Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Louise Nascimento e Silva, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação revisional nº 0007885-56.2025.8.16.0038. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 36.1).Inconformado, Omni Banco S.A. (1) defende que é nula a sentença em razão de julgamento citra petita, já que houve omissão em relação à análise da taxa real de juros praticada no contrato.Diz, mais, que, ao deixar de apreciar as teses defensivas, a sentença incorre em cerceamento de defesa. Requer, assim, o imediato julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.Sustenta que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, no período correspondente à contratação em análise, foi reconhecida como melhor parâmetro para aferição de eventual abusividade”.Aduz que “a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerada como parâmetro médio idôneo para aferição de eventual abusividade nos juros remuneratórios, não diferencia os diversos tipos de financiamento de veículos existentes no mercado, tampouco pondera os diferentes riscos e realidades associados a cada um deles”.Acrescenta, nesse passo, que “a média não reflete a realidade dos financiamentos de veículos em operações de alto risco, considerados os critérios acima expostos”.Frisa que “a abusividade, portanto, não se presume, exigindo análise individualizada e criteriosa à luz do caso concreto, admitindo-se variações inclusive superiores ao triplo da média de mercado para operações mais arriscadas”.Cita jurisprudência desta Corte que entende aplicável ao caso.Alega, ainda, que “o valor total desembolsado pela parte autora no âmbito do contrato objeto de revisão, considerando tanto as prestações pagas quanto o valor da negociação para quitação, corresponde à quantia de R$ 16.077,45 e não R$ 20.110,08”.Na sequência, esclarece que “as motocicletas tendem a sofrer danos mais severos em sinistros, resultando, frequentemente, em perda total. Esse cenário, caracterizado por maior exposição a riscos, justifica a aplicação de encargos financeiros proporcionalmente mais elevados, compatíveis com o risco efetivamente assumido pela instituição credora”.Requer, por fim, o provimento do apelo, com a improcedência de todos os pedidos de revisão dos juros remuneratórios e repetição do indébito, além da inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 41.1).Em contrarrazões (1), Bruno Siqueira Pires sustenta, inicialmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, por se tratar de “mera repetição linear da petição de contestação sem ataque objetivo da decisão recorrida”.Diz, mais, que “a empresa Recorrente, alegou a composição de suposto acordo, contudo, tais alegações são meramente alicerceadas em TELAS SISTÊMICAS (seq. 22.4, 22.5 e 22.6) que podem ser fabricadas a qualquer momento pela empresa, não configurando meio de prova legitimo, desde modo, desincumbindo-se de apresentar aos autos documentos essenciais a demonstrar/comprovar a legitimidade de tais telas, bem como, de suas alegações”.Alega, após, que a r. sentença concluiu pela abusividade da taxa de juros do contrato, já que “cumulada com a análise individualizada das características do contrato, a taxa de juros aplicada excede sem justificativas/motivos em mais de uma vez e meia a taxa média de juros praticada no mercado”.Defende que os riscos são inerentes ao ramo de negócio da instituição financeira, de modo que estes “não podem ser simplesmente diluídos e transferidos a parte Recorrida, em contrato tipicamente de adesão, mediante aplicação de taxas de juros remuneratórios que sejam extremamente elevadas e, por isso, manifestamente desvantajosas para parte Hipossuficiente (Recorrida), apenas levando em conta o tempo de fabricação do bem financiado, até porque não é feita tal distinção de operações pelo Banco Central do Brasil”.Frisa que, no caso, “a disparidade entre a taxa de juros remuneratórios do contrato no percentual de 45,60% a.a, que SUPERA em MAIS DE UMA VEZ E MEIA (226,86% especificamente) a taxa média de juros remuneratórios praticado no mercado à mesma época, que era de 20,10% a.a (tabela ‘BACEN’ anexa a P. Inicial), restando evidente o abuso exacerbado na estipulação dos juros remuneratórios”.Pede que a instituição financeira recorrente seja condenada ao pagamento de honorários fixados por equidade.Requer, por fim, o desprovimento do recurso, a fim de que sejam mantidas a ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, bem como a condenação da apelante à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente (mov. 49.1).Bruno Siqueira Pires (2), em apelação, aduz que, nos termos do art. 369, do Código Civil, “não restou demonstrado o suposto valor liquido, certo e vencido, de modo que a financeira Recorrida não apresentou qualquer valor a ser supostamente compensado”.Diz, mais, que as capturas de tela apresentadas para demonstrar o suposto acordo celebrado entre as partes são unilaterais e imprestáveis à finalidade intencionada.Sustenta, na sequência, a abusividade da limitação dos juros remuneratórios aplicados ao contrato em taxa igual a uma vez e meia a média praticada no mercado.Acrescenta que “constata-se no presente caso, a disparidade entre a taxa de juros remuneratórios do contrato no percentual de 45,60% a.a, que SUPERA em MAIS DE UMA VEZ E MEIA (226,86% especificamente) a taxa média de juros remuneratórios praticado no mercado à mesma época, que era de 20,10% a.a (tabela ‘BACEN’ – seq. 1.6), restando evidente o abuso exacerbado na estipulação dos