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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração em Embargos de declaração em agravo de instrumento. Oposição pela parte agravaNTE. DISCUSSÃO SOBRE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Embargos DE DECLARAÇÃO conhecidos e rejeitados.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual os primeiros embargos de declaração opostos pelos agravantes foram conhecidos e rejeitados. Na resposta, a parte adversa pede a aplicação de multa, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões discussão: (i) saber se há vício no acórdão, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se os embargos de declaração têm caráter protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.4. Os apontamentos feitos pelos embargantes relacionam-se a fatos posteriores à decisão agravada, o que impede a manifestação deste colegiado, sob pena de supressão de instância, e não constituem vícios a serem corrigidos em embargos de declaração.5. Apesar de não se vislumbrar os vícios apontados pelos embargantes, seus embargos de declaração não têm nítido caráter protelatório, razão pela qual não é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069648-41.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por Marcelo Aparecido de Oliveira Souza contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, ao fundamento de que a condenação decorreu de crime praticado contra mulher em contexto de violência doméstica. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos previstos no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.790/2025, por se encontrar em regime aberto e ter cumprido a fração de pena exigida pelo ato presidencial, correspondente a um sexto da reprimenda, se não reincidente, ou a um quinto, se reincidente. Alega que a decisão recorrida indeferiu o benefício em razão da existência de condenação por crime praticado em contexto de violência doméstica, conferindo interpretação ampliativa às hipóteses de vedação previstas no artigo 1º do Decreto. Defende que o referido dispositivo contém rol taxativo de delitos impeditivos e que a restrição relativa à violência contra a mulher não alcança indistintamente todo e qualquer crime cometido em contexto doméstico, mas apenas aqueles expressamente indicados no inciso XVII. Argumenta, nessa linha, que o delito objeto do pedido de indulto não estaria compreendido entre as hipóteses expressamente vedadas, de modo que seria incabível ampliar, por interpretação extensiva em prejuízo do apenado, as restrições estabelecidas pelo Presidente da República. Sustenta, ainda, que a existência de condenação por crime eventualmente inserido no rol de impedimentos não conduz, por si só, à impossibilidade de concessão do indulto relativamente a outras penas. Para tanto, menciona o parágrafo único do artigo 7º do Decreto, segundo o qual, havendo concurso com crime impeditivo, o indulto quanto ao delito não impeditivo poderá ser reconhecido após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime obstativo. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito do apenado ao indulto (mov. 1.3). O agravado apresentou contrarrazões e pediu pelo desprovimento do recurso (mov. 1.2).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou no mesmo sentido (mov. 14 .1).É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravante cumpre pena pela prática do crime de lesão corporal (artigo 129, §13, CP) contra sua então companheira (ação penal n.° 0012374-57.2021.8.16.0045).Já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que indulto deve ser interpretado de maneira sistemática e teleológica, sendo que a sua interpretação “não pode se restringir à literalidade formal, devendo considerar sua finalidade como instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico”. (HC n. 1.002.779, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/05/2025).Com efeito, o artigo 1º, inciso VII, do Decreto 12.790/2025 ao excluir do indulto os delitos praticados no âmbito da violência doméstica ou em situações regidas pela Lei Maria da Penha e normas afins, reafirma a postura de intolerância a tais condutas, mesmo quando o tipo penal incidente — como o artigo 129, §13, do CP — não esteja inserido formalmente no texto da Lei n. 11.340/2006.Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DELITO IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA PROIBITIVA AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do Código Penal) é considerado como um dos tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo não estando expressamente listado no rol impeditivo do Decreto nº 12.790/2025.4. A interpretação do Decreto deve ser teleológica e sistemática, visando a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica.5. O indeferimento do pedido de indulto é necessário para garantir a efetividade das políticas de enfrentamento à violência de gênero e não viola o princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto a condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que não estejam expressamente listados como delitos impeditivos no decreto presidencial correspondente. (....) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4001542-91.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 01.06.2026) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos. 4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12 /2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025. (HC n. 1.008.456/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO INDEFERIDO. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 12.338/2024. VEDAÇÃO AO INDULTO PARA CRIMES PREVISTOS NA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o tipo penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, conforme interpretação sistemática e teleológica do Decreto nº 12.338/2024. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001358-41.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.11.2025)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO E REGRESSÃO DE REGIME EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto a condenados por crimes de violência doméstica, mesmo que não estejam expressamente listados como delitos impeditivos, em razão da necessidade de se conferir proteção integral à mulher em situação de violência doméstica. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000087-02.2025.8.16.0094 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.10.2025)
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
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