Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois recursos em face da sentença prolatada nos movs. 39.1 e 49.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0025285-43.2025.8.16.0019, o Juiz reconheceu o excesso de execução e condenou a embargada a devolver para o local de onde foram arrestadas as sacas de soja que correspondam a R$ 355.975,63 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), cuja quantidade deverá ser liquidada através de meros cálculos, com base no valor da saca na data, sem prejuízo de vencimento da cédula (28/02/2024), sem prejuízo de serem exigidas por meio de cumprimento de sentença de obrigação de pagar (perdas e danos). Ainda, determinou a juntada da cópia da sentença e decisão que acolheu em parte os embargos de declaração nos Embargos de Terceiro nº 0031681-70.2024.8.16.0019. Pela sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 63.1, alega a Coopagrícola: I) a Cédula de Produto Rural é título cambial autônomo e abstrato, líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto, sendo desnecessária a comprovação da entrega dos insumos e inaplicável a exceção de contrato não cumprido; II) subsidiariamente, há prova da contraprestação, pois, o relatório de movimentação agrícola demonstra que o embargante produziu e comercializou 7.082 sacas de soja na Cooperativa Agrícola Mista São Cristóvão, quantidade superior às 5.555 sacas da cédula; e, III) inexiste excesso de execução ou, subsidiariamente, se considerado o valor do débito constante no relatório de mov. 1.9, de R$ 370.904,87 (trezentos e setenta mil, novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), o valor do excesso de execução é de R$ 204.037,63 (duzentos e quatro mil, trinta e sete reais e sessenta e três centavos) e, por outro lado, se considerarmos o valor do cálculo de mov. 43.2, o excesso de execução corresponde a R$ 105.471,29 (cento e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), de modo que pode haver condenação de devolução de mais sacas do que as efetivamente arrestadas. Assim, requer a reforma da sentença.Por sua vez, nas razões de mov. 65.1, afirma Leandro Antônio Reginato que deve ser aplicado no feito o art. 86, parágrafo único do CPC, com a condenação integral da embargada, ou, subsidiariamente, pela redistribuição proporcional dos ônus, afastando-se a divisão paritária de 50%.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 69.1 e 70.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço de ambos os recursos que, em razão de disposição legal, possuem duplo efeito.Pelo que se observa, das razões apresentadas pela Cooperativa, a controvérsia central limita-se a definir se a exigibilidade da Cédula de Produto Rural depende da comprovação, pela credora, da entrega integral dos insumos agrícolas e se, por consequência, subsiste o excesso de execução como reconhecido na sentença.Pois bem.A Cédula de Produto Rural, disciplinada pela Lei nº 8.929/1994, constitui título de crédito que representa promessa de entrega de produtos rurais, líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto nela descrito, nos termos do art. 4º do referido diploma, sendo a via da execução para entrega de coisa incerta expressamente autorizada pelo art. 15. Cuida-se, por definição legal, de título não causal, dotado de autonomia, cuja emissão não se vincula a uma causa negocial específica e cuja promessa de entrega, à luz do art. 3º, inciso IV da Lei nº 8.929/1994, é incondicional, não se sujeitando à prévia verificação de contraprestação do credor.No mesmo sentido já decidiu esta 13ª Câmara Cível, ao reconhecer a natureza versátil e a regência da cédula pela autonomia privada, na esteira da orientação do STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...). (III) NULIDADE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL POR SIMULAÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE É TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. (IV) APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. (V) CAPITALIZAÇÃO, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). I. CASO EM EXAME: I.1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais os embargantes sustentaram cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, além de alegarem a nulidade da Cédula de Produto Rural e a existência de excesso na execução, com pedidos de produção de provas e revisão de encargos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e se a Cédula de Produto Rural é válida para garantir a obrigação de entrega de insumos agrícolas, além de se considerar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a existência de excesso à execução e a aplicação da teoria da imprevisão na modificação da forma de pagamento pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: III. 1. O MM. Juízo a quo indeferiu a produção de provas, considerando-as desnecessárias, uma vez que os documentos já juntados eram suficientes para a análise da lide. III.2. A Cédula de Produto Rural é um título líquido e certo, exigível, que pode ser emitido para representar qualquer negócio jurídico, não havendo exigência de vinculação a duplicatas. