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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941) E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA RESTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. TEMA REPETITIVO N.º 983 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR JÁ FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA DO APELANTE QUE NÃO AUTORIZA FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO CONSAGRADO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PARCELAMENTO EM 10 (DEZ) PARCELAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação criminal interposto por M.A.V.S. contra sentença que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941) e do crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), em concurso material, com aplicação das disposições da Lei n.º 11.340/2006, absolvendo-o quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, 16 (dezesseis) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 1 (um) salário mínimo a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; subsidiariamente, se deve ser reduzido o valor fixado para o equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo; e, alternativamente, se deve ser autorizado o parcelamento da indenização em 10 (dez) parcelas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de parcelamento da indenização por danos morais, formulado não comporta conhecimento nesta via recursal, porquanto as condições de cumprimento da obrigação constituem matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal.4. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação específica do abalo psicológico quando há pedido expresso formulado na denúncia, não prosperando o pedido de exclusão da indenização.5. O valor de 1 (um) salário mínimo fixado a título de indenização por danos morais corresponde ao patamar mínimo reconhecido pela jurisprudência para tais hipóteses, revelando-se proporcional à gravidade da conduta e à circunstância de a vítima se encontrar gestante à época dos fatos, não comportando redução, ainda que comprovada a situação financeira do apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. O pedido de parcelamento de indenização por danos morais fixada em sentença penal condenatória constitui matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, não comportando conhecimento em sede de apelação criminal. 2. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica quando há pedido expresso formulado na denúncia, e o valor mínimo fixado nos termos do Tema Repetitivo n.º 983 do Superior Tribunal de Justiça não comporta redução ainda que comprovada a situação financeira do agressor."Dispositivos relevantes citados: art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941; art. 330, caput, do Código Penal; art. 69 do Código Penal; Lei n.º 11.340/2006; art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema Repetitivo n.º 983); TJPR, Apelação Criminal 0003014-85.2025.8.16.0101, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação, j. 31.08.2026; TJPR, Apelação Criminal 0010359-52.2023.8.16.0011, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 31.08.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0001893-62.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto por M.A.V.S. diante da sentença (mov. 182.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condená-lo como incurso nas sanções do art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (contravenção penal de vias de fato) e do art. 330, caput, do Código Penal, em concurso material, com aplicação das disposições da Lei n.º 11.340/2006, absolvendo-o quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, 16 (dezesseis) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 1 (um) salário mínimo a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima.Em suas razões recursais (mov. 196.1), a defesa postula, em síntese: a) a reforma parcial da sentença para excluir a condenação à indenização por danos morais, ao argumento de ausência de fundamentação concreta quanto ao quantum e de que a vítima não teria sofrido dano, seja moral ou material; subsidiariamente, b) a redução do valor arbitrado para o equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, ante a alegada desproporcionalidade em face da situação econômica do apelante; e, alternativamente, c) caso mantido o valor, o parcelamento da indenização em 10 (dez) parcelas.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 211.1), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Defensoria Pública, na assistência à vítima, ratificou os termos das contrarrazões ministeriais (mov. 23.1/TJ). Posteriormente, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso (mov. 26.1/TJ).É o relatório.
