Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE NÃO ENQUADRADA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, afastando a alegação de impenhorabilidade de imóvel rural.2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da fração do imóvel submetida à penhora e à aplicação de presunção de exploração familiar, bem como contradição quanto ao reconhecimento da desproporcionalidade da constrição e à possibilidade de sua substituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: i) à caracterização da pequena propriedade rural; e ii) à análise do pedido de substituição da penhora.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito.4.
Inexiste omissão, uma vez que o acórdão analisou de forma suficiente a impenhorabilidade do imóvel rural, concluindo que a propriedade não se enquadra como pequena propriedade, por possuir área superior a quatro módulos fiscais.5.
Ainda que considerada apenas a fração de 50% do imóvel, a área permanece superior ao limite legal, afastando a proteção constitucional e legal.6.
Não se aplica a presunção de exploração familiar, pois ausente comprovação pelo devedor, a quem incumbe o ônus probatório.7. Inexiste contradição quanto ao pedido de substituição da penhora, pois a matéria não foi apreciada na origem, sendo vedada sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância.8.
O acórdão apresentou fundamentação adequada e suficiente, inexistindo vícios sanáveis.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e inexistem omissão, contradição ou obscuridade, especialmente em hipóteses em que a parte busca reavaliar a conclusão quanto à impenhorabilidade de imóvel rural e matérias não apreciadas na origem. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 833, VIII, do CPC; art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.405.678/GO; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.802.742/PB; TJPR, AI nº 0112682-03.2025.8.16.0000.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069470-92.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0069470-92.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figuram como embargante Luiz Yukio Tanno, e embargados José Eldes de Matos e Rogério Cesar Matos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Yukio Tanno em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0151390-25.2025.8.16.0000, o qual conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, rejeitando a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural do embargante. O acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS E EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. NÃO 833, VIII DO CPC PREENCHIMENTO DOS RESQUISITOS DO ART. . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de imóvel rural, diante do não preenchimento dos requisitos para a caracterização da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o imóvel rural do agravante, considerando a alegação de que é utilizado para subsistência familiar e se enquadra nos requisitos legais para tal proteção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade rural do agravante possui área de 107 hectares, superior ao limite de quatro módulos fiscais, o que impede a alegação de impenhorabilidade. 4. O agravante não apresentou elementos que comprovem que a propriedade é explorada pela família, requisito necessário para a impenhorabilidade. 5. O pedido subsidiário de substituição da penhora não foi analisado na origem, o que impede seu conhecimento neste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel rural, prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, requer a comprovação de que a propriedade se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e é trabalhada pela família, sendo ônus do devedor demonstrar tais requisitos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria se baseado na impenhorabilidade considerada sobre a área total do imóvel, quando, em seu entendimento, a análise deveria recair sobre a fração objeto da constrição, correspondente a 50% da área total. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação de jurisprudência pacífica que estabelece a presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Ademais, alega a existência de contradição quanto ao pedido de substituição da constrição, sustentando que, em sede liminar, esta Relatoria reconheceu que a penhora do imóvel seria desproporcional em relação ao valor da dívida, razão pela qual deveria ser aplicado o princípio da menor onerosidade.
II. VOTO Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do convencimento jurisdicional regularmente formado. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada, expondo de forma clara e objetiva os fatos e os fundamentos jurídicos que justificaram o parcial conhecimento e, na parte conhecida o desprovimento do recurso. No caso, não se constata a alegada omissão. A decisão embargada examinou, de maneira clara, o argumento central relativo à impenhorabilidade do imóvel rural, concluindo que a propriedade não preenche os requisitos do art. 833, VIII, do CPC, tendo em vista possuir área superior a quatro módulos fiscais e não ter restado comprovada a atividade familiar: O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dispõe sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a fim de proteger a fonte de sustento dos proprietários de tais bens imóveis, veja-se:Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Referida proteção encontra respaldo no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família A configuração da proteção conferida à impenhorabilidade do imóvel rural demanda a análise da metragem da propriedade, em conjunto com o atendimento dos demais pressupostos legais, extraindo-se o conceito de pequena propriedade rural do artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8.629/1993: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;” A respeito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é ônus do devedor de comprovar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Segue:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de mal ferimento do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Também não comporta conhecimento a questão da impenhorabilidade do imóvel rural, visto que o Tribunal de origem, amparado em manifestação da Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n. 961/STF, consignou que não houve comprovação dos requisitos caracterizadores da alegada impenhorabilidade. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole constitucional, que não foram impugnados por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. "Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt. no AREsp. n. 2.250.463 /PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 26/4/2023). 4. A comprovação dos requisitos de impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao executado. Exegese do entendimento firmado no REsp. n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, . Segunda Seção, DJe de 7/3 /2023 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.405.678/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20 /11/2023, DJe de 22/11/2023). (Grifei).No caso dos autos, a propriedade evidentemente não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, uma vez que a sua área de 107 hectares é superior a quatro módulos fiscais do município de Londrina, equivalente a 48 hectares (12 hectares cada), o que já conduz, necessariamente, ao indeferimento da alegação de impenhorabilidade, uma vez considerando a cumulação dos requisitos supracitados. Ademais, observa-se que o agravante não trouxe elementos mínimos capazes de atestar que a propriedade é explorada pela família. Ainda que o acórdão tenha considerado a área total do imóvel, e não apenas a fração constrita, verifica-se que 50% da propriedade já supera o limite de 48 hectares, ultrapassando, portanto, a extensão máxima definida como pequena propriedade rural no município de Londrina, uma vez que a metade do bem corresponde a aproximadamente 53,5 hectares. Ademais, por não preencher os requisitos necessários à caracterização como pequena propriedade rural, não se aplica ao caso a presunção juris tantum de exploração familiar. Incumbia ao embargante, portanto, a apresentação de elementos probatórios aptos a demonstrar o efetivo exercício de atividade familiar no imóvel, ônus do qual não se desincumbiu, conforme devidamente consignado no acórdão. Quanto a alegação de contradição, o acórdão fundamentou detalhadamente a impossibilidade de análise do pedido de substituição da penhora por bem menos gravoso, devido à supressão de instancia, como segue: Prefacialmente, anoto que, da análise dos autos de origem, verifica-se que o pedido de substituição da penhora por bem menos gravoso não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, de modo que a sua análise originária por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento do pleito recursal. Sobre o tema, cito precedente desta Câmara Cível em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E POSTERGOU A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. 1. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0112682-03.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.02.2026) Diante disso, vedada a apreciação da matéria por este Tribunal, não conheço do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Ainda que, em sede de decisão liminar, esta Relatora tenha reconhecido, em juízo sumário, a aparente desproporcionalidade da penhora do imóvel em relação ao valor da dívida, cumpre destacar que tal análise se dá de forma sumária, própria do exame dos requisitos para eventual concessão da tutela recursal. Por ocasião do julgamento do mérito, contudo, a análise é aprofundada e vinculada aos limites da decisão de origem. No caso concreto, verifica-se que o Juízo a quo não apreciou o pedido de substituição da constrição, razão pela qual resta vedado a esta Relatoria o exame da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme já consignado no acórdão. Insta salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido na decisão embargada. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). (destaquei) Não há justificativa para a oposição de embargos de declaração apenas com o objetivo de prequestionar a matéria já devidamente analisada na decisão. Conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desse modo, não merece reparos o acórdão, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
|