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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 9.1 dos autos n. 0000333-13.2002.8.16.0146 Ap, por meio da qual neguei provimento ao apelo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. À minha decisão, dei a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação à pretensão de cobrança do crédito. II. Questão em discussão O propósito recursal é definir se o direito do Exequente de receber os valores objeto da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, está prescrito. III. Razões de decidir 1. Não é possível acolher a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, pois a motivação apresentada foi adequada e suficiente para repelir o pleito do Exequente, em cumprimento da exigência dos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. 2. Tratando-se de ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques, em fase de cumprimento de sentença, incide o prazo prescricional de 5 anos, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente. 4. Caso em que a execução foi suspensa em 01/08/2019, pelo prazo de um ano. Decorrido esse período, passou a correr o prazo prescricional, que, por ser de cinco anos, findou em 01/08/2025. Ausência de diligências frutíferas voltadas à constrição de bens. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do processo e, transcorrido o prazo prescricional do direito material, não há qualquer ato concreto de constrição ou diligência útil ao prosseguimento da execução, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas. Alega o Agravante, em síntese, que: a) não era possível o julgamento monocrático com base no artigo 932 do CPC, tendo havido afronta aos princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição; b) é descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021; c) a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, datada entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021; d) a Lei das Execuções Fiscais e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), vinculado ao Recurso Especial n. 1.604.412/SC do Superior Tribunal de Justiça, são inaplicáveis ao caso; e) inexistiu desídia, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo legal. De início, não merece acolhida a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento monocrático encontra respaldo no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, ao aplicar tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; de mais a mais, a matéria será, agora, decidida pela Câmara, donde inexistir nulidade.No mérito, não assiste razão ao Agravante.Ao reexaminar detidamente a controvérsia e as balizas fixadas pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se evidencia comprometimento à conclusão anteriormente adotada quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.Necessário, neste particular, tecer algumas considerações sobre o instituto.A extinção do processo em razão da prescrição intercorrente só ganhou regulamentação a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o que não quer dizer que o instituto já não fosse utilizado para aquele fim, a partir de seu progressivo aperfeiçoamento pela jurisprudência e da “importação”, por assim dizer, das regras aplicáveis às execuções fiscais para as execuções em geral.Dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/1980, a propósito, que, na hipótese de não localização do devedor ou de não serem encontrados bens penhoráveis, a execução fiscal deverá ter seu curso suspenso por um ano (§ 1º), prazo durante o qual não correrá o prazo prescricional. Findo esse período, os autos devem ser arquivados e a prescrição passa a correr, podendo ser decretada pelo juiz ao ser consumada (§§ 2º e 4º).Interpretando tais normas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.340.553/RS, editou as seguintes teses, dotadas de efeito vinculante, aplicáveis às execuções fiscais:Tema 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Tema 567. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Tema 568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Tema 569. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Tema 570. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Tema 571. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Tais diretrizes, associadas ao entendimento sintetizado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, passaram a ser aplicadas também às execuções cíveis, embora, quanto a estas, a ideia da prescrição estivesse originalmente associada à inércia do credor. É dizer, não se cogitaria de prescrição intercorrente se o credor se revelasse diligente na busca de bens penhoráveis e o insucesso da execução não lhe pudesse ser debitado, o que fez com que, inclusive, perdurasse, por muito tempo, o entendimento de que a fluência do prazo prescricional ficava subordinada à prévia intimação dele, credor, para dar andamento ao feito e se ele não a atendesse. O Superior Tribunal de Justiça, a certa altura, enfrentou o tema e instituiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 01 no REsp 1.604.412/SC, firmando então as seguintes teses:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. É importante que se diga que, no julgamento do incidente em questão, a discussão central dizia respeito à necessidade, ou não, de intimação do credor para dar andamento à execução como condição para a deflagração do prazo da prescrição intercorrente, tese repelida pela maioria dos ministros. Nada, então, foi decidido sobre a possibilidade de equiparação da inércia absoluta do credor ao insucesso das diligências por ele promovidas ou requeridas com vistas à localização de bens penhoráveis que resultassem infrutíferas (ou seja, nada ficou assentado sobre a possibilidade de haver curso de prescrição intercorrente na hipótese de não localização de bens penhoráveis como resultado de sucessivas diligências pedidas pelo credor), donde que, por muito tempo, prevaleceu o entendimento de que, ao impedimento da consumação da prescrição, bastava que o credor formulasse requerimento de diligências de constrição de bens, pouco importando o resultado (neste sentido, por amostragem: TJPR, 16ª C.Civ., AI 0012298-32.2025.