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DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA. TESE NÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO RECURSAL. ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA DESENTENDIMENTO PRÉVIO, POSTERIOR ARMAMENTO DO RÉU E INVESTIDA DELIBERADA CONTRA A VÍTIMA DESARMADA, SEM INDÍCIOS DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA, COM MÚLTIPLOS GOLPES EM REGIÕES VITAIS. VEREDICTO AMPARADO EM VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL, RELACIONADA AO APELIDO DA VÍTIMA, QUE DEU ORIGEM AO CONFLITO E SE PROLONGOU ATÉ A AÇÃO LETAL. NEXO DE CONTINUIDADE ENTRE OS FATOS. RECONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ATAQUE REPENTINO EM CONTEXTO DE NORMALIDADE, COM VÍTIMA DESARMADA, EM ATITUDE PASSIVA E SEM EXPECTATIVA DE AGRESSÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE REAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, FUNDADA NA ELEVADA INTENSIDADE DO DOLO, EVIDENCIADA PELO DESFERIMENTO DE NUMEROSOS GOLPES EM REGIÕES VITAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM DESFAVORÁVEIS, EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME EM LOCAL PÚBLICO, NA PRESENÇA DE TERCEIROS, COM EFETIVA REPERCUSSÃO NA ORDEM E SEGURANÇA COLETIVAS, ALÉM DE REVELAR AUDÁCIA APTA A INCREMENTAR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA DEBATIDA EM PLENÁRIO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS, EM RAZÃO DO MENOR PESO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a prática de homicídio qualificado, com aplicação de pena privativa de liberdade e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante questiona a decisão dos jurados, alegando a existência de legítima defesa putativa, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além de pleitear a redução da pena e a exclusão da indenização mínima fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri que condenou o apelante pelo crime de homicídio qualificado, reconhecendo as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, deve ser reformada diante da alegação de legítima defesa putativa, afastamento das qualificadoras, redução da pena e exclusão da indenização mínima por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de legítima defesa putativa não foi submetida ao Conselho de Sentença, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não foi conhecida.4. O conjunto probatório demonstra que o apelante iniciou o conflito, armou-se e atacou a vítima desarmada, com violência excessiva e múltiplos golpes em regiões vitais, afastando a legítima defesa putativa.5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram devidamente comprovadas pelo contexto de desentendimento banal prolongado e pela surpresa da vítima desarmada.6. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime está fundamentada na intensidade do dolo, na violência empregada, no local público e na repercussão social, devendo ser mantida.7. A agravante do motivo fútil pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria penal sem configurar bis in idem, diante da pluralidade de qualificadoras.8. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, com compensação parcial entre agravantes e atenuantes na dosimetria.9. A condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais foi afastada por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia, violando o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação criminal conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento: No julgamento pelo Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa putativa não pode ser conhecida se não submetida ao Conselho de Sentença, e a decisão dos jurados que afasta tal tese não configura contrariedade manifesta à prova dos autos quando amparada em vertente probatória idônea que evidencia desentendimento prévio, posterior armamento do réu e ataque deliberado contra vítima desarmada e passiva com emprego de violência excessiva.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º, § 2º, incs. II e IV; art. 61, inc. II, alínea “a”; art. 65, inc. III, alínea “d”; art. 67; CPP, art. 387, IV, e art. 593, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.692/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp nº 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 28.08.