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Processo:
0001465-45.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO INSTRUÍDO INICIALMENTE COM A MEMÓRIA DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ART. 534 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Cumprimento individual da sentença do título judicial que se formou na ação coletiva nº 0000026-05.1998.8.16.0004 e que condenou o Estado do Paraná a restituir a contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos filiados a APP-Sindicato.2. Insurgência contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar e julgou extinto o cumprimento de sentença.II. Questão em discussão3. Aferir se: (i) o requerimento de cumprimento de sentença para obrigação de pagar dependia da prévia apresentação de documentos pelo Estado do Paraná e (ii) se a petição inicial desacompanhada da memória de cálculo interrompe ou não o prazo e impede a consumação da prescrição executória.III. Razões de decidir4. O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo igualmente aplicável à execução, conforme a Súmula 150 do STF. 5. A petição inicial desacompanhada da memória de cálculo (art. 534 do CPC), não interrompe o prazo prescricional, pois o cumprimento individual de sentença coletiva não está condicionado à prévia exibição das fichas financeiras pelo ente público (Tema 880/STJ), que poderiam ter sido obtidas pela própria servidora por outros meios e já haviam sido anexadas nos autos nº 0002514-39.2013.8.16.0004, a pedido do substituto processual. Precedentes desta 6ªCâmara Cível.6. Casuística. Trânsito em julgado efetivado em 23.11.2013. Aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STJ no Tema 880/STJ. Contagem diferida do prazo prescricional com início em 30.06.2017 e termo final em 30.06.2022. Pedido regularmente instruído apenas em 26.02.2024.7. Prescrição da pretensão executória caracterizada.IV. Dispositivo e teses 8. Recurso não provido.9. Teses de julgamento:“1. Nos termos do precedente vinculante do STJ (Tema 880) do STJ, o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nas hipóteses moduladas, inicia-se em 30.06.2017”.“2. O requerimento do cumprimento de sentença desacompanhado de memória de cálculo, exigida pelo art. 534 do CPC não interrompe o prazo prescricional, sendo considerada tempestiva a pretensão executória apenas quando regularmente instruída dentro do quinquênio legal”.