Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus preventivo, impetrado em favor do paciente, por meio do qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo doméstico de até 120 plantas de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal, bem como afastar eventual persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de salvo-conduto que permita o cultivo doméstico da planta para fins terapêuticos, à luz da jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Lei n. 11.343/2006 veda, em regra, o cultivo de substâncias entorpecentes, admitindo, excepcionalmente, autorização para fins medicinais mediante controle estatal.
4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que demonstrados, de forma cumulativa, requisitos mínimos, notadamente: autorização da ANVISA, laudo médico circunstanciado que comprove a imprescindibilidade do tratamento, e laudo técnico apto a delimitar o quantitativo necessário ao consumo terapêutico.
5. No caso concreto, embora presentes prescrição médica e autorização para importação do medicamento, não restou comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do autocultivo como única alternativa terapêutica eficaz, tampouco o esgotamento das opções de tratamento disponíveis no mercado nacional.
6. Os laudos médicos apresentados não detalham o histórico terapêutico do paciente, nem demonstram a ineficiência das terapias convencionais, requisito exigido pela jurisprudência para afastamento da tipicidade material.
7. Ausente prova pré-constituída robusta apta a demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos, inviável a concessão do salvo-conduto.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 2º, p.u., 31 e 33; Portaria nº 344/1998-SVS/MS, art. 1º; CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 911.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; TJPR, RN 0006422-90.2025.8.16.0196, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, HC 0063169-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; TJPR, RSE 0041377-90.2025.8.16.0021, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, 0029666-03.2025.8.16.0017, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; STF, RE 1.165.959, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 21.06.2021; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006966-44.2026.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face de decisão proferida pelo Juiz a quo que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente LUCAS PERBONI, no qual postulou a expedição de salvo-conduto para autorizar o cultivo doméstico de até 120 (cento e vinte) plantas de Cannabis sativa por ano, com finalidade exclusivamente medicinal (mov. 22.1 dos autos n. 0003832-73.2026.8.16.0013).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, pleiteando, liminarmente, a concessão de tutela recursal para expedição de salvo-conduto provisório em favor do recorrente. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja concedido salvo-conduto definitivo, autorizando o cultivo, manejo, colheita, armazenamento, transporte e extração artesanal de Cannabis sativa L., exclusivamente para fins medicinais e uso próprio. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de quantitativo reduzido ou de condicionantes, tais como uso exclusivo pelo recorrente, vedação de fornecimento a terceiros, manutenção de prescrição médica atualizada, limitação ao local de cultivo e possibilidade de reavaliação diante de alterações do quadro clínico ou eventual desvio de finalidade.
O Ministério Público demandou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 37.1 – autos principais).
O juiz de primeiro grau manteve a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos (mov. 34.1 – autos principais).
A Procuradoria de Justiça exarou parecer no mov. 13.1/TJ, opinando pelo conhecimento e improvimento da insurgência recursal.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 17.1/TJ).
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Na hipótese, a impetração narra que o recorrente apresenta quadro clínico multifatorial, consistente em histórico de neoplasia maligna de pele, com evolução para dermatite crônica (CID L30.2), além de dor crônica intratável (CID R52.1), com comprometimento funcional do membro superior, bem como diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), conforme documentação médica acostada aos autos (mov. 1.4/1.6 – autos principais).
Sustenta-se, ainda, que a terapêutica à base de derivados de Cannabis sativa teria proporcionado “benefícios em sua rotina e comorbidades”.
Todavia, em razão do elevado custo do tratamento medicamentoso, estimado em aproximadamente R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais) anuais, afirma ter se visto compelido a buscar alternativa viável para a continuidade da terapia, consubstanciada no cultivo da planta e na extração artesanal do óleo para uso próprio.