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.644.423/MG, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, REsp nº 2.001.973/RS, 3ª Seção, j. 10.04.2013; STJ, HC nº 664.312/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08.11.2023; Súmula nº 385/STJ; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, pois entendeu que ele atacou a vítima de forma planejada, usando uma faca e dando muitos golpes, mesmo a vítima estando desarmada e sem esperar a agressão. O motivo do crime foi uma briga boba sobre o apelido da vítima, e o ataque aconteceu de surpresa, dificultando a defesa dela. O tribunal também confirmou que a pena aplicada está correta, considerando a gravidade do crime e a confissão do réu, que admitiu ter ferido a vítima, mas alegou legítima defesa, tese rejeitada por falta de provas. Por fim, o tribunal retirou a obrigação de pagar uma indenização mínima por danos morais, porque o valor não foi pedido claramente na denúncia. O recurso do réu foi aceito só em parte, para excluir essa indenização.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001529-31.2019.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Carlos da Cruz Galvão, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Os fatos foram assim descritos:“No dia 28 de setembro de 2019, por volta de 22h28min, em frente ao estabelecimento comercial denominado Bar e Lanchonete Tropical, situado na Rua José Soltowski, n° 999, bairro Ferreira, município e comarca de Reserva, o denunciado CARLOS DA CRUZ GALVÃO, com vontade e consciência dirigidas à prática delitiva, com inequívoca intenção de matar, utilizando-se de arma branca (faca – apreendida nos autos), matou Alessandro Leonidas de Freitas, uma vez que desferiu diversos golpes na região da barriga e braço esquerdo da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia de mov. 10.1 e certidão de óbito de mov. 10.14, que foram a causa eficiente de sua morte.O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que decorreu de desentendimento de pouca importância havido entre vítima e denunciado referente ao nome de Alessandro.O crime foi cometido mediante surpresa e com recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que a vítima foi até o bar, local do fato, para comprar cigarros, estava desarmada e não esperava ser morta pelo denunciado” (mov. 14.1 da ação penal).Após a instrução processual, o apelante foi pronunciado nos termos da denúncia (mov. 218.1 da ação penal). Contra essa decisão, não interpôs recurso em sentido estrito (movs. 244.0 a 246.0 da ação penal).Adiante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o apelante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, incisos II e IV), à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos sucessores da vítima, no valor de R$ 25.000,00. Por conta do Tema 1068/STF, foi determinada a execução provisória da pena (mov. 456.1 da ação penal).Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos ao não acolher a tese de legítima defesa putativa, a qual se mostra plausível e amparada nos elementos probatórios dos autos, especialmente pela inexistência de testemunha presencial do início da agressão; que o fato de portar uma faca no estabelecimento onde ocorreu a animosidade anterior era de conhecimento da vítima, portanto é razoável que tenha deduzido que ela também estava armada quando lhe chamou para a parte externa do bar; que a decisão dos jurados também é manifestamente contrária à prova dos autos ao não acolher a tese de afastamento das qualificadoras que lhe foram imputadas; que, relativamente ao motivo fútil, inexiste demonstração de motivação ínfima e de nexo causal entre eventual desentendimento pretérito, ocorrido no primeiro bar – pontual e superado –, e o início das agressões que culminaram na morte da vítima, nas proximidades do segundo estabelecimento comercial que frequentaram na data dos fatos; que, no que concerne à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não há prova de emboscada, surpresa ou qualquer modo de execução que dificultasse a reação da vítima; que, subsidiariamente, há erro na dosimetria da pena, com indevida exasperação da pena-base por fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal; que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois não restou demonstrado que havia multidão, pânico e risco efetivo a terceiros, até mesmo porque ninguém presenciou o crime; que a vetorial culpabilidade não pode ser considerada desfavorável com base na quantidade de golpes sem reconstrução segura da dinâmica delitiva, “sob pena de excesso e possível bis in idem com o resultado/qualificadoras”; que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada; que deve ser afastada a transposição da qualificadora do motivo fútil para a segunda fase como agravante genérica (CP, art. 61, II, “a”), sob pena de dupla valoração; que, na terceira fase, a pena final deve ser reduzida caso reconhecido o privilégio (CP, art. 121, §1º); que a indenização mínima fixada deve ser afastada ou, ao menos, reduzida, diante da ausência de fundamentação idônea e da desproporcionalidade do quantum arbitrado; e que são devidos honorários advocatícios ao seu Defensor dativo pela atuação em sede recursal (mov. 457.1 da ação penal).O apelado, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 466.1 da ação penal). