Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEWWALL OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E DRYWALL LTDA. em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 15.1 do recurso do recurso de Apelação Cível nº 0024418-41.2024.8.16.0001) que conheceu e deu provimento ao recurso, o qual restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA– INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO – VÍNCULO CONFIGURADO – TEORIA DA ASSERÇÃO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 2.2. NULIDADE DA SENTENÇA– CONDENAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE ABERTURA DA CONTA DO TERCEIRO RECEBEDOR – CAUSA DE PEDIR QUE SE LIMITOU À INÉRCIA DO BANCO APÓS A COMUNICAÇÃO DO GOLPE – INOVAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR EM FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC) – NULIDADE DECRETADA. 2.3. GOLPE DO FALSO LEILÃO– FRAUDE CONCEBIDA E EXECUTADA INTEGRALMENTE EM AMBIENTE EXTERNO AO SISTEMA BANCÁRIO – TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA PRÓPRIA AUTORA, COM AUTENTICAÇÃO POR SENHA PESSOAL – AUSÊNCIA DE INVASÃO DE CONTA, ADULTERAÇÃO DE DADOS OU FALHA TÉCNICA DO SISTEMA – FORTUITO EXTERNO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO ALEGADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. 2.4. DANOS MORAIS– PREJUDICADO O EXAME, ANTE O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. 3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, a existência de contradição entre o reconhecimento da nulidade da sentença e o julgamento imediato do mérito.Aduz a existência de omissões quanto à inaplicabilidade da teoria da causa madura, ao ônus probatório da instituição financeira, à responsabilidade específica do banco recebedor no arranjo Pix, à insuficiência do acionamento do MED como excludente automática de responsabilidade, à aplicação da Súmula 479 do STJ e ao enquadramento do evento como fortuito interno, à caracterização da culpa exclusiva da vítima, à correta delimitação da causa de pedir e à fundamentação analítica dos precedentes citados. Intimada, a parte apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Do mesmo modo, necessário ter-se em conta que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão contradição ou obscuridade, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Sustenta a embargante que haveria contradição insanável no acórdão, na medida em que, reconhecida a nulidade da sentença por julgamento extra petita, não poderia este Colegiado ter avançado ao mérito sem a devolução dos autos à origem.A solução adotada por este Colegiado decorre diretamente da literalidade do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, segundo o qual, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".Trata-se, portanto, não de mera faculdade, mas de comando legal cogente dirigido ao órgão revisor, sempre que presentes os requisitos da maturidade processual. O reconhecimento da nulidade extra petita e a subsequente aplicação da teoria da causa madura são, longe de contraditórios, logicamente complementares, na exata sistemática que o legislador concebeu para o efeito devolutivo em profundidade da apelação.Portanto, não há contradição. Quanto as alegadas omissões, observa-se que o o acórdão (i) examinou o ônus probatório da instituição financeira à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC, concluindo pela desincumbência do encargo, dada a autenticação da operação por senha pessoal e biometria (mov. 53.6), o tempestivo acionamento do MED e a observância da Resolução BCB nº 1/2020; (ii) considerou expressamente a posição da apelante como instituição mantenedora da conta destinatária no arranjo Pix, concluindo, todavia, que a fraude foi concebida e executada em ambiente extrabancário; (iii) delimitou os conceitos de fortuito interno e externo com base no REsp 1.197.929/PR e na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, enquadrando a hipótese como fortuito externo, em harmonia com a Súmula 479 do STJ e a jurisprudência deste Tribunal; (iv) reconheceu, à luz do contexto fático, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), afastando a tese de culpa concorrente; (v) delimitou corretamente a causa petendi, registrando que a alegação de irregularidade na abertura da conta do recebedor sequer integrou a petição inicial; e (vi) indicou os precedentes invocados com os respectivos fundamentos determinantes, em observância ao art. 489, § 1º, V, do CPC.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
|