SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002202-68.2026.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Caso em exameAgravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, nos termos do artigo 932, IV do CPC, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao apelo foi correta, diante da alegada impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.195/2021.III. Razões de decidir1. O julgamento monocrático mostra-se legítimo, nos termos do artigo 932 do CPC, quando a matéria se encontra pacificada na jurisprudência, inexistindo afronta aos princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição.2. Inexiste aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente observou o regime jurídico anterior, com base na suspensão formal do curso do processo, no decurso do prazo prescricional do direito material e na inércia do Agravante.3. A invocação da inexistência de desídia não se sustenta, na medida o processo permaneceu sobrestado desde 01/08/2019, sem qualquer requerimento de diligências.4. O Agravante não demonstrou a falta de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, de modo que a pretensão recursal não comporta acolhimento.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.