SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048447-82.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação acidentária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que houve abandono da causa pela parte autora.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal para suprir a falta processual, a inexistência de abandono da causa e a violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve efetiva configuração do abandono processual apta a justificar a extinção sem resolução do méritoIII. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes da extinção do processo por abandono da causa.5. A ausência de citação do réu afasta a necessidade de requerimento da parte adversa para a extinção do feito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A extinção do processo por abandono pressupõe o cumprimento da exigência legal de intimação pessoal da parte autora, providência indispensável para a validade da decisão.7. Os autos demonstram que não foi determinada nem realizada a intimação pessoal do autor para promover a emenda da petição inicial ou impulsionar o feito.8. A ausência da intimação pessoal torna prematura e indevida a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC.9. A conduta processual do autor revela interesse no prosseguimento da demanda, pois foram apresentados pedidos de dilação de prazo e de sobrestamento do feito, circunstâncias incompatíveis com o abandono processual.10. A inobservância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente tal providência, e evidenciado o interesse da parte no prosseguimento da demanda mediante sucessivas manifestações processuais, impõe-se a anulação da sentença extintiva.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inciso III; 485, § 1º; 485, § 6º; 1.012, caput; 1.013.Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 240; STJ, AgRg no REsp 1.556.743/TO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.12.2015, DJe 04.02.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0015217-11.2013.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.