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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face da decisão proferida pela MM. Juiza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Paranavaí que, nos autos de Execução Fiscal nº 0024966-75.2025.8.16.0019, indeferiu o pedido de suspensão do feito, nos seguintes termos (mov. 55.1): DECIDO Sobre a questão, há de se concordar com o exequente. A ementa do Recurso Extraordinário nº 1.479.602/RG (Tema 1.297) possui a seguinte redação: (…) Direito tributário. Recurso extraordinário. Imunidade recíproca. IPTU. Bens afetados à concessão de serviço público. Repercussão Geral. I. O caso em exame1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano – IPTU sobre bem público afetado à concessão de serviço de transporte ferroviário. II. A questão jurídica em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço. III. A decisão e seus fundamentos 3. Constitui questão constitucional relevante definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço. IV. Dispositivo4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço.(...)” Como se vê, trata-se de caso em que um imóvel da União estava afetado para fins de concessão de serviço público de transporte ferroviário, a fim de saber se tal afetação afastaria a imunidade tributária. No caso concreto, conforme as matrículas juntadas (mov. 48), todos os imóveis que originaram os créditos cobrados são de propriedade da própria executada, e não da União. Assim, não pende dúvida se há imunidade tributária recíproca em relação a tais imóveis, afinal estes não pertencem a União e tampouco foram arrendados para a concessão de serviço público. Destaca-se que no Tema 508 do STF foi fixada tese no sentido de que os bens de sociedade de economia mista não faz jus à imunidade tributária prevista na CF quando sua participação acionária é negociada em Bolsa de Valores, que é o exato caso da ora executada. Deste modo, a situação apresentada não se amolda ao caso, sendo desnecessária a suspensão da presente execução fiscal. Em casos análogos, assim decide o TJ PR: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E COBRANÇA DE IPTU SOBRE BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal propostos pela COPEL Distribuição S.A., determinando a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1297 da Repercussão Geral, referente à imunidade tributária sobre bens afetados à concessão de serviço público. O agravante sustenta que o tema não se aplica ao caso, uma vez que o imóvel em questão é de propriedade plena da agravada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1297 do Supremo Tribunal Federal se aplica ao caso de cobrança de IPTU sobre imóvel de propriedade da Copel Distribuição S.A., considerando a imunidade tributária recíproca e a natureza do bem em questão. III. Razões de decidir3. O Tema 1297 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois o imóvel gerador do débito fiscal é de propriedade plena da agravada, e não se trata de bem da União arrendado.4. A jurisprudência do STF estabelece que a imunidade tributária recíproca não se aplica a sociedades de economia mista com fins lucrativos, como a Copel Distribuição S. A.5. A decisão de primeiro grau que suspendeu a execução foi reformada, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1297 ao presente caso e determinando o prosseguimento da ação originária. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057767-04.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 08.09.2025 – destaquei) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do mov. 33.1. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, em 10 dias, promova o prosseguimento do feito. Irresignada, sustenta a Agravante, em síntese, que: a. a decisão foi equivocada ao entender que a controvérsia dos autos não se enquadra no assunto afetado pelo STF no Tema 1.297, sendo que ao decidir dessa forma, houve afronta o art. 1.035, §5º, do CPC; b. o fundamento de que a causa da concessionária de energia elétrica não se adequada ao Tema 1.297 não se sustenta, uma vez que o STF delimitou a controvérsia constitucional; c. é concessionaria de serviço público de energia elétrica e a demanda versa sobre a exigência de IPTU sobre os imóveis e subestações por ela utilizados diretamente na execução desse serviço delegado, sendo evidente a perfeita subsunção do fato à hipótese de afetação; d. houve ordem de sobrestamento para atingir todos os feitos judiciais e administrativos individuais ou coletivos pendentes no território nacional; e. estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo. Por fim, requereu a concessão liminar de efeito suspensivo ativo para determinar o sobrestamento imediato da Execução Fiscal de origem até o julgamento final do Agravo de Instrumento. No mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada para decretar formalmente a suspensão da execução fiscal de origem com base no art. 1.035, §5º, do CPC, em cumprimento a ordem exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.297.Intimado, o Município agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).O Ministério Público demonstrou desinteresse no feito (mov. 20.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.A agravante requer a reforma da decisão para que seja decretada formalmente a suspensão da execução fiscal, com base no art. 1.035, §5º, do CPC e em cumprimento ao Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal.Sem razão.A questão pendente de julgamento do Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal buscar definir “se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço”.No caso concreto, contudo, os imóveis que originaram os débitos de IPTU pertencem à própria agravante, sociedade de economia mista, e não à União. Assim, a controvérsia dos autos não se amolda à discussão submetida ao Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal, pois os bens tributados não integram o patrimônio da União nem foram objeto de arrendamento para a prestação de serviço público. Com isso, não se observa situação a ensejar o sobrestamento dos autos com base no Tema 1.297 do STF.A propósito:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E COBRANÇA DE IPTU SOBRE BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal propostos pela COPEL Distribuição S.A., determinando a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1297 da Repercussão Geral, referente à imunidade tributária sobre bens afetados à concessão de serviço público. O agravante sustenta que o tema não se aplica ao caso, uma vez que o imóvel em questão é de propriedade plena da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1297 do Supremo Tribunal Federal se aplica ao caso de cobrança de IPTU sobre imóvel de propriedade da Copel Distribuição S.A., considerando a imunidade tributária recíproca e a natureza do bem em questão.III. Razões de decidir 3. O Tema 1297 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois o imóvel gerador do débito fiscal é de propriedade plena da agravada, e não se trata de bem da União arrendado.4. A jurisprudência do STF estabelece que a imunidade tributária recíproca não se aplica a sociedades de economia mista com fins lucrativos, como a Copel Distribuição S.A.5. A decisão de primeiro grau que suspendeu a execução foi reformada, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1297 ao presente caso e determinando o prosseguimento da ação originária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057767-04.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 08.09.2025) (destaque meu) I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. II - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DO TEMA 1297/STF. MATÉRIA DISTINTA. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. III – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMA 508, DO STF. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MODIFICATIVA QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010486- 09.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.07.2025)
Assim, constatada a ausência de identidade entre a controvérsia dos autos e a questão submetida ao Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal, não há fundamento para o sobrestamento da execução fiscal. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do presente agravo de instrumento.
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