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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002198-30.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE BENS DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal relativos à cobrança de IPTU sobre imóvel de sua propriedade, requerendo o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, sob o argumento de que os bens são afetados à prestação de serviço público essencial, e contestando a aplicação do Tema nº 508 do STF que afasta tal imunidade para sociedades de economia mista com ações negociadas em bolsa.2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal para afastar a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, sociedade anônima de capital aberto cuja participação acionária é negociada em bolsa de valores, e se deve ser reconhecida a nulidade dos lançamentos fiscais decorrentes da cobrança do referido imposto.3. O Tema nº 1297 do STF não se aplica ao caso, pois o imóvel objeto do débito é de propriedade da COPEL, não sendo bem da União arrendado para concessionária de serviço público.4. A COPEL é sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa e distribuição de dividendos, o que afasta a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.5. A imunidade tributária recíproca não alcança sociedades de economia mista que exploram atividade econômica com finalidade de remuneração do capital de seus acionistas, conforme entendimento do STF no Tema nº 508.6. Por esses motivos, mantém-se a cobrança do IPTU sobre os imóveis da COPEL, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.7. Mantém-se o ônus sucumbencial à parte apelante, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.8. Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não se aplica a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas em bolsa de valores que explora atividade econômica visando à remuneração de seus acionistas, como no caso da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, motivo pelo qual incide o IPTU sobre seus imóveis urbanos.RECURSO NÃO PROVIDO.