familiar, permanecendo ausentes os pressupostos essenciais à incidência da proteção objeto na Lei n. 8.009/90. III.3. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de expedição de mandado de constatação não configura omissão, porque a conclusão pela insuficiência da prova tornara-se desnecessária a produção da providência pretendida. III.4. Embargos de declaração repelidos, por inexistir erro formal, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão examinando, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.5. Pretensão da parte recorrente de revisar ou alterar resultado do julgamento, o que não é admissível, por esta modalidade recursal, como seu objetivo precípuo. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento. ___ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte que interpusera, antes, agravo de instrumento. Parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que, na realidade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa modalidade de recurso, que, assim, fora rejeitado.