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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto por VANDERLEI AGUILERA JUNIOR em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina (mov. 43.1), que, nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, foi o autor condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).Em suas razões recursais, o requerente sustenta que embora exista relação contratual entre as partes e o inadimplemento não seja controvertido, a controvérsia reside na forma das cobranças realizadas, as quais teriam ocorrido de maneira excessiva, com múltiplas ligações diárias e em horários inadequados. Sustenta que os registros de chamadas, gravações e a reclamação apresentada ao PROCON evidenciariam a suposta reiteração das cobranças e os prejuízos causados ao desenvolvimento de suas atividades profissionais.Argumenta que a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mas, ao mesmo tempo, exigir do consumidor a comprovação técnica da origem das ligações. Alega que caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade das cobranças ou a inexistência das ligações apontadas, ônus do qual não teria se desincumbido. Sustenta, ainda, que a requerida teria apresentado apenas alegações genéricas, sem produzir provas capazes de afastar os fatos narrados na inicial.Aduz, ainda, que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para comprovar a alegada abusividade das cobranças, destacando gravações nas quais, segundo afirma, teria havido confirmação da realização de ligações diárias até a regularização do débito. Sustenta que comunicou reiteradamente sua situação financeira e solicitou a cessação dos contatos, sem sucesso, e que as cobranças teriam continuado inclusive fora do horário comercial. Pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença de improcedência, reconhecendo-se, segundo suas alegações, a prática abusiva de cobranças mediante ligações excessivas. Requer que a requerida seja obrigada a se abster de realizar novos contatos em excesso até a quitação do débito e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta narrada teria ultrapassado os limites do exercício regular do direito de cobrança e causado abalos indenizáveis.Intimada a instituição financeira não apresentou contrarrazões.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da inversão do ônus da prova e da subsistência do encargo probatório mínimo do consumidor.Como bem consignado pelo juízo a quo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos é matéria pacificada, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que autorizou, no caso concreto, o deferimento da inversão do ônus probatório como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do CDC).Ocorre, contudo, que o deferimento da inversão do ônus da prova não conduz à automática presunção de veracidade das alegações autorais, tampouco dispensa o consumidor da produção de um mínimo probatório apto a lastrear a sua pretensão. Trata-se, na verdade, de técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, que pressupõe a existência de indícios mínimos, verossímeis, capazes de deslocar ao fornecedor o ônus de contraprova.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, invocado, com acerto, pela r. sentença: "a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023).Na mesma direção, é assente na jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ADEMAIS, NÃO DESONERA A PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS POR ELA ALEGADOS. MÉRITO. PAGAMENTO EFETIVADO DE MODO DIVERSO DO CONVENCIONADO. DEVEDORA QUE NÃO PROVIDENCIA A COMUNICAÇÃO AO CREDOR DESTE PAGAMENTO, QUE EMCAMINHA O TÍTULO A PROTESTO. CULPA DA AUTORA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001043-48.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO BANCO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUMENTO DE QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA POR TER CONTA JUNTO AO BANCO RÉU. ARGUMENTO DE QUE APLICAÇÃO DO CDC FAZ COM QUE BANCO TENHA O ÔNUS DE COMPROVAR. SEM RAZÃO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE BANCO RÉU É AUTOR DAS MENSAGENS OU LIGAÇÕES DE COBRANÇA. FATO DE TER CONTA JUNTO AO BANCO RÉU NÃO ENSEJA NA CONCLUSÃO DE QUE COBRANÇAS FORAM REALIZADAS POR ELE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000873-70.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS IMPÕE AO AUTOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR ALGUNS DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA, O DEVER DE INDENIZAR DA PARTE RÉ E EVENTUALMENTE, O QUANTUM INDENIZATÓRIO). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DE SEU DIREITO, TAMPOUCO PERMITE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA PARTE REQUERIDA. BANCO QUE JUNTOU CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES COM A CONTESTAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE JÁ ESTABELECEU QUE CABE AO REQUERIDO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CRÉDITO, O QUE ENGLOBA EVENTUAL AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, SE QUESTIONADA. PROVAS INCUMBIDAS AO AUTOR QUE NÃO SE MOSTRAM COMPLEXAS. DECISÃO MANTIDA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078361-10.