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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Jonathan Maciel das Chagas em face do acórdão de mov. 28.1, proferido na Apelação Cível nº 0000482-59.2025.8.16.0095, que negou provimento ao recurso. Em suas razões, o embargante arguiu, em síntese, que:a) houve nulidade do julgamento em razão da ausência de intimação da advogada da parte apelante acerca da sessão de julgamento e do acórdão, uma vez que o cadastro processual não foi devidamente regularizado para associar a patrona ao apelante;b) as certidões extraídas do Diário da Justiça Eletrônico Nacional comprovam que a advogada foi preterida das intimações necessárias sobre o andamento do recurso de apelação; ec) o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.424.304, reconhece a nulidade absoluta pela ausência de intimação dos patronos devidamente constituídos, o que impede a ampla defesa e o devido processo legal.Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a cassação do acórdão embargado. Manifestação nos movs. 11.1 e 11.2.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.Do cotejo dos autos da Apelação Cível nº 0000482-59.2025.8.16.0095, verifica-se que, de fato, houve equívoco na autuação da parte apelante no sistema Projudi, situação que não foi posteriormente regularizada.Em razão disso, a patrona constituída deixou de ser regularmente intimada da sessão de julgamento e da publicação do acórdão.As certidões extraídas do Diário da Justiça Eletrônico Nacional evidenciam que a advogada da parte apelante foi indevidamente preterida das intimações processuais indispensáveis ao regular acompanhamento do feito, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão lançado no mov. 28.1 dos autos da Apelação Cível nº 0000482-59.2025.8.16.0095, determinando-se a imediata regularização da autuação processual, com a habilitação da patrona da parte apelante, bem como sua intimação para que se manifeste acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões de mov. 95.1 dos autos de origem, assegurando-se o regular exercício do contraditório antes do prosseguimento do julgamento. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
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