juros remuneratórios”.Aduz, assim, que faz jus à repetição do indébito em relação aos valores cobrados indevidamente.Destaca que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “se torna adequado e direito a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte Recorrente, independendo da prova de má-fé, com base na conduta da Recorrida que infringiu/contrariou a boa-fé objetiva contratual”.Alega, ainda, que devem ser fixados honorários por equidade, nos termos do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença para declarar a ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato. Pugna, portanto, pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito dos valores pagos após 30.3.2021 (mov. 45.1).Em contrarrazões (2), OMNI BANCO S.A. argui que “incumbia à demandante instruir adequadamente a inicial com os comprovantes de pagamento das parcelas objeto da revisão, sobretudo porque tais documentos constituem prova indispensável do fato constitutivo do alegado direito à repetição de indébito”.Sustenta que inexistem provas unilaterais imprestáveis, e que os documentos juntados pela instituição financeira são “registros gerados a partir de sistemas corporativos internos, que contêm informações detalhadas e completas sobre o contrato celebrado, com dados objetivos, individualizados e verificáveis”.Na sequência, aduz que “a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, embora constitua parâmetro idôneo para aferição de eventual abusividade, não diferencia os diversos tipos de financiamento de veículos existentes no mercado, tampouco pondera os diferentes riscos e realidades associados a cada operação”.Frisa, então, que “a parte autora nunca pagou os juros estipulados originalmente no contrato nos percentuais de 3,18% a.m. e 45,60% a.a. Em verdade, considerada a quitação mediante desconto, a taxa real efetivamente aplicada à operação foi de 1,96% a.m. e 26,23% a.a.”,Após, diz que a repetição em dobro, em contratos celebrados antes de 30.3.2021, só é cabível quando demonstrada a má-fé do credor.Alega, então, que “nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC, a verba honorária será fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observados (i) o grau de zelo profissional, (ii) o lugar da prestação do serviço e (iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e (iv) o tempo exigido para o serviço”.Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (mov. 50.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau (mov. 9.1 – recurso), deixou de ser realizada a audiência de conciliação em razão da ausência da parte e de seu patrono (mov. 18.1 – recurso).É o relatório.
II – Inicialmente, não há falar em violação à dialeticidade arguida pelo autor em contrarrazões (1).Sobre o princípio da dialeticidade, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que "todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2010. p. 530).Na mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestirse’. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 124 – destaquei).Com efeito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil determina que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (realcei).No entanto, ao contrário do alegado, da leitura das razões de recurso da apelante Omni Banco S.A. (1), é possível constatar os motivos de insurgência da parte e o pedido de reforma da decisão recorrida.Sabe-se, outrossim, que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença ” (STJ, AgInt no AREsp 1751777/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022 – negritei).No caso, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a limitação da taxa contratual de juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação e condenar a parte ré à restituição dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios.E, nas razões recursais, a apelante (1) reitera a ausência de abusividade dos juros aplicados e a inexistência de direito à repetição do indébito. Desse modo, o recurso interposto expõe, de forma razoável, as razões do pedido de reforma da decisão.Desse modo, não há falar em violação à dialeticidade.Destarte, tem-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), razão pela qual conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções dispostas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Ademais, consigne-se desde já que não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação ou em julgamento citra petita.Tem-se que a sentença citra petita é aquela que deixa de apreciar um ou mais pedidos formulados pelo autor ou réu ou que não decide a lide para todos os sujeitos processuais.Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que “no aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. pg. 849).Observa-se da decisão que o Juízo de origem analisou as especificidades do contrato (mov. 1.3) e concluiu que a taxa contratada excedia o parâmetro considerado adequado, razão pela qual determinou sua limitação.Assim, uma vez que a Magistrada a quo fundamentou de forma clara e adequada o seu entendimento, a conclusão em sentido diverso do invocado pela parte não conduz à nulidade da sentença por falta de fundamentação.Passo, então, à análise do feito.Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo, no valor total de R$ 20.110,08 (vinte mil cento e dez reais e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 418,96 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), ajuizada por Bruno Siqueira Pires, que busca, em síntese, a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados no contrato (mov. 1.1).Após o regular trâmite processual, sobreveio, em 24.3.2026, a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação revisional, nos seguintes termos:“2.2. MéritoFrise-se, inicialmente, que, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito se dá nas hipóteses de revelia e naquelas em que a controvérsia está restrita à matéria de direito ou de direito e de fato que não necessite de dilação probatória. Assim, considerando que não foram requeridas provas a serem produzidas, bem como que os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos, passo ao julgamento antecipado da lide.A relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Ademais, em se tratando de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. A propósito, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°,I, e 6º, VIII, ambos do CDC.Pois bem. É incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, seguindo a análise apenas a respeito de eventual abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de mov. 1.3. Juros remuneratóriosEm relação aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar uma taxa previamente fixada, nem mesmo a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que há certa liberdade (súmula 596, STF), sob pena de a referida taxa deixar de ser um parâmetro e tornar-se obrigatória.Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivos os juros que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média. Tendo em vista a ausência de uniformidade de entendimento da Corte Superior, este Juízo adota como parâmetro para verificar eventual abusividade o menor percentual dos votos dissonantes, qual seja, as taxas que ultrapassarem uma vez e meia a média de mercado da época da contratação, filiando-se ao posicionamento dos i. Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Paranaense. Por analogia, confira-se:(...)Ressalta-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os bancos não estão limitados à taxa de 12% ao ano e editou a Súmula 382. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal também pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07.No caso em apreço, a taxa estipulada no contrato ultrapassou o referido limite: a taxa média praticada à época da contratação, segundo informação do Banco Central (em SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br), série 20749), era de 20,10% ao ano; ao passo que a taxa fixada no contrato de mov. 1.3 foi de 45,60% ao ano, pelo que se vislumbra a aventada abusividade.Ocorre que a intervenção do Poder Judiciário nas relações particulares deve ser a menor possível, pelo que não é razoável substituir a taxa de juros fixada em contrato pela taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação (já que tal índice não é obrigatório, mas tão somente serve de referencial para reconhecimento ou não de abusividade contratual). Então, considerando que o entendimento jurisprudencial é no sentido de reconhecer a abusividade das taxas que ultrapassarem uma vez e meia a taxa média de mercado da época, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as parcelas contratuais e, via de consequência, o montante do indébito que deve ser ressarcido à parte autora.Repetição de indébitoOs valores cobrados indevidamente pela instituição financeira devem ser restituídos à parte autora, de forma simples, sob pena de caracterizar locupletamento ilícito.No mais, não havendo prova de má-fé da instituição financeira, não se justifica a restituição em dobro.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:i) determinar a limitação da taxa contratual de juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação;ii) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, em sua forma simples, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por menos de um ano” (mov. 36.1).Contra a r. sentença insurgem-se as partes.Com efeito, o apelante (1) sustenta que não há abusividade na taxa de juros cobrada no contrato, enquanto o apelante (2) alega que é abusiva a limitação da taxa de juros ao percentual de uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN.A discussão sobre a taxa de juros remuneratórios incidentes em contratos bancários é antiga e levou o Superior Tribunal de Justiça a fixar diversas teses quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, como se vê: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIOÉ vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...)” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Naquilo que é pertinente ao deslinde da controvérsia, destaca-se o seguinte: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei).Daí se extraem duas conclusões: A primeira, que não se aplicam aos contratos de mútuo bancário, como no caso, o art. 591 do Código Civil, segundo o qual os juros “não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406”[1], consoante expressamente mencionado no item “c” do supracitado RESP 1061530, STJ. A segunda, que, em regra, não se admite a revisão dos juros, todavia, quando presente relação de consumo e abusividade da taxa, admite-se a alteração.Ainda no referido julgado, estabeleceram-se parâmetros para que o julgador, no caso concreto, verifique se há ou não abusividade dos juros pactuados. Extrai-se do voto da Ministra Relatora: “Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei).Tem-se, assim, que não é a simples constatação de que os juros são superiores à taxa média de mercado que define a abusividade, mas sim a demonstração de que são excessivamente onerosos e geram desvantagem ao consumidor, na forma do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor[2].E, conforme o entendimento majoritário desta c. Câmara, que passei a acompanhar, há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE AO ÍNDICE MEDIANO, DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000974-78.