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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONCEDIDA SEM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REITERADAS VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO. SAÍDAS NÃO AUTORIZADAS EM HORÁRIO NOTURNO E MADRUGADA. ROMPIMENTO VOLUNTÁRIO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS E INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE LABORAL INCOMPATÍVEL COM AS VIOLAÇÕES REGISTRADAS. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DOS DIAS E HORÁRIOS DE CULTO RELIGIOSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. ARTS. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 146-D, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO INDEVIDA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE QUE SE IMPÕE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão que acolheu a justificativa pessoal do sentenciado e deferiu a progressão do regime semiaberto harmonizado para o regime aberto, sem reconhecer as faltas graves decorrentes do reiterado descumprimento das condições impostas à monitoração eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a concessão de progressão ao regime aberto ao sentenciado que acumulou centenas de violações às condições impostas à monitoração eletrônica ao longo de mais de dois anos, sem apresentar justificativa idônea, e se tais descumprimentos configuram falta grave apta a ensejar a regressão ao regime fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravado descumpriu reiteradamente as condições impostas para o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, com registros de violações que se estendem de maio de 2023 a julho de 2025, alcançando em alguns períodos mais de 30 infrações mensais, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, V, 50, VI, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.4. As violações abrangem todos os tipos de restrição impostas, incluindo recolhimento domiciliar nos dias de semana, recolhimento em domingos e feriados, extrapolação do prazo de deslocamento autorizado para o trabalho aos sábados, além de descumprimentos ocorridos em plena madrugada e registro de rompimento voluntário da tornozeleira eletrônica.5. As justificativas apresentadas são genéricas e desacompanhadas de elementos concretos capazes de explicar individualmente a expressiva quantidade de violações registradas, sendo que o sentenciado, intimado a apresentar os dias e horários de culto religioso que alegava frequentar, deixou de fazê-lo, limitando-se a invocar genericamente a necessidade laboral.6. Não se mostra juridicamente coerente reconhecer que o sentenciado acumulou reiteradas violações das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado e, simultaneamente, concluir que estaria apto ao cumprimento da pena em regime ainda mais brando, fundado em grau ainda maior de autodisciplina, responsabilidade e confiança estatal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em execução conhecido e provido para reconhecer a prática de falta grave, anular a progressão ao regime aberto e determinar a regressão ao regime fechado.Tese de julgamento: "No regime semiaberto harmonizado, o descumprimento reiterado das condições impostas à monitoração eletrônica, ainda que alegada necessidade laboral, configura falta grave e autoriza o reconhecimento da infração disciplinar e a regressão ao regime fechado, sendo indevida a progressão ao regime aberto concedida sem observância desse quadro."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, parágrafo único, I; e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, 4000181-26.2025.8.16.0101, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 30.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 4000001-88.2026.8.16.0096, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 30.03.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000074-44.2025.8.16.0145 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida nos Autos de Execução n.º 4000015-61.2022.8.16.0145, que acolheu a justificativa pessoal do sentenciado e deferiu a progressão do regime semiaberto harmonizado para o regime aberto, sem reconhecer as faltas graves praticadas.Em suas razões recursais, o agravante requer (mov. 1.1/SEEU 40000744420258160145): a) o reconhecimento da falta grave decorrente do descumprimento reiterado das condições impostas à monitoração eletrônica; b) a cassação da decisão que deferiu a progressão ao regime aberto; e c) a regressão do regime para o fechado.Instada, a defesa deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo de 11/05/2026 (mov. 15.1/SEEU).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov.17.1/SEEU).Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo em execução (mov. 13.1/TJ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso.Mérito Como relatado, trata-se de recurso interposto diante da decisão que acolheu a justificativa pessoal do sentenciado e deferiu a progressão do regime semiaberto harmonizado para o regime aberto, sem reconhecer as faltas graves praticadas, nos seguintes termos (mov. 193.1/SEEU 4000015-61.2022.8.16.0145): “O sentenciado Rogério de Proença apresentou justificativa pessoal junto ao Conselho da Comunidade da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR (documento datado de 04/08/2025), na qual relata que suas ausências se deram por motivos laborais. Esclarece que trabalha como mecânico e prestador de serviços gerais, atuando inclusive fora do horário comercial, na tentativa de garantir o sustento próprio e de seus dependentes, arcando com despesas como duas pensões alimentícias, aluguel, água, luz, alimentação, entre outras.Afirma, ainda, que procurou espontaneamente o Conselho da Comunidade para prestar esclarecimentos, tendo em vista a dificuldade de manter contato com sua advogada, o que teria prejudicado a juntada tempestiva da justificativa aos autos. Tais alegações denotam esforço pessoal do sentenciado para cumprir suas obrigações e demonstram a ausência de dolo em eventual descumprimento formal de obrigações, sendo, portanto, compatíveis com a manutenção da execução penal em regime menos gravoso, especialmente diante da ausência de notícia de faltas graves ou recidiva.Dessa forma, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, ACOLHO a justificativa apresentada pessoalmente pelo sentenciado e DEFIRO a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, a ser cumprido mediante as seguintes condições: 1. Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; 2. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; 3. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo em caso de atividade laboral devidamente comprovada; 4. Comprovação semestral de vínculo empregatício ou atividade laboral lícita; 5. Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado.Intime-se o sentenciado, preferencialmente com o apoio do Conselho da Comunidade, para ciência das condições ora fixadas.Revoguem o mandado de monitoração eletrônica no BNMP3.” Com razão o Ministério Público ao insurgir-se contra a referida decisão.O agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. Diante da ausência de vaga no regime semiaberto, foi inserido no regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica.Os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas (SAC24) acostados aos autos de execução documentam uma sequência expressiva de violações à área de inclusão domiciliar, que se estende desde maio de 2023 até julho de 2025, totalizando centenas de infrações, muitas delas ocorridas em plena madrugada.Os registros do SAC24 documentam, de forma objetiva e irrefutável, as seguintes violações, entre outras:a) Período de março a abril de 2025 (mov. 177.1): 18 violações, totalizando 20 horas e 12 minutos fora da área de inclusão;b) Período de maio de 2025 (mov. 185.1): 12 violações, totalizando 17 horas e 1 minuto, com registros de saídas em horário noturno, incluindo violação iniciada às 22h59 de 16/05/2025 com duração de quase 2 horas;c) Período de junho a julho de 2025 (mov. 188.1): 11 violações, totalizando 16 horas e 48 minutos, com violação em 21/06/2025 de quase 6 horas contínuas;d) Período de outubro de 2024 (mov. 144.1): 31 violações, totalizando 14 dias, 8 horas e 26 minutos;e) Período de setembro de 2024 (mov. 142.1): 30 violações, totalizando 14 dias, 14 horas e 55 minutos;f) Período de agosto de 2024 (mov. 141.1): 31 violações, totalizando 14 dias, 17 horas e 56 minutos;g) Período de julho de 2024 (mov. 140.1): 31 violações, totalizando 14 dias, 8 horas e 27 minutos;h) Período de junho de 2024 (mov. 138.1): 30 violações, totalizando 15 dias e 24 minutos.As análises individuais de cada violação (movs. 150.7, 150.8, 150.9 e 150.10/SEEU) revelam, em inúmeros casos, a anotação expressa de que o sentenciado "NÃO SE MANTEVE RECOLHIDO", o que demonstra que as saídas não eram episódicas ou relacionadas a necessidades de trabalho, mas sim habituais e sistemáticas. As violações abrangem todos os tipos de restrição: recolhimento domiciliar nos dias de semana (das 22h às 06h), recolhimento em domingos e feriados (das 07h31 às 06h), e extrapolação do prazo de 30 minutos de deslocamento autorizado para o trabalho aos sábados.Registre-se, ainda, que as violações não se restringiram a horários diurnos. Os relatórios do SAC24 documentam reiterados descumprimentos ocorridos durante a madrugada, com saídas que se estenderam pelas primeiras horas da manhã seguinte, conforme se verifica nos seguintes registros: em 04/03/2024, violação iniciada às 22h20 com duração de quase 2 horas (mov. 150.3/SEEU); em 01/04/2024, saída às 22h00 com permanência fora da área de recolhimento por mais de 07 horas, até as 06h01 do dia seguinte (mov. 150.5/SEEU); em 01/05/2024, nova violação iniciada às 22h00, com duração de 07h41 (mov. 150.6/SEEU); em 01/06/2024, saída às 14h00 que se prolongou por mais de 17 horas, até as 07h31 do dia seguinte (mov. 150.7/SEEU); em 01/07/2024, violação às 22h00 com duração de 07h41 (mov. 150.8/SEEU); e em 01/08/2024, nova saída às 22h00 com duração de 07h41 (mov. 150.9/SEEU). Tais registros revelam conduta absolutamente incompatível com qualquer justificativa de natureza laboral, uma vez que o sentenciado permanecia fora do perímetro autorizado em plena madrugada, período em que nenhuma atividade profissional havia sido previamente autorizada pelo Juízo da execução.Não bastasse a expressiva quantidade de infrações registradas, consta dos autos informação da Central de Monitoração Eletrônica (mov. 156.1/SEEU) dando conta de ocorrência qualificada como "rompimento voluntário", ocasião em que o sentenciado compareceu com a tornozeleira eletrônica apresentando danos visíveis, circunstância que exigiu a substituição integral do equipamento, além de alarmes relacionados ao carregamento incorreto do aparelho, evidenciando quadro ainda mais grave de descumprimento das obrigações inerentes à monitoração eletrônica.Diante desse panorama, a justificativa apresentada pelo sentenciado não se mostra apta a afastar a gravidade da conduta. Isso porque a necessidade de exercício de atividade laboral não autoriza o apenado a, unilateralmente, descumprir as condições estabelecidas para o cumprimento da pena, especialmente quando havia a possibilidade de prévia comunicação ao Juízo da execução ou de requerimento de adequação das condições impostas. Não se pode admitir que o próprio sentenciado estabeleça, segundo sua conveniência, os limites de circulação e recolhimento que condicionam a manutenção do benefício executório.Além disso, registre-se que o sentenciado foi intimado a apresentar os dias e horários de culto religioso que alegava frequentar, e deixou de