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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório Maria Luiza Lomonaco Coppla apelou da sentença (M. 46.1)[1] que reconheceu a prescrição da pretensão executória, arguida pelo Estado do Paraná em impugnação (art. 535, VI, do CPC) e, por consequência, julgou extinto o cumprimento de sentença, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do crédito exequendo: “Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná , nos termos da fundamentação supra e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo em relação a cada crédito exequendo, individualmente considerado, com supedâneo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça”. Em suas razões recursais (M. 50.1), a apelante alegou que:- na ação coletiva NPU 0000026-05.1998.8.16.0004, o Estado do Paraná foi condenado a restituir as contribuições previdenciárias descontadas dos Professores (cf. sentença de M. 1.6 e acórdão da Apelação Cível/ nº 708.290-0 - M. 1.7). O título judicial transitou em julgado em fevereiro/2013;- não há nos autos nenhuma prova de que a substituta processual (APP-Sindicato) tenha requerido a juntada das fichas financeiras específicas da requerente (ora apelante), documentos indispensáveis à liquidação individual;- por isso, houve necessidade de a servidora diligenciar, individualmente, a obtenção de documentos, aplicando-se a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, com a contagem do prazo prescricional a partir de 30.06.2017;- o cumprimento de sentença foi proposto em 16.02.2022, dentro do prazo de cinco anos, o que afasta a prescrição;- em 27.10.2020, a apelante requerente sua habilitação no cumprimento de sentença coletivo nº 0002514 39.2013.8.16.0004. Na mesma oportunidade, postulou o envio das fichas financeiras arquivadas na Secretaria da 2ª. Vara fa Fazenda Pública de Curitiba. Contudo, o pleito ficou sem efeito (M. 562.1 dos aludidos autos), o que levou a requerente a reiterar o pedido em 16.03.2022, quando requereu o cumprimento individual da sentença coletiva. Mais uma vez, o pleito foi inferido pelo juízo a quo;- em 13.07.2023, encaminhou novo e-mail à Secretaria da Vara, solicitando uma vez mais as fichas financeiras e o histórico funcional;- em 28.11.2023, entrou em contato com a Procuradoria do Estado, que informou não ser possível enviar os documentos por e-mail;- ficou demonstrado que a dificuldade para a obtenção dos documentos decorre exclusivamente da conduta omissiva do devedor, não tendo havido inércia da credora;- em caso análogo, o mesmo juízo decidiu em sentido contrário (citou os autos nº 0005078-44.2020.8.16.0004);- este Tribunal de Justiça tem afastado a prescrição (invocou julgados deste Tribunal de Justiça).- a simples propositura do cumprimento de sentença, acompanhada de citação válida do executado é suficiente para interromper o prazo prescricional da pretensão executória. Não procede o fundamento de que a interrupção do prazo prescricional dependeria da juntada do demonstrativo do cálculo atualizado.Requereu o provimento do recurso, a fim de que afastada a prescrição, o feito tenha regular prosseguimento.O apelado apresentou contrarrazões (M. 54.1), pugnando pelo não provimento do recurso.
II. VotoConhecimentoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Prescrição da pretensão executóriaO título judicial se formou na ação coletiva nº 0000026-05.1999.8.16.0004 (Ms. 1.6/1.7 dos autos originários).O julgador singular partiu da premissa de que o término do prazo recursal para o Ministério Público ocorreu em 22.11.2013, operando-se o efetivo trânsito em julgado no dia seguinte (23.11.2013).Também entendeu estarem presentes os requisitos para a modulação dos efeitos estabelecidos pelo STJ no precedente vinculante (Tema 880), uma vez que a sentença transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73 e a APP-Sindicato (substituta processual) requereu a exibição das fichas financeiras dos substituídos em 23.05.2013 (autos nº 0002514-39.2013.8.16.0004).Assim, fixou como termo inicial da prescrição a data de 30.06.2017 (prazo modulado).Assentadas tais premissas, resta saber se restou configurada a prescrição da pretensão executória.O ajuizamento da execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Aplica-se à espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.A credora protocolou o seu cumprimento de sentença em 16.03.2022.Não indicou o montante exato do crédito, nem apresentou a memória de cálculo, pois inicialmente requereu “a disponibilização de acesso aos documentos depositados pelo Estado do Paraná em mídia, os quais deverão ser encaminhados ao seguinte e-mail jaouiche.adv@gmail.com, a fim de possibilitar a realização de cálculos de liquidação no presente cumprimento de sentença” (letra “d” do pedido inicial).Seu pleito foi indeferido (cf. decisão de M. 