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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. SMA – Empreendimentos e Participações S.A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 29.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0001926-34.2019.8.16.0194, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – CONSTATAÇÃO DE RUPTURA DO ANEURISMA CEREBRAL, EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA, E DO RESSANGRAMENTO CERCA DE CINCO HORAS DEPOIS, COM ÓBITO DA PACIENTE NO QUARTO DIA DE HOSPITALIZAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS E PROCEDENTE QUANTO AO NOSOCÔMIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA DE UMA CHANCE, O QUE LEVOU À PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE – RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES E PELO HOSPITAL/CORRÉU – (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÕES REITERADAS COM A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO, QUE TEM EFEITO DEVOLUTIVO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ART. 282, § 1º, DO CPC – (2) INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA O VALOR DA CAUSA ESTABELECIDO PELO JUÍZO, NO EXAME DAS IMPUGNAÇÕES MANIFESTADAS POR DOIS DOS CORRÉUS – DESCABIMENTO – MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE – EXEGESE DO ART. 292, V DO CPC – (3) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS/CORRÉUS E OBJETIVA INDIRETA DO HOSPITAL PELOS SERVIÇOS MÉDICOS, SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL CULPOSA – INEXISTÊNCIA DE FALHA DOS MÉDICOS /CORRÉUS QUE ATENDERAM A PACIENTE DEPOIS DO AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO PELO RESSANGRAMENTO – OMISSÃO NO PRONTUÁRIO ACERCA DAS CONDUTAS MÉDICAS PREVENTIVAS ADOTADAS DEPOIS DO RESULTADO DA PRIMEIRA TOMOGRAFIA, PARA EVITAR O RESSANGRAMENTO, CONFORME PROTOCOLO DA RUPTURA DE ANEURISMA CEREBRAL - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DA PRESSÃO ARTERIAL NÃO FOI PRESCRITA E MINISTRADA SUBSEQUENTE AO RESULTADO DA PRIMEIRA TOMOGRAFIA, MAS SOMENTE DEPOIS DA SEGUNDA TOMOGRAFIA, QUANDO OCORRIDO O RESSANGRAMENTO – OMISSÃO DA EQUIPE MÉDICA QUE RETIROU CHANCE QUE FAVORECIA A PACIENTE – RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO – PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO, LEVANDO EM CONTA A PROPORÇÃO DA CHANCE PERDIDA – (4) INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS MÉDICOS/CORRÉUS – REJEIÇÃO DA PRETENDIDA FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA COM VALOR NÃO IRRISÓRIO – MINORAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA ADEQUADA – SENTENÇA ALTERADA APENAS NESTE PONTO.Apelação 1 conhecida e desprovida.Apelação 2 conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, o Hospital alega que “a decisão é OMISSA, vez que não indica: (i) qual o percentual de chance perdida atribuído à omissão; (ii) qual o critério utilizado para, a partir dessa proporção, alcançar o valor fixado. Sem a definição do percentual de chance, é impossível aferir se o quantum observa a proporcionalidade que a própria ementa anuncia como critério”.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o resultado constante no acórdão.Isto porque o decisum foi claro e coerente em suas razões, mencionando expressa e claramente que “configurada a perda de uma chance, a indenização pelos danos ocasionados aos Autores pelo Hospital/corréu deve ser proporcional à chance perdida. Como no âmbito recursal as partes deduziram pedido visando a majoração e a redução da condenação por danos morais, cuja caracterização decorre da perda do ente querido, a sua fixação em R$.20.000,00 para cada autor deve ser elevada para R$.30.000,00 para cada, a fim de melhor atender as particularidades do caso; daí o provimento do apelo dos Autores neste ponto”.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, fica afastada a alegação de vício, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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