fazê-lo, limitando-se a invocar genericamente a necessidade laboral. Essa omissão reforça a conclusão de que as justificativas são incompletas e insuficientes para explicar individualmente a expressiva quantidade de violações registradas, descumprimentos que ocorreram em diversas datas e horários, inclusive durante períodos noturnos e madrugadas, circunstância que fragiliza a alegação de que todos os registros decorreriam exclusivamente do exercício de atividade profissional.Com efeito, o descumprimento reiterado das condições impostas ao monitoramento eletrônico configura falta grave, por caracterizar inobservância dos deveres inerentes à execução penal, nos termos dos arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C e 146-D, todos da Lei de Execução Penal. A monitoração eletrônica não constitui mera formalidade acessória, mas instrumento indispensável ao controle estatal da execução da pena em meio livre, razão pela qual sua violação reiterada traduz inequívoca quebra do dever de disciplina e de submissão às ordens judiciais.A jurisprudência desta Câmara é firme nesse sentido: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Regressão do regime semiaberto para o fechado. Descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico. Violação de perímetro. Esgotamento da bateria da tornozeleira. Alteração de endereço sem comunicação. Alegação de vulnerabilidade social e exercício de atividade informal. Fundamentação adequada da decisão. Proporcionalidade da medida diante da reiteração das faltas. Recurso conhecido e desprovido. [...] Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico caracterizam falta grave apta a autorizar a regressão do regime prisional; [...] Razões de decidir 3. A regressão do regime encontra fundamento no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, segundo o qual o apenado que pratica fato definido como falta grave está sujeito à transferência para regime mais rigoroso. As faltas registradas revelam descumprimento expressivo e contínuo das condições impostas. [...] 5. As justificativas apresentadas não se mostraram idôneas ou suficientes para afastar a constatação de que as faltas decorreram não apenas de necessidade laboral, mas também de escolhas pessoais e de lazer, reforçando o descompromisso do apenado com as regras do regime. [...] Tese de julgamento: A prática reiterada de violações às condições do monitoramento eletrônico configura falta grave e autoriza a regressão do regime prisional, sendo insuficiente a aplicação de advertência quando evidenciado descompromisso sistemático com as determinações judiciais. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000181-26.2025.8.16.0101 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 30.03.2026) Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Regressão de regime penal por descumprimento de condições de monitoração eletrônica. Recurso conhecido e desprovido. [...] Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão do regime do apenado do semiaberto para o fechado, em razão de descumprimento das condições de monitoração eletrônica, é cabível diante das justificativas apresentadas pela defesa.III. Razões de decidir 3. O reeducando descumpriu diversas vezes o perímetro da monitoração eletrônica sem autorização judicial, além de ocorrência de fim de bateria do equipamento, configurando falta grave. 4. As justificativas apresentadas pelo reeducando não foram suficientes para comprovar a veracidade das alegações e não eximem o dever de cumprimento das condições do regime.5. A regressão de regime é proporcional e adequada, considerando a necessidade de disciplina na execução penal. [...] Tese de julgamento: A violação das condições impostas ao regime semiaberto, incluindo o descumprimento do perímetro de monitoração eletrônica, configura falta grave, permitindo a regressão ao regime fechado e a perda de dias remidos, conforme disposto na Lei de Execução Penal. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000001-88.2026.8.16.0096 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.03.2026) Por essa razão, mostra-se equivocada a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, não se mostra juridicamente coerente reconhecer que o sentenciado acumulou reiteradas violações das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado e, simultaneamente, concluir que estaria apto ao cumprimento da pena em regime ainda mais brando, fundado em grau ainda maior de autodisciplina, responsabilidade e confiança estatal.A progressão de regime constitui benefício condicionado não apenas ao preenchimento do requisito objetivo, mas também à demonstração de mérito do sentenciado durante a execução da pena. O histórico constante dos autos revela exatamente o contrário, isto é, comportamento incompatível com a confiança necessária à manutenção da execução em meio livre.Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a prática de falta grave decorrente dos reiterados descumprimentos das condições da monitoração eletrônica, cassar a progressão ao regime aberto e determinar a regressão do sentenciado para regime mais gravoso, nos termos dos arts. 118, I, 146-C e 146-D, todos da Lei de Execução Penal.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para:a) reconhecer a prática de falta grave pelo sentenciado ROGÉRIO DE PROENÇA, decorrente do reiterado descumprimento das condições impostas à monitoração eletrônica, nos termos dos arts. 39, V, 50, VI, 146-C, parágrafo único, I, e 146-D, II, da Lei de Execução Penal;b) anular a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto (mov. 193.1/SEEU); ec) determinar a regressão do regime prisional para o fechado, com as demais consequências legais decorrentes do reconhecimento da infração disciplinar, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal.
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