SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069470-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE NÃO ENQUADRADA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, afastando a alegação de impenhorabilidade de imóvel rural.2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da fração do imóvel submetida à penhora e à aplicação de presunção de exploração familiar, bem como contradição quanto ao reconhecimento da desproporcionalidade da constrição e à possibilidade de sua substituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: i) à caracterização da pequena propriedade rural; e ii) à análise do pedido de substituição da penhora.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito.4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão analisou de forma suficiente a impenhorabilidade do imóvel rural, concluindo que a propriedade não se enquadra como pequena propriedade, por possuir área superior a quatro módulos fiscais.5. Ainda que considerada apenas a fração de 50% do imóvel, a área permanece superior ao limite legal, afastando a proteção constitucional e legal.6. Não se aplica a presunção de exploração familiar, pois ausente comprovação pelo devedor, a quem incumbe o ônus probatório.7. Inexiste contradição quanto ao pedido de substituição da penhora, pois a matéria não foi apreciada na origem, sendo vedada sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância.8. O acórdão apresentou fundamentação adequada e suficiente, inexistindo vícios sanáveis.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e inexistem omissão, contradição ou obscuridade, especialmente em hipóteses em que a parte busca reavaliar a conclusão quanto à impenhorabilidade de imóvel rural e matérias não apreciadas na origem. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 833, VIII, do CPC; art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.405.678/GO; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.802.742/PB; TJPR, AI nº 0112682-03.2025.8.16.0000.