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 14.1-TJPR).É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento quanto ao pretendido reconhecimento da privilegiadora do §1º do art. 121 do Código Penal.Isso porque a referida tese não foi submetida ao Conselho de Sentença. Consoante se extrai da ata de sessão de julgamento, a Defesa sustentou tão somente: “a) absolvição do acusado, pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa em sua modalidade putativa; b) subsidiariamente, o afastamento de ambas as circunstâncias qualificadoras, com a desclassificação para o delito de homicídio simples” (mov. 455.1 da ação penal).Como não foi debatida em plenário, a referida tese não pode ser aqui e agora apreciada, por se tratar de indevida inovação em sede recursal.Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos), é de se conhecer de parte do recurso.O apelante sustentou que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos por não terem sido acolhidas as teses de atuação em legítima defesa putativa e de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.Consoante entendimentos doutrinário e jurisprudencial, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que está totalmente dissociada do conjunto probatório, isto é, que não se encontra amparada em nenhuma prova produzida.O apelante não foi interrogado em plenário ou em juízo (movs. 165.1 e 455.1 da ação penal). Na fase extrajudicial, ele admitiu ter desferido dois golpes de faca contra a vítima no Bar da Baixinha para se defender, aduzindo que ela investiu contra si depois que perguntou o apelido dela; na sequência, dirigiu-se ao Bar do Evandro, onde foi novamente interpelado pela vítima e acabou desferindo mais dois golpes de faca contra ela (mov. 10.10 da ação penal).Além de a narrativa extrajudicial do apelante não ter sido confirmada sob o crivo do contraditório, há vertente probatória idônea em sentido contrário. Com efeito, a prova oral revela, de forma consistente, contexto de desentendimento prévio entre os envolvidos, iniciado em estabelecimento diverso daquele indicado na denúncia, motivado por discussão banal acerca do apelido da vítima.A informante Gleicielli Pereira Lacerda relatou em juízo que os envolvidos discutiram no Bar de Adriana, oportunidade em que o apelante chegou a agredir a vítima com um tapa e, em seguida, armou-se com uma faca e tentou atingi-la, sendo contido por terceiros. Ela também mencionou que foi o próprio apelante quem procurou a briga, inexistindo qualquer tentativa de agressão por parte da vítima (mov. 164.3 da ação penal).Essa versão foi corroborada em juízo pelo informante Odenir Dias de Lima, o qual afirmou que, após o entrevero inicial, o apelante deixou o local e retornou armado com faca de cabo branco, investindo novamente contra a vítima e sendo impedido pelas pessoas presentes. Além disso, Odenir destacou que a vítima se encontrava desarmada (mov. 186.2 da ação penal).No mesmo sentido, tem-se o depoimento de Adriana de Oliveira Niemes, que presenciou a discussão motivada pelas perguntas a respeito do apelido da vítima. Em juízo, essa informante confirmou que o apelante foi até a residência deles buscar uma faca após o desentendimento inicial, retornando ao bar antes dos fatos descritos na denúncia (mov. 186.1 da ação penal), o que reforça a conclusão de que a ação delitiva não constituiu reação imediata a agressão injusta.No mesmo passo, o proprietário do estabelecimento, Evander Carlos de Castro, afirmou que a vítima estava desarmada, em atitude passiva, sentada e fumando, quando foi surpreendida, tendo apenas presenciado, após o ocorrido, o apelante evadindo-se do local de bicicleta (mov. 164.4 da ação penal).Nesse contexto, o conjunto probatório delineia cenário em que, após desavença pretérita, o apelante deliberadamente se arma e, em momento subsequente, investe contra a vítima, a qual se encontrava desarmada, submetendo-a a sucessivos golpes de faca, sem que haja qualquer elemento indicativo de agressão, atual ou iminente, por parte da vítima apta a justificar a alegada reação defensiva.Ressalta-se que, consoante se extrai do laudo de necropsia, a vítima foi atingida por 16 golpes perfurocortantes, inclusive em regiões vitais como tórax, pulmões, coração e fígado (mov. 10.1 da ação penal), o que evidencia intensidade ofensiva absolutamente incompatível com o uso moderado dos meios