Juízo de admissibilidadeQuanto ao pedido de parcelamento da indenização por danos morais, formulado de forma alternativa no recurso, a matéria não comporta conhecimento nesta via recursal. As condições de cumprimento da obrigação, notadamente a possibilidade de parcelamento em atenção à capacidade financeira do condenado, constituem questão afeta à competência do Juízo da Execução Penal, fase processual própria para tal análise. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/06), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, § 1º, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E AMEAÇA (ART. 147, § 1º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1) DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (FATO 01). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE, MESMO CIENTE DAS RESTRIÇÕES EM SEU DESFAVOR, OPTOU POR DESCUMPRI-LAS AO INGRESSAR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA COM INTUITO DE AGREDI-LA. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO QUE NÃO DESOBRIGA O CUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. TIPICIDADE EVIDENCIADA. 2) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (FATO 02). RÉU QUE INGRESSOU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA PELOS RELATOS DA VÍTIMA E, SOBRETUDO, PELA CÂMERA DE SEGURANÇA DA RESIDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. DELITO CONFIGURADO. 3) LESÃO CORPORAL (FATO 03). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES, COERENTES E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RELATOS DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM E CONFIRMARAM AS AGRESSÕES. 4) AMEAÇA (FATOS 04 E 05). RÉU L. A. R. D. S. QUE AMEAÇOU A VÍTIMA DE MORTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RÉU A. R. D. S QUE AMEAÇOU CAUSAR MAL INJUSTO À VÍTIMA AO ENCAMINHAR ÁUDIOS COM CONTEÚDO INTIMIDADOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL. EVIDENTE TEMOR GERADO. 5) PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 7. A indenização por danos morais foi mantida, pois o dano é presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, havendo pedido expresso na denúncia e valor fixado proporcional e adequado, com possibilidade de parcelamento na execução. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0003014-85.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.08.2026) Desse modo, deixo de conhecer o recurso nesse ponto.Quanto aos demais pedidos, o recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).MéritoO apelante requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a sentença careceria de fundamentação concreta quanto à real extensão do dano psicológico sofrido pela vítima, limitando-se a presumi-lo pela mera ocorrência do fato.Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado para o equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, sustentando desproporcionalidade entre o quantum arbitrado e sua realidade financeira, uma vez que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), da qual arca com pensão alimentícia ao filho e despesas com o sustento de sua avó.Sem razão.O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima já na denúncia (mov. 38.1), nos exatos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, consolidou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.Trata-se de dano moral in re ipsa, não sendo razoável a exigência de prova acerca do dano psíquico, do grau de humilhação ou da baixa autoestima, pois a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade (REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITOS HUMANOS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO (ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.340/2006), NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. COMPROMISSO INSTITUCIONAL COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. ODS 5 (IGUALDADE DE GÊNERO) E ODS 16 (PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES). APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). ALTA VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. ASPECTO MATERIAL DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ARTIGO 5º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LAUDO PERICIAL E ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO. DEVER ESTATAL DE DEVIDA DILIGÊNCIA. CASO GONZÁLEZ E OUTRAS ("CAMPO ALGODOEIRO") VS. MÉXICO (CORTE IDH, 2009) E CASO OPUZ VS. TURQUIA (CEDH, 2009). AFASTAMENTO DO "IN DUBIO PRO REO". PEDIDO REJEITADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DANO MORAL "IN RE IPSA". VALOR MÍNIMO MANTIDO. TEMA REPETITIVO Nº 983 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA VÁLIDA SOBRE A CONTRAVENÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". TEMAS REPETITIVOS Nº 1.197 E Nº 1.333 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENAS MANTIDAS. TESE NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 10. A indenização por danos morais, fixada no valor mínimo de um salário-mínimo nacional, é mantida, pois o dano moral decorrente da violência doméstica é "in re ipsa" e prescinde de instrução probatória específica, bastando pedido expresso, atendido no caso, nos termos do Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010359-52.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 31.08.2026) Ainda que o apelante tenha trazido aos autos elementos comprobatórios de sua situação financeira, o valor arbitrado em primeiro grau já corresponde ao patamar mínimo reconhecido pela jurisprudência para reparação de danos morais em casos de violência doméstica, não comportando redução adicional sem que se esvazie a função reparatória e pedagógica da sanção civil. A capacidade econômica do agressor não constitui fundamento apto a autorizar a fixação de valor inferior ao mínimo já consagrado para tais hipóteses.Portanto, impõe-se a integral manutenção do quantum indenizatório estabelecido em primeiro grau. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Em atenção ao art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, e art. 5º, II, “d” da Resolução n.º 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor deste acórdão.DISPOSITIVO
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