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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081187-64.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização. Pretensão de indenização por bloqueio em conta judicial. Autor que se tornou titular de empresa que possuía dívida com a cooperativa. Pedido de bloqueio via Sisbajud que configura exercício regular do direito. Realização de acordo para quitação da dívida. Pedido de anulação do acordo que configura inovação recursal. Anulação do contrato pelo qual o autor adquiriu a empresa que não produz efeitos em relação à cooperativa. Inexistência de ato ilícito atribuível à cooperativa. Responsabilidade civil não configurada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os ex-sócios ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mas julgou improcedente o pedido contra a cooperativa de crédito, em ação indenizatória decorrente do bloqueio judicial de valores em conta bancária da empresa adquirida pelo autor, que alegou desconhecer o débito e requereu a nulidade do acordo celebrado com a cooperativa, sustentando coação moral e econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cooperativa de crédito responde por danos morais e materiais decorrentes do bloqueio judicial em conta bancária de empresa adquirida pelo autor, diante da existência de acordo judicial homologado entre as partes.III. Razões de decidir3. O acordo judicial homologado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, com validade e eficácia, não podendo ser anulado por mero inconformismo posterior.4. A cooperativa não praticou ato ilícito, pois o bloqueio judicial decorreu de ordem válida em ação de cobrança contra os antigos sócios da empresa.5. A eventual omissão de passivos na venda da empresa é questão restrita à relação entre o autor e os antigos proprietários, não atingindo a cooperativa.6. O pedido de nulidade do acordo não foi apresentado na primeira instância, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento.7. Diante da inexistência de conduta irregular da cooperativa e da eficácia do acordo homologado, não há fundamento para sua responsabilização civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida, em parte, e desprovida.Tese de julgamento: O acordo judicial homologado entre as partes, celebrado por pessoas capazes e com objeto lícito, produz coisa julgada material e impede a responsabilização da cooperativa por débitos anteriores à aquisição da empresa, não sendo possível a declaração de nulidade por alegação de coação econômica ou moral posterior ao negócio jurídico._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do autor para responsabilizar a cooperativa pelo bloqueio do dinheiro na conta da empresa que ele comprou. O autor disse que não sabia da dívida antiga da empresa e que foi obrigado a fazer um acordo com a cooperativa porque teve o dinheiro bloqueado. Porém, o Tribunal entendeu que o acordo feito e aprovado pela justiça é válido e que a cooperativa agiu dentro da lei, pois o bloqueio veio de uma ordem judicial por dívida dos antigos donos da empresa. Como o autor não discutiu a validade do acordo antes e não mostrou erro ou má conduta da cooperativa, o pedido de indenização foi negado. Assim, o recurso do autor foi rejeitado.