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.06.2025 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR PELO RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO OBJETIVANDO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA 24H. IMPOSSIBILIDADE. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. PROPOSTAS EM APARTADO E ASSINADAS. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA ANUAL DO MERCADO. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE RÉ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 6º DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIXAÇÃO DE DANO MORAL. RECHAÇADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001890-63.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.03.2025 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESAPROPOSITADA. QUITAÇÃO NÃO IMPORTA A PERDA DO OBJETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MENSAL E ANUAL FIXADAS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO FORNECIDA PELO BACEN. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014114-53.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 30.09.2024 – destaquei). Isso porque, em que pese a taxa média de mercado não seja, como visto, de observância obrigatória, por certo que deve ser utilizada como parâmetro para as demais taxas de juros aplicadas no mercado. Logo, a simples alegação de que a taxa de juros é estipulada e varia de acordo com o risco do negócio não pode ser suficiente para justificar a cobrança de juros remuneratórios desproporcionais em relação aos aplicados pelas demais instituições financeiras.Neste sentido são os recentes julgados desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS. TABELA DO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TEMPO DE USO DO BEM E RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO JUSTIFICAM OS JUROS ALTOS. PARTE RÉ QUE ACEITOU O VEÍCULO COMO GARANTIA. LIBERDADE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000626-25.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.06.2025 – destaquei).“Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento com taxa de juros remuneratórios abusiva. insurgência da instituição financeira. Apelação desprovida. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, determinando a readequação das taxas de juros remuneratórios e a devolução de valores pagos a maior, com base na abusividade da taxa contratada, que era significativamente superior à taxa média de mercado. O banco réu alega irregularidade na representação processual da autora e contesta a decisão, argumentando que as circunstâncias do financiamento justificariam a taxa aplicada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento de veículo é abusiva e se a parte autora tem direito à repetição de valores pagos a maior em razão dessa abusividade.III. Razões de decidir1. A taxa de juros contratada de 62,33% ao ano é abusiva, superando a taxa média de mercado de 27,15% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central.2. A alegação do banco réu de que o financiamento de veículo antigo justifica a taxa elevada não é válida, pois o risco do negócio é assumido pela instituição financeira.3. A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança de valores com cláusulas abusivas gera a obrigação de restituição dos montantes pagos indevidamente.4. A decisão de primeira instância foi mantida, reconhecendo a abusividade e determinando a readequação das taxas de juros e a devolução dos valores pagos a maior.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a r. sentença proferida.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento de veículos quando superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão judicial e a devolução dos valores pagos indevidamente._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 105, § 2º, 240, 368, 406, § 1º, 509, § 2º, 82, § 2º, 85, § 2º, § 11; CC/2002, arts. 884, 368, 404; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001638-39.2010.8.16.0053, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0006490-97.2022.8.16.0017, Rel. Des. Dilamari Helena Kessler, j. 18.03.2025; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 648/STF” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068456-36.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.06.2025 – destaquei). E, na hipótese, a taxa de juros anual estipulada no contrato é de 45,60% ao ano (mov. 1.3), enquanto a taxa média anual do mercado aplicada foi de 20,10% (mov. 1.6), conforme alegado pelo apelante.Ou seja, a taxa contratual é maior que o dobro daquela definida pelo Banco Central para a época da contratação, o que caracteriza abusividade.Registre-se, ademais, que as peculiaridades invocadas pela instituição financeira não são suficientes para justificar taxa superior ao dobro da média de mercado praticada para operações da mesma espécie, sobretudo porque o risco do negócio integra a própria atividade econômica desenvolvida pela fornecedora do crédito.Ainda, não prospera a alegação de que a abusividade deve ser aferida a partir da taxa efetivamente suportada pelo consumidor após negociação extrajudicial de quitação.O controle