SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069648-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração em Embargos de declaração em agravo de instrumento. Oposição pela parte agravaNTE. DISCUSSÃO SOBRE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Embargos DE DECLARAÇÃO conhecidos e rejeitados.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual os primeiros embargos de declaração opostos pelos agravantes foram conhecidos e rejeitados. Na resposta, a parte adversa pede a aplicação de multa, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões discussão: (i) saber se há vício no acórdão, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se os embargos de declaração têm caráter protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.4. Os apontamentos feitos pelos embargantes relacionam-se a fatos posteriores à decisão agravada, o que impede a manifestação deste colegiado, sob pena de supressão de instância, e não constituem vícios a serem corrigidos em embargos de declaração.5. Apesar de não se vislumbrar os vícios apontados pelos embargantes, seus embargos de declaração não têm nítido caráter protelatório, razão pela qual não é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.