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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação indenizatória, autos nº 0081187-64.2023.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar os réus João Paulo Moraes e Pedro Henrique Moraes ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 71.731,07, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, mas julgou improcedente o pedido em relação à ré Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde. Pela sucumbência, condenou os réus João Paulo Moraes e Pedro Henrique Moraes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (mov. 195.1).Insatisfeito, o autor apela e afirma que foi comprovada a responsabilidade da cooperativa pelo bloqueio realizado na conta bancária da pessoa jurídica.Pondera que a dívida foi contraída por terceiros e, ao manter a constrição sobre valores de quem comprovadamente não era o devedor, a cooperativa extrapolou os limites da legalidade. Aduz que o acordo firmado com a cooperativa é nulo por coação moral e econômica.Sustenta que não anuiu ao acordo por liberalidade, mas sim porque seu dinheiro estava bloqueado e em guarda do banco, sendo que a única alternativa oferecida foi aceitar as condições da cooperativa ou perder tudo o que tinha.Enfatiza que a cooperativa não pode se beneficiar da própria posição de força para legitimar uma solução injusta, em situação de coerção patrimonial. Assevera que se encontra em posição de desigualdade material com a ré, pois foi colocado em situação de hipossuficiência técnica e econômica diante da retenção de seus ativos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade do acordo celebrado entre as partes, e condenar a ré Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (mov. 198.1). A ré Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 202.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da inovação recursal. A inovação recursal ocorre quando o recurso traz argumentos jurídicos e de fato não aventados na instância originária com violação ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo da apelação previsto no artigo 1.031, §§1º e 2º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.Por força do efeito devolutivo da apelação, todas as questões relativas ao capítulo da sentença impugnado pelo apelante são devolvidas ao Tribunal. Em suas razões de apelação, o autor busca a declaração de nulidade do acordo judicial homologado na ação de cobrança, autos nº 0008141-91.2015.8.16.0056, sob a alegação de que teria sido firmado em contexto de coação moral e econômica.Todavia, verifica-se que a petição inicial não veicula pedido de desconstituição do acordo, nem contém qualquer alegação relativa à existência de vício de consentimento capaz de macular sua validade.A tese, portanto, foi suscitada pela primeira vez em sede recursal, configurando manifesta inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecida.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso. Dos fatos. Segundo consta nos autos, a empresa JP Venda e Locação de Máquinas Ltda. Me., da qual são sócios os réus João Paulo Moraes e Pedro Henrique Moraes, teria sido adquirida pelo autor em 28/01/2021, conforme aponta o instrumento particular de mov. 1.7.Na oportunidade, a empresa alterou seu registro de empresa de sociedade limitada (Ltda.) para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e passou a se chamar Sato Terraplanagem Eireli, conforme aponta o documento. Todavia, o autor não teria sido informado do passivo da empresa, em particular da ação de cobrança movida contra pela cooperativa ré. Em janeiro de 2022, o autor teria sofrido a constrição judicial na conta bancária da empresa (mov. 1.9), por dívida contraída pelos antigos sócios no ano de 2014. O bloqueio judicial teria origem na ação de cobrança, autos nº 0008141-91.2015.8.16.0056, onde a ré Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde promovia a execução das dívidas contraídas pela empresa JP Venda e Locação de Máquinas Ltda. Me.Em consulta aos autos nº 0008141-91.2015.8.16.0056, verifica-se que a ordem de bloqueio foi protocolada no Sisbajud em 17/01/2022 (mov. 238.1), que está em conformidade com o período que o autor sofreu o bloqueio). Insatisfeito com a situação, o autor ajuizou a ação anulatória nº 0031967-34.2022.8.16.0014, em face dos réus João Paulo Moraes e Pedro Henrique de Moraes, além da contadora dos réus, Ludmila de Jesus Fernandes, que seria, supostamente, a responsável por convencer o autor a realizar a compra da empresa.Naqueles autos, a sentença julgou procedente o pedido para declarar a anulação do contrato do instrumento particular de compra da empresa e condenou os réus João Paulo Moraes e Pedro Henrique de Moraes ao pagamento das verbas de sucumbência em 15/05/2023. Todavia, julgou improcedente o pedido em relação à contadora Ludimila de Jesus Fernandes, o que autoriza reconhecer que a responsabilidade da cooperativa não foi apurada naquele processo (mov. 118.1, daqueles autos). A sentença transitou em julgado em 22/06/2023. Diante do bloqueio dos ativos financeiros e do insucesso do peticionamento nos autos da execução, o autor teria se visto obrigado a realizar um acordo com a cooperativa em 23/09/2022 (mov. 1.11). O acordo englobava três operações de crédito contraídas junto à cooperativa, totalizando o valor de R$ 182.394,56, já englobados os encargos e tarifas, juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais. O acordo foi homologado judicialmente 20/10/2022 (mov. 344.1, autos nº 0008141-91.2015.8.16.0056, e mov. 1.12, autos principais). Da responsabilidade civil. O autor, enquanto pessoa física, não mantém vínculo contratual com a cooperativa, motivo