A inicial foi instruída com documentação médica e receituários que indicam a prescrição de substâncias derivadas de Cannabis, bem como autorização administrativa da ANVISA para importação excepcional do produto prescrito. Foram juntados, ainda, laudo técnico agronômico, no qual se projetou a necessidade de cultivo anual de até 120 (cento e vinte) plantas, além de elementos voltados a demonstrar capacitação técnica para cultivo e extração, com o objetivo de sustentar a viabilidade do autocultivo como alternativa terapêutica.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em primeiro grau opinou pela denegação da ordem e, na sequência, foi proferida decisão objurgada, nos seguintes termos:
(...) 2.A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que: (...) No mesmo sentido, é a redação do artigo 647 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Consigno, desde já, que o presente writ exige a demonstração cristalina de ameaça à liberdade de locomoção do paciente, não comportando a produção de provas no curso do procedimento. Logo, incumbe ao impetrante a prova da existência da ilegalidade ou abuso de poder e a ameaça de coação à liberdade de locomoção, no momento da impetração do remédio constitucional. In casu, não se vislumbra ameaça ilegal à liberdade de locomoção do paciente capaz de amparar eventual concessão do mandamus, de modo que o pedido das impetrantes deve ser denegado, pelas razões a seguir expostas. A Lei nº. 11.343/2006 estabelece em seu artigo 2º, parágrafo único, que: (...) De início, cumpre salientar que a cannabis sativa é substância de uso proscrito no Brasil, constando da Lista E da Resolução nº. 344/1998 da ANVISA, como planta que pode originar substância entorpecente e/ou psicotrópica. Destarte, tem-se que a concessão de autorização especial para o cultivo é privativa da União, através da ANVISA. A portaria nº 344/98 em seu primeiro artigo explica as autorizações específicas: (...) Por sua vez, o artigo 2º dispõe que: (...) Não passa despercebido que a RDC nº 327/2019, ao tratar dos produtos à base de cannabis fins medicinais, relativizou a exigência de autorização ao dispor, em seu art. 5º, que: (...) Observa-se, portanto, que o uso medicinal da cannabis foi requerido pelo próprio paciente e não por prescrição médica. Ademais, não restou comprovado que foram esgotadas todas as opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro. Em nenhum momento o paciente demonstrou que os demais medicamentos já existentes no país não lhe proporcionaram efeitos terapêuticos satisfatórios. Já a autorização da ANVISA juntada aos autos refere-se apenas à importação de produto derivado da cannabis sativa (evento 1.11). Dessa forma, não autoriza o cultivo da planta. Quanto à alegação de hipossuficiência do paciente, bem descreveu o Ministério Público: “As Impetrantes não demonstraram efetiva hipossuficiência do Paciente, tratando-se de mera declaração (cf. mov. 1.15), sem qualquer documento idôneo a justificar a suposta impossibilidade de continuar arcando com a importação de medicamentos, sendo as Notas Fiscais, Boletos e contas de gás/luz de mov. 1.12 insuficientes para tanto. Pelo contrário, os indícios fáticos, como sua residência em área nobre desta capital, sugerem um padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade de arcar com os custos do tratamento, para o qual já possui autorização de importação. A ausência de evidências documentais robustas sobre sua situação financeira torna a pretensão de cultivo uma medida desproporcional e prematura.” (ev. 19.1) Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) Não passa despercebido que também não há nos autos informações de suposta impossibilidade de aquisição de outras alternativas medicamentosas. Assim, autorizar o plantio da substância, nos moldes requeridos, seria, no mínimo, temerário, porquanto existe medicamento comercializado por indústria farmacêutica com a mesma finalidade e com mais segurança ao consumidor, posto que liberado pela ANVISA. (...)
Assim, não se verifica a autorização necessária para a realização do plantio e cultivo da cannabis . O paciente possui receituário médico e autorização da ANVISA para a importação do medicamento, devendo assim proceder. Caso não disponha de condições financeiras a custeá-los– o que, repito, não restou comprovado nos presentes autos –, pode requerer o fornecimento da medicação por meio das vias legais, no juízo cível.4 De rigor, portanto, a denegação da ordem.
