SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001529-31.2019.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA. TESE NÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO RECURSAL. ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA DESENTENDIMENTO PRÉVIO, POSTERIOR ARMAMENTO DO RÉU E INVESTIDA DELIBERADA CONTRA A VÍTIMA DESARMADA, SEM INDÍCIOS DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA, COM MÚLTIPLOS GOLPES EM REGIÕES VITAIS. VEREDICTO AMPARADO EM VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL, RELACIONADA AO APELIDO DA VÍTIMA, QUE DEU ORIGEM AO CONFLITO E SE PROLONGOU ATÉ A AÇÃO LETAL. NEXO DE CONTINUIDADE ENTRE OS FATOS. RECONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ATAQUE REPENTINO EM CONTEXTO DE NORMALIDADE, COM VÍTIMA DESARMADA, EM ATITUDE PASSIVA E SEM EXPECTATIVA DE AGRESSÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE REAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, FUNDADA NA ELEVADA INTENSIDADE DO DOLO, EVIDENCIADA PELO DESFERIMENTO DE NUMEROSOS GOLPES EM REGIÕES VITAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM DESFAVORÁVEIS, EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME EM LOCAL PÚBLICO, NA PRESENÇA DE TERCEIROS, COM EFETIVA REPERCUSSÃO NA ORDEM E SEGURANÇA COLETIVAS, ALÉM DE REVELAR AUDÁCIA APTA A INCREMENTAR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA DEBATIDA EM PLENÁRIO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS, EM RAZÃO DO MENOR PESO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a prática de homicídio qualificado, com aplicação de pena privativa de liberdade e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante questiona a decisão dos jurados, alegando a existência de legítima defesa putativa, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além de pleitear a redução da pena e a exclusão da indenização mínima fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri que condenou o apelante pelo crime de homicídio qualificado, reconhecendo as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, deve ser reformada diante da alegação de legítima defesa putativa, afastamento das qualificadoras, redução da pena e exclusão da indenização mínima por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de legítima defesa putativa não foi submetida ao Conselho de Sentença, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não foi conhecida.4. O conjunto probatório demonstra que o apelante iniciou o conflito, armou-se e atacou a vítima desarmada, com violência excessiva e múltiplos golpes em regiões vitais, afastando a legítima defesa putativa.5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram devidamente comprovadas pelo contexto de desentendimento banal prolongado e pela surpresa da vítima desarmada.6. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime está fundamentada na intensidade do dolo, na violência empregada, no local público e na repercussão social, devendo ser mantida.7. A agravante do motivo fútil pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria penal sem configurar bis in idem, diante da pluralidade de qualificadoras.8. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, com compensação parcial entre agravantes e atenuantes na dosimetria.9. A condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais foi afastada por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia, violando o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação criminal conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento: No julgamento pelo Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa putativa não pode ser conhecida se não submetida ao Conselho de Sentença, e a decisão dos jurados que afasta tal tese não configura contrariedade manifesta à prova dos autos quando amparada em vertente probatória idônea que evidencia desentendimento prévio, posterior armamento do réu e ataque deliberado contra vítima desarmada e passiva com emprego de violência excessiva.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º, § 2º, incs. II e IV; art. 61, inc. II, alínea “a”; art. 65, inc. III, alínea “d”; art. 67; CPP, art. 387, IV, e art. 593, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.692/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp nº 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 28.08.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.644.423/MG, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, REsp nº 2.001.973/RS, 3ª Seção, j. 10.04.2013; STJ, HC nº 664.312/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08.11.2023; Súmula nº 385/STJ; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, pois entendeu que ele atacou a vítima de forma planejada, usando uma faca e dando muitos golpes, mesmo a vítima estando desarmada e sem esperar a agressão. O motivo do crime foi uma briga boba sobre o apelido da vítima, e o ataque aconteceu de surpresa, dificultando a defesa dela. O tribunal também confirmou que a pena aplicada está correta, considerando a gravidade do crime e a confissão do réu, que admitiu ter ferido a vítima, mas alegou legítima defesa, tese rejeitada por falta de provas. Por fim, o tribunal retirou a obrigação de pagar uma indenização mínima por danos morais, porque o valor não foi pedido claramente na denúncia. O recurso do réu foi aceito só em parte, para excluir essa indenização.