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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004137-14.2020.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação Cível. Cobrança de IPTU e legalidade da base de cálculo. Recurso de Apelação Cível do Município de Sarandi conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que declarou a nulidade da certidão de dívida ativa em execução fiscal, alegando a ilegalidade da cobrança de IPTU por ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis, com fundamento na Lei Complementar nº 70/2001.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi é legal, considerando a ausência de lei específica que defina o valor venal dos imóveis para a base de cálculo do imposto.III. Razões de decidir3. O Município de Sarandi não apresentou lei específica que definisse os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, o que viola o princípio da legalidade tributária.4. A cobrança do IPTU foi realizada com base em ato administrativo (Decreto Municipal nº 49/1983) e não em lei, o que é considerado ilegal.5. A Lei Complementar nº 422/2022, que alterou a legislação tributária, foi publicada após os fatos geradores dos tributos, não podendo ser aplicada retroativamente.6. A sentença que declarou a ilegalidade da cobrança do IPTU e extinguiu a execução fiscal foi mantida, pois a Certidão de Dívida Ativa apresentava vício irremediável.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser fundamentada em lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, sendo ilegal a sua exigência com base em ato administrativo ou decreto municipal que não atenda a essa exigência legal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, I, e 156, I; LC nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116; LC nº 422/2022, art. 116.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0003667-80.2020.8.16.0160, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0061222-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0065478-65.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Recurso Inominado 0004341-87.2022.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 14.02.2024; TJPR, Recurso Inominado 0008541-45.2019.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 15.12.2023; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi é ilegal porque não havia uma lei específica que definisse o valor dos imóveis, que é necessário para calcular o imposto. A sentença anterior já havia declarado a nulidade da cobrança e o Tribunal manteve essa decisão, afirmando que o Município não apresentou os documentos necessários para comprovar que a cobrança estava correta. Portanto, o pedido do Município foi negado e a execução fiscal foi extinta.