Sustenta o recorrente que a decisão impugnada merece reforma, porquanto estariam demonstrados, por meio de prova pré-constituída, os requisitos necessários à concessão do salvo-conduto, notadamente a adequação da via eleita e a existência de ameaça concreta à liberdade de locomoção, diante da tipicidade formal da conduta. Aduz que toda a prova necessária ao deslinde da controvérsia é eminentemente documental, encontrando-se devidamente acostada aos autos, o que afastaria a necessidade de dilação probatória. Afirma, ainda, estar comprovada a necessidade terapêutica do uso de derivados de Cannabis, com base em laudos médicos, prescrições e autorização da ANVISA para importação do medicamento, bem como a inviabilidade econômica de custeio do tratamento pelos meios convencionais, em razão de seu elevado custo. Sustenta, por fim, que não procede a alegação de desproporcionalidade do quantitativo pleiteado, porquanto o laudo técnico agronômico apresenta fundamentação específica, com estimativas de produtividade, ciclos de cultivo e parâmetros técnicos suficientes para justificar a quantidade indicada, revelando-se apto a demonstrar a viabilidade do cultivo doméstico e a proporcionalidade da medida pleiteada, a fim de assegurar o direito à saúde e afastar a indevida repressão penal.
Pois bem.
Convém registrar que este Relator vinha adotando entendimento pela impossibilidade de concessão de salvo-conduto em hipóteses nas quais não restasse devidamente comprovada a incapacidade financeira para a aquisição do medicamento por meio regular de importação.
Todavia, em decisões proferidas em casos de semelhante natureza, o Superior Tribunal de Justiça deferiu medidas liminares para assegurar aos pacientes o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, inclusive em feitos de minha relatoria (HC n. 904509 e HC n. 920936), o que evidencia a necessidade de reexame da matéria à luz do entendimento atualmente consolidado.
Ultrapassada essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.
A respeito do tema, cumpre destacar que a Lei nº 11.343/2006 criminaliza o plantio, a cultura e a colheita de drogas ou de matérias-primas destinadas à sua produção, admitindo, contudo, em caráter excepcional, a autorização pela União para o cultivo com finalidade medicinal ou científica, nos seguintes termos:
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico- religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Não obstante , ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa para fins medicinais, desde que presentes os seguintes documentos: a) autorização da ANVISA para importação; b) laudo médico atestando a imprescindibilidade para o tratamento; e c) laudo técnico especificando o quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo. III. Razões de decidir (...) 4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto." (...) (AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente. 2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas. 3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão agravada. Precedente. 4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais. 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 913.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. WRIT PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024), sendo certo que incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido formulado perante o Tribunal de origem em via própria. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Depreende-se, portanto, que a concessão do salvo-conduto, embora admitida em hipóteses excepcionais, encontra-se condicionada à apresentação de documentação robusta, atualizada e suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, tanto a necessidade terapêutica quanto a adequação técnica da medida pleiteada.
No caso em exame, contudo, tais requisitos não foram integralmente atendidos.
Embora o recorrente tenha acostado laudos médicos, receituários e autorização da ANVISA para importação de produtos derivados de Cannabis sativa, a análise detida dos documentos revela que não restou suficientemente demonstrada a imprescindibilidade do tratamento nos moldes postulados, especialmente como última alternativa terapêutica eficaz.
Os laudos apresentados não descrevem, de maneira detalhada e circunstanciada, o histórico completo dos tratamentos anteriormente realizados, suas respectivas dosagens, duração e resultados, tampouco evidenciam o esgotamento das opções terapêuticas disponíveis no mercado nacional ou a ineficiência dos medicamentos convencionais.
Nessa linha, a documentação médica, embora idônea para indicar a existência de necessidade terapêutica, não se mostra suficiente para comprovar, com o rigor exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indispensabilidade do autocultivo como única via apta à continuidade do tratamento, requisito à concessão da medida excepcional pleiteada.