necessários exigido para a configuração da legítima defesa, ainda que putativa.E como bem consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “a fuga do apelante da cena do crime e a tentativa de esconder a arma na residência tampouco condizem com a alegada ação pautada por legítima defesa” (mov. 14.1-TJPR).Nesse contexto, a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença – no sentido de afastar a tese de legítima defesa putativa – encontra-se amparada em interpretação razoável e coerente do conjunto probatório, especialmente diante da ausência de confirmação da versão do apelante sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do caráter isolado de sua narrativa quanto à suposta agressão, mesmo que imaginária, e da evidência de emprego de violência desproporcional. Não se verifica, pois, dissociação flagrante entre o veredicto e as provas produzidas, mas, ao revés, decisão fundada em vertente probatória idônea.A rejeição da tese defensiva não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas, sim, opção legítima do Conselho de Sentença por uma das vertentes probatórias existentes, devidamente lastreada no conjunto produzido em juízo. Assim, inviável a anulação do julgamento, impondo-se a preservação da decisão, em respeito à soberania dos veredictos.Em relação à qualificadora do motivo fútil (CP, art. 121, §2º, inciso II), constou da denúncia: “O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que decorreu de desentendimento de pouca importância havido entre vítima e denunciado referente ao nome de Alessandro” (mov. 14.1 da ação penal).Não procede a alegação de inexistência de nexo entre o desentendimento ocorrido no primeiro estabelecimento e a posterior agressão no local descrito na denúncia. Isso porque há vertente probatória idônea de que a discussão iniciada em razão do nome/apelido da vítima não se esgotou naquele momento, mas prolongou-se no tempo e serviu de substrato para a conduta subsequente. Com efeito, Gleicielli Pereira Lacerda disse em juízo que o entrevero relacionado ao “vulgo” da vítima deu início à animosidade entre os envolvidos, tendo o apelante, inclusive, retornado armado após a discussão (mov. 164.3 da ação penal).A informante Adriana de Oliveira Niemes confirmou em juízo que a controvérsia surgiu em razão do apelido da vítima e ocasionou o desentendimento inicial entre os envolvidos, os quais, na sequência, se deslocaram para outro bar (mov. 186.1 da ação penal).Em juízo, Odenir Dias de Lima igualmente asseverou que a discussão relacionada ao “vulgo” foi o ponto de partida do conflito entre apelante e vítima, antes dos fatos subsequentes (mov. 186.2 da ação penal).Nesse contexto, a sequência fática descrita pelas testemunhas – marcada pelo desentendimento inicial acerca do apelido, seguido do deslocamento dos envolvidos para outro estabelecimento e da posterior agressão –, aliada à evidente proximidade temporal e espacial entre os eventos, autoriza a conclusão adotada pelos jurados de que foi exatamente aquele o motivo determinante do crime. Assim, ao reconhecer a qualificadora do motivo fútil, o Conselho de Sentença não se afastou das provas dos autos, vindo a acolher vertente probatória concretamente delineada.A propósito da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, inciso IV), constou da denúncia:“O crime foi cometido mediante surpresa e com recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que a vítima foi até o bar, local do fato, para comprar cigarros, estava desarmada e não esperava ser morta pelo denunciado” (mov. 14.1 da ação penal).Também nesse ponto, há vertente probatória idônea no sentido de que a vítima se encontrava desarmada e foi surpreendida pela ação do apelante. Com efeito, a testemunha Evander Carlos de Castro relatou que a vítima se dirigiu ao seu estabelecimento para comprar cigarros, permanecendo do lado de fora, sentada e fumando, sendo que, após a gritaria, encontrou-a já ferida enquanto o apelante se evadia do local (mov. 164.4 da ação penal). De igual modo, Odenir Dias de Lima afirmou que a vítima estava desarmada na data dos fatos (mov. 186.2 da ação penal).Tais circunstâncias – vítima desarmada, em situação rotineira (compra de cigarros) e atingida de forma repentina – são suficientes para amparar a conclusão dos jurados de que a conduta foi executada mediante recurso que dificultou sua defesa, não se evidenciando dissociação entre o veredicto e o conjunto probatório, razão pela qual inviável o reconhecimento de contrariedade manifesta também nesse ponto.Não é caso, destarte, de novo julgamento, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos:“decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 741.692/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, j. em 23.08.2022).O apelante também se insurge contra a carga penal que lhe foi imposta, pugnando pela redução da pena-base ao patamar mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pelo afastamento da agravante do motivo fútil.Na primeira fase da dosimetria penal, a vetorial culpabilidade foi valorada negativamente ao entendimento:“O réu não apenas ceifou a vida da vítima, mas o fez de maneira extremamente violenta e desproporcional. O Laudo de Exame de Necropsia nº 490/2019 (mov. 10.1) constatou 16 (dezesseis) ferimentos perfurocortantes: 1: região anterior do tórax. 