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0034271-35.2024.8.16.0014 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 20.03.2026).Convém acrescentar que a orientação também encontra respaldo em precedentes da 16ª C. Cível deste Tribunal, que assenta a natureza não causal do título e a desnecessidade de comprovação da relação subjacente:CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE CONSISTE EM TÍTULO DE CRÉDITO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DO PRODUTO DESCRITO (ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.929/1994). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO OU DA ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DESVIRTUAÇÃO DA CPR. TÍTULO NÃO CAUSAL, DOTADO DE AUTONOMIA E VERSATILIDADE. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 16ª C. Cível – 0058614-11.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – J. 30.01.2023).Dessa natureza decorre que a exigibilidade do título não reclama a demonstração, pela Cooperativa, da entrega dos insumos que teriam motivado sua emissão. Ao contrário do que assentou a sentença, não competia à embargada comprovar documentalmente, por romaneios, recibos ou ordens de fornecimento, o adimplemento de prestação que, para a validade e a exigibilidade da cédula, é juridicamente irrelevante. Firmada a cédula, presume-se hígida a obrigação de entrega do produto, transferindo-se ao embargante o ônus de demonstrar a inexigibilidade que afirma, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.Nesse sentido, quando se trata de embargos à execução fundado em Cédula de Produto Rural – CPR, julgou a 16ª C. Cível em caso semelhante: "Inaplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). Cédula de produto rural que consiste em título de crédito, líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto (art. 4º da Lei nº 8.929/1994). Desnecessidade de comprovação de uma contraprestação ou da origem do débito. Título não causal, dotado de autonomia e versatilidade. Inexigibilidade do título rejeitada. Não verificada qualquer vinculação entre a promessa de entrega do produto rural com a aquisição de insumos agrícolas. [...] Ademais, ausente comprovação da entrega do produto rural previsto no título, ônus que competia aos embargantes (CPC, art. 373, inciso II)." (TJPR – 16ª C. Cível – 0010550-33.2023.8.16.0194 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – J. 11.02.2026).E, no caso, se conclui que o embargante não se desincumbiu de tal ônus. Ao contrário disso, o conjunto probatório milita em sentido oposto à sua tese, pois, o relatório de movimentação agrícola emitido pela Cooperativa Agrícola Mista São Cristóvão (mov. 1.8 - Embargos de Terceiro nº 0031681-70.2024.8.16.0019), evidencia que o produtor produziu e comercializou, na safra 2023/2024, 424.967kg de soja, equivalentes a 7.082 sacas de 60kg, quantidade superior às 5.555 sacas prometidas na cédula (mov. 1.4), deixando de entregar o produto empenhado à Cooperativa credora. Tal circunstância, além de infirmar o argumento de entrega parcial dos insumos, demonstra que o produtor obteve a colheita e desviou sua destinação, frustrando a garantia pignoratícia constituída. Observo, ainda, que o embargante não nega a emissão da cédula, a assinatura ou a existência da dívida, hipótese em que a jurisprudência deste Tribunal repele a declaração de nulidade do título. Veja:AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL OU DOLO NA EMISSÃO DO TÍTULO. EMBARGANTE QUE NÃO NEGA A RELAÇÃO NEGOCIAL, A ASSINATURA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. [...] ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE VÍCIO QUE INVALIDE O NEGÓCIO JURÍDICO NO CASO DOS AUTOS. INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 16ª C. Cível – 0001780-85.2017.8.16.0089 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – J. 02.10.2019).Ultrapassada tal questão e por decorrência lógica da autonomia do título, não há que se falar em aplicação da exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC. Tal instituto só se aplica quando as duas partes assumem obrigações que devem ser cumpridas ao mesmo tempo, uma em troca da outra, não sendo o caso da Cédula de Produto Rural, posto que nesta, a obrigação de entregar o produto existe, por si só, independentemente do negócio que deu origem ao título.Como a cédula não depende dessa origem, também não se sustenta a base usada pela sentença, de que a diferença entre o cobrado e o valor dos insumos, supostamente entregues, representaria excesso. Isso porque, o emitente se obrigou a entregar a soja na quantidade e qualidade combinadas e não a devolver insumos.Desse modo, resulta prejudicada a própria configuração do excesso de execução. O valor de R$ 355.975,63 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), reconhecido na origem, foi obtido a partir do abatimento dos insumos (R$ 370.904,87), sobre o atribuído à execução (R$ 726.880,50 - nº 0016995-73.2024.8.16.0019), operação que somente se justificaria caso a cédula fosse causal e a exceção de contrato não cumprido, aplicável, o que, pelas razões expostas, não se admite. Anoto, ademais, que as 5.555 sacas efetivamente arrestadas correspondem a valor inferior ao da obrigação executada, de modo que sequer sob o prisma quantitativo se verifica excesso apto a autorizar a devolução de produto ao devedor inadimplente, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa em favor de quem descumpriu a obrigação e desviou a garantia (art. 884 do CC).No que se refere à inexigibilidade da cédula, por ausência de registro em entidade autorizada, reiterada nas contrarrazões (mov. 70.1), sem razão o embargante. A exigência registral, ainda que se cogite de sua incidência sobre a cédula física, projeta efeitos no plano da oponibilidade e da publicidade perante terceiros, não comprometendo a força executiva do título na relação estabelecida entre o credor originário e o próprio emitente. A propósito, tal questão é objeto de análise e julgamento nos embargos de terceiro nº 0031681-70.2024.8.16.0019, no qual também se discute a alegação de nulidade da cédula de produto rural (CPR) e a necessidade de registro do título, sendo que no caso, se trata de CPR relativa à entrega de produto. Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO PELA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de produto rural com liquidação financeira, não registrada dentro do prazo legal, pode ser considerada válida para fins de execução ou se a ausência de registro implica a inexigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cédula de produto rural é título líquido, certo e exigível. 4. A ausência de registro ou depósito do título é providência administrativa que não retira a força executiva da cédula, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. A jurisprudência reconhece que a cédula de produto rural possui a necessária força executiva, mesmo sem o registro, o que pode resultar apenas em sanções administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida, para rejeitar a exceção de pré-executividade e ordenar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Tese de julgamento: “A ausência de registro ou depósito da Cédula de Produto Rural em entidade autorizada pelo BACEN não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que pode resultar apenas em sanções administrativas.” (...) (TJPR - 15ª C. Cível - 0001322-48.2024.8.16.0081 - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 16.07.2025).Assim, presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título e não comprovada causa capaz de afastar a obrigação representada pela CPR, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução e afastar o excesso reconhecido, determinando-se o regular prosseguimento da execução, ressalvado o que vier a ser decidido nos embargos de terceiro nº 0031681-70.2024.8.16.0019.E, reconhecida a improcedência integral dos embargos, resta prejudicado o recurso do embargante, pois, sua insurgência limitava-se ao ônus sucumbencial, cuja base decisória foi integralmente modificada.Por consequência, redefino a sucumbência e condeno o embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Friso que o percentual já observa o trabalho realizado na fase recursal.Diante do exposto, dou provimento ao recurso da Coopagrícola para julgar improcedentes os embargos à execução, afastando o excesso reconhecido e determinando o prosseguimento da execução, ressalvado o que decidido nos embargos de terceiro nº 0031681-70.2024.8.16. 0019 e, julgo prejudicado o recurso do embargante, redefinindo a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
|