Neste cenário, o d. Procurador em seu parecer, com proficiência pontuou que: “O Laudo Médico Oficial emitido em 10 de dezembro de 2025 pelo Dr. Raphael Rocha Pirolo (CRM/PR 49598) revela uma fragilidade dogmática intransponível ao consignar expressamente que o paciente ‘busca atendimento a fim de buscar tratamentos alternativos a sua farmacoterapia atual" e que o Sr. Lucas "informa uso de cannabis atualmente e atesta os benefícios em sua rotina e comorbidades’. Resta evidente, sob o prisma clínico, que a eleição do tratamento não decorreu de um diagnóstico técnico de exclusão alopática formulado de maneira isenta pelo profissional prescritor, mas sim de uma anuência médica a um pedido formulado de forma autônoma e empírica pelo próprio paciente. Mais grave se mostra o fato de o laudo prescrever o início do tratamento supervisionado com Cannabis e fitocanabinoides de forma expressamente combinada e ‘concomitantemente com as medicações e acompanhamentos atuais’, planejando-se uma substituição apenas de forma ‘gradativa’ e em caso de eventual ‘resposta positiva’ futura”.
Oportuno transcrever o seguinte julgado:
Direito penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão denegatória de habeas corpus preventivo impetrado com vistas à obtenção de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Inexistência de constrangimento ilegal. Autorização para o plantio que compete à União, através da Anvisa. Ausência de autorização para plantio, emitida por órgão competente. Imprescindibilidade do uso de medicamento derivado de Cannabis para o tratamento das enfermidades não comprovada inequivocamente. Ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os custos da aquisição do medicamento. Requisitos não preenchidos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que denegou habeas corpus preventivo impetrado em favor do recorrente, objetivando salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de salvo-conduto, para que o recorrente realize o plantio e cultivo de Cannabis sativa com fins medicinais. III. Razões de decidir: 3. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atribuição exclusiva do órgão administrativo, no caso, a Anvisa, de autorizar o cultivo de Cannabis sativa com finalidade terapêutica, conforme arts. 2º, parágrafo único, e 31, ambos da Lei nº 11.343/2006, a não ser na hipótese de negativa ou de demora na análise do requerimento, o que não é o caso dos autos, pois o recorrente não demonstrou a formulação de pedido em sede administrativa.
4. Embora o STJ admita a concessão de salvo-conduto para o cultivo medicinal da Cannabis sativa, impõe-se a demonstração de determinados requisitos, como laudo médico, autorização da Anvisa, comprovação de condições e capacidade técnica para o cultivo e a extração das substâncias terapêuticas da planta, laudo agronômico contendo a estimativa da quantidade de plantas necessárias ao tratamento, bem como impossibilidade de acesso ao medicamento pelas vias regulares.
5. Apesar da história clínica do recorrente, da existência de prescrição de medicamento à base de canabinoides e de autorização da Anvisa para importação do medicamento, não restou inequivocamente demonstrada a imprescindibilidade de seu uso como única alternativa eficaz para o tratamento, notadamente em razão do uso concomitante de fármacos convencionais e da ausência de versão original de prescrição atualizada do medicamento derivado da Cannabis.
6. Também não restou demonstrada a impossibilidade financeira do recorrente de custear a aquisição do medicamento, tampouco a formulação de pedido administrativo ou judicial para o fornecimento da medicação através do Sistema Único de Saúde.
7. Ausente prova pré-constituída do direito alegado pelo recorrente, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que denegou a ordem de habeas corpus preventivo. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 2º, 31 e 33; Portaria nº 344/1998-SVS/MS. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RN 0006422-90.2025.8.16.0196, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, HC 0063169-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 937.943/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 783.717/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13.09.2023; STF, RE 1.165.959 (Tema 1161 de Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.06.2021; TJPR, RSE 0041377-90.2025.8.16.0021, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, RSE 0000645-91.2025.8.16.0013, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, RN 0017390-17.2024.8.16.0035, Rel. Des.ª Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, RSE 0017435-87.2024.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 23.02.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0029666-03.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.04.2026)
Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca dos pressupostos materiais necessários, impõe-se a manutenção da decisão que denegou a ordem.
Pelo exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso.
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