2) Ferida 2: região anterior do tórax. 3) Ferida 3: região superior do tórax à esquerda. 4) Ferida 4: região superior do tórax à direita. 5) Ferida 5: região lateral do tórax à direita. 6) Ferida 6: região lateral do tórax à direita. 7) Ferida 7: região lateral tóraco-abdominal à direita. 8) Ferida 8: região do braço esquerdo perto da axila. 9) Ferida 9: região do braço esquerdo. 10) Ferida 10: região do braço esquerdo. 11) Ferida 11: região do braço esquerdo. 12) Ferida 12: região do braço esquerdo. 13) Ferida 13: região do braço esquerdo posterior. 14) Ferida 14: região do braço esquerdo posterior. 15) Ferida 15: região do braço esquerdo posterior. 16) Ferida 16: região do braço esquerdo posterior. A) Feita uma incisão mentopubiana, afastados os retalhos, retirado o plastrão condroesternal e abertas as cavidades torácica e abdominal, constatou-se: 1) Lesões em pulmão direito e esquerdo. 2) Lesões em ventrículo direito. 3) Lesão hepática” (mov. 456.1 da ação penal).A culpabilidade diz com o grau de reprovabilidade social da conduta, ou seja:“...a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 788). Como se vê, a vetorial em questão foi considerada negativa com fundamento na acentuada intensidade do dolo, traduzida pela violência excessiva com a qual o crime foi praticado, notadamente em razão do desferimento de 16 golpes de faca que atingiram a vítima em diversas regiões vitais, incluindo tórax, pulmão, coração e fígado.Havendo fundamentação tecnicamente idônea, deve ser mantida a valoração negativa da vetorial culpabilidade.A propósito da vetorial circunstâncias do crime, decidiu-se o seguinte:“também desfavoráveis. O delito foi praticado em local público, em frente a estabelecimento comercial, com presença de terceiros, circunstância que acentua a gravidade do crime e repercute negativamente na sensação de segurança da comunidade” (mov. 456.1 da ação penal).A exasperação da pena restou, também nesse aspecto, devidamente fundamentada na sentença recorrida.A prova oral confirma que os fatos ocorreram em via pública, nas proximidades do bar de Evander, ambiente frequentado por diversas pessoas, sendo que o próprio proprietário do estabelecimento relatou a presença de clientes no local e a imediata reação coletiva ao episódio, com gritaria e tumulto após a agressão (mov. 164.4 da ação penal).Acrescenta-se que tal contexto evidencia que o apelante agiu com acentuada audácia, ousadia e destemor, optando por executar o intento homicida em local aberto e de elevada visibilidade, circunstância que imprime maior gravidade ao modo de execução do crime e extrapola aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal do homicídio. Oportuno registrar que, consoante o Tema 1214/STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos:“é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam ‘reformatio in pejus’ a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 28.08.2024, destacou-se).A valoração negativa da vetorial em questão deve, portanto, ser mantida.Na segunda fase, o apelante defende que o reconhecimento da agravante do motivo fútil configura bis in idem, pois essa circunstância foi utilizada para qualificar o crime.Novamente sem razão.Os jurados reconheceram as duas qualificadoras descritas na denúncia, quais sejam, a do motivo fútil e a do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas, respectivamente, nos incisos II e IV do §2º do art. 121 do Código Penal.Havendo pluralidade de qualificadoras, aquelas não utilizadas para qualificar o homicídio poderão ser consideradas como agravantes na segunda fase da dosimetria da pena ou, residualmente, caso não haja correspondência, na valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.644.423/MG, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 07.03.2017). No caso em exame, o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para qualificar o crime e a qualificadora remanescente (motivo fútil), que encontra correspondência na alínea “a” do inciso II do art. 61 do Código Penal, foi