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Processo:
0001505-45.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ADITIVO QUE POSTERGOU A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTADO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXEGESE DO ART. 803, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO Nº 1.076 (RESP. Nº 1.906.623/SP). NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS SUCESSIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Havendo a postergação da data de vencimento da cédula de crédito, é nula a execução ajuizada antes de verificado o termo inicial. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 3.Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Apelação Cível não provida.