judicial incide sobre as cláusulas originalmente pactuadas e sobre os encargos estabelecidos no momento da contratação. A posterior composição entre as partes para liquidação antecipada do débito não afasta a análise da validade da taxa remuneratória convencionada no contrato.Além disso, a alegada taxa efetiva de 26,23% ao ano decorre de cálculos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, os quais não possuem aptidão para afastar os elementos constantes do instrumento contratual (movs. 22.4 a 22.6).Logo, reconhecida a abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, correto o entendimento da r. sentença ao condenar a instituição financeira apelada à restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título, ante a vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil[3].Contudo, com a devida vênia ao entendimento do il. Juízo de origem, impõe-se a reforma parcial da sentença para consignar que, à luz da orientação predominante desta Câmara, a taxa contratual superior ao dobro da taxa média de mercado revela abusividade, e não a uma vez e meia.Registre-se, nesse passo, sobre a repetição de indébito, que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 600.663/RS, firmou a seguinte tese:“(...) Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC . Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. (...) “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano /equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO” (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Tem-se, portanto, que a comprovação da má-fé deixou de ser elemento condicionante para que seja possível a restituição em dobro de valores, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[4], de modo que basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor, nos termos do citado julgado. Não se olvida que a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, de maneira que a tese se aplica apenas aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão, isto é, em 30.3.2021: “impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).No caso, contudo, o contrato é datado de 21.8.2019 (mov. 1.3). Há, portanto, cobrança indevida posterior à publicação do supracitado acórdão, cujo entendimento é aplicável, portanto, à hipótese – já que não se verifica engano apto a justificar a conduta.Dessa maneira, a restituição do indébito relativo aos valores pagos indevidamente, ou seja, aqueles cobrados após 30.3.2021, deve se dar de forma dobrada.Além disso, o valor devido deverá ser corrigido pelo IPCA-E, a partir do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça[5], sobre o qual incidirão, também, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, consoante o art. 405 do Código Civil[6]. Por fim, a partir de 27.8.2024, haverá a incidência única da Taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.Outrossim, assiste razão ao apelante (2) no tocante à necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios ao valor da média de mercado divulgada pelo BACEN.Uma vez constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, em patamar manifestamente superior ao praticado no mercado, a limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período é medida que se impõe. Com efeito, o parâmetro para a readequação do contrato é a própria taxa média de mercado, e não outro percentual, devendo o cálculo do débito ser refeito com base nesse novo indexador.É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp n. 2.167.236/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – grifei).Nesse sentido já decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO APELANTE. PEDIDO PELO RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS ESTIPULADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO COMPARATIVO. PERCENTUAL DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA, SOMENTE, NA TAXA DE JUROS ANUAL. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014537-49.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.05.2026 – destaquei).“AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPERAÇÃO DE RISCO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERANDO O DOBRO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008815-89.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.03.2026 – negritei).Portanto, impõe-se a reforma da sentença no ponto, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado.Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, não há falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa, porque não há qualquer comprovação, neste momento processual, de que o valor do proveito econômico é irrisório, que possa atrair a aplicação do Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.Consigne-se, no ponto, que o valor do proveito econômico corresponde ao montante pago indevidamente pela autora, que será definido após liquidação da sentença.Diante da reforma parcial da sentença e da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Por último, ante o desprovimento do recurso (1), impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Desse modo, a fim de remunerar o trabalho adicional dos procuradores da parte autora em grau recursal, arbitro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), de modo que a verba honorária passa a corresponder a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso (1) e parcial provimento do recurso (2), com a reforma parcial da sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos após 30.3.2021, mantidos os demais termos da decisão.
|