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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001893-62.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941) E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA RESTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. TEMA REPETITIVO N.º 983 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR JÁ FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA DO APELANTE QUE NÃO AUTORIZA FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO CONSAGRADO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PARCELAMENTO EM 10 (DEZ) PARCELAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação criminal interposto por M.A.V.S. contra sentença que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941) e do crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), em concurso material, com aplicação das disposições da Lei n.º 11.340/2006, absolvendo-o quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, 16 (dezesseis) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 1 (um) salário mínimo a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; subsidiariamente, se deve ser reduzido o valor fixado para o equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo; e, alternativamente, se deve ser autorizado o parcelamento da indenização em 10 (dez) parcelas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de parcelamento da indenização por danos morais, formulado não comporta conhecimento nesta via recursal, porquanto as condições de cumprimento da obrigação constituem matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal.4. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação específica do abalo psicológico quando há pedido expresso formulado na denúncia, não prosperando o pedido de exclusão da indenização.5. O valor de 1 (um) salário mínimo fixado a título de indenização por danos morais corresponde ao patamar mínimo reconhecido pela jurisprudência para tais hipóteses, revelando-se proporcional à gravidade da conduta e à circunstância de a vítima se encontrar gestante à época dos fatos, não comportando redução, ainda que comprovada a situação financeira do apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. O pedido de parcelamento de indenização por danos morais fixada em sentença penal condenatória constitui matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, não comportando conhecimento em sede de apelação criminal. 2. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica quando há pedido expresso formulado na denúncia, e o valor mínimo fixado nos termos do Tema Repetitivo n.º 983 do Superior Tribunal de Justiça não comporta redução ainda que comprovada a situação financeira do agressor."Dispositivos relevantes citados: art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941; art. 330, caput, do Código Penal; art. 69 do Código Penal; Lei n.º 11.340/2006; art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema Repetitivo n.º 983); TJPR, Apelação Criminal 0003014-85.2025.8.16.0101, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação, j. 31.08.2026; TJPR, Apelação Criminal 0010359-52.2023.8.16.0011, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 31.08.2026.