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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil, em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para:
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (mov. 78.1).
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 83.1): a) que embora, no presente caso, o juízo de origem afirme que houve alteração do vencimento do contrato, este deixou de efetivamente considerar que as partes firmaram aditivo de retificação e ratificação do contrato com a finalidade apenas de alterar o vencimento para 20/04/2027; b) o apelado continuou inadimplente perante esta instituição bancária, não tendo realizado ou comprovado qualquer pagamento até o presente momento, ensejando no vencimento antecipado da dívida, sendo o título executivo totalmente exigível; c) a exigibilidade do título executivo, pois o vencimento originário da dívida ocorreu em 22/04/2024, conforme demonstrativo de débito; d) o vencimento da dívida ocorreu em 22/04/2024, conforme cláusula de vencimento antecipado constante no título; e) a condenação do apelado ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da aplicação do princípio da causalidade; f) subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, com a fixação dos honorários com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 88.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da inexigibilidade do título Pretende o banco/apelante a reforma da sentença que reconhece a inexigibilidade do título executivo. Para tanto, defende em síntese: a) que embora, no presente caso, o juízo de origem afirme que houve alteração do vencimento do contrato, este deixou de efetivamente considerar que as partes firmaram aditivo de retificação e ratificação do contrato com a finalidade apenas de alterar o vencimento para 20/04/2027; b) o apelado continuou inadimplente perante esta instituição bancária, não tendo realizado ou comprovado qualquer pagamento até o presente momento, ensejando no vencimento antecipado da dívida, sendo o título executivo totalmente exigível; c) a exigibilidade do título executivo, pois o vencimento originário da dívida ocorreu em 22/04/2024, conforme demonstrativo de débito; d) o vencimento da dívida ocorreu em 22/04/2024, conforme cláusula de vencimento antecipado constante no título.
Segundo disposição do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível
Outrossim, a Lei nº 10.931/04 estabelece em seu art. 28 que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, seja: a) pela soma nela indicada, b) pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º, o qual está assim redigido:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou a questão nos seguintes termos:
" Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".
Como se vê, a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo, nos termos do art. 784 do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.391/04.
Contudo, ter um documento qualificado de título executivo não basta para o credor propor uma medida executiva. Isso porque, de acordo com o artigo 784 do Código de Processo Civil, a execução deve estar embasada em título que seja líquido, certo e exigível.
Pois bem. No caso, verifica-se que a execução está lastreada em cédula de crédito bancário n. 065523700, firmada em 18/10/2023, com vencimento em 20/04/2024 (mov. 1.7 - autos execução).
Ocorre porém que, em 25/06/2024 as partes firmaram “aditivo de retificação e ratificação à cédula de crédito bancário n. 065.523.700 firmada em 18/10/2023, na qual restou estabelecido a alteração do prazo de vencimento do título. Confira-se:
Como se vê, o vencimento final da cédula restou estabelecido para 20/04/2027.Contudo, o credor não observou os novos termos ajustados, ajuizando a execução em 16.10.2024, ou seja, quando da propositura da execução a obrigação por ele representada ainda não ostentava o atributo de exigibilidade.
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da execução.
A propósito:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADITIVO QUE POSTERGOU AS DATAS DOS PAGAMENTOS. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. NULIDADE VERIFICADA. ART. 803, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO NO CASO CONCRETO. STJ. SANÇÃO DO ARTIGO 28, § 3º, DA LEI 10.931/2004. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES RELACIONADAS AOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição financeira visando a reforma de sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título extrajudicial para declarar a inexigibilidade do débito, condenando a instituição financeira à repetição em dobro do valor cobrado e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da parte.II. Questão em discussão2. As questões em discussão dizem respeito ao cabimento da condenação da instituição financeira à sanção do artigo 28,§ 3º da Lei 10.931/2004 e ao critério a ser utilizado na fixação de honorários sucumbenciais pela sentença que declarou a inexigibilidade do crédito excutido.III. Razões de decidir3. Havendo a postergação das datas para os pagamentos referentes a contrato de mútuo consubstanciado em cédula de crédito bancário, é nula a execução ajuizada antes de verificado o termo inicial, identificado com o vencimento da primeira parcela.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo a extinção da execução sido amparada na insubsistência do crédito perquirido, de modo a viabilizar que a pretensão seja novamente deduzida, afigura-se inestimável o proveito econômico da parte, autorizando o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade (CPC, art. 85, § 8º). 5. A sanção do artigo 28, § 3º, da lei 10.931/2004 tem como fundamento o excesso de execução decorrente do descumprimento de cláusulas da cédula de crédito bancário, não justificando sua imposição a existência de vícios relacionados a atributos do título executivo (CPC, art. 783). Penalidade que, ademais, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º, 783, 803, inc. III, 1.012, § 3º; art. 28, § 3º da Lei nº 10.931/2004 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, AgInt AREsp 2464163/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 1875161/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31.05.2021; TJPR, 16ª C. Cível, 0003772-53.2024.8.16.0019, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 02.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004337-41.2016.8.16.0037, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 23.10.2019; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0113733-20.2023.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 15.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001562-15.2019.8.16.0048, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 01.03.2021; TJPR, 13ª C. Cível, 0045280-19.2013.8.16.0001, Rel. Victor Martim Batschke, j. 03.04.2020; TJDFT, 6ª Turma Cível, 0004216-34.2016.8.07.0014, Rel. Alfeu Machado, j. 20.03.2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025442-50.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 07.05.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 917, I, DO CPC/2015. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INSTAURADA ANTES DA OCORRÊNCIA DO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO VENCIDA. CONSTATAÇÃO. NULIDADE. ART. 803, III, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inexequibilidade do título é uma das matérias que pode ser alegada em sede de embargos à execução e abrange a vedação de se executar dívida não vencida (art. 917, inciso I, do CPC/2015). 2. Nos termos do artigo 803, III, do Código de Processo Civil de 2015, “É nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004337-41.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.10.2019)
Sucumbência
Requer o banco/apelante a condenação do apelado ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da aplicação do princípio da causalidade. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, com a fixação dos honorários com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Considerando que o apelado não estava inadimplente no momento da propositura da execução, não há como aplicar o princípio da causalidade no presente caso. Assim, face a manutenção da sentença que reconheceu a extinção da execução, deve ser mantida a condenação do agente financeiro ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência.
Quanto ao pedido subsidiário de redução da verba honorária, razão também não lhe assiste.
Dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do NCPC).
Sobre a fixação dos honorários advocatícios ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, [...]”.Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p.433.
Vale ressaltar, que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia:
“(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Ainda, cumpre registrar, que após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Confira-se:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”
Sendo assim, a fixação dos honorários de sucumbência pela regra excepcional do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não tem sustentação, de modo que deve ser aplicada a regra geral prevista no § 2º, do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda, o trabalho apresentado e o tempo exigido para o seu serviço, correta a sentença ao arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios recursais, os quais fixa-se definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa.
3.Diante disso, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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