utilizada como agravante. Nada a reparar, portanto. Lado outro, com razão o apelante ao defender o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”).A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.001.973/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1194), firmou as seguintes teses: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (destacou-se).Além disso, nos julgamentos pelo Tribunal do Júri é suficiente que a confissão tenha sido debatida em plenário, assim compreendida aquela arguida pela Defesa técnica ou a manejada pelo réu em seu interrogatório (STJ, 5ª Turma, HC nº 664.312/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 22.06.2021). No caso dos autos, como visto linhas atrás, o apelante foi interrogado somente na fase extrajudicial, oportunidade em que admitiu ter golpeado a vítima com arma branca, alegando que assim agiu para se defender (mov. 10.10 da ação penal).Durante os debates em plenário, a Defesa técnica consignou expressamente tratar-se o apelante de “réu confesso”, reconhecendo que ele admitiu a prática dos golpes contra a vítima, limitando-se a sustentar que a conduta ocorreu em contexto de legítima defesa putativa (mov. 455.10 da ação penal).Tratou-se, pois, de confissão qualificada, onde diz: “a admissão da culpa, pelo indiciado ou réu, em relação aos fatos que lhe foram imputados na peça acusatória, mas revelando uma questão justificadora, cuja intenção é levar à absolvição ou a uma pena menor” (Nucci, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1099).De rigor, portanto, reconhecer a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Passa-se ao redimensionamento da pena imposta ao apelante, com fulcro no §2º do art. 593 do Código de Processo Penal. Na primeira fase da dosimetria penal, mantida a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, fixa-se a pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão.Na segunda fase, reconheceu-se, acertadamente, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, por corresponder à qualificadora remanescente reconhecida pelos jurados (motivo fútil). Como visto linhas atrás, o apelante também faz jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.A teor do art. 67 do Código Penal: “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. A propósito das circunstâncias legais preponderantes, o Superior Tribunal de Justiça vem assim proclamando:“Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21/11/2023, destacou-se).Disso se infere que a atenuante da confissão espontânea deveria, a princípio, ser compensada integralmente com a agravante do motivo fútil. Ocorre que a confissão manejada pelo apelante, repita-se, foi qualificada, ensejando um menor grau de redução da pena.De rigor, pois, compensar parcialmente as referidas circunstâncias legais, devendo a pena-base ser acrescida em 1/12, do que resulta a pena intermediária de 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena final do apelante totaliza 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (CP, art. 33, §2º, alínea “a”).Igualmente com razão o apelante ao pleitear o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima por dano moral aos sucessores da vítima, no importe de R$ 25.000,00.Ao julgar o REsp nº 1.986.672/SC, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à exceção dos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, a indenização mínima, por danos morais e/ou materiais, exige que na denúncia haja requerimento expresso e indicação do montante pretendido. O julgado restou assim ementado:“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 08.11.2023, destacou-se).No caso em exame, apesar de constar na denúncia pedido expresso para reparação por danos morais, não foi indicado o valor mínimo pretendido (mov. 14.1 da ação penal). Diante disso, restou inviabilizado, nesse aspecto, o exercício do contraditório, o que obsta a condenação do apelante ao pagamento de indenização mínima por danos morais, sem prejuízo de que o pleito venha a ser deduzido perante o Juízo cível.Fica, pois, afastada a condenação do apelante ao pagamento de indenização mínima por dano moral.Permanecem, no mais, hígidas todas as deliberações contidas na sentença recorrida.Por fim, considerando-se a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados os honorários advocatícios em favor do Defensor dativo do apelante, Dr. Josias Dias de Camargo Filho (OAB/PR nº 45.599), por sua atuação em seara recursal, em R$ 700,00 (item 1.14 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA). Esta decisão vale como certidão.Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso.
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