pelo qual o caso em tela trata de responsabilidade civil extracontratual. Para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. O dever de reparar o dano causado decorre da prática de um ato culposo, consoante preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.No caso em julgamento, o autor busca obter a condenação da cooperativa ré ao pagamento de indenização, sob o argumento de ter sofrido prejuízos de ordem moral e material em razão do bloqueio judicial em conta bancária da empresa Sato Terraplanagem Eireli, da qual outrora figurou como titular.Em 2021, o autor adquiriu a empresa JP Venda e Locação de Máquinas Ltda. dos então proprietários João Paulo Moraes e Pedro Henrique Moraes, ora réus, passando a utilizar a razão social Sato Terraplanagem Eireli, conforme instrumento particular de mov. 1.7. Em janeiro de 2022, o autor teria sido surpreendido com a constrição de saldo de conta bancária da empresa mantida junto ao Banco do Brasil, no valor total de R$ 182.394,56, conforme a captura de tela do mov. 1.9. O bloqueio foi originado da ação de cobrança, autos nº 0008141-91.2015.8.16.0056, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde em face da empresa JP Venda e Locação de Máquinas Ltda. e de seus sócios à época, João Paulo Moraes e Pedro Henrique Moraes, que também figuram como réus nesta demanda.O autor sustenta que desconhecia a existência do débito junto à cooperativa e que tal passivo teria sido omitido pelos antigos sócios no momento da negociação, motivo pelo qual teria ajuizado a ação anulatória, autos nº 0031967-34.2022.8.16.0014, onde foi reconhecida a nulidade do contrato celebrado por sentença proferida em 15/05/2023 (mov. 118.1, daqueles autos). A sentença proferida naquela demanda produziu efeitos exclusivamente na relação jurídica entre o autor e os requeridos, não alcançando a cooperativa ré, que não integrou o polo passivo da ação.Na condição de representante legal da pessoa jurídica Sato Terraplanagem Eireli, o autor celebrou acordo judicial com a Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, na ação de cobrança, em 23/09/2022 (mov. 328.1, autos nº 0008141-91.2015.8.16.0056). Por meio do acordo, o autor reconheceu expressamente a existência do débito e promoveu sua quitação pelo valor de R$ 74.537,21, correspondente à quantia bloqueada, obtendo, em contrapartida, desconto de R$ 107.857,35 sobre o montante originalmente exigido.O acordo foi homologado por sentença em 20/10/2022, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material (mov. 344.1, dos autos nº 0008141-91.2015.8.16.0056). Ademais, o acordo conta com cláusula expressa de renúncia a qualquer discussão relativa aos débitos objeto da composição, bem como às respectivas obrigações, principais e acessórias:Os executados renunciam expressamente ao direito expressamente ao direito de interporem qualquer espécie de medida judicial ou extrajudicial, inclusive embargos, ações anulatórias, revisionais indenizatórias, com intuito de discutirem os débitos objetos do presente acordo e todos os contratos anteriormente firmados com a exequente, bem como de todas as suas obrigações originárias ou acessórias. Não bastasse a existência de cláusula expressa de renúncia, a matéria foi especificamente abordada durante a audiência de instrução, o que torna certa a compreensão do autor acerca do alcance e das consequências do acordo.Ao ser indagado sobre a transação homologada judicialmente, o autor afirmou que conhecia integralmente suas disposições, destacando que tinha ciência de que o acordo poderia impedir a posterior discussão judicial, em face da cooperativa, dos débitos por ele abrangidos (mov. 192.1).O autor ainda afirmou que enfrentava dificuldades financeiras, circunstância que o teria levado a firmar o acordo por não vislumbrar alternativa viável.Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar ilicitude na conduta da cooperativa, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais de vícios de consentimento ou vícios sociais aptos a invalidar o negócio jurídico.O acordo homologado judicialmente configura ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Tendo sido firmado por partes capazes e sendo lícito o objeto, com concessões recíprocas e posterior homologação judicial, seus efeitos são plenamente válidos e eficazes, não podendo ser afastados por mero inconformismo posterior.Assim, se há um acordo homologado judicialmente que impede a discussão pretendida pelo autor, a pretensão de responsabilização da cooperativa ré encontra óbice na coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Apenas por retórica argumentativa, ainda que o autor sustente ter arcado com dívida contraída pelos antigos sócios, das quais não tinha ciência, não ficou demonstrada conduta ilícita por parte da cooperativa. O bloqueio judicial em conta vinculada à empresa decorreu de ordem válida proferida no âmbito da ação de cobrança, fundada em débito assumido pelos antigos sócios da empresa, e não em conta pessoal.A omissão de passivos no momento da aquisição da empresa constitui questão restrita à relação entre o autor e os antigos sócios, não sendo oponível à cooperativa, que não participou da negociação e não figurou como ré na ação anulatória.Desse modo, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da ré, bem como diante da eficácia da transação homologada judicialmente, há coisa julgada material que impede a responsabilização da cooperativa ré no presente caso.Dos honorários em fase recursal. O não provimento do recurso da parte vencida implica na majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários em fase recursal.Dispositivo.
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