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 16/07/2025).Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, todavia, adotaram entendimento diferente: o de que o mero requerimento de diligências para impulsionamento da execução, sem utilidade prática – ou seja, que não resultassem na constrição de bens – não constituiria óbice à consumação da prescrição, produzindo o mesmo efeito da inércia do credor.Com efeito, ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.889.705-SP, em 12/08/2025, a Terceira Turma reconsiderou decisão monocrática da Presidência da Corte e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente consumada na vigência do CPC de 1973, em razão do insucesso das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. A partir das informações contidas no voto condutor do acórdão, retiradas do acórdão do Tribunal Estadual, constata-se que a prescrição foi consumada durante a vigência do CPC de 1973 e que, para o seu reconhecimento, foi decisiva a falta de efetividade das diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, merecendo destaque a afirmação do e. Ministro relator, no sentido de que “a prescrição intercorrente, no caso em comento, não tem como fundamento as modificações implementadas pela Lei n. 14.195/2021, e sim os entendimentos manifestados pelo Superior Tribunal de Justiça, como acima mencionado”, o que corrobora a conclusão de que, inobstante a ausência de previsão no CPC de 1973, a insuficiência patrimonial do devedor, motivadora do insucesso de diligências voltadas à constrição de bens, autoriza, segundo a jurisprudência do Tribunal da Cidadania reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo contra o credor zeloso.O acórdão em questão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que houve impulsionamento processual suficiente para afastar a inércia e, consequentemente, impedir a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ao julgar o Agravo em Recurso Especial 2.830.015/DF, além disso, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente consumada na vigência do CPC de 2015 (antes da alteração promovida pela Lei 14.195/2021), em razão, também, do insucesso das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ.1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) O voto condutor do acórdão permite a compreensão da situação fática em que se deu a consumação da prescrição intercorrente. Inicia transcrevendo parte da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Como se vê, apesar da alegação do exequente de que as diligências para localização de bens passíveis de penhora tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, observa-se que o prazo prescricional de 3 (três) anos deve ser computado automaticamente a partir do término do prazo de um ano de suspensão (23/12/19), de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.Não pode aplicada à espécie a nova redação do art. 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021, porquanto a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e a contagem do prazo da prescrição intercorrente se iniciaram antes da vigência do referido diploma, razão pela qual foram aplicadas as regras previstas originalmente no art. 921 do CPC, em observância ao princípio do e tempus regit actum isolamento dos atos processuais. (...) Portanto, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente é automático após o decurso de um ano da suspensão processual determinada pelo magistrado, não havendo se cogitar hipótese de certificação do prazo de suspensão, ou até mesmo a intimação do exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da demanda. Repise-se: a fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão. Quanto ao prazo aplicável, de acordo com a Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de . O prazo prescricional aplicável, de forma intercorrente, deve prescrição da ação' ser o mesmo da pretensão do próprio direito material, regulado pelo Código Civil.Destaca-se que o entendimento exarado no referido verbete, atualmente, encontra-se prescrito no art. 206-A, segundo o qual: 'A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (...) Na hipótese, o d. Juízo considerou corretamente o a quo prazo de 3 anos (art. 9º, inciso I, do Decreto Lei 167/67), a que se refere a emissão da Cédula Rural Pignoratícia, e artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, e artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, tendo a prescrição intercorrente se operado em 23/01/2023, visto que ocorrido seu termo inicial em dezembro de 2019, ou seja, um ano após a determinação de suspensão do feito (17/12/18) (ID 57091303). Desse modo, a conclusão adotada não destoa do entendimento deste e. Tribunal" (e-STJ, fls. 417/419, grifou-se). A seguir, diz o e. Ministro Relator: “Dessa forma, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a mera realização de diligências não impede a caracterização da prescrição intercorrente, sob pena de se tornar a dívida imprescritível”, após o que cita ementas dos acórdãos do AgInt no AREsp nº 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 e do AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial 2.825.010/PR, a Terceira Turma reafirmou a caracterização da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973 a partir da equiparação da inércia do credor à insuficiência das diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis.Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de execução de título extrajudicial.2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.(AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) No caso em questão, a 13ª Câmara Cível deste Tribunal Estadual se recusara a reconhecer a prescrição, sob o fundamento de que, a despeito da falta de efetividade das diligências praticadas, o credor não permaneceu inerte. O STJ, por seu turno, cassou a decisão e determinou o reexame do caso pelo Tribunal Estadual, de acordo com a jurisprudência dele, STJ, segundo a qual a falta de efetividade das diligências se equipara a inércia e não tem o condão de interromper a prescrição. Portanto, caberá ao Tribunal Paranaense reavaliar o caso, decidindo, por exemplo, se houve decretação formal de suspensão e, em caso negativo, se ela era necessária. No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2.803.409/PR (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025), decidiu-se que “Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)”. Referido recurso refere-se à apelação 0000692-81.2004.8.16.0084, julgada pela 15ª Câmara Cível de nosso Tribunal, cujo acórdão fora assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE E NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES (ART. 59, LEI 7.357/85). NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTS. 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (IAC 01 /STJ). CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADA AUTOMATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (RESP 1.340.553/RS, TEMA 568/STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO Tomando por base essas e outras decisões, poder-se-ia concluir que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tanto sob a égide do CPC de 1973 quanto durante os primeiros anos de vigência do CPC de 2015, a consumação da prescrição intercorrente exigia o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) ciência inequívoca, pelo exequente, do insucesso das diligências visando constrição patrimonial; b) decretação formal da suspensão do curso do processo de execução, motivada pela ausência de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano; c) decurso do prazo prescricional de direito material, após o encerramento do prazo de suspensão, a ser interrompido apenas em caso de sucesso de alguma diligência constritiva de bens ou direitos. A Lei 14.195/2021, esclareça-se, promoveu alterações neste cenário, modificando a redação do § 4º e introduzindo o § 4º-A ao artigo 921 do CPC. Desde que entrou em vigor, não se exige mais a formal decretação da suspensão do curso do processo ou o arquivamento dos autos (conquanto salutar), ficando a consumação da prescrição intercorrente subordinada apenas ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) ciência inequívoca, pelo exequente, da frustração da primeira diligência voltada à constrição de bens (art. 921, III § 4º); b) decurso, a partir do conhecimento desse fato, de um ano, haja ou não decretação formal de suspensão (art. 921, §§ 1º, 2º e 4º); c) transcurso, a partir do encerramento do prazo de um ano, do prazo análogo ao de prescrição do direito material, sem que o interrompam diligências que não resultem em constrição válida.Note-se que a Lei 14.195/2021 mudou o paradigma para a configuração da prescrição intercorrente. Esta, até então, estava relacionada à inércia injustificada do exequente (embora o STJ, em várias oportunidades, como ficou demonstrado, a tenha equiparado ao insucesso das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis), como sinônimo de desídia; agora, a proatividade do credor é irrelevante, sendo ele punido com a prescrição se o insucesso na recuperação de seu crédito decorrer da insolvência do devedor ou, sendo ele solvente, da inexistência de bens e rendas passíveis de penhora (o que se caracteriza, por exemplo, quando ele só é dono da casa onde mora, protegida pela Lei 8.009/1990). Supondo que aquele era realmente o entendimento final do STJ acerca da matéria – no sentido da serem equivalentes, nos seus efeitos práticos, a inércia do credor e o insucesso das diligências voltadas à constrição de bens – a diferença essencial entre o regime atual e o anterior estaria apenas na suspensão formal do curso da execução, que, até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, era conditio sine qua non para a deflagração do prazo prescricional. Fora isso, nada teria mudado, pois tanto antes quanto agora, diligências que não resultem em constrição patrimonial, ainda que impliquem na movimentação do processo, não se mostram aptas a prejudicar a consumação da prescrição. O problema é que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete fazer a derradeira interpretação do direito federal, proferiu decisões em sentido diametralmente opostos sobre a mesma questão, ora afirmando que diligências inexitosas equivalem a inércia, ora que não podem ser consideradas em prejuízo do credor para a apuração da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021.No julgamento do REsp n. 1.990.303/PR (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026), foi decidido que “Quando o tribunal de origem reconhece que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC se consumou e que diligências infrutíferas não o interromperam nem suspenderam está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ”, adotando-se, portanto, o entendimento de que inércia e insucesso de diligências se equiparam.A inefetividade das diligências, como fator contributivo para o aperfeiçoamento da prescrição, foi afirmada no seguinte trecho do voto do eminente Relator (o sublinhado não consta no original): V - Arts. 205, 2.028 e 206, § 5º, I, do CC Argumenta a recorrente que, consideradas as regras de transição do direito material e o prazo quinquenal dos contratos bancários, não haveria prescrição intercorrente nas condições do caso. O acórdão recorrido expressamente adotou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e, diante da paralisação por mais de 8 anos, reconheceu a prescrição intercorrente, destacando que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo.Assim, a conclusão de que o prazo quinquenal de prescrição intercorrente se consumou no caso concreto e de que diligências infrutíferas não o interromperam está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. No julgamento do AREsp n. 2.675.766/PR (relator o mesmo Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026), por outro lado, foi decidido que "1. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 demanda a comprovação de inércia ou desídia do exequente; diligências infrutíferas afastam sua configuração. 2. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos praticados após sua vigência."Por pertinente, transcreve-se a fundamentação contida no voto condutor do acórdão (o sublinhado não consta no original): A controvérsia tem origem em execução de título extrajudicial ajuizada em dezembro de 2014. O juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. O Tribunal de origem manteve a sentença, assentando que, a despeito das diversas manifestações da parte exequente, não houve ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper o prazo prescricional, o qual teria se consumado antes da penhora das cotas sociais do executado. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n. 14.195/2021, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente somente se caracteriza mediante a demonstração de inércia ou desídia do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Assiste razão à recorrente.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, e em relação aos atos processuais praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do tempo, sendo imprescindível a comprovação de inércia ou desídia do exequente.A conduta proativa do credor na busca de bens do devedor, ainda que infrutífera, afasta a caracterização da prescrição intercorrente, sendo vedada a aplicação retroativa da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual somente a efetiva de penhora de bens enseja a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao art. 14 do Código de Processo Civil.(...)No caso em análise, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, a parte exequente promoveu, de forma reiterada e contínua, diversas diligências voltadas à localização de bens do devedor, valendo-se dos meios executivos disponíveis ao longo da tramitação do feito. A despeito da ausência de resultado útil imediato, não se verifica quadro de inércia ou abandono da execução. Em suma, conclusão adotada pelo acórdão recorrido, ao reputar irrelevante a conduta processual ativa do credor e reconhecer a prescrição intercorrente com base exclusivamente na inexistência de constrição patrimonial eficaz, importa em indevida aplicação retroativa da lógica normativa introduzida pela Lei n. 14.195/2021, violando, assim, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na sua redação original. No mesmo sentido, decidiu a Terceira Turma que “A prescrição intercorrente, sob a redação original do art. 921 do CPC, pressupõe a caracterização de inércia do credor, o que não se verifica quando demonstrados atos sucessivos de impulso processual voltados à localização de bens” (AREsp n. 2.744.098/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Neste caso, o Tribunal da Cidadania confirmou o acórdão deste Tribunal Estadual, consignando o eminente Ministro Relator que “o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, ao afirmar a inaplicabilidade retroativa da Lei 14.195/2021 e ao aplicar a redação original do art. 921 do CPC, vigente à época dos atos processuais relevantes, exigindo a caracterização de inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Tal entendimento está alinhado com precedentes recentes e reiterados do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte”.A Quarta Turma decidiu que “A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente”, pontuando que “A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito à regra tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicando-se apenas aos atos processuais praticados após sua entrada em vigor” (AREsp n. 2.805.712/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Noutro recurso, decidiu que “1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil” (AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).Portanto, supondo que tais decisões reflitam o entendimento atual, quiçá definitivo, do Superior Tribunal de Justiça, é lícito afirmar que, antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, diligências feitas a pedido do credor para a localização de bens – por exemplo, acionamento do Sisbajud e Renajud – mesmo inexitosas, mas potencialmente úteis, impediam a deflagração do prazo prescricional.Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do caso concreto.Consoante consignado a decisão monocrática, por se tratar ação de cobrança de contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques, em fase de cumprimento de sentença, incide o prazo prescricional de 5 anos, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.No dia 01/08/2019, o Juízo a quo determinou a suspensão do curso do feito pelo prazo de 1 ano, na forma do artigo 921, III, § 1º do CPC (mov. 232.1). Decorrido esse período, passou a correr o prazo prescricional, que, por ser de cinco anos, findou em 01/08/2025.Registre-se que, nesse interregno, o processo permaneceu sem movimentação, só sendo desarquivado em 30/10/2025 (mov. 249.0). Destarte, resta evidenciada a inércia do Agravante, pois não solicitou qualquer diligência de busca de bens.Na espécie, como dito alhures, houve suspensão formal do curso do processo em 01/08/2019, sem que tenham sido praticadas diligências posteriores. Logo, configurada a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, é de rigor a manutenção do entendimento assentado na decisão agravada. Frise-se, neste particular, que não houve aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu com base no regime jurídico anterior, respeitando-se, inclusive, o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional se dá após o período de suspensão formal do curso processo, nos moldes já consolidados pela jurisprudência. Outrossim, a invocação da inexistência de desídia não se sustenta, na medida o processo permaneceu sobrestado desde 01/08/2019, sem qualquer requerimento de diligências.Diante desse cenário, não se identificando qualquer vício na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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