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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 14.1-TJ, proferida nos autos da apelação cível n. 0005034-40.2025.8.16.0104, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de preclusão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que se trata de direito que pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Aduz, ainda, que sua condição de hipossuficiência econômica permanece configurada, sobretudo diante do quadro de superendividamento, defendendo a necessidade de reexame do pleito em sede recursal.Afirma, ademais, que a decisão agravada desconsiderou a dinâmica de sua atividade como pequeno produtor rural, cujos rendimentos brutos não refletiriam sua efetiva capacidade financeira, em razão do elevado comprometimento com dívidas contraídas para custeio da produção.Sustenta, ainda, a existência de decisão proferida em outro feito (agravo de instrumento n. 0044594-73.2026.8.16.0000), na qual teria sido reconhecida sua hipossuficiência econômica, invocando os princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e afastamento da exigência de preparo recursal.No curso do agravo interno, o agravante apresentou nova manifestação (mov. 14.1/14.3-TJ), acompanhada de documentos, com o objetivo de demonstrar alegada alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, reiterando o comprometimento de sua renda e a inviabilidade de arcar com as despesas processuais.Ato contínuo, promoveu a juntada aos autos de decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 0044594-73.2026.8.16.0000 (mov. 15.1-TJ), de relatoria do Desembargador Victor Martim Batschke, a qual se refere a processo distinto.Dispensada a apresentação de contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual útil, conforme consignado na decisão de mov. 9.1-TJ.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, compete ao relator apreciá-lo, ficando o recorrente dispensado, até então, da comprovação do recolhimento do preparo, cabendo, em caso de indeferimento, a fixação de prazo para sua regularização.Trata-se de decisão proferida monocraticamente, a qual se sujeita ao controle pelo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, na forma do art. 1.021 do mesmo diploma legal, instrumento adequado à revisão das decisões individuais do relator.Ocorre que, a despeito do inconformismo manifestado pelo agravante, não se evidenciam elementos aptos a justificar a reforma da decisão combatida.Não sendo o caso de retratação, submete-se a insurgência ao crivo do colegiado.A controvérsia posta cinge-se ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, diante da ausência de comprovação da alteração superveniente da condição econômica do agravante, necessária à revisão do indeferimento anteriormente proferido.Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de gratuidade da justiça formulado em primeiro grau foi expressamente indeferido, após oportunizada à parte a apresentação de documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência, o que não foi atendido de forma satisfatória.Ademais, não houve a interposição de recurso próprio contra tal decisão, verificando-se, ainda, a prática de ato incompatível com a pretensão deduzida, consistente no recolhimento da primeira parcela das custas processuais, circunstância que reforça a estabilização da decisão naquele momento processual.Em sede recursal, o agravante renovou o pedido de concessão da gratuidade, sustentando a persistência de sua alegada hipossuficiência, bem como invocando decisão proferida em outro feito.Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento.Com efeito, uma vez indeferido o benefício da gratuidade da justiça, sua rediscussão pressupõe a demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Para ser agraciado com o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei n. 1.060/1950, faz-se necessária apenas a declaração da hipossuficiência, devendo o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, julgá-lo de plano.III - Uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, somente a comprovação de alteração condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do benefício. Dessa forma, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência da hipossuficiência do recorrente.IV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal e reconhecer que houve a modificação da situação econômica do recorrente com o objetivo da concessão da AJG, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.050/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019) - Sem destaque no original.Isso porque o agravante limitou-se, em essência, à reiteração de documentos já anteriormente apresentados ainda na fase de conhecimento, promovendo, quando muito, a juntada de versões atualizadas de documentos antigos (mov. 14.2-TJ), sem conteúdo apto a evidenciar modificação relevante de sua situação financeira.Nesse ponto, destaca-se que os próprios dados de renda invocados pelo agravante (extraídos do cadastro da unidade familiar de produção agrária) não constituem elemento novo, tampouco indicam alteração superveniente de sua condição econômica.Ao contrário, trata-se de documento pretérito, já acostado aos autos em primeiro grau, com data de atualização de 12/05/2025, ou seja, referente ao período anterior ao próprio ajuizamento da ação.De qualquer modo, mesmo à luz desses dados, verifica-se renda mensal familiar aproximada é de R$7.044,58, distribuída entre: (i) renda rural: R$ 5.126,33 mensais; e (ii) renda previdenciária: R$ 1.918,25 mensais.Ademais, o agravante sequer apresentou comprovação idônea de suas despesas mensais efetivas.Mais relevante, deixou de atender às determinações judiciais anteriormente expedidas, notadamente quanto à apresentação de extratos bancários completos e atualizados de todas as contas de sua titularidade, sobretudo após o apontamento expresso, pelo juízo de origem, da existência de movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência.Tal omissão inviabiliza a aferição da real capacidade econômica da parte, afastando a presunção relativa de veracidade de sua declaração de pobreza.A propósito, não basta, para a concessão do benefício, a simples declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração concreta da incapacidade financeira, o que não restou evidenciado.No que se refere à invocação de decisão proferida em outro processo (mov. 15.1-TJ), igualmente não assiste razão ao agravante.Isso porque referido pronunciamento foi proferido em autos distintos, à luz de contexto probatório próprio, não possuindo efeito vinculante em relação ao presente caso. Além do mais, cuida-se de decisão monocrática, inapta, por si só, a infirmar os fundamentos adotados nestes autos, sobretudo diante de suas particularidades, dentre elas o indeferimento anterior não impugnado e a prática de ato incompatível com o pedido (recolhimento de parcela das custas).Acrescente-se que o princípio da segurança jurídica não possui caráter absoluto sobre todos os demais, não podendo prevalecer sobre a preclusão consumativa nem suprir a ausência de demonstração efetiva de alteração da condição econômica da parte, sendo insuficiente, para tanto, a mera atualização de documentos já anteriormente apreciados.Nesse cenário, a pretensão recursal revela-se como simples reiteração de tese já examinada, sem a apresentação de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE JÁ HAVIA SIDO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MUDANÇA FÁTICA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE DESDE A ANTERIOR DENEGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POSSUI EFEITOS EX NUNC, NÃO AFETANDO ÀS DECISÕES ANTERIORES AO SEU PEDIDO E DEFERIMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, considerando a documentação apresentada, e analisando os efeitos ex nunc da decisão de indeferimento do benefício.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a alteração de sua situação econômica desde o indeferimento da benesse na origem, apresentando documentos insuficientes para provar sua atual hipossuficiência financeira.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de comprovação efetiva da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça.5. Ainda que o benefício fosse concedido ao agravante, a decisão retroagiria apenas para isentá-lo das custas do recurso de apelação, pois a concessão do benefício possui efeitos ex nunc, não retroagindo a atos processuais anteriores ao pedido.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011919-89.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.02.2026)Por fim, verifica-se que as razões do presente agravo interno, embora formalmente dirigidas à decisão agravada, não trazem argumentos aptos a infirmar seus fundamentos, limitando-se à reprodução de alegações já enfrentadas, sem a demonstração de inadequação do decisum.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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