Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência de qualquer omissão no v. acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, neste tocante.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria que já foi satisfatoriamente decidida de forma clara, coerente e satisfatória, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não é necessária para fins de prequestionamento, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido da parte embargante para corrigir um erro na decisão anterior sobre a prorrogação de dívidas rurais. O tribunal entendeu que não houve erro, explicando que a análise feita foi preliminar, própria para decisões urgentes, e não um julgamento final. Por isso, os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo a decisão anterior.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069651-93.2026.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PLURALIDADE DE CONTRATOS. APARENTE NATUREZA DE CRÉDITO RURAL DE PARTE DOS CONTRATOS. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULA RURAL QUE, A PRINCÍPIO, NÃO RETIRA A NATUREZA RURAL DO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº C51332140-0 APARENTEMENTE EMITIDA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DA PARTE DEMONSTRAR O DESVIO DE FINALIDADE DO CRÉDITO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela cooperativa Ré contra a r. decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em ação proposta por produtor rural visando à prorrogação de cédulas de crédito emitidas com a cooperativa de crédito, alegando a necessidade de evitar a negativação de seu nome e a execução das garantias, em razão de dificuldades enfrentadas na atividade produtiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência de natureza cautelar deve ser mantida e se seus efeitos devem abarcar todas as cédulas de crédito que o autor possui com a cooperativa ré, considerando a natureza de cada uma delas.III. Razões de decidir3. O Agravado demonstrou a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural em relação às cédulas de crédito dotadas desta natureza, conforme previsto no Manual de Crédito Rural.4. O perigo de dano está presente, pois a não concessão da tutela pode inviabilizar a atividade produtiva do Agravado.5. A renegociação de cédula de crédito rural, mediante a emissão de cédula de crédito bancário, não altera, em tese, a natureza do crédito inicialmente concedido, podendo tal operação caracterizar desvio de finalidade.6. A cédula de crédito bancário nº 51332140-0, em um exame de cognição não exauriente do mérito, aparenta não se enquadrar nas regras do crédito rural, na medida em que se trata de empréstimo pessoal, devendo a parte demonstrar que houve desvio de finalidade na concessão do crédito em específico.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A prorrogação do vencimento de débitos originados de cédula de crédito rural constitui um direito do devedor, desde que atendidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. A renegociação de uma cédula de crédito rural, mediante a emissão de uma cédula de crédito bancário, em tese não desnatura a primeira. A cédula de crédito bancário nº C51332140-0 em específico aparenta possuir natureza de empréstimo pessoal, devendo a parte demonstrar que houve desvio de finalidade na operação para obter o alongamento da dívida. Quanto a esta última, a decisão concessiva da tutela de urgência de natureza cautelar não produz efeitos. (...)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011713-43.2026.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026)” (mov. 27.1 – AI). A parte embargante alega que o órgão colegiado incorreu em omissão “ao deixar de enfrentar tese expressamente suscitada pela agravante quanto à ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para concessão da prorrogação compulsória das operações”. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a cooperativa Embargante atribuiu ao v. acórdão o defeito da omissão, argumentando que não teriam sido analisados, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento das dívidas de natureza rural. Afirma ainda que o laudo técnico apresentado seria unilateral e que o v. acórdão “conferiu interpretação ampliativa à Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça”, além de “consignar genericamente” o preenchimento dos requisitos para alongar a dívida.Pois bem.Inicialmente, quanto ao vício da omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria agravada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso e os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado quanto ao ponto.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela possibilidade de concessão da tutela de urgência, para fins de que a cooperativa Embargante se abstivesse de considerar vencidas as operações de crédito de natureza aparente rural e negativar o nome do Embargado em decorrência destas, verificando, em um exame de cognição não exauriente, o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento das referidas dívidas, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão: “Quanto às cédulas de nº C41321085-1 e C21322565-0 (movs. 1.7 e 1.11 – AI), a Agravante, a princípio, não se insurge quanto a natureza rural do crédito. Outrossim, em relação às cédulas de nº C31322590-3 e C21321206-0 (movs. 1.9 e 1.12 – AI), estas sequer se enquadram na ordem emanada pela r. decisão agravada na medida em que já se encontram quitadas, inexistindo qualquer interesse do devedor em alongá-las.Portanto, restam como objeto de análise do presente recurso as cédulas de nº C41332006-1 e C51332140-0 (movs. 1.5/1.6 e 1.10 – AI).No tocante à cédula de nº 41332006-1, não obstante esta conste como se fosse cédula de crédito bancário simples, há que se destacar que a mesma aparenta ser fruto de renegociação da cédula de nº 313225903, eis que na mesma data em que esta foi liquidada, aquela primeira foi firmada:(...)A cédula de nº 313225903, aparentemente renegociada, foi emitida com a finalidade de ‘financiamento do custeio no âmbito do Pronamp para Custeio agrícola da lavoura de SOJA, da safra 2023 /2024’ (mov. 1.9 – AI) e, a princípio, se enquadra como crédito rural (custeio AGR – MCR 6.2), conforme consta na captura de tela acima.Dessa forma, ao menos no exame de cognição não exauriente próprio das tutelas de urgência, mostra-se relevante o contexto fático trazido pelo Agravado na petição inicial, no sentido de que estes dois contratos (C41332006-1 e C31322590-3) poderiam estar interligados em função da atividade rural exercida pela parte, sendo que a renegociação de uma dívida rural, ‘transmutando-a’ em cédula de crédito bancário ‘comum’, não tira, ao menos em tese, o seu aspecto rural do saldo renegociado.(...)No tocante à prorrogação da dívida e aos seus requisitos, assim dispõe o Manual de Crédito Rural em seu capítulo 2, seção 6:(...)Conforme consta no laudo técnico juntado pelo Agravado (mov. 1.4), a parte apresentou indícios de que durante a safra de 2024/2025 houve excesso de chuvas, queda no preço das commodities e aumento no custo de produção, hipóteses descritas no MCR.A aludida situação teria sido, ao que aparenta, comunicada a cooperativa Agravante em conjunto com o pedido de prorrogação das dívidas rurais contraídas, conforme se extrai do mov. 1.3 em meados de outubro de 2025.Logo, de acordo com o exame preliminar do feito realizado na r. decisão agravada, aparentam estar preenchidos os requisitos para o devedor da dívida exercer o direito ao alongamento da dívida dos contratos rurais em específico (C41332006-1, C41321085-1 e C21322565-0), cabendo mencionar o disposto na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça: (...).” (Grifos acrescidos) (mov. 27.1 – AI). Ademais, importante destacar que não se pode confundir o exame realizado em cognição não exauriente do mérito, típico das tutelas de urgência, como se julgamento definitivo do mérito fosse, de modo que não há o que se falar em defeito decorrente de análise “genérica”, como argumenta a Embargante.Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, mormente em razão do órgão colegiado ter se manifestado de forma expressa sobre o ponto, inclusive em posicionamento favorável à ora Embargante. Outrossim, mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento a fim de atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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