20.1, datada de 05.03.2023), porque cabe à parte exequente diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença por simples cálculo.O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue rito do art. 534 e seguintes do CPC.Por isso, ao contrário do alegado pela parte apelante, a apresentação das fichas financeiras era dispensável para a confecção da memória de cálculo e para requerer o cumprimento individual da obrigação de pagar.O STJ analisou a questão em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1336026/PE) e fixou a seguinte tese (Tema 880), parcialmente reformulada após o julgamento dos embargos de declaração - EDcl no REsp n. 1.336.026/PE: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). Ademais, a própria APP-Sindicato já havia requerido em prol de seus substituídos que o ente público apresentasse as fichas financeiras, que já estavam acostados aos autos da denominada obrigação de fazer, como destacado pelo magistrado sentenciante.Com efeito, em consulta aos autos nº 0002514-39.2013.8.16.0004, vê-se que o primeiro “CD” contendo as fichas financeiras foi juntado aos autos em 05.10.2017 (M. 105.2 dos autos nº 0002514-39.2013.8.16.0004), o segundo em formato de planilha de dados em 15.05.2019 (certidão de M. 130.1). Tanto que em 24.05.2019, a advogada da APP -Sindicato retirou uma cópia da mídia (M. 134.1 daqueles autos).O próprio assistente técnico da APP-Sindicato firmou que os dados foram apresentados no formato solicitado (cf. parecer de M. 141.2 dos autos nº 0002514-39.2013.8.16.0004), o que se comprova pelo comprovante de entrega na Secretaria da Vara (certidão de M. 15.05.2019 – M. 138.2).O Estado do Paraná afirmou ter apresentado a documento de acordo com a relação de servidores apresentada pela substituída e pediu o arquivamento daqueles autos (M. 1532.1), ao que a APP-Sindicato não se opôs (M. 1675.1), o que deu azo à determinação de arquivamento dos aludidos autos.Ou seja, a ora apelante tinha condições de obter, por outros meios, as fichas financeiras para confeccionar e instruir o seu cumprimento individual de sentença.Tanto que ela mesma apresentou os documentos (M. 30.2) e os próprios cálculos em 26.02.2024 (Ms. 30.3 e 30.4 dos autos originários).Portanto, o ponto nodal aqui é saber o simples protocolo de petição requerendo o cumprimento de sentença, sem a indicação do montante do crédito e sem a memória de cálculo, interrompe o prazo prescricional da execução.A resposta é negativa.O art. 534 do CPC dispõe que: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados”. A petição protocolada em 21.03.2022 não observou os requisitos do dispositivo legal acima transcrito.Assim, a primeira petição não interrompeu o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A pretensão de cobrança de parcelas de complementação pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmula n. 291/STJ), assim como a respectiva pretensão executória.2. O pedido de cumprimento de sentença interrompe a prescrição.3. Petição que, apesar de mencionar a expressão cumprimento de sentença, não traz em seu bojo definição do valor a ser executado, memória de cálculos discriminada e atualizada e pedido para que haja o referido cumprimento não têm o condão de interromper o prazo prescricional.4. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no Ag n. 1.185.461/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010). Ainda que o julgado seja anterior ao CPC/2015, as razões de decidir podem ser aplicadas ao caso, em razão do disposto no art. 534 já mencionado.Entendimento diverso poderia levar a manobras processuais indevidas de credores que, na iminência da consumação do prazo prescricional da execução e, visando a ganhar tempo, optam por apresentar simples petição e só mais tarde apresentam o requerimento adequado aos parâmetros legais.No caso, como o cumprimento de sentença só foi efetivamente apresentado em 26.02.2024 (Ms. 30.1/30.4 dos autos originários), quando decorrido prazo superior a 5 anos do trânsito em julgado do título judicial, consumou-se a prescrição.Em casos análogos recentes, que têm por base o mesmo título judicial exequendo, esta 6ª Câmara Cível já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM O CÁLCULO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS E QUE, PORTANTO, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pela Fazenda Pública e reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução demérito. A parte apelante sustenta a aplicação do Tema 880 do STJ e a tempestividade do ajuizamento do cumprimento de sentença, afirmando inexistir inércia, ante a necessidade de obtenção de fichas financeiras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o prazo prescricional da pretensão executória foi corretamente fixado nos termos da modulação do Tema 880 do STJ; e (ii) saber se o ajuizamento de cumprimento de sentença desacompanhado de memória de cálculo é apto a interromper o prazo prescricional.