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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito que, nos autos do Embargos à Execução Fiscal nº 0002198-30.2025.8.16.0190, julgou improcedente os pedidos vinculados na petição inicial (mov. 39.1), nos seguintes termos: (...)3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito discutido, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta r. Sentença para os autos do executivo fiscal apenso, procedendo às anotações. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Irresignada, sustenta a parte apelante (mov. 39.1), em síntese, que: a) A r. sentença deixou de aplicar a decisão proferida no Tema nº 1297 do STF, que reconheceu a repercussão geral sobre a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação de serviço;b) O Tema em referência converge com a matéria dos embargos, já que seu fundamento central é a cobertura, pela imunidade tributária, dos bens afetados ao serviço público essencial;c) Os processos relacionados à imunidade tributária de bens afetados a serviços públicos também são objeto de julgamento pelo STF no Tema nº 1398;d) A maioria dos bens ocupados pelo serviço de energia elétrica passou por um processo de desapropriação, deixando de pertencer à esfera privada, onde lhe era exigido um registro imobiliário, passando à esfera pública onde, embora tal registro seja prescindível, é retificado para mera regularização do imóvel;e) Embora alguns imóveis tenham sido desapropriados pela concessionaria de serviço público, tal fato não dá à concessionária a propriedade plena do imóvel;f) Não é cabível no caso a aplicação do Tema nº 508 do STF, pois a empresas em que sejam inequivocamente voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas;g) A mera distribuição de lucros não é razão suficiente para o enquadramento da sociedade de economia mista na categoria de exploradora de atividade econômica;h) A Copel é uma concessionária de distribuição de energia elétrica cujo mister não á voltado, inequivocamente, à distribuição de dividendos, mas sim à prestação de um serviço público essencial, sujeito, inclusive, ao princípio da modalidade tarifária;i) O pedido da requerente se refere exclusivamente aos bens, de modo que se está diante de uma imunidade objetiva, fundamentada no art. 150, VI, a, da Constituição Federal;j) A Imunidade é justificada, não pelo aludido fato de a concessionária em questão ser sociedade de economia mista, mas porque os bens não lhe pertencem efetivamente e, assim sendo, o seu domínio é atraído pela União, incidindo, aí sim, a imunidade recíproca subjetiva entre a União e o Município. Intimado, o Município agravado apresentou contrarrazões (mov. 53.1).O Ministério Público emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 1. DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA Nº 1297 DO STF Preliminarmente, sustenta a parte apelante a necessidade de suspensão do feito com base no Tema nº 1297/STF.Pois bem. Tal situação não merece prosperar. Isto porque, de acordo com a leitura do Tema nº 1297/STF, verifica-se que somente seria cabível a aplicação da tese de repercussão geral em caso de arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público: Tema nº 1297/STF: A questão em discussão consiste em saber se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço. Porém, não se está diante de tal hipótese no presente caso. Afinal, o imóvel que originou o débito tributário é de propriedade da COPEL, não se tratando, portanto, de bem imóvel da União ou de arrendamento deste para concessionária de serviço público.Logo, afasto a aplicabilidade da tese de repercussão geral, e de sua determinação de suspensão, no presente feito. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E COBRANÇA DE IPTU SOBRE BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal propostos pela COPEL Distribuição S.A., determinando a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1297 da Repercussão Geral, referente à imunidade tributária sobre bens afetados à concessão de serviço público. O agravante sustenta que o tema não se aplica ao caso, uma vez que o imóvel em questão é de propriedade plena da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1297 do Supremo Tribunal Federal se aplica ao caso de cobrança de IPTU sobre imóvel de propriedade da Copel Distribuição S.A., considerando a imunidade tributária recíproca e a natureza do bem em questão.III. Razões de decidir3. O Tema 1297 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois o imóvel gerador do débito fiscal é de propriedade plena da agravada, e não se trata de bem da União arrendado.4. A jurisprudência do STF estabelece que a imunidade tributária recíproca não se aplica a sociedades de economia mista com fins lucrativos, como a Copel Distribuição S.A.5. A decisão de primeiro grau que suspendeu a execução foi reformada, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1297 ao presente caso e determinando o prosseguimento da ação originária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057767-04.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 08.09.2025) 2. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Sustenta a parte apelante que a ela é aplicável a imunidade tributária recíproca prevista o no art. 150, VI, “a” da CF.Aduz que é inaplicável no presente caso o termo do Tema 508 do STF, tendo em vista que o imóvel objeto da cobrança fiscal é vinculado ao serviço público, pertencendo ao poder concedente, de modo que não pode ser tributado pelo IPTU, por força da regra da imunidade tributária recíproca.Ainda, afirma que muito embora a r. decisão tenha afastado a imunidade recíproca em razão da executada ter ações negociada em bolsa de valores e distribuir dividendos, esta não é a finalidade preponderante da empresa em questão.Assim, requer seja reformada a r. decisão para que seja reconhecida a imunidade recíproca no tocante ao IPTU, com fundamento no art. 150, VI, “a” da CF e, consequentemente, a nulidade dos lançamentos fiscais.Pois bem. No caso dos autos, a controvérsia está pautada na possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em face da incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) sobre o imóvel de propriedade da COPEL. Primeiramente, conforme posto pela d. Magistrada singular, verifica-se que a COPEL não ostenta mais a qualidade de sociedade de economia mista, sendo no momento uma Sociedade Anônima de capital diverso e sem acionista controlador. A imunidade tributária é uma norma constitucional que afasta a possibilidade de incidência de alguns tributos em face de determinadas pessoas, operações, bens ou outras situações/manifestações de riqueza. Como apontado anteriormente, o art. 150 da Constituição Federal prevê a imunidade tributária em caso de patrimônio, renda ou serviços, desde que haja o preenchimento dos requisitos caracterizadores para inclusão nesta categorização: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993):a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Além disso, o §3º do artigo 150 da Constituição Federal prevê que há exceções à incidência da referida imunidade, notadamente em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, veja-se: § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Desta forma, tem-se que em regra, a imunidade tributária não poderia ser estendida para contemplar o patrimônio das sociedades de economia mista, entendimento este que é aplicável também no caos da COPEL. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE n° 600.867 (Tema n° 508) estabeleceu não se aplica a imunidade em sendo o caso de sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que tenha remuneração de capital voltada a seus acionistas e/ou controladores, cito: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020) (Destaque meu) Por seu turno, o art. 1° do Estatuto Social da Companhia Paranaense de Energia – COPEL estabelece que a mesma “é uma sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado.”Ademais, o art. 88, “caput”, do Estatuto Social da COPEL estabelece que “(...) os acionistas terão direito, em cada exercício, a receber dividendos e/ou juros sobre o capital próprio, que não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado de acordo com a Lei Federal nº 6.404/1976”.Deste modo, em se tratando de sociedade a com ações negociadas em Bolsas de Valores que tem como resultado o aumento de patrimônio do Estado em decorrência de exploração econômica, não há que se falar imunidade recíproca.Nesse sentido: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. II – DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM FAVOR DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL).II – PEDIDO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA, MEDIANTE A COBRANÇA DE TARIFA DOS USUÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 150 DA CF.III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008872-46.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 20.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL 6.830/80. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALINEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUJA APLICAÇÃO NÃO SE ESTENDE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA N. 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014757-12.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 15.08.2022) Desse modo, nego provimento ao presente recurso, para o fim de manter a r. sentença, em seus próprios fundamentos. 3. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação cível, mantenho o ônus sucumbencial arbitrado na r. sentença, cabendo a parte apelante arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, tendo em vista a aplicação do entendimento exarado no Tema nº 587 do STJ. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação supra.
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