SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007885-56.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Apelações cíveis. Ação revisional. Alienação fiduciária. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Ocorrência. Sentença parcialmente reformada. Recurso (1) desprovido e recurso (2) parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação revisional.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso (1) não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é nula a sentença por julgamento citra petita; (iii) saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada e quais os efeitos da revisão; (iv) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (v) saber se a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (vi) saber se cabe a fixação de honorários por equidade.III. Razões de decidir3. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos das razões recursais os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da sentença. 4. A adoção de entendimento diverso ao suscitado pela parte não conduz à nulidade da sentença por falta de fundamentação.5. A taxa média fixada pelo Banco Central deve ser utilizada como parâmetro para as demais taxas de juros aplicadas no mercado.6. A taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação configura abusividade.7. Uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios que compõe o cálculo do montante final da contratação, mostra-se necessário o recálculo das parcelas vencidas e vincendas para excluir os valores correspondentes.8. A restituição de valores relativos aos juros remuneratórios considerados abusivos das parcelas pagas após 30.3.2021 deve se dar de forma dobrada, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS.9. Reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada, impõe-se a limitação desta à média de mercado divulgada pelo Banco Central.10. De acordo como Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".IV. Dispositivo 11. Desprovimento do recurso (1) e parcial provimento do recurso (2)._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; CC, arts. 405 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.167.236/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2023.