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.02.2024)II.2. Do alegado excesso das chamadas.Examinado detidamente o acervo probatório, verifica-se que o apelante, com o propósito de demonstrar a alegada cobrança abusiva, juntou aos autos capturas de tela de aparelho celular (movs. 1.7 e 1.10), das quais consta o registro de chamadas recebidas em diversos dias. Ocorre que, tal como acertadamente destacou o juízo de origem, os referidos elementos não permitem identificar, com o grau de segurança probatória exigido, a titularidade das linhas discadoras, tampouco demonstrar, de forma inequívoca, que os contatos partiram de canais oficiais da instituição financeira ré ou de prepostos por ela contratados. Ausentes protocolos de atendimento, indicação de números vinculados à apelada, gravações que remetam à sua identificação corporativa ou qualquer outro elemento objetivo apto a firmar o nexo entre as chamadas registradas e a atividade de cobrança da apelada, o mero registro de chamadas não se presta a comprovar o ilícito imputado.Registre-se, por oportuno, que as gravações de áudio anexadas aos movs. 1.11 a 1.15, longe de reforçarem a tese autoral, corroboram a conclusão da r. sentença. Delas se extrai que os atendimentos foram realizados em horário comercial, em tom cordial, e que, após a manifestação de aborrecimento por parte do apelante, os contatos foram encerrados, o que, à evidência, afasta qualquer traço de coação, ameaça, exposição vexatória ou constrangimento apto a caracterizar a abusividade alegada.Como já informado, é incontroverso que o apelante mantém relação contratual com a apelada e que se encontrava em situação de inadimplemento. Nesse contexto, insere-se no âmbito da normalidade a realização de contatos telefônicos pelo credor, no exercício regular de seu direito de crédito (art. 188, inciso I, do Código Civil), sendo certo que a mera existência de tais contatos, ainda que possa ocasionar algum grau de desconforto ao devedor, não se traduz, por si só, em ato ilícito indenizável, desde que não extrapolados os limites da razoabilidade, o que, na espécie, não restou minimamente demonstrado.A abusividade do exercício de um direito, para os fins do art. 187 do Código Civil, exige a demonstração de que o titular tenha excedido, de forma manifesta, os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Não basta, portanto, a alegação genérica de excesso, é imprescindível que os elementos dos autos evidenciem, concretamente, a reiteração desmedida, a coação, o assédio ou a exposição do devedor a situação vexatória, nada disso restando comprovado na hipótese em exame. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR . ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DECORRENTE DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS E FORA DO HORÁRIO COMERCIAL. DECISÃO OMISSA EM RELAÇÃO A TAL PONTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DESDE LOGO . INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, § 1º, DO CPC/2015. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. LEGITIMIDADE E EXISTÊNCIA DO DÉBITO VERIFICADAS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003148-97 .2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.08.2022)O dano moral, para restar configurado, exige a demonstração de lesão a atributos da personalidade que ultrapasse, de modo relevante, os aborrecimentos ordinários da vida cotidiana. Na hipótese vertente, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o apelante tenha sido ofendido em sua honra, imagem ou intimidade, ou submetido a situação vexatória, humilhante ou constrangedora perante terceiros. Ainda que se admita que os contatos telefônicos possam ter-lhe causado algum desconforto, tal circunstância se insere no âmbito do mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial, sobretudo diante do reconhecimento inequívoco do inadimplemento e da legitimidade da atividade de cobrança do credor.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na cessação das ligações, também a pretensão não merece acolhida. Isso porque, para além da ausência de comprovação de que os contatos partiam, com exclusividade, de canais oficiais da apelada, não há nos autos elementos que evidenciem a atualidade ou a reiteração da conduta no curso do processo, o que, aliado à legítima possibilidade de o credor perseguir seu crédito por meios adequados, inviabiliza o acolhimento da tutela pretendida.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se as disposições da r. sentença recorrida.Diante do desprovimento do recurso de apelação, necessária a majoração do ônus de sucumbência, a fim de majorar para R$ 1.000,00 (mil reais), os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Mantida a suspensão de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante (mov. 18.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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