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo igualmente aplicável à execução, nos termos da Súmula 150 do STF.4. Nos termos do Tema 880 do STJ, a demora na apresentação de documentos necessários à execução não impede o curso da prescrição, tendo sido modulados os efeitos para fixar o termo inicial em 30.06.2017 nos casos de decisões transitadas em julgado sob a égide do CPC/1973 e dependentes de documentos do ente público.5. No caso, aplica-se a modulação mencionada, iniciando-se o prazo prescricional em 30.06.2017.6. O ajuizamento do cumprimento de sentença sem a apresentação de memória de cálculo não configura exercício válido da pretensão executiva, não sendo apto a interromper o prazo prescricional.7. A regular constituição do pedido executivo ocorreu apenas com a apresentação dos cálculos, após o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual correta a sentença que reconheceu a prescrição.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. Nos termos do Tema 880 do STJ, o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nas hipóteses moduladas, inicia-se em 30.06.2017. 2. O ajuizamento de cumprimento de sentença desacompanhado de memória de cálculo não interrompe a prescrição, sendo considerada tempestiva a pretensão executória apenas quando regularmente instruída.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005076-74.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA INICIAL. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do ente público e extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.A sentença consignou que o prazo prescricional quinquenal, aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, teve início em 30.06.2017, conforme modulação fixada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, e que o cumprimento de sentença somente foi regularmente instruído em 08.03.2024, após o decurso do prazo prescricional.A parte exequente, em suas razões recursais, sustenta a inocorrência da prescrição, alegando ausência de comprovação de requerimento prévio de fichas financeiras e defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 30.06.2017, tendo o cumprimento sido proposto tempestivamente. Contrarrazões apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está prescrita, especialmente diante da aplicação do Tema 880 do STJ e da ausência de apresentação de memória de cálculo na petição inicial do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR.O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo igualmente aplicável à execução, conforme a Súmula 150 do STF.Nos termos da tese firmada no Tema 880 do STJ, “a demora para juntada de documentos não obsta o transcurso do prazo prescricional”, tendo sido modulados os efeitos para fixar o termo inicial em 30.06.2017, nos casos em que o trânsito em julgado ocorreu sob a égide do CPC/1973 e houve prévio requerimento de documentos.No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2013, e houve requerimento de exibição de documentos pelo substituto processual antes do marco de 30.06.2017, razão pela qual incide a modulação fixada pelo STJ. Assim, o prazo prescricional encerrou-se em 30.06.2022.Embora o cumprimento de sentença tenha sido protocolado em 2020, a petição inicial não estava instruída com a memória de cálculo exigida pelo art. 534 do CPC, requisito essencial à constituição válida do processo executivo.A apresentação tardia dos cálculos, apenas em 08.03.2024, não tem o condão de retroagir para interromper a prescrição, conforme entendimento consolidado de que o pedido executivo desacompanhado dos elementos indispensáveis não interrompe o prazo prescricional. Precedente do STJ: “petição que não traz memória de cálculo discriminada e atualizada não interrompe a prescrição” (AgRg no Ag 1.185.461/DF). A jurisprudência do Tribunal também se orienta no mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quando o cumprimento de sentença é regularmente instruído apenas após o prazo legal(...). IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“O ajuizamento de cumprimento de sentença desacompanhado de memória de cálculo, exigida pelo art. 534 do CPC, não interrompe o prazo prescricional, sendo considerada tempestiva a pretensão executória apenas quando regularmente instruída, ainda que após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se, quando cabível, a modulação do Tema 880 do STJ”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005850-07.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) Logo, a sentença deve ser mantida. Honorários recursaisDesprovido o recurso, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em 1% (um ponto percentual). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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