SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006966-44.2026.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus preventivo, impetrado em favor do paciente, por meio do qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo doméstico de até 120 plantas de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal, bem como afastar eventual persecução penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de salvo-conduto que permita o cultivo doméstico da planta para fins terapêuticos, à luz da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 11.343/2006 veda, em regra, o cultivo de substâncias entorpecentes, admitindo, excepcionalmente, autorização para fins medicinais mediante controle estatal. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que demonstrados, de forma cumulativa, requisitos mínimos, notadamente: autorização da ANVISA, laudo médico circunstanciado que comprove a imprescindibilidade do tratamento, e laudo técnico apto a delimitar o quantitativo necessário ao consumo terapêutico. 5. No caso concreto, embora presentes prescrição médica e autorização para importação do medicamento, não restou comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do autocultivo como única alternativa terapêutica eficaz, tampouco o esgotamento das opções de tratamento disponíveis no mercado nacional. 6. Os laudos médicos apresentados não detalham o histórico terapêutico do paciente, nem demonstram a ineficiência das terapias convencionais, requisito exigido pela jurisprudência para afastamento da tipicidade material. 7. Ausente prova pré-constituída robusta apta a demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos, inviável a concessão do salvo-conduto. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 2º, p.u., 31 e 33; Portaria nº 344/1998-SVS/MS, art. 1º; CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 911.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; TJPR, RN 0006422-90.2025.8.16.0196, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, HC 0063169-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; TJPR, RSE 0041377-90.2025.8.16.0021, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, 0029666-03.2025.8.16.0017, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; STF, RE 1.165.959, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 21.06.2021; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022.