Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação acidentária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que houve abandono da causa pela parte autora.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal para suprir a falta processual, a inexistência de abandono da causa e a violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve efetiva configuração do abandono processual apta a justificar a extinção sem resolução do méritoIII. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes da extinção do processo por abandono da causa.5. A ausência de citação do réu afasta a necessidade de requerimento da parte adversa para a extinção do feito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A extinção do processo por abandono pressupõe o cumprimento da exigência legal de intimação pessoal da parte autora, providência indispensável para a validade da decisão.7. Os autos demonstram que não foi determinada nem realizada a intimação pessoal do autor para promover a emenda da petição inicial ou impulsionar o feito.8. A ausência da intimação pessoal torna prematura e indevida a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC.9. A conduta processual do autor revela interesse no prosseguimento da demanda, pois foram apresentados pedidos de dilação de prazo e de sobrestamento do feito, circunstâncias incompatíveis com o abandono processual.10. A inobservância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente tal providência, e evidenciado o interesse da parte no prosseguimento da demanda mediante sucessivas manifestações processuais, impõe-se a anulação da sentença extintiva.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inciso III; 485, § 1º; 485, § 6º; 1.012, caput; 1.013.Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 240; STJ, AgRg no REsp 1.556.743/TO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.12.2015, DJe 04.02.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0015217-11.2013.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048447-82.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS VINICIUS RODRIGUES CORDEIRO (mov. 38.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0048447-82.2025.8.16.0014 pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora quanto ao prosseguimento do feito. No tocante à sucumbência, reconheceu a isenção de custas e honorários conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /91 (mov. 35.1). Alega o Apelante, em síntese, que: a) a sentença é nula, por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável à extinção do processo por abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC); b) não houve abandono processual, pois a procuradora informou a dificuldade de contato com o demandante e requereu o sobrestamento do feito, demonstrando interesse no prosseguimento da demanda; c) o abandono da causa exige conduta deliberada e inequívoca da parte autora, circunstância não verificada no caso concreto; d) a extinção do feito sem resolução do mérito viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, especialmente em demanda previdenciária; e) antes da extinção, seria cabível a adoção de diligências destinadas à localização da parte autora, em observância ao devido processo legal e ao dever de cooperação; e f) requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito (mov.38.1).[1]Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 41.1). Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 45.0), abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1). Nesta instância, a Procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanco opinou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado pela parte autora (mov. 11.1). É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[2], e 1.013[3], ambos do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatosMarcos Vinicius Rodrigues Cordeiro ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente. Alegou o autor, servente de obras, que em 05/05/2022 sofreu acidente de trabalho quando o “ficou momentaneamente suspenso, e, ao ser baixado com urgência, o caixote pressionou seu pé esquerdo (halux), causando lesão grave e dolorosa”. Em razão da impossibilidade de exercer suas atividades habituais, recebeu o benefício de auxílio-doença NB 91/639.282.341-0, no período de 23/05/2022 a 05/10/2022 (mov. 1.7).Determinada a emenda à petição inicial (mov. 11.1), a parte autora requereu dilação de prazo para seu cumprimento (mov. 14.1), pedido que foi deferido (mov. 16.1). Posteriormente, postulou o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 19.1), o que também foi acolhido (mov. 21.1). Na sequência, informou novamente dificuldades para atender à determinação de emenda à inicial e requereu nova dilação de prazo (mov. 29.1). Sobreveio, então, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (mov. 35.1), contra a qual se insurge o autor por meio do presente recurso.3. MéritoInconformismo voltado contra sentença por meio da qual fora extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do seu abandono pela parte autora, com substrato no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Em atenção às razões recursais apresentadas, cinge-se a controvérsia em saber se a sentença é nula, visto que, conforme alegado no apelo, a parte autora não teria sido intimada pessoalmente e, por isso, não haveria como extinguir o processo por abandono da causa. 3.1. Nulidade da sentença. Abandono da causaComo se sabe, dispõe a Súmula nº 240 do e. Superior Tribunal de Justiça que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Esta, inclusive, é a dicção do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.Não se descuida de que a jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ nos casos em que não houve a citação do réu (AgRg no REsp 1556743/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).Com efeito, a ressalva que a Corte Superior faz à Súmula nº 240, quanto à possibilidade de o magistrado extinguir de ofício o processo, diz respeito àquelas demandas nas quais a relação processual não foi validada, ante a falta de citação do réu, o que tornaria obviamente impossível o requerimento de extinção, como no caso em debate. Todavia, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e promover os atos e diligências que lhe incumbem, conforme dispõe o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”Da análise dos autos se observa que não foi determinada, em momento algum, a intimação pessoal do autor para que cumprisse com a determinação de emenda à inicial. Ausente, portanto, a indispensável intimação pessoal da parte autora, mostra-se prematura a extinção por abandono prevista no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Sentença que, na fase executiva, extinguiu o processo singular por abandono da parte autora. Insurgência da exequente.II. Questão em discussão2. Se estão presentes os requisitos para a configuração do abandono processual.III. Razão de decidir3. De acordo com o art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do feito por abandono demanda prévia intimação pessoal da parte autora. Caso concreto em que a diligência não foi devidamente realizada. Nulidade presente. Sentença cassada.IV. Dispositivo e tese4. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015217-11.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.10.2025)”.Portanto, ausente a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC, mostra-se indevida a extinção do feito por abandono da causa. Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora vinha peticionando regularmente, requerendo dilação de prazo e sobrestamento do feito, circunstância incompatível com a caracterização de abandono processual. Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 3. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar que o feito prossiga seu trâmite regular, nos termos da fundamentação supra.
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